Lei nº 5.747 de 03/07/1990

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 jul 1990

Altera a tabela I e o § 2º do art. 6º, constantes da lei 5641, de 22 de dezembro de 1989.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item I, sub-item 1.6 da TABELA I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.6 - acima de 500m2 até 10.000m2:

- pelos primeiros 500m2:......................................20,0 UFPBH;

- por área de 100m2 ou fração excedente:........1,0 UFPBH";

Art. 2º O item I, da TABELA I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do sub-item 1.7, com a seguinte redação:

"1.7 - acima de 10.000m2 115,0 UFPBH;

Art. 3º O item II, da TABELA I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

por ano, por estabelecimento:

2.1 - até 50m2:..............................0,75 UFPBH;

2.2 - acima de 50 até 100m2.....1,00 UFPBH;

2.3 - acima de 100 até 150m2....1,50 UFPBH;

2.4 - acima de 150 até 270m2....2,50 UFPBH;

2.5 - acima de 270 até 500m2....4,00 UFPBH;

2.6 - acima de 500 até 10.000m2:

- pelos primeiros 500m2: 5,50 UFPBH;

- por área de 100m2 ou fração excedente:..............0,50 UFPBH;

2.7 - acima de 10.000m2........53,00 UFPBH".

Art. 4º O item V, sub-item 5.1, da Tabela I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do sub-item 5.1.3, com a seguinte redação:

"5.1.3 - out-door:...............9,0 UFPBH".

Parágrafo único. Fica suprimido o sub-item 5.2.3, do item V, da Tabela I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989.

Art. 5º O § 2º do art. 6º da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU em até 4 (quatro) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de correção monetária pós-fixada a partir da segunda parcela".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 3 de julho de 1990.

EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO

Prefeito de Belo Horizonte