Lei nº 6.943 de 22/08/1995

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 ago 1995

ALTERAR A TABELA II DA LEI Nº 5.641 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 1 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa, a partir de 1º de janeiro de 1995, a Ter a seguinte redação:

1. Médicos

1. Análises clínicas, eletricidade

Médica, radioterapia, ultra-sonografia,

ultra-sonografia, radiologia,

tomografia e congêneres

Art. 2º O item 12 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641,de 22 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

" 12. Banhos, duchas, saunas e massagens 5% 12. Ginásticas e congêneres 2%".

Art. 3º O item 40 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a Ter a seguinte redação:

"40. Ensino instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza 2%. Instituições especializadas na habilitação, reabilitação e escolarização de pessoas portadoras de qualquer deficiência 0,5%".

Art. 4º O item 48 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa, a partir de 1º de janeiro de 1995, a ter a seguinte redação:

"48. Agenciamento, correntagem ou intermediação de contratos de faturação ( factoring )

48. Agenciamento, correntagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchising )

Art. 5º O item 79 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a partir de 1º de janeiro de 199, a Ter a seguinte redação:

"79. Locação de bens móveis

79. locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil

79. locação de veículos

79. locação de marcas e patentes ( franquia empresarial )

79. Arrendamento Mercantil

Art. 6º O item 86 da tabela II a que se refere o art.47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1995, a Ter a seguinte redação:

"86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros, materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto) em jornais, periódicos, rádios e televisão)

Art. 7º Fica acrescido à tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, o seguinte item 101:

"101. Sociedade civil de profissões regulamentadas 1%"

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogando as disposições em contrário, especialmente:

I - da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1996:

a) o artigos 2º;

b) os artigos 4º e 5º;

c) o § 3º do art. 50;

d) o art. 57;

e) o artigo 81;

f) os arts. 130 e 143;

g) os art. 144;

h) os arts. 145 e 146;

i) os arts. 147 e 156;

j)os arts. 157 e 158;

k) os arts. 172 e 173;

l) os arts. 175 e 176;

m) os arts. 178 a 183;

n) o art. 220;

o) os arts. 222 a 230;

p) os artigos 233 e 234;

q) os arts. 235 a 237;

r) os arts. 238 e 239;

s) os arts. 241 e 242;

t) os arts. 252 a 278;

u) os arts. 287 a 300;

v) os arts. 321 a 323;

x) o art.328:

y) os arts. 330 a 334;

z) as tabelas I a III:

II - a Lei nº 1.321, de 23 de janeiro de 1967 ;

III - a Li nº 1.442, de 26 de dezembro de 1967;

IV - os arts. 6º e 7º da Lei nº 1.487 de 7 de maio de 1968;

V - os arts. 32 e 33 da Lei nº 1.508, de 22 de julho de 1968;

VI - a Lei nº 1.513 de 31 de julho de 1968;

VII - a lei nº 1.641, de 15 de abril de 1969;

VIII - a Lei nº 1.881, de 14 de outubro de 1970;

IX - a Lei nº 1.997, de 28 de setembro de 1971;

X - a Lei nº 2.004 de 10 de novembro de 1971;

XI - a Lei nº 2.045, de 5 de abril de 1972;

XII - a Lei nº 2.143 de 20 de novembro de 1972;

XIII - a Lei nº 2.513, de 4 de setembro de 1975;

XIV - a Lei nº 2.547, de 30 de dezembro de 1975;

XV - a Lei nº 2.700, de 28 de dezembro de 1976;

XVI - a Lei nº 2.732, de 12 de maio de 1977;

XVII - a Lei nº 2.895, de 22 de março de 1978;

XVIII - a Lei nº 3.020, de 27 de dezembro de 1978;

XIX - da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980:

a) os artigos 1º a 11;

b) os artigos 13 e 14;

c) o art. 16

d) o art. 25;

XX - a Lei nº 3.363, de 21 de setembro de 1981;

XXI - a Lei nº 3.949 de 26 de novembro de 1981;

XXII - a Lei nº 3.411, de 21 de janeiro de 1982;

XXIII - a Leio nº 3.450, de 11 de maio de 1982;

XXIV - o art. 5º da Lei nº 3.532 de 6 de janeiro de 1983;

XXV - a Lei nº 3.681, de 27 de dezembro de 1983;

XXVI - o art. 29 da Lei nº 3.802, de 6 de julho de 1984;

XXVII - a Lei nº 3.809, de julho de 1984;

XXVIII - a Lei nº 3.921, de 20 de dezembro de 1984;

XXIX - da Lei nº 3.924, de 26 de dezembro de 1984:

a) o art. 7º;

b) o art. 15;

XXX - da Lei nº 4.303, de 27 de dezembro de 1985:

a) o art. 3º

b) o art. 5º;

c) o art. 8º;

d) o art16;

e) o art. 17;

XXXI - os arts. 1º a 4º da Lei nº 4.320 de 13 de janeiro de 1986;

XXXII - a Lei nº 4.550, de 19 de setembro de 1986;

XXXIII - a Lei nº 4.640 de 19 de dezembro de 1986;

XXXIV - o anexo da Lei nº 4.895, de 2 de dezembro de 1987;

XXXV - a Lei nº 4.906, de 8 de dezembro de 1987;

XXXVI - a Lei nº 5.060, de 25 de março de 1988;

XXXVII - a Lei nº 5.460, de 23 de dezembro de 1988;

XXXVIII - a Lei nº 5.486, de 28 de dezembro de 1988;

XXXIX - a Lei nº 6.492, de 29 de dezembro de 1994;

XL - a Lei nº 6.799, de 22 de dezembro de 1994;

XLI - o inicio I do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.810, de 29 de dezembro de 1994.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 1995

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte