Lei nº 5.098 de 15/10/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dá outras providências

Autor: Vereador Dr. Jairinho

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônico-NFS-e, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro-PCRJ.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter campos que permitam o registro do valor dos impostos que estão sendo cobrados do contribuinte, em atendimento ao preceituado na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5823 DE 16/12/2014).

Art. 2º O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.

Art. 3º Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no art. 5º; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos termos do art. 5º;

II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e.

Art. 4º No caso do inciso I do art. 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

I - para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;

II - para pessoa jurídica tomadora do serviço:

a) até cinco por cento, para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário;

b) até dez por cento, para as demais;

III - para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.

§ 1º O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NFS-e.

§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito só será concedido na forma prevista em Regulamento.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo.

§ 3º O crédito terá validade até o dia trinta de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.

§ 4º Não gerará crédito:

I - a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;

II - a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa:

III - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.

§ 5º Não farão jus ao crédito:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II - as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;

III - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município do Rio de Janeiro.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012):

Art. 5º. Conforme dispuser o Regulamento, o crédito a que se refere o inciso I do art. 3º poderá ser:

I - abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou

II - depositado em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O crédito a que se refere o inciso I do art. 3º poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

(Revogado pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012):

§ 2º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU.

§ 3º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.

Art. 6º No caso do incentivo a que se refere o inciso II do art. 3º, cada NFS-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF.

Art. 7º Caberá ao regulamento:

I - definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá conter;

II - disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 3º;

III - definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;

IV - definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 4º;

V - dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;

VI - dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;

VII - dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.

VIII - dispor sobre o procedimento a ser adotado no aproveitamento do crédito em conta-corrente de que trata o inciso II do art. 5º. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).

Art. 8º A alínea "b", do item 1, do inciso II, do art. 51, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. (...)

II - (...)

1. (...)

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente:

Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);

(...)" (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES