Lei nº 5.311 de 17/12/1997

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 dez 1997

Aprova os Valores Unitários Padrão (VUP) de terrenos e de edificações, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013):

Art. 1º Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão (VUP) de terrenos e de edificações, constantes das Tabelas I e II, anexas a esta Lei, para efeito de avaliação da unidade imobiliária e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 2º Os terrenos declarados como não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que não sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago.

§ 1º A redução prevista no FDSXW deste artigo só se aplica sobre a parte não edificável do terreno, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Em se tratando de Área de Proteção Ambiental - APA - a redução prevista no caput do artigo será suspensa caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental.

Art. 3º Fica implantado o fator gleba de dedução, no percentual uniforme de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único. Considera-se gleba para aplicação do disposto no caput deste artigo o terreno, sem edificação e com área igual ou superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

Art. 4º Os prazos e forma de pagamento do IPTU serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica concedido um desconto de até 10% (dez por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento do IPTU de uma única vez, até o vencimento da cota única.

Art. 5º Ficam isentas do pagamento do IPTU, aquelas unidades imobiliárias cujo valor do imposto seja inferior a R$ 11,79 (onze reais e setenta e nove centavos), não se considerando a dedução prevista no artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.464, de 27.12.2001, DOM Salvador de 27.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Ficam isentas do pagamento do IPTU, aquelas unidades imobiliárias cujo valor do imposto seja inferior a R$ 11,00 (onze reais), não se considerando a dedução prevista no artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.849, de 18.12.200, DOM Salvador de 18.12.2000)"
  "Art. 5º Ficam isentas do pagamento do IPTU, aquelas unidades imobiliárias cujo valor do imposto seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se considerando a dedução prevista no artigo anterior."

Art. 6º Os novos logradouros, que venham a ser cadastrados durante o curso do exercício, deverão adotar o Valor Unitário Padrão do logradouro da mesma região geográfica, que possuam características semelhantes.

Art. 7º Ficam dispensados do pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os contribuintes que regularizem, espontaneamente, até 30 de outubro de 1998, sua situação junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração de área, padrão construído e categoria.

Parágrafo único. Os lançamentos provenientes das alterações previstas no caput deste artigo retrocederão, apenas, até janeiro de 1997. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.346, de 20.01.1998, DOM Salvador de 20.01.1998)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.346, de 20.01.1998, DOM Salvador de 20.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o que dispõe o art. 7º cujos efeitos retrocederão a 01 de janeiro de 1997."

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 17 de dezembro de 1997.

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

ANEXO II - DA LEI Nº 5.311/1997 (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 7.727, de 15.10.2009, DOM Salvador de 16.10.2009, Rep. DOM Salvador de 21.10.2009) TABELA DE VUP - VALOR UNITÁRIO PADRÃO DE EDIFICAÇÕES

Utilização Padrão VALORES EXERC. 2010
Residencial Apartamento Simples 232,26
Residencial Apartamento Médio 386,29
Residencial Casa Precário 76,01
Residencial Casa Simples 161,98
Residencial Casa Médio 346,31
Residencial Apartamento ou Residencial Casa Bom 445,84
Residencial Apartamento ou Residencial Casa Luxo 562,06
Residencial Apartamento ou Residencial Casa Alto Luxo 629,77
Comercial ou Serviços Precário 174,23
Comercial ou Serviços Simples 436,29
Comercial ou Serviços Médio 614,80
Comercial ou Serviços Bom 719,41
Comercial ou Serviços Luxo 815,57
Comercial ou Serviços Alto Luxo 906,15
Especiais/Institucionais: Cultura Esp. Lazer ou Ass. Soc. Cooper ou Abastec. Armazen. Alto 748,70
Especiais/Institucionais: Cultura Esp. Lazer ou Ass. Soc. Cooper ou Abastec. Armazen. ou Abast. Combustíveis ou Cemitério Bom 600,61
Especiais/Institucionais: Todos Médio 508,61
Especiais/Institucionais: Cultura Esp. Lazer ou Ass. Soc. Cooper ou Abastec. Armazen. Simples 356,05
Especiais/Institucionais: Centro Comercial Alto 906,15
Especiais/Institucionais: Centro Comercial Bom 742,94
Especiais/Institucionais: Centro Comercial ou Abast. Combustíveis ou Cemitério Simples 369,61
Industrial Precário 127,79
Industrial Simples 291,60
Industrial Médio 434,01
Industrial Bom 520,72
Industrial Alto 605,27

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 7.727, de 15.10.2009, DOM Salvador de 16.10.2009, Rep. DOM Salvador de 21.10.2009)