Lei nº 6.809 de 29/12/1994

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 dez 1994

Altera a redação do art. 21 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 21 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.

§ 1º A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 2º - Havendo mudança de endereço ou alteração de atividades, a taxa será exigida tantas vezes quantas forem as modificações."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994.

Patrus Ananias de Souza

Prefeito de Belo Horizonte