Lei nº 5.839 de 27/12/1990

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 dez 1990

PROCEDE À REAVALIAÇÃO DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS, DE ACORDO COM O ART. 21 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam os serviços de: açougueiro, afinador de pianos, ajudante de caminhão, alfaiate, ama-seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascensorista, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio X, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, cambista, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, chaveiro, cisterneiro, cobrador, colcheiro, copeiro, copista, costureira, cozinheira, crocheteira, datilógrafo, dedetizador, doceira, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro , ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda- noturno, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista, parteira, passadeira, pedreiro, prespontadeira, pintor de paredes, polidor, professor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, taxista, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vidraceiro, vigilante e zelador.

Parágrafo único - Ficam dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação Municipal os profissionais autônomos enumerados neste artigo.

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - as apresentações de música popular, concertos e recitais, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, por grupos amadores, ou aqueles com fins exclusivamente beneficentes;

II - a apresentação de espetáculos desportivos, quando o preço dos ingressos de quaisquer classes não ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) da UFPBH vigente na data da realização;

III - os cursos de iniciação esportiva ministrados por clubes desportivos ou de lazer;

IV - os cursos culturais-filosóficos, apresentados por professores ou pesquisadores do assunto e que tenham a finalidade precípua de trabalhar pela melhoria da qualidade de vida do ser humano, como conseqüência do seu auto-conhecimento.

Art. 3º A microempresa terá direito à redução de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos primeiros 60 (sessenta) meses como microempresa. (NR). (Redação dada ao artigo pela Lei 8.725, de 30.12.2003, DOM Belo Horizonte de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 4º O artigo 48 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.

§ 2º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.

§ 3º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

§ 4º - Na prestação de serviços referidos no item 85 da lista constante da Tabela II, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados.

§ 5º - Na prestação dos serviços referidos no item 2 da lista constante da Tabela II, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzido:

I - de 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamento e alimentação, quando se tratar de serviços prestados através do convênio ou contrato celebrados com o INAMPS;

II - de 40% (quarenta por cento) do seu valor, a título de medicamento e alimentação, nos demais casos.

§ 6º - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada como agenciamento.

§ 7º - Considerar-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão, cobrada a título de taxa de administração".

Art. 5º As receitas provenientes da prestação dos serviços referidos no item 2 constante da Tabela II, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decorrentes de convênios ou contratos, e nos itens 32, 33, 34 e 37 da mesma Tabela, contratados com pessoa jurídica de direito público ou empresas sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, ou decorrentes de subempreitada destes mesmos serviços, integrarão a receita tributável pelo ISSQN no mês de seu efetivo recebimento, acrescidas, no segundo caso, dos reajustes e encargos moratórios estipulados nos respectivos contratos e ocorridos entre a medição e a data deste. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.640, de 09.02.1999, DOM Belo Horizonte de 10.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º - As receitas provenientes da prestação de serviços referidos no item 2 da lista constante da Tabela II, anexa à Lei nº5.641, de 22 de dezembro de 1989, decorrente de convênios ou contratos, e nos itens 32,33,34 e 37 da mesma tabela, contratada com pessoas jurídicas de direito público ou empresas sob o seu controle, empresas pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, integrarão a receita tributável pelo ISSQN no mês de seu efetivo recebimento, acrescidas, no segundo caso, dos reajustes e encargos moratórios estipulados nos respectivos contratos e ocorridos entre a medição e a data desse. (Redação dada ao artigo pela Lei nº. 7.541, de 24.06.1998, DOM Belo Horizonte de 24.06.1998)"
  "Art. 5º A receita proveniente da prestação de serviços referidos no item 2 da lista constante da Tabela II, anexa à Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, decorrente de convênios ou contratos, integrará a receita tributável do mês do seu efetivo recebimento."

Art. 6º Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - em relação ao imóvel de sua propriedade, usado para sua própria moradia, o ex-combatente que participou efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força Expedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante, da Força Aérea Brasileira e da Força de Exército.

§ 1º - Os efeitos deste artigo aplicam-se aos cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus filhos, enquanto menores.

§ 2º - Para obtenção do benefício deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:

I - Diploma de Medalha de Campanha ou certificado de haver servido no teatro de operações da Itália, como componente da Força Expedicionária Brasileira;

II - Diploma de Medalha de Guerra ou certificado de haver participado, efetivamente, de missões de vigilância e segurança do literal e ilhas oceânicas, como integrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento dessas missões;

III - Diploma de Medalha de Campanha da Itália ou Diploma da Cruz de Aviação Fita "B", para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;

IV - Diploma de uma das Medalhas Navais do mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por inimigo ou destruído por acidente, ou que tenha participado de comboios, de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulha;

V - Diploma da Medalha de Campanha da Força Expedicionária Brasileira;

VI - Certificado de haver participado, efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoral como integrante da guarnição das ilhas oceânicas;

VII - Certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por vasos de guerra.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10827 DE 06/07/2015):

Art. 7º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Contribuição de Melhoria:

I - os imóveis inseridos em área classificada como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS - ocupados por população de baixa renda;

II - as unidades habitacionais de uso residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação oriundas de Programas Habitacionais de Interesse Social destinados à população de baixa renda.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo cessará 10 (dez) anos após a regularização fundiária.

§ 2º A concessão do benefício fica condicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela Política Municipal de Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual ou Federal de Interesse Social ao órgão fazendário competente para o lançamento do IPTU, das informações relativas aos imóveis que satisfaçam as condições para enquadramento nos programas habitacionais a que alude o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria os terrenos integrantes das áreas classificadas como Setor Especial 4 (SE-4) até 10 anos após a regularização fundiária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.403, de 26.10.1993, DOM Belo Horizonte de 27.10.1993).

Nota: Redação Anterior:

  "Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria os terrenos integrantes das áreas classificadas como Setor Especial - 4 (SE-4) até 3 (três) anos após a regularização fundiária."

Art. 8º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, desde a data da efetiva imissão provisória na posse, seja ela judicial ou administrativa, os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.815, de 29.12.1994, DOM Belo Horizonte de 30.12.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Ficam isentos do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município, Estado ou União, enquanto perdurar esta condição."

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo se estende às taxas e contribuições lançadas e cobradas em conjunto com o IPTU. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.795, de 28.12.2009, DOM Belo Horizonte de 29.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10626 DE 05/07/2013):

Art. 9º Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - o imóvel tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom estado de conservação.

Parágrafo único. A isenção do imposto poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificado pelos órgãos de que trata o caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Os imóveis tombados na forma da Lei, por quaisquer instituições públicas de proteção do patrimônio histórico e artístico, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre eles incidentes, durante o período em que mantiverem as características que justificaram o seu tombamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10626 DE 05/07/2013):

Art. 9º-A. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT - o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a residência oficial do respectivo chefe consular.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título ao Estado estrangeiro, desde que fique comprovado que lhe foi repassado encargo financeiro pelo pagamento dos tributos que recaiam sobre o respectivo imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11209 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Estende-se ao imóvel de terceiros, cedido a qualquer título para a representação consular de Estado estrangeiro e destinado exclusivamente às finalidades previstas no caput deste artigo, a isenção do IPTU e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, condicionada à comprovação da transferência do encargo financeiro respectivo à representação consular, mediante requerimento, em cada exercício, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

§ 2º Fica isenta da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS e da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP - a repartição consular de Estado estrangeiro.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.795, de 28.12.2009, DOM Belo Horizonte de 29.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 10. ...........
  I - de imóveis edificados cujo valor venal na época do lançamento não exceda o valor de 1000 (mil) UFPBHs. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.817, de 29.12.1994, DOM Belo Horizonte de 30.12.1994)
  II - .........."
  "Art. 10. O Executivo poderá, anualmente, conceder isenção do IPTU e das Taxas que com ele são cobradas, aos proprietários:
  I - de imóveis edificados, de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento popular, cujo valor venal à época do lançamento não exceda ao valor de 1.000 (um mil) UFPBH;
  II - de imóvel não edificado, não situado na zona de uso comercial e industrial e que constitua a sua única propriedade, desde que o valor venal, à época do lançamento, não exceda ao valor de 200 (duzentos) UFPBH."
  2) Ver art. 1º da Lei nº 7.010, de 27.12.1995, DOM Belo Horizonte de 28.12.1995, que extingue, a partir de 29.12.1995, a UFPBH - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 11. O executivo, através de decreto poderá:

I - conceder descontos pelo pagamento antecipado do IPTU e das taxas que com ele são cobradas;

II - autorizar o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 12 (doze);

III - diferir o pagamento do IPTU em até 90 (noventa) dias, contados da data da concessão da "baixa e habite-se", ocorrida na vigência desta Lei.

IV - conceder, anualmente, desconto uniforme e universal de, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre os valores do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção registrados no Mapa de Valores Genéricos, para efeito de lançamento do IPTU; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.817, de 29.12.1994, DOM Belo Horizonte de 30.12.1994)

V - (Revogado pela Lei nº 9.795, de 28.12.2009, DOM Belo Horizonte de 29.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "V - conceder, anualmente, desconto uniforme e universal de, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) do IPTU a imóveis destinados a práticas esportivas pertencentes a clubes esportivos que participem, há mais de cinco anos, de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenham conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anos anteriores ao fato gerador. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.817, de 29.12.1994, DOM Belo Horizonte de 30.12.1994)"

Art. 12. O art. 83 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:

"§ 1º - Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas no item II da Tabela III, anexa a esta Lei, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º - Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá requerer o benefício junto ao DRIFA - Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - no mês de janeiro de cada exercício, anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra.

§ 3º - O benefício de que trata o § 1º deste artigo, somente poderá ser aplicado no máximo em três exercícios".

Art. 13. Ficam isentas do imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Intervivos" as aquisições de imóveis vinculados a programas habitacionais de caráter popular, destinados à moradia de famílias de baixa renda, que tenham a participação ou assistência de entidades ou órgão criados pelo poder público.

Art. 14. Fica concedida a isenção das seguintes taxas:

I - TFEP, em se tratando de engenhos: (Redação dada pela Lei 8.725, de 30.12.2003, DOM Belo Horizonte de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - taxa de Fiscalização de Anúncios, em relação aos anúncios:

a) destinados, exclusivamente, à identificação de: (Redação dada pela Lei 8.725, de 30.12.2003, DOM Belo Horizonte de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "a) veiculados pela União, Estados e Municípios;"

1. órgão da Administração Pública Direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas. (NR) (Redação dada item pela Lei nº 9.799, de 30.12.2009, DOM Belo Horizonte de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - órgão e entidade da União, Estado e Município; (Item acrescentado pela Lei 8.725, de 30.12.2003, DOM Belo Horizonte de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

2 - via, logradouro público e numeral de edificação; (Item acrescentado pela Lei 8.725, de 30.12.2003, DOM Belo Horizonte de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3 - sinalização de trânsito de veículo e de pedestre; (Item acrescentado pela Lei 8.725, de 30.12.2003, DOM Belo Horizonte de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

4 - templo de qualquer culto e de instituição de educação e assistência social que goze de imunidade; (Item acrescentado pela Lei 8.725, de 30.12.2003, DOM Belo Horizonte de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

b) instalados em:

1 - fachada de casa de diversão pública, com a finalidade de divulgar atração musical, teatral, filme e congêneres;

2 - canteiro de obra de construção civil exigido pela legislação específica;

3 - caixa de correio e orelhão quando se restringe à identificação do prestador do serviço a que se vinculam;

4 - em lixeira, quando não ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área frontal;

5 - veículo automotor, exclusivamente, quando identificador do respectivo estabelecimento; (Redação dada à alínea pela Lei 8.725, de 30.12.2003, DOM Belo Horizonte de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "b) indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;"

c) nos limites do imóvel particular, cuja soma das áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou estabelecimento, não exceda a 1,00 m² (um metro quadrado);

Nota: Redação Anterior:
  "c) destinados à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;"

d) que contenha, exclusivamente, mensagem com os dizeres "vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou similar;

Nota: Redação Anterior:
  "d) fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;"

e) executado com material perecível como papel, papelão ou similar;

Nota: Redação Anterior:
  "e) exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras de construção civil;"

f) faixa ou estandarte, com área igual ou inferior a 1,00 m² (um metro quadrado);

Nota: Redação Anterior:
  "f) indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais."

g) fixado em parque, área verde, praça e canteiro adotado, desde que se restrinja à identificação do adotante. (NR). (Alínea acrescentada pela Lei 8.725, de 30.12.2003, DOM Belo Horizonte de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

h) classificados como indicativos, que contenham exclusivamente a identificação do estabelecimento ou da atividade exercida no local; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11315 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

i) classificados como institucionais, que contenham mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do poder público. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11315 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

II - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento à entidades ou instituições imunes e aos profissionais autônomos.

III - Taxa de Fiscalização Sanitária às instituições imunes.

IV - Taxa de Iluminação Pública relativa às economias residenciais, cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 30 (trinta) KWH.

V - Taxa de Expediente às instituições imunes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10694 DE 30/12/2013).

§ 1º Fica isento das taxas a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, mediante requerimento, o clube de esporte amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivo material para atleta de qualquer idade. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.725, de 30.12.2003, DOM Belo Horizonte de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10694 DE 30/12/2013):

§ 2º Fica isenta da TFLF e da TFS a associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários;

II - não remunere os cargos de sua diretoria;

III - utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

IV - cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza.

§ 3º As isenções de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser requeridas na forma que dispuser o regulamento, que disciplinará também os meios de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a sua concessão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10694 DE 30/12/2013).

Art. 15. Não ocorrerá a incidência de taxas, nos seguintes casos:

I - taxa de Fiscalização de Obras Particulares, sobre:

a) limpeza ou pintura externa ou interna de prédios;

b) construção de muros e passeios;

c) construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras.

II - taxa de Fiscalização de Anúncios, sobre anúncios de propriedade de profissionais autônomos isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, desde que relacionados com atividade por eles exercida.

Art. 16. Revogando as disposições em contrário, todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais, não confirmados por esta Lei, especialmente os contidos na Lei nº 833, de 08 de julho de 1960, Lei nº 850, de 17 de dezembro de 1960; art. 221 da Lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966; art. 4º da Lei nº 2547, de 30 de dezembro de 1975, art. 12 da Lei nº 3271, de 1º de dezembro de 1980, art. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 3394, de 26 de novembro de 1981; Lei nº 3640, de 08 de novembro de 1983; Lei nº 3741, de 18 de abril de 1984; art. 9º da Lei nº 3995, de 16 de janeiro de 1985; art. 21 da Lei nº 4906, de 08 de dezembro de l987; Lei nº 5259, de 21 de setembro de 1988; Lei nº 5419, de 23 de novembro de 1988; Lei nº 5491, de 28 de dezembro de 1988; art. 23 da Lei nº 5641, de 22 de dezembro de 1989, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - Entram em vigor no dia 1º do mês da publicação desta Lei, a nova redação dada pelo art. 4º ao parágrafo 5º do art, 48 da Lei nº 5641, de 22 dezembro de 1989, e o art. 5º, ambos desta Lei.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1990.

Eduardo Brandão de Azeredo

Prefeito de Belo Horizonte