Lei nº 5.748 de 03/07/1990
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 jul 1990
Dá nova redação ao item 60, da TABELA II, a que se refere o art. 47 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 60 da TABELA II, a que se refere o art. 47 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"60 - Diversões Públicas:
a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres:.......3%;
Alínea a retificada em 07.07.1990
b) bilhares, boliches, corridas da animais e outros jogos:..............................10%;
c) exposições com cobrança de ingressos......5%;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio:..5%;
e) jogos eletrônicos:.......................10%;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão:....................................5%;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos:................................5%;
h) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de balé e espetáculos folclóricos:.....................................2%."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1990.
Belo Horizonte, 3 de julho de 1990
EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO
Prefeito de Belo Horizonte