Lei nº 7.060 de 12/11/1967

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 nov 1967

Acrescenta parágrafo ao art. 123 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1.966.

JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1.967, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 123 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1.966, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, unicamente as instituições de reconhecida beneficência que prestem relevantes serviços à coletividade a juízo do Prefeito, às quais este poderá conceder desconto, até 25% (vinte e cinco por cento), na taxa referente aos imóveis direta e exclusivamente utilizados no implemento de sua finalidade específica."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de outubro de 1.967, 414º da fundação de São Paulo.

JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA,

O Prefeito

TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO,

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos