Lei nº 725 de 29/12/2003

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 29 dez 2003

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1998, que institui o código tributário do município de Boa Vista, e dá outras providências.

O PREFEITO DE BOA VISTA-RR, em exercício, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O art. 49 da Lei Complementar nº. 459, de 30 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Fica isento do imposto o sujeito passivo que, comprovadamente, atenda a uma das seguintes condições: (NR)

I - seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis tombados pelo Município;

II - seja aposentado ou pensionista com renda mensal de até cinco salários mínimos, em relação ao imóvel de sua propriedade utilizado exclusivamente como sua residência, e desde que não possua outra fonte de renda;

III - seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel utilizado exclusivamente como sua residência, com área edificada de até 60m², em terreno com o máximo de 600m²".

§ 1º A isenção disposta no inciso III, não será concedida quando no lote correspondente for edificada mais de uma unidade cuja área total seja superior ao limite ali disposto ou quando o imóvel seja utilizado para fins comerciais, seja qual for o tamanho da área construída e a atividade desenvolvida.(AC)

§ 2º O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o sujeito passivo, ou seu representante, requerer o benefício disposto neste artigo." (AC)

Art. 2º Fica acrescido o § 7º ao artigo 52, da Lei Complementar nº 459/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. [....]

§ 7º A não incidência relativa às entidades religiosas de que trata o inciso II deste artigo compreendem somente o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionados".

Art. 3º Ficam alteradas as Seções I, II e III do CAPÍTULO IV, do TÍTULO II, da Lei Complementar nº 459/1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

SEÇÃO I DO FATO GERADOR

"Art. 58. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços definidos na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e constantes da Tabela I, parte integrante e inseparável desta Lei Complementar, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. (NR)

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (AC)

§ 2º Ressalvadas as exceções dispostas na Tabela I de que trata o caput deste artigo, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto nesta Lei Complementar, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, sujeitas ao ICMS de competência dos Estados. (AC)

§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

(AC)

§ 4º A incidência deste imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. (AC)

Art. 59. Para os efeitos de incidência e cobrança do imposto, considera-se local da prestação do serviço: (NR)

I - o do estabelecimento do prestador;

II - o do domicílio do prestador, na falta do estabelecimento, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido com base na Tabela I, no local:

a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 58 desta Lei Complementar;

b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05;

c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19;

d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;

e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;

f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;

g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;

h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;

i) do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;

j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;

k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;

l) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;

m) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;

n) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;

o) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;

p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;

q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01;

r) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05;

s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10;

t) do porto, aeroporto ou terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20;

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto a este Município sempre que em seu território houver extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, com outros municípios. (NR)

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto a este Município quando em seu território houver extensão de rodovia explorada. (NR)

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas fluviais. (NR)

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, onde estes sejam planejados, organizados contratados administrados ou fiscalizados e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (AC)

Art. 60. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, multas e pelos acréscimos legais correspondentes a qualquer um deles. (NR)

Art. 61. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela I ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (NR)

SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 62. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Art. 63. O tomador do serviço ou qualquer outra pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, fica responsável pelo pagamento do crédito tributário, atribuindo-se ao contribuinte em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à penalidades e aos acréscimos legais. (NR)

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (AC)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:(AC)

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Tabela I.

III - o tomador do serviço, quando o prestador, estabelecido ou domiciliado neste Município:

a) for empresa e não emitir a nota fiscal ou outro documento legal contendo seus dados cadastrais, que comprove o valor da prestação;

b) for profissional autônomo e não comprovar sua inscrição e regularização junto ao cadastro deste Município.

§ 3º Independentemente das hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso III do § 2º deste artigo, o tomador do serviço fica responsável, ainda, pela retenção e recolhimento do imposto sempre que o serviço for prestado a qualquer entidade pública direta, indireta ou fundacional, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Município de Boa Vista, às empresas concessionárias de serviços públicos e as autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido até o segundo dia útil do mês subseqüente àquele em que o pagamento do serviço tiver sido efetuado. (AC)

§ 5º Para efeito de retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota correspondente sobre o preço do serviço constante da Tabela I disposta no artigo 58 desta Lei Complementar, mesmo que o prestador seja profissional autônomo. (AC)

Art. 64. O imposto não incide sobre: (NR)

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

IV - Os serviços prestados pelas cooperativas para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 65. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, exceto quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, e por sociedades uniprofissionais, caso em que o imposto corresponderá à quantidade de URFMBV constante na Tabela I do artigo 58 desta Lei Complementar. (NR)

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela I forem prestados no território de mais de um Município, limítrofe de Boa Vista, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Tabela I.

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, aquele executado pessoalmente pelo prestador, com o auxílio de, no máximo, dois empregados, sem prejuízo do disposto no final do § 5º do artigo 63 desta Lei Complementar.

§ 4º Considera-se preço do serviço, para efeito desta Lei Complementar, a receita bruta dele correspondente, sem qualquer dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente.

§ 5º Na falta deste preço, adotar-se-á o preço que o serviço correspondente alcançaria no mercado interno à época da ocorrência do fato gerador.

§ 6º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o corrente no mercado, na forma disposta no artigo 127 deste Código Tributário.

§ 7º Integram a base de cálculo do imposto:

I - os ônus relativos à concessão de créditos, ainda que cobrados em separado;

II - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para controle.

§ 8º Fica mantido o tratamento tributário dispensando às sociedades uniprofissionais de que trata o inciso II do art. 65 da lei complementar nº 459, de 30 de junho 1998.

Art. 66. As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são as fixadas na Tabela I desta Lei Complementar. (NR)

§ 1º Na hipótese dos serviços prestados pelo mesmo contribuinte, seja empresa ou firma individual, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços disposta na Tabela I, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

§ 2º Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços de que trata a Tabela I, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.

Art. 67. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamentos: (NR)

I - por homologação: aquele cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;

II - de ofício: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as condições operacionais relativas ao lançamento do imposto, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 68. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado". (NR)

Art. 4º São acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 76 da Lei Complementar nº 459, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 659, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigor com a seguinte redação:

"Art. 76 [...]

§ 6º No cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será aplicado um redutor de 80% (oitenta por cento);

§ 7º Nos imóveis urbanos não edificados será aplicado um redutor de 80% (oitenta por cento) à Contribuição pela Utilização dos Serviços de Iluminação Pública, não podendo o valor da mesma exceder o valor do IPTU."

Art. 5º Fica alterado o art. 78 da Lei Complementar nº 459/1998 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78 Ficam isentos do pagamento da taxa de inspeção municipal os casos relacionados nos artigos 85 e 86 desta Lei. (NR)"

Art. 6º Ficam alterados os itens 1 e 4 da Tabela III, de que trata o art. 80 da Lei Complementar nº 459/1998, que terá como medida de valor e parâmetro para atualização monetária a Unidade de Referência Fiscal do Município de Boa Vista - URFMBV, passando a vigorar com a seguinte redação:

TABELA III

1-TAXAS DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS, POR ÁREA CONSTRUÍDA (M²)
QUANT.DE URFMBV
Até 50
50
de 51 a 100
75
de 101 a 250
150
de 251 a 500
250
de 501 a 750
500
de 751 a 1000
750
Acima de 1000
1000
4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR LICENÇA
QUANT. DE URFMBV
4.1- FEIRANTES, POR ANO
50
4.2- VEICULOS, POR LICENÇA
30
4.3- BARRACAS, BARRAQUINHAS E QUIOSQUES, POR ANO
100
4.4 - CIRCOS, RODEIOS E PARQUES DE DIVERSÕES, POR LICENÇA
200
4.5 - BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS, POR ANO
150
4.6 - CAIXAS ELETRÔNICOS E DEMAIS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
250
4.7-AMBULANTES, POR ANO
50

Art. 7º Fica alterado o § 2º e acrescido o § 3º ao art. 81 da Lei Complementar nº 459/1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.. 81 [...]

§ 2º O licenciado deverá atualizar as informações cadastrais junto ao Órgão Tributante, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se efetivar uma das seguintes ocorrências relativas ao seu cadastro, obrigando-se ao pagamento da Taxa de Inspeção Municipal - TIM:

I - integralmente, nos casos de alteração de:

a) endereço;

b) denominação ou razão social;

c) ramo de atividade;

II - parcialmente, na proporção da área modificada, quando da alteração física do estabelecimento.

§ 3º A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral, deverá ser paga, integralmente, pelo licenciado, sempre que ocorrer alteração de publicidade nos termos do item 2 da Tabela III da Lei Complementar nº 459/1998." (AC)

Art. 8º Fica alterado o inciso VII do art. 85 da LC nº 459/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85 (...)

"VII - a licença para construir e habitar prédio de até 60 m² destinada à residência do requerente, desde que não seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de outro imóvel."(NR)

Art. 9º A Unidade de Referência Fiscal do Município de Boa Vista - URFMBV instituída pelo Decreto nº 065/E, de 23 de maio de 2003, será utilizada pelo Município, como medida de valor e de parâmetro de atualização monetária das bases de cálculo dos tributos, dos critérios tributários e das penalidades.

Art. 10. O artigo 119 da Lei Complementar nº 459/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119. Caberá ao Órgão Tributante manter organizado e, permanentemente atualizado, o Cadastro Único dos Contribuintes do Município de Boa Vista, compreendido pela inscrição em ordem cronológica do cadastro dos imóveis, dos prestadores de serviços, dos comerciantes, produtores, representantes e industriais."(NR)

Art. 11. Fica alterado o art. 138 da Lei Complementar nº 459/1998 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 138. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega de pelo menos um dos seguintes documentos, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado: (NR)

I - carnê de pagamento;

II - documento de arrecadação municipal;

III - notificação/recibo;

IV - comunicado ou aviso

§ 1º A notificação pessoal será provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o notificou.

§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e em jornal de grande circulação local, das datas de entrega nas agências postais dos documentos dispostos nos incisos I a IV do caput deste artigo e das correspondentes datas de vencimento. (AC)

§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, quinze dias após a entrega do carnê de pagamento, da notificação/recibo, do documento de arrecadação municipal, da comunicação ou do aviso, nas agências postais.(AC).

§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento, da notificação/recibo, do documento de arrecadação municipal, da comunicação ou do aviso, protocolada pelo sujeito passivo junto ao Órgão Tributante do Município de Boa Vista, no prazo máximo de trinta dias da data de sua entrega nas agências postais.(AC).

§ 5º Na impossibilidade de notificar o sujeito passivo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital publicado, uma única vez, em órgão da imprensa oficial e em jornal local de grande circulação, com prazo de 20 (vinte) dias, ou afixado em local franqueado ao público, do órgão encarregado da notificação." (AC)

Art. 12. O art. 211 da Lei Complementar nº 459/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. A defesa ou impugnação da exigência do crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal.

§ 1º Na falta da apresentação de defesa ou impugnação, o processo será julgado à revelia do sujeito passivo autuado.

§ 2º Quando o termo de revelia corresponder a crédito tributário de valor igual ou inferior ao equivalente a 300 URFMBV's, o processo não será submetido à julgamento pelo Contencioso Administrativo, devendo o seu montante ser inscrito na Dívida Ativa do Município apenas com os documentos que originaram seu lançamento.

§ 3º A impugnação ou defesa será apresentada ao Órgão Tributante, no setor encarregado pelo relacionamento com o contribuinte, a qual será encaminhada à autoridade preparadora responsável pela lavratura do Auto de Infração para instrução do Processo Contencioso Administrativo, fazendo juntada, aos autos, de provas incontestáveis existentes, e posterior remessa do processo ao órgão de julgamento da primeira instância administrativa.

§ 4º A autoridade preparadora, e os julgadores de qualquer instância administrativa poderão proceder o saneamento dos autos, assim como determinar a realização de diligências ou perícias que entenderem necessárias, fixando prazo determinado para sua conclusão."(AC)

Art. 13. O art. 212 da Lei Complementar nº 459/1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do Parágrafo único:

"Art. 212. O julgamento administrativo do Processo Contencioso do Município de Boa Vista, compete:

I - em primeira instância, aos Auditores Fiscais e Fiscais Municipais lotados no Órgão Tributante da Secretaria Municipal da Receita e Planejamento, com elevado conhecimento em matéria tributária, ou aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania, com bacharelado em direito, devidamente designados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - em segunda instância, ao titular da pasta da Secretaria Municipal da Receita e Planejamento.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso II poderá ser delegada aos Auditores Fiscais ou Fiscais Municipais, de notório conhecimento na área tributária e, preferencialmente, aos que tenham concluído curso de nível superior" (AC)

Art. 14. Os artigos 213 e 214 da Lei Complementar nº 459/1998 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213. Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livre convencimento, corrigindo, quando for o caso, as falhas formais que não caracterizem nulidade dos atos ou cerceamento do direito de defesa.

Art. 214. A decisão, conterá relatório sucinto do processo, fundamentos legais, conclusão a ordem de intimação e o recurso de ofício, quando couber." (NR)

Art. 15. Os artigos 220, 222, 223 e 226 da Lei Complementar nº 459/1998, passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o Parágrafo único do artigo 220:

"Art. 220. Da decisão de primeira instância contrária, em todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o julgador de segunda instância, no prazo de vinte dias contados da data da ciência da decisão."

"Art. 222. A autoridade julgadora de primeira instância remeterá os autos de ofício, para decisão do julgador de segunda instância, sempre que o resultado do julgamento for contrário, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive nos casos de nulidade dos atos, quando a importância em litígio for superior ao valor equivalente a 500 URFMBV quinhentas Unidades de Referencia Fiscal do Município de Boa Vista, sendo conferido efeito suspensivo ao ato.

Art. 223. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o julgador de Segunda Instancia tomará conhecimento pleno do processo como se tivesse havido tal recurso."

"Art. 226. Consideram-se integradas ao presente Código Tributário as Tabelas I a III que fazem parte inseparável desta Lei Complementar."

Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os dispositivos que majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 447 de 29 de janeiro de 1998 e o artigo 3º da Lei Nº 553, de 23 de janeiro de 2001.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista-RR em exercício, 29 de Dezembro de 2003.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito em exercício

ANEXO Lista - de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 116 de 30 de outubro de 2003

TABELA I ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
1 - Serviços de informática e congêneres:
 
 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas;.............................................................
4,5%
180
1.02 - Programação;.......................................................................................................
4,5%
180
1.03 - Processamento de dados e congêneres;............................................................
4,5%
-
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;......................................................................................................................
4,5%
180
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;...................................................................................................................
4,5%
-
1.06 - Assessoria e consultoria em informática;............................................................
4,5%
180
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.............................................................................................................................
4,5%
180
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;.....................................................................................................................
4,5%
180
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
 
 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;........................................................................................................................
4,5%
180
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
 
 
3.01 - (Vetado)
-
-
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
4,5%
-
3.03 - Explorações de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;........................................................................................................................
4,5%
-
SERVIÇOS
Alíquota(%) sobre o preço do serviço 180
Quant.de URFMBV por ano
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza;.........................................................................................................
4,5%
-
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;.....................................................................................................................
4,5%
-
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
 
 
4.01 - Medicina e biomedicina;........................................................................................
5%
180
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;...................................................................................................................
5%
180
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;............................................................
5%
-
4.04 - Instrumentação cirúrgica;.....................................................................................
4%
180
4.05 -Acupuntura;..........................................................................................................
4%
180
4.06 - Enfermagem inclusive serviços auxiliares...........................................................
3,5%
180
4.07 - Serviços farmacêuticos;.....................................................................................
3,5%
180
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;............................................
3,5%
180
4.09 - Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;............................................................................................................................
3,5%
180
4.10 - Nutrição;..............................................................................................................
3,5%
180
4.11 - Obstetrícia;...........................................................................................................
3,5%
180
4.12 - Odontologia;.........................................................................................................
5%
180
4.13 - Ortóptica;.............................................................................................................
3,5%
180
4.14 - Próteses sob encomenda;...................................................................................
3,5%
180
4.15 - Psicanálise;..........................................................................................................
4%
180
4.16 - Psicologia;...........................................................................................................
4%
180
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;..................................................................................................................
5%
-
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;...................................
5%
-
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;.................................................................................................................
3,5%
-
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer natureza........................................................................................................
3,5%
-
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;..................................................................................................................
3,5%
-
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;..................................................................................................................
3,5%
-
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;.............................................................................
3,5
-
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
 
 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia;.......................................................................
5%
180
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;.....................................................................................................................
5%
-
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária;......................................................
5%
-
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;...................................
5%
-
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;.................................................
4%
-
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;..........................................................................................................
4%
-
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;.................................................................................................................
4%
-
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;...................................................................................................................
4,5%
90
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;...................................
3 5%
-
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
 
-
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres...........................
5%
50
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;.................................
5%
90
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;.........................................
4%
-
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;..........................................................................................................................
4%
90
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres;.................................................
4%
-
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
 
 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;............................................................................................
5%
180
SERVIÇOS
Alíquotas (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);............................................................................................................................
2,5%
-
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;....................................................................................................................
3%
90
7.04 - Demolição;...........................................................................................................
2,5%
-
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);............................................................................................................................
2,5%
-
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, Placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;..................................................................
3,5%
50
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;..................................................................................................................
4%
50
7.08 - Calafetação..........................................................................................................
4%
50
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;.....................................................................................................................
5%
-
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;..................................................................................................................
5%
-
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores;.............................
4,5%
50
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;...................................................................................................
4%
-
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;.................................................................
4%
50
7.14 - (Vetado)
-
-
7.15 - (Vetado)
-
-
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;..................................................................................................................
3%
-
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;........................
3%
-
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos; lagoas, represas, açudes e congêneres;..................................................................................................
5%
-
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo................................................................................................
2,5%
90
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;.............................................................................................
3,5%
-
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural, e de outros recursos minerais;........................................................................................................................
4,5%
-
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres;..................................
4%
-
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
 
 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;...............................
3,5%
90
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento qualquer natureza;................................................................................
3,5%
90
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
 
 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);......................................................................................................................
5%
-
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;..................................................................................................................
4,5%
90
9.03 - Guias de turismo;................................................................................................
4,5%
90
10 - Serviços de intermediação e congêneres:
 
 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;.........................................................................................................................
5%
90
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant.de URFMBV por ano
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;...............................................................................
4,5%
90
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;......................................................................................
4,5%
90
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), ou franquia (franchising) e de faturização (factoring);...................................................................................................................
4,5%
90
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens desta lista de serviços, inclusive aqueles realizados em âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios...........................................................................................................................
3,5%
90
10.06 - Agenciamento marítimo;.....................................................................................
3,5%
-
10.07 - Agenciamento de notícias;...............................................................................
3,5%
90
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;...................................................................................
3,5%
90
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;.............................
4%
90
10.10 - Distribuição de bens de terceiros;....................................................................
4%
90
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
 
 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;..........................................................................................................
3%
90
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;..........................
3%
90
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas;...........................................................
3%
-
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;...........................................................................................................
4,5%
-
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
 
 
12.01 - Espetáculos teatrais;..........................................................................................
4%
-
12.02 - Exibições cinematográficas;..............................................................................
3%
-
12.03 - Espetáculos circenses;.....................................................................................
3%
-
12.04 - Programas de auditório;.....................................................................................
5%
-
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;...................................
5%
-
12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres;.................................................................
5%
-
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;..................................................................................................................
5%
-
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres;..............................................
3%
-
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;...........................................
5%
-
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
12.10 - Corridas e competições de animais;.................................................................
5%
-
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;..........................................................................................
5%
-
12.12 - Execução de música;.........................................................................................
3,5%
-
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;....................................................................................
5%
-
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;............................................................................
5%
-
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;..................................................................................................................
5%
-
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;..................................................................................................................
5%
-
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;.......................................................................................................................
5%
180
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
 
 
13.01 - (Vetado)
-
-
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;...................................................................................................................
5%
-
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;..........................................................................
5%
 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização;.......................................................
4,5%
 
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;.................................................................................................................
5%
 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros:
 
 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);.............................................................................................................
4%
50
14.02 - Assistência Técnica;........................................................................................
5%
90
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);.................................................................................................
4%
50
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus;.....................................................
4%
50
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;......................................................................................................................
3,5%
50
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;......................................................................................................................
4%
50
14.07 - Colocação de molduras e congêneres;...........................................................
3,5%
90
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;..................................................................................................................
3,5%
90
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;.....................................................................................................................
4,5%
90
14.10 - Tinturaria e lavanderia;......................................................................................
4,5%
50
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral;................................................
4%
-
14.12 - Funilaria e lanternagem;....................................................................................
3,5%
50
14.13 - Carpintaria e serralheria;..................................................................................
3,5%
50
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:
 
 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;..................................................................................................................
5%
-
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação, e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;.........................................................................................................................
4,5%
-
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;.............................................................................................................................
4,5%
-
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;..................................................................................................................
4,5%
-
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral, e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;....................................................................................................................
4,5%
-
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;........................................................................................................................
4,5%
-
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meios ou processo, inclusive por telefone, facsímile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;........................................................................................................................
4,5%
-
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;................................................................................................................................
4,5%
-
15.09 - Arrendamento mercantil, (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);........................................................................................................................
4,5%
-
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento de pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;.............................................................................................................................
4,5%
-
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;.................................................................................................................
4,5%
-
15.12 -Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;.............................
4,5%
-
SERVIÇOS
Alíquota (% )Sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV Por ano
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;..........................................................................................................................
4,5%
-
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;..................................................................................................................
4,5%
-
15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;..................................................................................................................
4,5%
-
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;.............................................................................................................................
4,5%
-
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;.....................................................................
4,5%
-
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;.....................................................................
4,5%
-
16 - Serviços de transporte de natureza municipal:
 
 
16.01 - Serviços de transportes de natureza municipal;...............................................
3%
90
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
 
 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;.......................................................................................................................
5%
180
SERVIÇOS
Alíquota (%) Sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV Por ano
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretarias em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;........................................................................
3%
90
17.03 - Planejamento,coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;..................................................................................................
4,5%
180
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;.................................................................................................
4%
-
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;.............................................................................................................
4%
-
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;...................................................................................................
3,5%
90
17.07 - (Vetado)
-
-
17.08 - Franquia (franchising); .........................................................................
4%
-
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;...................................
3%
180
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;...........................................................................................
5%
90
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);..
5%
90
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;.......................................................................................................................
5%
180
17.13 - Leilão e congêneres;........................................................................
3%
90
17.14 - Advocacia;...........................................................................................
5%
180
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;..........................................
4%
180
17.16 - Auditoria;..............................................................................................
4,5%
180
17.17 - Análise de Organização e Métodos;....................................................
4,5%
180
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;...........................................
4,5%
180
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;.........................
4,5%
90
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira;.............................
5%
180
17.21 - Estatística;.............................................................................................
5%
180
17.22 - Cobrança em geral;..............................................................................
4,5%
180
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring);........................................................................................................
4,5%
180
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV Por ano
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;..................................................................................................................
4,5%
180
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:
 
 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;...............................................................
3%
90
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres:
 
 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;...................................................................................................................
5%
-
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:
 
-
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;.................................................................................................
3,5%
-
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;...................................
3.5%
-
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres;......................................................................................................
3,5%
-
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
 
 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais;......................................
4%
-
22 - Serviços de exploração de rodovia:
 
 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;...............................................
5%
-
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:
 
 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;......................................................................
5%
180
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:
 
 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;...............................................................................
4%
-
25 - Serviços funerários:
 
 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;..............................................................................................
3%
-
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;....................................
3%
-
25.03 - Planos ou convênio funerários;.........................................................................
3%
-
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios;.......................................
3%
-
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres:
 
 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres;..................................................................................................
3%
-
SERVIÇOS
Alíquotas (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
27 - Serviços de assistência social:
 
 
27.01 - Serviços de assistência social;........................................................................
3,5%
180
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:
 
 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;........................................................................................................................
3%
180
29 - Serviços de biblioteconomia:
 
 
29.01 - Serviços de biblioteconomia;.............................................................................
4%
180
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química:
 
 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química;..................................................
4%
180
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:
 
 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;..................................................................................
4%
180
32 - Serviços de desenhos técnicos:
 
 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos;.......................................................................
5%
180
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:
 
 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;...................................................................................................................
4,5%
90
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
 
 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;..................................................................................................................
5%
180
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:
 
 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;.........................................................................................................................
3,5%
180
36 - Serviços de meteorologia:
 
 
36.01 - Serviços de meteorologia;................................................................................
4%
-
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
 
 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;.......................................
5%
180
38 - Serviços de museologia:
 
 
38.01 - Serviços de museologia;...................................................................................
3%
180
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação:
 
 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço);......................................................................................................
5%
180
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
 
 
40.01 - Obras de arte sob encomenda;........................................................................
4%
180