Lei nº 7.147 de 10/12/1980

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 dez 1980

Altera disposições da Lei n9 7.056, de 30 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 115, 226, 228, 239, 244 e 247 da Lei n0 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115 - A Taxa de que trata este capítulo será cobrada anualmente em duodécimos e calculada pela aplicação, sobre o valor da Unidade Fiscal do Município, das alíquotas fixadas na Tabela VII, anexa à presente Lei.

§ 1º - Tratando-se de imóveis não edificados, a Taxa será cobrada em campo próprio na guia do IPTU, fixando-se o seu valor anual pela multiplicação do valor da Unidade Fiscal do Município pela metragem linear da testada do terreno e, o seu produto, pela alíquota de 0,15% (quinze por cento)

§ 2º - A atualização do valor venal dos imóveis pela cobrança do IPTU, não será superior ao dobro do índice do reajustamento da Unidade Fiscal do Município, salvo nos casos de novos cadastramentos ou de recadastramentos dos quais resultem alterações relativamente à área, situação e estado do imóvel"

"Art. 226 - Da decisão de primeira instância, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso:

I - de ofício

II - voluntário"

"Art. 228 - O recurso voluntário deve ser interposto, através da autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão".

"Art. 239 - Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado à repartição de origem para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências:

I - intimação do contribuinte e do fiador, se houver, para que recolham o débito e seus acréscimos em 30 (trinta) dias;

II - após o prazo fixado no inciso anterior, sem que tenha sido pago o débito e seus acréscimos, venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda;

III - devolução a quem de direito, dos títulos dados em garantia, até 30 (trinta) dias após o do pagamento do débito e seus acréscimos.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, quando os valores apurados forem superiores ao montante da dívida, será o excesso colocado à disposição do interessado, deduzidas as despesas de execução; se inferiores, será o devedor intimado a recolher o débito remanescente no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Esgotados os prazos para cobrança amigável, será providenciada a inscrição do débito na dívida ativa, para fins de cobrança judicial"

"Art. 244 - Da decisão referida no artigo anterior caberá Recurso. ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação que dela resulte".

"Art. 247 - Após a decisão da consulta, o contribuinte deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação".

Art. 2º Fica acrescido ao art. 88 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, o seguinte inciso:

"III - os templos, as casas paroquiais ou similares e as associações beneficentes que não tenham fins lucrativos e hajam sido reconhecidas de utilidade pública pelo município".

Art. 3º As atividades constantes dos itens 1.1, 1.2, 1.3, e 1.4 da Tabela III anexa à Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, além do abatimento contido em seu art. 87, terão direito, por ocasião da renovação anual, a redução no valor da Taxa de Licença nas hipóteses e percentuais previstos neste artigo:

I - Tratando-se de atividade constante dos itens 1.1 e 1.2, o valor a ser pago sofrerá as seguintes reduções de acordo, cumulativamente, com a área do estabelecimento utilizado na exploração e o número dos seus empregados;

a) 20% (vinte por cento) no caso de estabelecimento com área não superior a 100m2 (cem metros quadrados) e até 5 (cinco) empregados;

b) 10% (dez por cento), no caso de estabelecimento com área de 100m2 (cem metros quadrados) até 200m2 (duzentos metros quadrados) e com 6 (seis) até 10 (dez) empregados.

II - Tratando-se de atividade constante no tem 1.3, o valor a ser pago sofrerá as seguintes reduções, de acorda com área do estabelecimento utilizada em sua exploração:

a) 20% (vinte por cento) no caso da área do estabelecimento não ultrapassar 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);

b) 10% (dez por cento) no caso de estabelecimento com área de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

III - Tratando-se de atividade constante do tem 1.4, o valor a ser pago sofrerá as seguintes reduções de acordo com o número de empregados em exercício no estabelecimento:

a) 20% (vinte por cento), sendo até 5 (cinco) empregados:

b) 10% (dez por cento) sendo de 6 (seis) até 10 (dez) empregados.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos licenciados para exploração das atividades de que trata o inciso II deste artigo, quando localizados na Zona Rural ou nos Distritos de Mosqueiro e Icoaraci, farão jus à redução adicional de 5% (cinco por cento) do valor da taxa.

Art. 4º Fica prorrogado para o dia 1º de janeiro de 1982 o termo inicial de vigência das alíquotas previstas no item I da Tabela I anexa à Lei nº 7.120, de 28 de dezembro de 1979, permanecendo em vigor, durante o exercício de 1981, a alíquota única de 2% (dois por cento).

Art. 5º O art. 84 da lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º - Os depósitos fechados de empresas comerciais com sede no Município pagarão a Taxa de Licença com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao estabelecimento principal entendido como tal aquele que sirva de sede à direção dos negócios da respectiva empresa.

§ 2º - As sedes ou dependências de estabelecimentos industriais situados em outro local ou fora do território do Município pagarão a Taxa de Licença com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ou atribuível ao respectivo estabelecimento industrial, desde que nelas não se exerça outra atividade preponderante".

Art. 6º O item 4 da Tabela III, anexa à Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a redação constante do anexo 2 desta lei.

Art. 7º A Tabela IV anexa à Lei nº 7.056, de 1977, passa a vigorar com a redação constante do anexo 3 desta Lei.

Art. 8º Os itens 6.1 e 6.3 da Tabela III, anexa à Lei n0 7.056, de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.1. - gado bovino ou vacum unidade abatida 0,015"

"6.3. - aves de qualquer espécie unidade abatida 0,005".

Art. 9º Os estabelecimentos de empresas de navegação fluvial ou marítima e de transporte de passageiros, incluídas no item 1.2 da Tabela III, anexa á Lei nº 7.056, de 1977, sujeitar-se-ão ao pagamento anual da Taxa de Licença de acordo com a classificação constante do anexo IV desta Lei.

Art. 10. Os restaurantes, incluídos no tem 1.3 da Tabela III, anexa à Lei n9/7.056, de 1977, serão classificados em três níveis, de acordo com os requisitos fixados em regulamento e sujeitar-se-ão ao seguinte pagamento anual da Taxa de Licença:

Nível I ..........................................................20 UFM

Nível II .........................................................10 UFM

Nível III ......................................................5 UFM

Parágrafo único. Aos estabelecimentos de que trata o artigo, não se estendem os benefícios previstos no art. 3º desta Lei.

Art. 11. Os Hotéis e Motéis, incluídos no tem 1.4, da Tabela III, anexa à Lei nº 7.056, de 1977, serão classificados em três níveis, de acordo com requisitos fixados em regulamento e sujeitar-se-ão ao seguinte pagamento anual da Taxa de Licença:

I-Hotéis:

Nível I............................................................ 30 UFM

Nível II...........................................................15 UFM

Nível III ...........................................................7 UFM

II-Móteis:

Nível I ........................................................... 30 UFM

Nível II .......................................................... 15 UFM

Nível III .......................................................... 7 UFM

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 10 de dezembro de 1980

Engº LORIWAL REI DE MAGALHÃES

Prefeito Municipal de Belém