Lei nº 6.494 de 29/12/1993

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 dez 1993

ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº 5.762, DE 24 DE JULHO DE 1990, E O ART. 56 DA LEI Nº 5.641, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com incidência apenas de correção monetária."

Art. 2º O artigo 56 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico;

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte