Lei nº 7.237 de 30/12/1996

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 dez 1996

Concede adicional por tempo de serviço aos servidores da SLU - Superintendência de Limpeza Urbana -, altera o item III da tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores da SLU - Superintendência de Limpeza Urbana -, a ser pago a partir de 1º de janeiro de 1997, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário, as gratificações e os demais adicionais previstos em Lei, para cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o qual se incorporará ao valor do provento de aposentadoria.

Art. 2º Fica mantida a percepção de 2% (dois por cento) para cada biênio, até que o servidor faça jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. O benefício constante do caput deste artigo cessará automaticamente, quando o servidor atingir o tempo necessário à percepção do adicional previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O item III da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.816, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Por ano, por unidade:

3.1 - Ocupação exclusivamente residencial

3.1.1 - Tipo popular:

3.1.1.1 - até 60 m2...........................................................0,00 ISENTO

3.1.1.2 - acima de 60 até 100 m2..................................0,00 ISENTO

3.1.1.3 - acima de 100 m2..............................................0,00 ISENTO

3.1.2 - Tipo baixo:

3.1.2.1 - Até 60 m2..........................................................32,67 UFIRs

3.1.2.2 - acima de 60 até 100 m2..................................46,40 UFIRs

3.1.2.3 - acima de 100 m2.............................................69,44 UFIRs

3.1.3 - Tipo normal:

3.1.3.1 - Até 100 m2......................................................74,08 UFIRs

3.1.3.2 - acima de 100 até 200 m2..............................111,30 UFIRs

3.1.3.3 - acima de 200 m2............................................167,01 UFIRs

3.1.4 - Tipo alto:

3.1.4.1 - Até 100 m2......................................................139,23 UFIRs

3.1.4.2 - acima de 100 até 200 m2..............................208,77 UFIRs

3.1.4.3 - acima de 200 até 300 m2..............................324,54 UFIRs

3.1.4.4 - acima de 300 m2.............................................442,30 UFIRs

3.1.5 - Tipo luxo:

3.1.5.1 - Até 100 m2......................................................231,58 UFIRs

3.1.5.2 - acima de 100 até 200 m2..............................365,19 UFIRs

3.1.5.3 - acima de 200 até 300 m2..............................519,25 UFIRs

3.1.5.4 - acima de 300 m2............................................636,84 UFIRs

3.2 - Demais ocupações:

3.2.1 - Tipo popular:

3.2.1.1 - Até 30m2............................................................69,42 UFIRs

3.2.1.2 - acima de 30 até 100 m2..................................93,66 UFIRs

3.2.1.3 - acima de 100 m2.............................................139,14 UFIRs

3.2.2 - Tipo baixo:

3.2.2.1 - Até 30 m2.............................................................92,25 UFIRs

3.2.2.2 - acima de 30 até 100 m2..................................129,54 UFIRs

3.2.2.3 - acima de 100 m2............................................185,55 UFIRs

3.2.3 - Tipo normal:

3.2.3.1 - Até 30 m2..........................................................115,41 UFIRs

3.2.3.2 - acima de 30 até 100 m2..................................176,10 UFIRs

3.2.3.3 - acima de 100 até 400 m2..................................268,83 UFIRs

3.2.3.4 - acima de 400 m2..............................................417,60 UFIRs

3.2.4 - Tipo alto:

3.2.4.1 - Até 30 m2...........................................................184,90 UFIRs

3.2.4.2 - acima de 30 até 100 m2..................................348,07 UFIRs

3.2.4.3 - acima de 100 até 300 m2..................................507,95 UFIRs

3.2.4.4 - acima de 300 até 800 m2..................................646,93 UFIRs

3.2.4.5 - acima de 800 m2...............................................841,30 UFIRs

3.2.5 - Tipo luxo:

3.2.5.1 - Até 30 m2.............................................................316,49 UFIRs

3.2.5.2 - acima de 30 até 100 m2....................................486,91 UFIRs

3.2.5.3 - acima de 100 até 300 m2..................................863,16 UFIRs

3.2.5.4 - acima de 300 até 800 m2..................................1.124,38 UFIRs

3.2.5.5 - acima de 800 m2...............................................1.366,56 UFIRs

3.3 - Lotes ou terrenos vagos:

3.3.1 - Situado em logradouro pavimentado e com rede de esgoto sanitário..................................65,14 UFIRs

3.3.2 - Situado em logradouro pavimentado e sem rede de esgoto sanitário..................................45,85 UFIRs

3.3.3 - Demais lotes ou terrenos vagos..................................23,05 UFIRs"

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor do importe financeiro constante desta Lei, podendo ser reaberto pelo seu saldo no exercício de 1997, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1996

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 271/96, de autoria do Executivo)