Lei nº 6.497 de 29/12/1993

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 dez 1993

Altera o item VI da tabela anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item VI da tabela I anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

6.1 - Consumo de até 30 KWH, por mês .................. 0,00 TECIP

6.2 - Consumo de 31 a 100 KWH, por mês................0,01 TECIP

6.3 - Consumo de 101 a 200 KWH, por mês............. 0,04 TECIP

6.4 - Consumo de 201 a 300 KWH, por mês............. 0,06 TECIP

6.5 - Consumo de 301 a 500 KWH, por mês............. 0,08 TECIP

6.6 - Consumo de mais de 500 KWH, por mês .........0,10 TECIP

6.7 - Lote ou terreno vago lindeiro e logradouro pavimentado e com rede de esgoto, por ano............ 0,60 TECIP

6.8 - Demais lotes ou terrenos vagos, por ano..........0,30 TECIP

TECIP = Tarifa Equalizadora Convencional do Subgrupo B4, classe iluminação pública, fixada para consumo em KWH."

Art. 2º O recolhimento da Taxa de Iluminação Pública após o prazo de vencimento fica sujeito à incidência de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento;

II - multa moratória:

a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

III - Correção monetária calculada da data do vencimento da Taxa até o dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação federal específica.

Art. 3º Os créditos eventualmente resultantes da diferença entre o valor da arrecadação mensal da Taxa de Iluminação Pública e o valor dos pagamentos efetuados no mês pelo Município ao concessionário do serviço de energia elétrica serão revertidos integralmente aos novos investimentos, melhoramentos e custeios de outras obras de extensão da rede de iluminação pública urbana municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Prefeito de Belo Horizonte