Lei nº 7.188 de 11/12/1981

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 11 dez 1981

Altera disposições da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 107 e 112 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação dos Serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização de vias publicas".

"Art. 112. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos:

I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade para uso da União, do Estado, do Município ou das autarquias e entidades paraestatais organizadas e dirigidas pelo Município;

II - os templos de qualquer culto;

III - o imóvel a que se refere o inciso VI do art. 8º deste Código"

Art. 2º O inciso VI do art. 8º da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - O imóvel cujo valor não seja superior a 180 (cento e oitenta) Unidades Fiscais do Município, desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município, sendo dispensada, para efeito de gozo da isenção, iniciativa do beneficiado, estendendo-se o favor fiscal às taxas com aquele tributo cobradas".

Art. 3. º Ficam acrescidos no art. 85 da Lei nº7/056 de 30 de dezembro de 1977, os seguintes parágrafos:

Art. 85. - ......................................................................................................................

§ 1º A Prefeitura, através das Secretarias Municipais de Finanças e de Serviços Urbanos, anualmente procederá a verificação e revisão da situação dos estabelecimentos para efeito de renovação do licenciamento.

§ 2º No exercício da competência conferida no parágrafo anterior os órgãos municipais mencionados constatarão "in loco" se permanecem observadas as condições do licenciamento inicial, tendo em vista o disposto neste Código, no Código de Posturas e na Lei de Zoneamento.

Art. 4º O item 2 da Tabela I anexa à Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

2. Imóveis edificados:

2.1. Não residenciais ............0,9 %

2.2. Residencial alugado .......0,6 %

2.3. Residencial próprio ........0,3 %

Art. 5º A Tabela VII anexa à Lei nº 7./056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a redação constante do anexo desta Lei.

Art. 6º A Unidade Fiscal do Município, instituída pela Lei nº 7.030, de 18 de agosto de 1977, terá seu valor corrigido por decreto do Chefe do Poder Executivo, no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, tomando por base o índice de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's) dos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.243, de 28.12.1983, Ed. de 28.12.1983)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A Unidade Fiscal do Município, instituída pela Lei nº 7.030, de 18 de agosto de 1977, terá o seu valor corrigido, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no mês de dezembro de cada ano e para vigorar no exercício seguinte, tomando por base o índice de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) referente aos três primeiros trimestres do ano em que se efetiva a correção."

Art. 7º As alíquotas previstas no item 1 da Tabela I anexa ao Código Tributário do Município, aplicáveis aos imóveis não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas, tenham sido demolidas ou desabado, entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, permanecendo vigente, durante o exercício de 1982, a alíquota única de 2% (dois por cento).

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 11 de dezembro de 1981.

Eng.º LORIWAL REI DE MAGALHÃES

Prefeito Municipal de Belém