Lei nº 5.039 de 24/08/1998

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 ago 1998

Atribui a quem especifica a condição de contribuinte substituto do ISS.

A PREFEITA MUNICPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS:

I- às companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transportes de cargas;

II- às incorporadoras e construtoras em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

III- às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

IV- às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;

V- às operadoras de cartões de créditos, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;

VI- às instituições financeiras , em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão de obra;

VII- às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

VIII- às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;

IX- aos órgãos da Administração Direta e Indireta como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, da Prefeitura Municipal do Natal, do Estado do Rio Grande do Norte e da União e os serviços sociais autônomos localizados no Município do Natal em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;

X- às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza.

§ 1º- Na hipótese da inocorrência do desconto na fonte, o responsável pela retenção fica obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária.

§ 2º-.A substituição de que trata este artigo é satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas à alíquota cabível, sobre o preço do serviço prestado.

§ 3º- O substituto, ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer comprovante ao prestador de serviço.

§ 4º- Excluem-se do regime de substituição as prestações de serviços por profissional autônomo inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuinte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de agosto de 1998.

WILMA MARIA DE FARIA MEIRA

PREFEITA