Lei nº 5.846 de 15/12/2000

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 dez 2000

Converte em moeda corrente os valores em UFIR na legislação municipal, institui procedimento para atualização monetária de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DE ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Ficam convertidos em moeda corrente, com a multiplicação pelo fator 1,0641, todos os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas legislações municipais e nos documentos de arrecadação municipal.

Art. 2º Todos os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados em 1º de janeiro de 2001, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício de 2000.

Art. 3º Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do IPCA, acumulada no exercício anterior.

Art. 4º Para a atualização monetária de que trata o § 2º do art. 97, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) será aplicada, nas atuais bases de cálculo de tributos municipais, a variação do IPCA ocorrida entre os meses de novembro de 1999 a outubro de 2000.

Art. 5º Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação do índice previsto nos arts. 2º, 3º e 4º, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade ao Índice de Preços ao Consumidor --IPC, calculada pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, nas multas e juros de mora, as mesmas condições estabelecidas pela União, relativamente à cobrança dos tributos a esta devidos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei a fim de adequar a legislação municipal, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 35 da Lei Municipal nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de dezembro de 2000.

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

JORGE LINS FREIRE

Secretário Municipal da Fazenda