Lei nº 7.120 de 28/12/1979

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 28 dez 1979

Altera disposições da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 19, 20, 29, 50, 84, 87, 91, 92, 96, 165, 227, 253 e 255 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. O lançamento e o reconhecimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

Parágrafo Único - O lançamento será anual e o reconhecimento se fará no número de quotas nos prazos e condições que o regulamento fixar, podendo o poder executivo estabelecer descontos para os contribuintes que efetuarem o pagamento integral até o vencimento da primeira quota."

"Art. 20. O contribuinte que deixar de efetivar o recolhimento do imposto, nas datas previstas nos Avisos de Lançamento, terá seu valor automaticamente acrescido da multa de 15% (quinze por cento)."

"Art. 29. Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, o usuário deverá reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e recolhê-lo aos cofres do Município.

§ 1º Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos ficaram sujeitos a multa igual ao valor do imposto devido, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição fiscal no órgão competente.

§ 2º Em caso de não recolhimento aos cofres do Município, nos prazos regulamentares, do imposto retido na fonte, ficará o infrator, além das sanções penais cabíveis, sujeito a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto a recolher."

"Art. 50. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal, ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele, na forma, prazos e condições fixados no Regulamento.

§ 1º Caso o contribuinte receba, antes ou durante a prestação do serviço, pessoalmente ou por meio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá efetuar o recolhimento do imposto sobre os valores recebidos, conforme estabelecido no regulamento, independentemente de ter prestado o serviço ou parte dele.

§ 2º O contribuinte que, espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, efetuar o pagamento do imposto sobre serviços, quando fora dos prazos legais ou regulamentares, terá direito a uma redução de 50% (cinqüenta por cento) nos valores da multa de mora prevista no artigo 165 desta Lei.

§ 3º Após a lavratura de auto de infração, contado o prazo a partir da respectiva ciência, o contribuinte terá direito às seguintes reduções sobre a multa de mora prevista no artigo 165 desta Lei, desde que renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso:

I - 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for pago dentro de 15 (quinze) dias corridos;

II - 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago dentro de 30 (trinta) dias corridos;

III - 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago dentro de 60 (sessenta) dias corridos.

§ 4º As reduções previstas nos parágrafos anteriores serão automaticamente concedidas pelas autoridades arrecadadoras no ato do pagamento do crédito tributário."

"Art. 84. Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

§ 1º No caso de um estabelecimento abrigar duas ou mais atividades de uma mesma pessoa, física ou jurídica, o lançamento da taxa de licença para localização ocorrerá pela atividade principal.

§ 2º Entende-se por atividade principal, para os efeitos do parágrafo anterior, a declarada pelo contribuinte, no caso de licenciamento inicial ou a que apresente maior faturamento no ano anterior, no caso de renovação de licença."

"Art. 87. Calcular-se-á a taxa de licença de acordo com a tabela III anexa desta Lei.

Parágrafo Único - A taxa referente à licença inicial concedida depois de 30 (trinta) de junho, será arrecadada pela metade."

"Art. 91. O alvará será expedido mediante a inscrição cadastral do contribuinte, paga a respectiva Taxa de Licença para Localização."

"Art. 92. As pessoas físicas ou jurídicas que se estabeleçam no Município, sem prévia licença, ficarão sujeitas a multa de 0,5 (meia) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município.

§ 1º Independente da multa, o estabelecimento não licenciado poderá ser embargado pela autoridade municipal competente, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º O embargo não exime o faltoso do pagamento das taxas e da multa devidas."

"Art. 96. As infrações serão punidas com:

I. Embargo, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;

II. Multa diária de 10 (dez) Unidades Fiscais, pelo não cumprimento do Edital de Interdição;

III. Multa de 0,5 (meia) Unidade Fiscal, aos que não conservarem Alvará de Licença para Localização em local de fácil acesso à fiscalização ou em bom estado de conservação;

IV. Multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais, pelo não cumprimento, aos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento das atividades;

V. Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que não renovarem, anualmente, o Alvará de Licença para Localização;

VI. Multa diária aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização de:

a) 2 (duas) Unidades Fiscais, se a atividade permitida ou tolerada para o local é incompatível com a natureza da atividade exercida;

b) 5 (cinco) Unidades Fiscais, se a atividade exercida é proibida para o local."

"Art. 165. O crédito tributário, quando não pago no exercício em que foi lançado ou no prazo previsto em lei, regulamento ou outro ato normativo, ficará aquecido de multa de mora, de acordo com seguintes percentuais:

I. Até 30 (trinta) dias, 20% (vinte por cento);

II. De 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por cento);

III. De 60 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 40% (quarenta por cento);

IV. De 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 50% (cinqüenta por cento)."

"Art. 227. O recurso de ofício será interposto obrigatoriamente, no ato de da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar ou reduzir créditos tributários (tributos, multas correções e acréscimos de qualquer natureza), decorrentes de auto de infração ou notificação de lançamentos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às retificações decorrentes de erro de fato e às infrações decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º O recurso de ofício será interposto quando o crédito tributário for superior a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal vigente no Município de Belém."

"Art. 253. A secretaria Municipal de Finanças, até 31 de dezembro de 1980, procederá a revisão de todas as isenções de tributos municipais ou reconhecimentos de imunidade, formalizados anteriormente à data da publicação desta lei, organizando cadastros específicos."

"Art. 255. Serão arredondadas:

I. As frações de Cr $ 100,00 (cem cruzeiros) na apuração do valor venal dos imóveis parar efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria;

II. As frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), na cobrança dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte."

Art. 2º O inciso X do artigo 80 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"X. As infrações que se seguem ficam sujeitas à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto recolhido ou a recolher, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

a) não emissão de documentos fiscais ou inclusão, na escrita, de operações sujeitas ao imposto;

b) emissão de documento fiscal com indicação de valor diferente do valor real da operação;

c) existência, comprovada, de qualquer artifício ou meio fraudulento que vise a diminuir a incidência do imposto."

Art. 3º As tabelas I,II,III,IV e V de tratam os artigos 12, 32, 87, 100,110, e da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passam a ter as redações constantes dos anexos desta lei.

Parágrafo Único - As alíquotas previstas no item I, da tabela I, anexa a esta lei, aplicáveis aos imóveis não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas, tenham sido demolidas ou desabaram, entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, permanecendo vigente, durante o exercício de 1980 a alíquota única de 2% (dois por cento).

Art. 4º A taxa de serviços diversos, regulada pelos artigos 105 e 106 da lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, será calculada de acordo com os percentuais fixados na tabela IV, constantes dos anexos desta lei.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 117 a 125, integrantes do capítulo V, Titulo V, da lei Municipal nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 28 de dezembro de 1979.

LUIZ FELIPE MACHADO DE SANTANA

Prefeito Municipal de Belém