Lei nº 7.243 de 28/12/1983

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 28 dez 1983

Altera disposições das Leis nºs 7.056, de 30 de dezembro de 1977, 7.188, de 11 de dezembro de 1981, 7.192, de 21 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELEM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VI do art. 8º e o art. 161 da Lei n9/7.056, de 30 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º.......................................................

"VI - O imóvel cujo valor não seja superior a 220 (duzentos e vinte) Unidades Fiscais do Município, desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município, sendo dispensada, para efeito de gozo da isenção, iniciativa do beneficiado, estendendo-se o favor fiscal às taxas com aquele tributos cobradas".

"Art. 161. Os créditos fiscais não pagos no exercício financeiro em que tiver ocorrido o fato gerador terão seu valor atualizado mensalmente, de acordo com variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 2º No item I da Tabela III, anexa à Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, o sub-ítem

1.1.2.5, relativo à construção civil em geral, passa a apresentar a seguinte redação:

"1.1.2.5 - Construção Civil:

com até 30 operários 10

de 31 até 100 operários 20

de 101 até 500 operários 35

de mais de 500 operários 60

Art. 3º Fica acrescido ao art. 29 da Lei n9/7.056, de 30 de dezembro de 977, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.120, de 28 de dezembro de 1979, o seguinte § 3º:

Art. 29...........................................................

"Art. 3º. O contribuinte que, espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, até 30 (trinta) dias após o término do prazo legal estabelecido para esse efeito, o Imposto sobre Serviços que tiver retido, terá direito à redução de 50% (cinquenta por cento) da multa mencionada no parágrafo anterior".

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 7.188, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. A Unidade Fiscal do Município, instituída pela Lei nº 7.030, de 18 de agosto de 1977, terá seu valor corrigido por decreto do Chefe do Poder Executivo, no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, tomando por base o índice de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's) dos últimos 12 (doze) meses".

Art. 5º O § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 7.192, de 21 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º.......................................................

"§ 2º O lançamento da Taxa de Limpeza Pública é anual, cobrada mensalmente na forma e prazo de recolhimento previstos em regulamento".

"Art. 4º. A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes mensais ao valor da Unidade Fiscal do Município, consoante previsto no anexo desta lei.

Art. 6º Fica acrescido ao art. 8º da Lei nº 7.192, de 21 de dezembro de 1981, o inciso V, com a seguinte redação:

"V - Os imóveis isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano".

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.226, de 30.12.2002, DOM Belém de 30.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º A Taxa de iluminação pública regulada pelos arts. 114 a 116 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, será calculada em duodécimos de acordo com os percentuais fixados na tabela anexa à presente Lei."

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cobrança dos tributos de sua competência utilizando para cálculo, o número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional que corresponder ao valor do crédito tributário.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos tributos que forem pagos a vista, no prazo estipulado.

Art. 9º A cobrança na forma do artigo anterior, será aplicada para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano, somente aos imóveis de valor igual ou superior a mil Unidades Fiscais do Município, mantendo-se o sistema vigente para aqueles que não alcancem esse valor, desdobrado c pagamento em até 12 (doze) vezes.

Art. 10. O cancelamento de débitos reputados incobráveis pelas unidades administrativas municipais, somente poderá ser efetuado nos termos expressos em decreto a ser baixado, para esse fim, pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. Conceder-se-à anistia das cominações legais decorrentes de infrações cometidas anteriormente à vigência desta lei, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter geral, e em particular, mediante prova do preenchimento das condições fixadas em decreto e efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa.

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos da Administração Pública direta ou indireta, atribuindo aos mesmos o encargo de arrecadar a taxa de Limpeza Pública, mediante condições que assegure à Prefeitura ampla fiscalização da arrecadação do Tributo, não podendo a remuneração dos serviços ser superior a 5% (cinco por cento) do montante mensal efetivamente arrecadado.

Art. 13. Aos procedimentos administrativos que versem sobre erro de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, Alvará de Localização, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública e Imposto sobre Serviços, aplicam-se as disposições dos artigos 199 a 251 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.288, de 28.05.1985, Ed. de 28.05.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Aos procedimentos administrativos que versem sobre erro de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, Alvará de Localização, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública e Imposto sobre Serviços, não se aplicam as disposições dos arts. 199 a 251 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977."

§ 1º Ao contribuinte será assinalado o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência no recebimento da guia do tributo, para interpor reclamação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º A petição será elaborada com narrativa circunstanciada dos motivos da reclamação, e instruída com provas, se for o caso, de sua pretensão.

§ 3º Após o protocolo da. reclamação do contribuinte, serão realizadas vistorias ou diligências para constatação dos fatos alegados, em prazo não superior a 10 (dez) dias, decidindo-se, em seguida, em igual prazo.

§ 4º Das decisões proferidas caberá recurso na esfera administrativa .

Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal, durante exercícios posteriores, autorizado a promover o recadastramento mobiliário e imobiliário do Município de Belém, podendo, para tanto celebrar convênio e outros atos que se tornem indispensáveis à execução dos serviços.

Art. 15. O § 2º do artigo 115 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

Art. 115................................................................

§ 1º......................................................................

§ 2º A atualização do valor venal dos imóveis edificados para a cobrança do Imposto Predial não será superior a 1 1/3 (um inteiro e um terço) do índice de reajustamento da Unidade Fiscal do Município, em se tratando de imóveis não edificados, para efeito de cobrança do Imposto Territorial Urbano a atualização não será superior ao dobro do mesmo índice de reajustamento.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 28 de dezembro de 1983.

ALMIR JOSE DE OLIVEIRA GABRIEL

Prefeito Municipal de Belém