Lei nº 4486 DE 28/02/1996

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 fev 1996

Dispõe sobre o código Tributário do Município de Maceió e dá providências correlatas.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Nota: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina a atividade Tributária do Município de Maceió e estabelece normas de Direito Tributário a ela relativas.

PARTE ESPECIAL TRIBUTOS

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos:

I - Impostos:

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI;

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

II - Taxas:

a) em razão do exercício do Poder de Polícia;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - Contribuição de Melhoria:

TÍTULO I - DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

SEÇÃO I - FATO GERADOR

Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, por natureza ou acessão física como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana ou em anéis urbanizáveis do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal observados os requisitos mínimos fixados em Lei Complementar.

§ 2º A Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de Loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Para os efeitos deste imposto, será classificado como:

I - Territorial, o bem imóvel: (Redação dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "I - Terreno, o bem imóvel:"

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

II - Predial, o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações previstas no inciso I deste Parágrafo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "II - prédio, o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações previstas no inciso I deste Parágrafo."

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003):

§ 4º A incidência do imposto alcança:

I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana ou em anéis urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, independentemente de sua forma, superfície, destinação ou utilização;

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer;

III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incide sobre imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio."

§ 5º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano, ressalvados as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se", ou quando do cadastramento "ex-officio", sendo o imposto referente a edificação, calculado de modo proporcional a quantidade de meses restantes para o término do ano fiscal, não se considerando fração de mês e incluindo-se o mês da concessão do "habite-se" ou cadastramento "ex-offício". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo o fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se", ou quando do cadastramento "ex-officio"."

Art. 4º A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel;

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas relativas ao bem imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Art. 5º O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos casos de transferências de propriedade ou de direitos a ele relativos.

SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO

Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.

Parágrafo Único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

Art. 7º Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já tenha sido lançado, for pessoa imune ou isenta, vencer-seão, antecipadamente, as prestações vincendas relativas ao tributo, respondendo por elas o alienante.

SEÇÃO III - BASE DE CÁLCULOS E ALÍQUOTAS

Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal da unidade imobiliária, consoante parâmetros fixados na Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGVT e na Tabela de Preços de Construção, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

Art. 9º A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do valor venal, será fixada com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção.

§ 1º A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor do metro quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver dividido o município, considerará os seguintes elementos:

I - área geográfica onde estiver situado o logradouro;

II - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;

III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;

IV - outros dados relacionados com o logradouro.

§ 2º A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado (m2) de construção, com base nos seguintes elementos:

I - tipo de construção;

II - qualidade de construção;

III - estado de conservação do prédio, considerados os níveis de absolescência;

IV - outros dados relacionados com a construção do imóvel.

§ 3º O Valor Venal do Imóvel é determinado:

I - Quando se tratar de imóvel territorial, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGVT, área do terreno e fatores de correção; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "I - quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGVT, área do terreno e fatores de correção;"

II - Quando se tratar de imóvel predial, pela Tabela de Preços de Construção, área construída, fatores de correção e valor do terreno, calculado conforme inciso I. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "II - quando se tratar de imóvel edificado, pela Tabela de Preços de Construção, área construída, fatores de correção e área do terreno."

§ 4º (Revogado pela Lei Nº 4679 DE 30/12/1997).

§ 5º Entende-se por área construída a obtida através de:

I - Contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também superfície de:

a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;

b) jiraus e mezaninos;

c) garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou subsolo, cobertas ou descobertas nos demais pavimentos;

d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na proporção das respectivas frações ideais quando se tratar de condomínio.

II - 25 % ( vinte e cinco por cento) dos contornos internos das paredes, quando se tratar de piscinas:

III - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente construída, acrescida de 50 % (cinqüenta por cento) da área de coberta das bombas.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo poderá constituir uma comissão de avaliação, sempre que constatada a necessidade de reavaliação da Planta Genérica de Valores de Terrenos e/ou da Tabela de Preços de Construção, observadas as disposições do artigo anterior. Comissão esta, integrada por no mínimo 07 ( sete) membros e presidida pelo Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. O Chefe do Poder Executivo deverá constituir uma comissão de avaliação integrada por no mínimo 07 (sete) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Economia e Finanças, com o escopo de elaborar a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, observadas as disposições do artigo anterior."

Parágrafo único. Serão convidados a integrar a Comissão de Avaliação de que trata o artigo: (Redação dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. A Comissão de Avaliação de que trata o artigo será integrada por:"

I - Secretário de Economia e Finanças, que a presidirá;

II - 01 ( um ) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA

III - 01 ( um ) representante do Conselho Regional de Corretores Imobiliários - CRECI

IV - 01 (um ) representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário - ADEMI

V - 01 ( um ) representante do Poder Legislativo Municipal;

VI - 01 ( um ) representante da Federação das Associações de Moradores do Estado de Alagoas - FAMOAL;

VII - o Diretor da Divisão de Cadastro Fiscal da Prefeitura do Município;

VIII - outras entidades ou segmentos organizados da sociedade civil, que pretendam colaborar ou participar dos trabalhos, a critério do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar anualmente os valores expressos na Planta Genérica de Valores de Terrenos e na Tabela de Preços de Construção, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.114, de 31 de dezembro de 2000.

§ 1º Não se constitui aumento de tributo a atualização monetária a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as atualizações, da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção, ocorridas acima do índice mencionado, hipótese na qual deverão, necessariamente, ser submetidas à apreciação do Poder Legislativo do Município de Maceió. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Fica o Poder Executivo, de acordo com a variação da UFIR, autorizado a atualizar anualmente a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção.
  Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no "Caput" deste Artigo as atualizações ocorridas acima dos índices inflacionários, hipótese em que, necessariamente, deverão ser precedidas por estudos elaborados pela comissão que trata o art. 10 e submetidas a apreciação do Poder Legislativo Municipal."

Art. 12. Para o cálculo do imposto a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será:

I - Imóveis prediais - 1% (Um por cento) (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "I - Imóveis edificados - 1 % ( um por cento )."

II - Imóveis territoriais - 2 % ( dois por cento) (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "II - Imóveis não edificados - 2 % ( dois por cento ) ."

§ 1º Sem prejuízo do disposto no "caput" do artigo, o município de Maceió, poderá aplicar o IPTU progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota sobre os imóveis territoriais que não possuam muros ou aqueles em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição; (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput do artigo, independentemente da fixação ou da utilização dos valores venais, a alíquota incidente sobre imóveis não edificados que não possuam muros e que estejam localizados nas zonas fiscais: nº 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 22, 70, 72, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87, 96, 97, 100, 147, 148, 152 sofrerá os seguintes acréscimos:
  I - 25%(vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
  II - 50%(cinqüenta por cento) no segundo ano;
  III - 100%(cem por cento) no terceiro ano;
  IV - 150%(cento e cinqüenta por cento) no quarto ano; e
  V - 200%(duzentos por cento) a partir do quinto ano."

§ 2º O valor da alíquota aplicável, nos casos do parágrafo anterior, sofrerá os seguintes acréscimos acumulados anualmente:

I - 25%(vinte e cinco por cento) no primeiro ano;

II - 40%(quarenta por cento)no segundo ano;

III - 55%(cinqüenta e cinco)no terceiro ano;

IV - 70%(setenta por cento)no quarto ano;

V - 85%(oitenta e cinco por cento) a partir do quinto ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

§ 3º A alíquota máxima não poderá ser superior a 15% (quinze por cento); (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

§ 4º É vedada a concessão de benefício fiscal relativo à tributação progressiva de que trata este Capítulo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

SEÇÃO IV - CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 13. O Cadastro Imobiliário Municipal - C.I.M., tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de Maceió, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

Parágrafo Único. Não elide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.

SUBSEÇÃO ÚNICA - INSCRIÇÃO

Art. 14. A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário Municipal - C.I.M., será promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;

III - pelo compromissado comprador, no compromisso de compra e venda;

IV - pelo inventariante, síndico, liqüidante ou sucessor, quando se trate de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, sociedade em liqüidação ou sucessão;

V - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público interno, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita observados os prazos e formas legais.

§ 1º Será de 30(trinta) dias o prazo para a promoção da inscrição, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas e, nos casos de aquisição a qualquer título, da assinatura da escritura formal.

§ 2º Aproveita ao requerente para os fins deste artigo o requerimento de "habite-se", devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria Municipal de Economia e Finanças para registro da alteração no Cadastro Imobiliário.

§ 3º A inscrição e os efeitos tributários dela decorrentes não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não excluem o direito do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota; Redação Anterior:
  "§ 3º A inscrição e os efeitos tributários dela decorrentes não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não excluem o direito do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis."

Art. 15. A inscrição do imóvel e o registro das alterações nele ocorridas serão promovidas pelo interessado, mediante declaração em formulário próprio, acompanhado dos títulos de propriedade, posse ou domínio útil, e outros elementos julgados necessários pela administração publica. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. A inscrição do imóvel e o registro das alterações nele ocorridas serão promovidas pelo interessado, mediante declaração em formulário próprio, acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto a situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição quanto a localização, uso, área, etc ."

§ 1º - A solicitação da inscrição ou de alterações nos dados cadastrais do imóvel deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos, no que couber:

I - Certidão de Transcrição do registro de imóveis;

II - Plantas baixas de cada pavimento;

III - Plantas de situação e cortes;

IV - Projetos de Alinhamento;

V - Projetos de Loteamento;

VI - Levantamento Planialtimétrico;

VII - Decretos de desapropriação;

VIII - Licença de obras;

IX - Certidão de habitabilidade;

X - Alvará de licença para estabelecimento;

XI - Convenção de condomínio averbada no registro de imóveis.

§ 2º - A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar maior testada.

§ 3º - Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos respectivos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as compromissadas e as áreas alienadas.

§ 4º Para a caracterização da área do imóvel será considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Para a caracterização da área do imóvel será considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse."

Art. 16. Consideram-se sonegadas à inscrição, as propriedades cujas petições apresentarem dados destinados à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e à apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.

Art. 17. Serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal de Finanças, também em petição, todas as ocorrências que possam alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário Municipal - CIM.

§ 1º - Os detentores de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no competente Ofício de Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.

a) na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis, a transferência de titularidade aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra promitente ao lado do nome do respectivo titular.

§ 2º - Depois de registrado o título, o oficial de registro certificará em todas as vias do requerimento referido no parágrafo anterior que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Finanças, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.

Art. 17-A. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á mediante petição encaminhada pelo contribuinte ou de ofício, pela Secretaria Municipal de Finanças, e será efetuado somente nas seguintes situações:

I - erro de inscrição justificado, após despacho do órgão competente;

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente.

Parágrafo Único. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Art. 18. Em casos de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o Cartório por onde correr a ação.

Art. 19. Os responsáveis tributários de que trata o art. 31-A desta Lei, assim como as pessoas físicas ou jurídicas, e as a estas equiparadas, arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação tributária principal, ficam obrigadas a informar mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, mediante declaração, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a alienação definitiva, ou mediante compromisso de compra e venda, de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação, ocorridas no mês imediatamente anterior.

§ 1º ADeclaração Mensal de Atividades Imobiliárias - DMAI a que se refere este artigo, cujo modelo, prazo e forma de apresentação serão definidos em regulamento, é obrigatória para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

IV - responsáveis por loteamentos;

V - proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse;

VI - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar ou intermediar atividades imobiliárias.

§ 2º Na Declaração de Atividades Imobiliárias - DAIM deverá constar, no mínimo:

I - o endereço completo do imóvel;

II - no caso de imóveis territoriais, os números do quarteirão e do lote, bem como as dimensões deste;

III - o valor da transação e/ou valor da intermediação;

IV - o nome completo, número do CPF e endereço de correspondência do adquirente.

§ 3º O não atendimento ao disposto neste artigo sujeitará ao infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 194 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. Os responsáveis por Loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de outubro de cada ano, à Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes alienados definitivamente, ou mediante compromisso, no período de outubro do ano anterior até setembro do ano corrente, mencionando o nome do(s) comprador(es) e o(s) respectivo(s) endereço(s), os números do quarteirão e do lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda, sob pena de multa equivalente a 20%(vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre o(s) respectivos imóveis. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003)."
  "Art. 19. Os responsáveis por Loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, relação dos lotes alienados definitivamente, ou mediante compromisso, mencionando o nome do(s) comprador(es) e o(s) respectivo(s) endereço(s), os números do quarteirão e do lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda."

Art. 20. Os Oficiais de Registro de Imóveis, obrigam-se a remeter à Secretaria Municipal de Economia e Finanças as petições alusivas a transmissões de bens imóveis, contendo todos os elementos exigidos por esta Lei, sob pena de multa equivalente a 20%(vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre o(s) imóvel(eis) qualificado(s) no(s) documento(s) registrado(s) e relativo (s) ao exercício em que ocorrer(em) a(s) infração(ões).

Art. 21. Do Cadastro Imobiliário Municipal - C.I.M., constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do valor declarado pelo responsável.

Art. 21-B. Estão sujeitos à fiscalização do IPTU os imóveis territoriais e os imóveis prediais, assim como seus proprietários, possuidores, administradores, arrendatários ou locatários.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput não poderão impedir vistorias realizadas pelo Fisco Municipal de Maceió, através de seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem poderão deixar de fornecer-lhes as informações solicitadas, de interesse da Administração Tributária e nos limites da Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

SEÇÃO V - LANÇAMENTO

Art. 22. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ou englobado quando for contíguo e localizado em um mesmo lote, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio

a. Quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores

b. Quando "pró-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

§ 2º Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos neste Capítulo possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de impugnação de lançamento no prazo de até 180 dias contados a partir da data do lançamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ou englobado quando for contíguo, pertencente a um só proprietário e localizado em um mesmo lote, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  Parágrafo Único. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
  a) quando "pró-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores;
  b) quando "pró-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma."

Art. 22-A. Obedecido o prazo decadencial, nos termos da Lei, o Fisco Municipal, por meio de seus agentes fiscais, poderá efetuar lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promover lançamentos aditivos ou substitutivos e retificar as falhas sanáveis dos lançamentos de IPTU existentes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 23. Observado o disposto na legislação tributária, na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do IPTU, o valor venal do imóvel será arbitrado pela autoridade fiscal e o tributo lançado, com base nos elementos de que dispuser a Administração Tributária, especialmente quando:

I - o Sujeito Passivo impedir o levantamento de dados e informações relacionados ao imóvel, necessários à apuração do seu valor venal;

II - o imóvel edificado se encontrar permanentemente fechado e o Sujeito Passivo não for localizado.

§ 1º O arbitramento do valor venal do imóvel deverá ser realizado com base nos seguintes critérios:

I - por pavimento, a área construída a ser considerada será igual à área do terreno;

II - padrão de construção alto;

III - estado de conservação ótimo.

§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo será realizado sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 194 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art.194 item 23."

Art. 23. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art.194 item 23.

Art. 23-A. O sujeito passivo será considerado regularmente notificado do lançamento, na hipótese do imposto predial territorial urbano, com a publicação de edital de lançamento.

§ 1º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis;

§ 2º Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal de circulação na Capital ou em Diário Oficial do Município. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Art. 24. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

SEÇÃO VI - ARRECADAÇÃO

Art. 25. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazo definidos em regulamento, editado em cada exercício.

§ 1º O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do vencimento da cota única, gozará do desconto de até 30%(trinta por cento) do valor do imposto, cujo desconto será fixado a critério da autoridade fazendária, e constará, necessariamente, do documento de arrecadação.

§ 2º Todas as expedições de alvarás de desmembramento, loteamentos, remembramentos e bem assim atestados de habitabilidade, "Habite-se", para edifícios somente serão liberados quando:

a) alvarás de desmembramentos e loteamentos, quando da quitação plena do IPTU da área a ser fracionada;

b) remembramento - quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades imobiliárias a serem remembradas;

c) habite-se de edifícios ou edificações - quando da quitação plena das parcelas do IPTU do imóvel territorial onde foi construído o edifício ou edificação, e assim como da quitação do imposto devido pela prestação de serviços na sua construção. (Redação dada à alínea pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "c) habite-se de edifícios - quando da quitação plena das parcelas do IPTU do terreno onde foi construído o imóvel."

d) No processo de expedição do habite-se é obrigatório a comprovação do recolhimento do ISS relativo à execução das atividades prestacionais referentes aos serviços descritos no item 7 da lista de serviços constante do anexo I. Constatando-se a falta deste recolhimento, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido imposto. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

§ 3º Na falta de elementos ou documentos que permitam identificar com exatidão o valor das atividades de prestação de serviço relacionadas à execução da obra, aquele será arbitrado pela autoridade administrativa, em conformidade com os dispositivos contidos nesta Lei e no Código Tributário Nacional. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Isenta-se, do disposto na alínea d, do parágrafo 2º, deste artigo, a obrigação com respeito ao ISS no caso de imóveis nos quais pessoa física seja titular da propriedade, do domínio útil, da posse por natureza ou acessão física. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003)."

§ 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo o sujeito passivo e o servidor público que deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009):

Art. 25-A. A falta de recolhimento do IPTU nos prazos previstos na legislação tributária, ou o seu recolhimento a menor do que o devido, implicará a incidência dos seguintes acréscimos:

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido;

II - juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

§ 1º O percentual dos juros de mora a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.

§ 2º Os juros de mora e a multa moratória incidirão sobre o valor do débito não pago no respectivo vencimento.

§ 3º A multa moratória e os juros de mora não recolhidos pelo sujeito passivo poderão ser lançados de ofício, no caso de recolhimento do imposto sem estes acréscimos, observado o disposto no art. 72 da Lei nº 3.959, de 29 de dezembro de 1.989.

§ 4º Inscrita ou ajuizada a dívida também serão devidos custas e honorários advocatícios, na forma que dispuser a legislação vigente.

SEÇÃO VII - DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 26. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - O imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupado pelos citados serviços;

II - a única propriedade imóvel, no município de Maceió, com padrão construtivo, popular ou baixo e que sua área construída não exceda a 120m² (cento e vinte metros quadrados) e que este seja o domicílio do contribuinte do IPTU.

a) Caso o tipo de construção seja casa, a área do terreno não poderá ser superior a 250 m2.

b) No caso de co-titularidade, a propriedade imóvel deve ser a única de todos co-titulares e deve ser utilizado por pelo menos um deles como moradia. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "II - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 02 ( dois ) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel cadastrado no município com padrão construtivo popular ou baixo e que sua área construída não exceda a 120 m² (cento e vinte metros quadrados)."

III - a única propriedade imóvel de ex-combatentes brasileiros, que tenham tomado parte ativa na Segunda Guerra Mundial, desde que e enquanto utilizado por ele ou seu cônjuge supérstite como moradia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "III - a propriedade imóvel de ex-combatentes brasileiros, que tenham tomado parte ativa na Segunda Guerra Mundial, desde que e enquanto utilizado por ele ou seu cônjuge supérstite como moradia;"

IV - (Revogado pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a única propriedade imóvel do deficiente físico que por essa razão, receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua um único imóvel cadastrado na municipalidade com padrão construtivo popular ou baixo, que sua área construída não exceda a 120 m² (cento e vinte metros quadrados) e que este seja o seu domicílio."

§ 1º (Revogado pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Persiste ainda o direito a isenção nos seguintes casos:
  a. quando, após o falecimento do titular do imóvel elencado no item II deste artigo o cônjuge supérstite ou o filho menor continuem a morar naquela unidade residencial, que sua renda mensal seja igual ou inferior a 02 ( dois ) salários mínimos e nem sejam titulares de outro imóvel ;
  b. quando, existindo co-titularidade entre cônjuges ou companheiros, qualquer deles seja aposentado ou pensionista, que a área construída do imóvel não exceda a 120 m² cento e vinte metros quadrados) não tenham outro imóvel registrado em seus nomes e que a soma de seus ganhos mensais não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos;"

§ 2º As isenções de que trata este artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente e devem ser requeridas até 30 de abril de cada ano:

a) os benefícios previstos neste artigo terão duração indeterminada e serão prolatados pela Coordenação Geral de Auditoria Fiscal;

b) o sujeito passivo responsável pelo imóvel beneficiario das isenções dispostas neste artigo é obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Finanças qualquer alteração nos pressupostos legais que autorizaram a concessão do benefício,

c) Independente de penalidades legais, proceder-se-á a cassação ex-officio dos benefícios concedidos uma vez constatada não mais existirem os pressupostos legais que autorizaram sua concessão.

d) No caso do inciso III o imposto é devido a partir do exercício seguinte a aquele que ocorreu o desenquadramento aos requisitos exigidos para a concessão do benefício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5349 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - As isenções de que trata este artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente e devem ser requeridas dentro do exercício de referência, procedendose sua cassação "Ex-Officio" uma vez verificado não mais existirem os pressupostos legais que autorizaram sua concessão."

§ 3º - Os pedidos de isenção deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - título de propriedade;

II - estatutos sociais, no caso do inciso I(se pessoa jurídica), deste artigo;

III - declaração, do próprio contribuinte, sob as penas da Lei, de que possui um único imóvel e nele reside.

§ 4º - Implica no cancelamento das isenções prevista neste artigo o não pagamento, no exercício, das Taxas de Serviços Urbanos devidas na conformidade desta Lei.

Art. 27. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto esta não se imitir na posse. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na posse.

§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de Desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda Municipal à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30(trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.

§ 2º Imitido o ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este Artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este Artigo.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS"- ITBI

SEÇÃO I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 28. O Imposto Sobre Transmissão Onerosa de Bens e Imóveis "Inter - Vivos"- ITBI, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, consoante definido na legislação civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores."

IV - a procuração em causa própria para transferência de imóveis; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

V - a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

VI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 1º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Maceió, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município, mesmo que no estrangeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 2º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 29. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais que se seguem:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante desta for a compra de bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

a) considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste inciso quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos imediatamente subseqüentes à aquisição, decorrer de transações nela mencionadas: (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste inciso quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos imediatamente subseqüentes à aquisição, decorrer de transações nela mencionadas:"

b) se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou há menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida na alínea anterior levando-se em conta os três primeiros anos subseqüentes à data da aquisição.

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica, para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX - instituição de fideicomisso;

X - enfiteuse e subenfiteuse;

XI - rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

XII - concessão real de uso;

XIII - cessão de direitos de usufruto;

XIV - cessão de direitos de usucapião;

XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - cessão de direitos sobre a permuta de bens imóveis;

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

§ 1º Será devido novo imposto:

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - no pacto de melhor comprador;

III - na retrocessão;

IV - na retrovenda.

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I - permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - permuta de bens imóveis por qualquer outros bens situados fora do território do Município;

III - a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóveis ou direitos a ele relativos.

SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES

Art. 30. São isentas do imposto:

I - a transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

II - a transmissão em que o adquirente seja o Poder Público;

III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

IV - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

SEÇÃO III - CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL

Art. 31. São contribuintes do ITBI:

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - o cessionário, no caso de cessão de direitos;

III - qualquer um dos permutantes, no caso de permuta. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.837, de 16.10.2009, DOM Maceió de 17.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo."

Art. 31-A. São responsáveis tributários, pelo pagamento do ITBI, devido ao Município de Maceió, as construtoras e as incorporadoras imobiliárias, em relação às unidades imobiliárias que alienarem ou negociarem, mediante promessas ou compromissos de compra e venda, escritura ou outros contratos preliminares ou definitivos para transferência de bens imóveis.

§ 1º O disposto no caput deste artigo atinge inclusive as transações que tratam da entrega futura de unidades imobiliárias ainda não construídas.

§ 2º A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento integral do imposto devido.

§ 3º Os responsáveis tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais.

§ 4º O contribuinte alcançado pelo disposto neste artigo continua obrigado, em caráter supletivo, até o cumprimento total da obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, nos casos de erro, dolo, fraude e conluio.

§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, mediante Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo, inclusive a suspensão da responsabilidade tributária para sujeitos passivos determinados. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.837, de 16.10.2009, DOM Maceió de 17.10.2009)

Art. 32. São pessoalmente responsáveis e respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI, em razão das transações efetuadas sem o pagamento do imposto correspondente:

I - na transmissão de bens ou de direitos: o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

II - na cessão de bens ou de direitos: o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

III - na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;

IV - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. Nas transmissões que se efetuarem sem pagamento do imposto devido ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso."

SEÇÃO IV - BASE DE CÁLCULO

Art. 33. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor efetivamente arrematado ou adjudicado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis; a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;

§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal;

§ 3º Na instituição do fideicomisso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70%(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior;

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30%(trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%(setenta por cento) do valor venal do imóvel;

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;

§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a Fazenda Municipal atualizá-lo com base nos preços de mercado;

§ 9º Quando o Município atribuir ao imóvel ou ao direito, valor superior ao pactuado no negócio jurídico, é facultado ao contribuinte recorrer do arbitramento à Comissão de Avaliação Imobiliária, preenchendo para tal, formulário fornecido pela Divisão de Rendas Mercantis.

SEÇÃO V - DAS ALÍQUOTAS

Art. 34. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação;

a) 0,5% (meio por cento), em relação a parcela financiada;

b) 2,0%(dois por cento), sobre o valor restante;

II - Nos demais casos por ato oneroso: 3,0% (três por cento) (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

II - 2,0 % (dois por cento) ocorrendo o pagamento do ITBI até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

  "II - 2%(dois por cento) nas demais transmissões à título oneroso;"

(Revogado pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014):

III - 2,0 % (dois por cento) ocorrendo o pagamento do ITBI em até 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "III -2%(dois por cento) em quaisquer outras transmissões."

IV - Revogado § 1º Apurada a base de cálculo consoante os dispositivos contidos no art. 33 desta Lei, o valor do imposto a ser pago será calculado aplicando-se sobre ela as alíquotas previstas neste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
 IV - nas demais transmissões: 3,0 % (três por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 1º Apurada a base de cálculo consoante os dispositivos contidos no art. 33 desta Lei, o valor do imposto a ser pago será calculado aplicando- se sobre ela as alíquotas previstas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. As alíquotas fixadas neste artigo serão aplicadas, observadas as bases de cálculo definidas no artigo anterior, para fins de apuração do quantum do imposto a ser pago."

§ 2º Ocorrendo formalização do processo junto a Secretaria Municipal de Finanças para recolhimento do ITBI no prazo de até 30 dias da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, a alíquota prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

§ 3º O prazo previsto no neste artigo são contínuos, excluindo-se da contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

SEÇÃO VI - PAGAMENTO

Art. 35. O imposto será pago em conformidade com o art. 37 desta Lei, exceto nos seguintes casos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.329, de 04.12.2003, DOM Maceió de 05.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:"

I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados a data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

II - na arrematação ou na adjudicação, em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30(trinta) dias contados da data da sentença definitiva.

Art. 36. Nas transações descritas no art. 31-A desta Lei, o responsável tributário deverá efetuar a retenção antecipada do ITBI que incidirá sobre a transmissão e efetuará o subseqüente recolhimento aos cofres públicos, como a seguir: (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36. Nas transações descritas no art. 31, desta lei, o responsável tributário, deverá efetuar a retenção antecipada do ITBI que incidirá sobre a transmissão e efetuará o subseqüente recolhimento aos cofres públicos, como a seguir: (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.837, de 16.10.2009, DOM Maceió de 17.10.2009)
  "Art. 36. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel."

§ 1º O ITBI, retido antecipadamente, deverá ser pago em cota única ou parceladamente, neste caso, dentro do prazo fixado na transação, para o pagamento do preço do imóvel, limitando-se a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem juros. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.837, de 16.10.2009, DOM Maceió de 17.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva;"

§ 2º O prazo para pagamento da cota única ou da primeira parcela do ITBI retido antecipadamente, será no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao termo inicial da transação. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.837, de 16.10.2009, DOM Maceió de 17.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente."

§ 3º A base de cálculo do tributo é a determinada pelo art. 33 desta lei, ficando o sujeito passivo do tributo, retido antecipadamente, exonerado do pagamento de acréscimos verificados no momento da transferência definitiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.837, de 16.10.2009, DOM Maceió de 17.10.2009)

§ 4º Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.837, de 16.10.2009, DOM Maceió de 17.10.2009)

Art. 36-A. A falta de recolhimento do ITBI nos prazos previstos na legislação tributária, ou o seu recolhimento a menor do que o devido, desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência dos seguintes acréscimos:

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido;

II - juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

§ 1º O percentual dos juros de mora a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.

§ 2º Os juros de mora e a multa moratória incidirão sobre o valor do débito não pago no respectivo vencimento.

§ 3º A multa moratória e os juros de mora não recolhidos pelo sujeito passivo poderão ser lançados de ofício, no caso de recolhimento do imposto sem estes acréscimos, observado o disposto no art. 72 da Lei nº 3.959, de 29 de dezembro de 1.989.

§ 4º Inscrita ou ajuizada a dívida também serão devidos custas e honorários advocatícios, na forma que dispuser a legislação vigente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 37. Apurado o valor do imposto devido, à vista do disposto no artigo 33, será facultado ao contribuinte quitá-lo de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, contanto que o valor mínimo de cada parcela seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º - A atualização monetária das parcelas será realizada de acordo com o estabelecido pela Lei nº 5.114, de 31 de dezembro de 2000.

§ 2º - Sobre as parcelas vencidas e não pagas serão aplicados juros e multa de mora conforme parâmetros fixados na legislação tributária municipal. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.329, de 04.12.2003, DOM Maceió de 05.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento."

SEÇÃO VII - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 38. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao Órgão Fazendário Municipal os documentos e informações necessárias ao lançamento o imposto, e bem assim os comprovantes de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidentes sobre o imóvel até a data de quitação do Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis - ITBI, objeto do fato translativo.

§ 1º Para fins de comprovação da quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do fato translativo, será admitido que o imposto devido seja objeto de parcelamento, entretando, sendo o Termo de Confissão de Débitos firmado em nome do adquirente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.329, de 04.12.2003, DOM Maceió de 05.12.2003)

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo antecedente as operações em que os adquirentes sejam pessoas imunes ou isentas, a teor do determinado pelo artigo 7º da Lei 4.486/96. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.329, de 04.12.2003, DOM Maceió de 05.12.2003)

Art. 39. Aprova do pagamento do ITBI e a Certidão Negativa de Débitos, relativa a tributos de competência do Município de Maceió, deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro, inscrição ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas

Parágrafo único. Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, escritura ou instrumento, nem será praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permuta, inclusive, sem que os interessados apresentem:

I - a Certidão Negativa de Débito, emitida pela Administração Tributária Municipal, que comprove a quitação de todos os tributos de competência do município de Maceió, incidentes sobre o imóvel transacionado até a data da operação; e

II - o comprovante de pagamento do ITBI, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM original, ou o documento original expedido pela autoridade fiscal competente, no qual conste o reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do ITBI. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 39. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras e termos judiciais, sem que o contribuinte apresente documento probatório do recolhimento do imposto devido."

Art. 39-A. É permitido à Secretaria Municipal de Finanças emitir guia definitiva de ITBI após a confirmação do pagamento do imposto devido, a qual declare a inexistência de qualquer pendência tributária junto ao Município de Maceió, desde que possível sua comprovação de autenticidade em ambiente web, a qual exclusivamente substituíra, para fins de transferência de titularidade de bens imóveis por ato oneroso, os documentos mencionados no parágrafo único do art. 39 da Lei 4.486/1996 . (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

Art. 40. Em quaisquer dos casos mencionados no art. 39 desta Lei, os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus prepostos, deverão efetuar a transcrição, fazendo expressa referência no termo, escritura ou instrumento, do inteiro teor:

I - da Certidão Negativa de Débitos, relativa a tributos de competência do Município de Maceió; e

II - do Documento de Arrecadação Municipal - DAM e à quitação do ITBI; ou

III - do documento firmado pela Administração Tributária do Município de Maceió, que conferiu a existência e o reconhecimento de imunidade, não incidência ou direito à isenção do ITBI. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 40. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem."

Art. 40-A. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão ainda verificar e informar ao Fisco sobre:

I - a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;

II - a falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa jurídica gozou indevidamente do benefício destinado a quem desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição; e

III - a falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 40-B. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, obrigando-se a:

I - facilitar e facultar o exame, em cartório e a qualquer tempo, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI;

II - fornecer aos agentes do Fisco Municipal, competentes à fiscalização do ITBI, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e

III - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram apresentadas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 40-C. Os cartórios situados no Município de Maceió remeterão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, declaração na qual conste relação de todos os atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados no mês anterior, que possam estar sujeitos à incidência do ITBI.

§ 1º Constará na declaração a que se refere este artigo, o seguinte:

I - identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão ou da permuta;

II - nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

III - o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; e

IV - o número do processo administrativo, relativo ao ITBI, que serviu de base para emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º O Poder Executivo Municipal estabelecerá o modelo, forma e condições de preenchimento da declaração a que se refere este artigo.

§ 3º O não cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo sujeitará ao infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 194 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 41. Todos aqueles que adquirirem bem imóvel ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41. Todos aqueles que adquirirem bem imóvel ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito."

Art. 41-A. Será facultado ao Poder Executivo Municipal, através de Decreto, a possibilidade de conceder descontos de até 15% (quinze por cento) para pagamento à vista do ITBI que ainda não tiver sido lançado e que tenha ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 41-B. Comprovada a qualquer tempo, pelo Fisco Municipal de Maceió, a falsidade, a omissão de dados ou a existência de informações e/ou dados inverídicos, inexatos ou incompletos, nas declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de multa equivalente ao valor do montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante, o cedente, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis, assim como os seus prepostos, pelas omissões de que forem responsáveis, em razão de seu ofício. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

SEÇÃO I - INCIDÊNCIA

Art. 42. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes do anexo I a esta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes do "Anexo I" a esta Lei e não compreendidos na competência tributária do Estado."

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os serviços constantes da "Lista" ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias."

§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O fornecimento de mercadorias com a prestação de serviços não especificados na "Lista" fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e, bem assim os Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações."

§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O imposto é devido independentemente:
  I - de estabelecimento fixo;
  II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações aplicáveis;
  III - do recebimento do preço ou do resultado financeiro do exercício da atividade;"

§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 do anexo I, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

§ 5º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

§ 6º A incidência do ISS independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - da denominação dada ao serviço prestado;

III - de o serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual;

IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador de serviços ou à sua atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

V - do pagamento ou recebimento do preço do serviço prestado, ou de qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

VI - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;

VII - da destinação dos serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º A incidência do imposto independe:
  I - da existência de estabelecimento fixo;
  II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
  III - do resultado financeiro obtido;
  IV - da destinação dos serviços; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

§ 7º Considera-se serviço de locação a cessão pura ou o fornecimento, em caráter temporário, de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, sem que, para tanto, haja a prestação de qualquer tipo de serviço vinculada ao bem locado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 8º Não se considera serviço de locação o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, em que conjuntamente seja fornecido motorista ou operador para fins de execução do serviço, ou serviço de monitoramento, ainda que remoto ou eletrônico, mediante o pagamento de quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço será executado sob a responsabilidade do prestador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 9º Para fins de determinação de incidência do ISS deverá ser levado em conta a essência do objeto da prestação de serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 10 Para efeito de enquadramento na lista de serviços disposta no Anexo I desta Lei, quando diversos serviços concorrerem para a execução de um principal, o objeto da contratação, todos serão considerados como integrantes deste. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 11 O fracionamento das atividades com o conseqüente enquadramento em itens diversos da lista de serviços, disposta no Anexo I desta Lei, só será admitido se o objeto da prestação consistir em serviços distintos, autônomos e que não se caracterizem como atividades-meio para a satisfação do objeto da prestação de serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 12 Em hipótese alguma será admitido o fracionamento da atividade-fim prestada pelo sujeito passivo em atividades-meio, interdependentes entre si, com o objetivo de desenquadrar tais atividades do campo de incidência do ISS e assim eximir-se da tributação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 13 Nas situações previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo, a autoridade fiscal poderá desconsiderar os atos praticados pelo sujeito passivo com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na conformidade do disposto nos arts. 210-C, 210-D, 210-E e 210-F desta Lei e no art. 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 42-A. As pessoas jurídicas e a estas equiparadas, que comercializarem imóveis que houverem construído ou incorporado, são obrigados apresentar Declaração Mensal de Informações de Transações Imobiliárias, na forma disposta em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.837, de 16.10.2009, DOM Maceió de 17.10.2009)

Art. 43. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

I - Por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício.

a) revogado

b) revogado

c) revogado

II - Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso anterior.

a) revogado

b) revogado

c) revogado

d) revogado (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 43. Para efeito deste imposto entende-se :
  I - Por profissional autônomo:
  a) o profissional de nível superior, assim considerados todos aqueles que realizam trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vínculo empregatício;
  b) o profissional de nível médio, compreendendo todos aqueles que não sendo portadores de diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolvam atividade lucrativa de forma autônoma;
  c) outros sem qualificação profissional e sem vínculo empregatício;
  II - Por empresa:
  a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços;
  b) A pessoa física que admitir, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos seus serviços, um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador:
  c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
  d) o condomínio que prestar serviços a terceiros."

§ 1º Para efeito na legislação tributária do Município de Maceió, a empresa classifica-se em:

I - Microempreendedor Individual - MEI, aquela assim definida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Microempresa, aquela que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - Empresa de Pequeno Porte, aquela que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

IV - Empresa de Médio Porte, aquela que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

V - Empresa de Grande Porte, aquela que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para efeito na Legislação Tributária do município de Maceió, a empresa classifica-se em:
  a) Microempresa: Aquela que tenha receita bruta auferida anual de até R$:80.000,00(Oitenta mil reais);
  b) Empresa de Pequeno Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre R$:80.000,01 (Oitenta mil reais e um centavo) e R$:300.000,00 (Trezentos mil reais);
  c) Empresa de Médio Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre R$:300.000,01 (Trezentos mil reais e um centavo) e R$:900.000,00 (Novecentos mil reais);
  d) Empresa de Grande Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual acima de R$:900.000,00 (Novecentos mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

§ 2º No caso de início de atividade, os limites a que se referem os incisos do § 1º deste artigo serão calculados de forma proporcional ao número de meses do ano em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas todas as receitas, inclusive as não operacionais, de todos os estabelecimento do contribuinte, sediados ou não neste Município, prestadores ou não de serviços, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para fim de recolhimento de I.S.S, tomando como base o ano civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A Fazenda Municipal, através de portaria, estabelecerá os procedimentos usados para o arbitramento da receita bruta auferida anual, do sujeito passivo, na eventual falta de elementos que indiquem esta receita. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

§ 4º Excetuado o disposto no § 3º deste artigo, na apuração da receita bruta não será permitido efetuar quaisquer deduções, nem mesmo aquelas permitidas para fins de apuração e recolhimento do ISS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 5º A Fazenda Municipal estabelecerá, através de Portaria, os procedimentos a serem utilizados na determinação da receita bruta anual auferida pela empresa, para fins de enquadramento consoante os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo, na eventual falta de elementos que indiquem o valor desta receita. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 6º Os valores expressos em moeda no § 1º deste artigo serão revistos, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, na mesma época em que o forem os valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em decorrência do atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º ou no art. 19 da referida Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 44. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Maceió: (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "I - O local do estabelecimento prestador;"

II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "II - quando os demais serviços constantes da lista "Anexo I" a esta Lei, forem prestados por empresa ou profissional estabelecidos ou domiciliados nesta Cidade, ainda quando executados em outros Municípios, através de empregado ou prepostos;"

III - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante do anexo I, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do anexo I, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; observado os incisos II, III e IV do artigo 51-B; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do anexo I, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; observado os incisos II, III e IV do artigo 51-B; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de serviços constante do anexo I, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

VII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:

1. instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do anexo I;

2. execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços constante do anexo I;

3. demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do anexo I;

4. edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do anexo I;

5. execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do anexo I;

6. execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do anexo I;

7. execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do anexo I;

8. controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do anexo I;

9. florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante do anexo I;

10. execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do anexo I;

11. limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do anexo I;

12. localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do anexo I;

13. localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do anexo I;

14. localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do anexo I;

15. execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do anexo I;

16. execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do anexo I;

17. localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do anexo I;

18. localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constante do anexo I;

19. execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do anexo I. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Art. 45. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 45 - Para fins de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviço:
  II - Na falta do estabelecimento prestador, o do domicilio do prestador;
  III - O local da execução da obra, no caso de construção civil;"

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o imposto é devido a este Município, ainda que os serviços sejam prestados em outros Municípios, pelo próprio contribuinte, seus empregados ou prepostos."

§ 2º (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Consideram-se estabelecidas neste Município, para os fins de que trata o inciso III deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou representação independentemente do cumprimento de exigências legais ou regulamentares."

Art. 46. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos;

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicilio para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou proposto.

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 3º São, também, considerados estabelecimento prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 47. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles.

Parágrafo Único. O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei atribui a mesma.

SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO

Art. 48. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou a empresa, conforme definido na legislação tributária municipal, obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 48. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou a empresa, conforme definido na legislação tributária municipal, obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "Art. 48. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço:"

§ 1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

§ 2º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou a empresa, conforme definido na legislação tributária municipal, obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa física ou a empresa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do município de Maceió.

I - o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.

III - feita a convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (Trinta) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou a empresa, conforme definido na legislação tributária municipal, obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa física ou a empresa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do município de Maceió. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

§ 3º Não são contribuintes:

I - os que prestam serviços mediante relação de emprego;

II - os trabalhadores avulsos definidos, para os fins desta Lei, como os que exercem suas atividades sem autonomia, sob a direção e comando de terceiros, não sendo, porém, empregados destes;

III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. Não são contribuintes:
  I - os que prestam serviços mediante relação de emprego;
  II - os trabalhadores avulsos definidos, para os fins desta Lei, como os que exercem suas atividades sem autonomia, sob a direção e comando de terceiros, não sendo, porém, empregados destes;
  II - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades;"

Art. 49. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido ao Município de Maceió. (Redação dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 49. São Responsáveis:"

I - (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra,"

II - (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "II - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratos ainda que o pagamento seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;"

III - (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "III - os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obra de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiras ou sub empreiteiras não estabelecidas no Município;"

IV - (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - os titulares de prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;"

V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre esta atividade;

VIII - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

IX - os que utilizarem serviços, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal regulamentado pela legislação tributária do município de Maceió, salvo quando estes estiverem expressamente desobrigados, pela Secretaria Municipal de Finanças do município, do cumprimento desta obrigação acessória; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "IX - os que utilizarem serviços de empresas pelo imposto incidente sobre as operações se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;"

X - os tomadores ou intermediários de serviços prestados por pessoa física, ainda que imunes ou isentos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou isenção. (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "X - os tomadores ou intermediários de serviços prestados por pessoa física, ainda que imunes ou isentos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou isenção. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobres as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 6.939, de 19.02.2009, DOM Maceió de 20.02.2009, que desobriga da responsabilidade de retenção do ISSQN, com exclusão das empresas relacionadas em seu anexo único, os contribuintes elencados neste inciso.

XI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;

XII - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços tomados ou intermediados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001)."
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 6.939, de 19.02.2009, DOM Maceió de 20.02.2009, que desobriga da responsabilidade de retenção do ISSQN, com exclusão das empresas relacionadas em seu anexo único, os contribuintes elencados neste inciso.

XIII - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do anexo I desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços e elas prestados por:
  a) empresas de agenciamento, intermediação, repasses ou que façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
  b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
  c) bancos de sangue, de pele, de sêmen e congêneres;
  d) empresas que executem remoção de doentes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001)."
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 6.939, de 19.02.2009, DOM Maceió de 20.02.2009, que desobriga da responsabilidade de retenção do ISSQN, com exclusão das empresas relacionadas em seu anexo único, os contribuintes elencados neste inciso.

XIV - os hospitais e clínicas públicos, privados ou entidades sem fins lucrativos, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, incluindo-se, dentre eles:

a) guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus se fizer intervenção das empresas com atividades referidas no inciso anterior;

c) bancos de sangue, de pele, de sêmen, de olhos e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

XVI - as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços tomados ou intermediados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de :
  a) guarda e vigilância;
  b) conservação e limpeza de imóveis;
  c) locação e leasing de equipamentos;
  d) fornecimento de cast de artista e figurantes;
  e) serviços de locação e transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001)."
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 6.939, de 19.02.2009, DOM Maceió de 20.02.2009, que desobriga da responsabilidade de retenção do ISSQN, com exclusão das empresas relacionadas em seu anexo único, os contribuintes elencados neste inciso.

XVII - as instituições financeiras, em relação aos serviços tomados ou intermediados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; e também vendas de prognósticos lotéricos autorizados ou não pelos governos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001)."

XVIII - os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

XIX - as incorporadoras, construtoras e imobiliárias em relação aos serviços tomados ou intermediados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

XX - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalizações e sobre pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

XXI - a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como Secretarias, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e os Serviços Sociais Autônomos, localizados no Município de Maceió, em relação ao imposto incidente sobre os serviços tomados ou intermediados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

XXII - as empresas Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos de qualquer natureza, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

XXIII - as empresas administradoras de portos, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

XXIV - os administradores e condomínios de shopping centers, por quaisquer serviços a eles prestados, tributados pelo imposto municipal sobre serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

XXV - as distribuidoras de combustíveis, pelos serviços de transporte a elas prestados, no âmbito do território municipal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

XXVI - as Indústrias estabelecidas no Município, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

XXVII - as empresas comerciais em geral, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

XXVIII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

XXIX - o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

XXX - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante do anexo I a esta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

XXXI - a Secretaria do Tesouro Nacional pelos serviços prestados para empresas e órgãos públicos federais integrantes do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira, ou o que possa lhe substituir; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, em Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo e no interesse da administração pública desobrigar determinados responsáveis da supramencionada obrigação; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
  a) do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;"

§ 2º O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção; por estimativa da base de cálculo, que abranja o fato; pelo disposto no artigo 55 ou imunidade; é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento válido, exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal ou da quitação fiscal, a fim de, sendo o caso, eximi-lo da obrigatoriedade de retenção; (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção; por estimativa da base de cálculo, que abranja o fato; pelo disposto no artigo 55 ou imunidade; é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento válido, exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal ou da quitação fiscal, a fim de, sendo o caso, eximi-lo da obrigatoriedade de retenção; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "§ 2º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária."

§ 3º A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento do imposto, com base no preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O responsável ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer, ao contribuinte, o respectivo comprovante."

§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O atendimento ao disposto neste artigo será disciplinado em portaria baixada pelo Secretário de Economia e Finanças, que elegerá, em datas distintas, os grupos de atividades que se submeterão a estas regras."

§ 5º A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços."

§ 6º O contribuinte alcançado pelo disposto neste artigo, continua obrigado em caráter supletivo até o cumprimento total da obrigação tributária, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais, nos casos de erro, dolo, fraude, conluio e ainda, no caso de não retenção; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

§ 7º O responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a fornecer, ao contribuinte, comprovante da retenção individualizado, na forma prevista na legislação tributária municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

SEÇÃO III - BASE DE CÁLCULO

Art. 50. O imposto calcula-se na conformidade da Tabela "Anexo II " a esta Lei.

§ 1º Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços constante do Anexo I desta Lei, o ISS será calculado mediante utilização das alíquotas correspondentes a cada um dos referidos itens, previstas no Anexo II desta Lei, aplicadas sobre o respectivo preço de cada serviço prestado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 2º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município, referente ao aludido imposto, e será tributado pela alíquota aplicável através das regras previstas na referida Lei Complementar e não pela disciplinada nesta Lei, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 3º O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime Especial de que trata o parágrafo anterior deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 51. A base de cálculo é o preço do serviço.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

§ 2º As parcelas relativas a fretes e carretos são consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.837, de 16.10.2009, DOM Maceió de 17.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle."

§ 2º As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

§ 3º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

§ 4º Os descontos ou abatimento sob condição integram o preço do serviço.

§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 6º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

§ 7º Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo corresponderá:

I - ao valor das comissões e horários relativos à veiculação;

II - ao preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

III - à taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

IV - ao preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas e outros ligados a atividade.

a) quando a produção externa compreender serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, o imposto incidirá apenas sobre a taxa ou honorários, desde que o preço daqueles serviços, comprovado por documento hábil, seja inequivocamente demonstrando ao cliente.

§ 8º Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras realizadas direta ou indiretamente pelo prestador,

§ 9º Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas;

§ 10. (Revogado pela Lei nº 5.260, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

§ 11. No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.

§ 12. Quando se tratar da prestação de serviços contidos no subitem 8.01, da lista de serviços do anexo I, o valor considerado para efeito de tributação será o montante efetivamente recebido em cada período de arrecadação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12. Quando se tratar da prestação de serviços contidos no item 39, da lista de serviços do anexo I, o valor considerado para efeito de tributação será o montante efetivamente recebido em cada período de arrecadação."

§ 13. O valor do imposto poderá ser cobrado em separado da base de cálculo, na conformidade do que dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.837, de 16.10.2009, DOM Maceió de 17.10.2009)

Art. 51-A. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas, no município, pelo imposto. (Caput acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

§ 1º A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações:

a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS;

b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;

c) o número da matrícula da obra no INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, não são dedutíveis do preço dos serviços os materiais:

I - utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas, usados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres, similares, equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança e quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se integrem a mesma;

II - Adquiridos:

a) através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor;

b) através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do destinatário;

c) e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi efetuado o abatimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

§ 3º O contribuinte do imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo 1, poderá optar, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, pela dedução de materiais e subempreitada, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do artigo 51-A, § 1º e § 2º, através da utilização de percentual fixo para dedução de 50% (Cinqüenta por cento) da base de cálculo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O contribuinte do imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I, poderá optar, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, pela dedução de materiais e subempreitada, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do artigo 51-A, § 1º e § 2º, através da utilização de percentual fixo para dedução de 50% (Cinqüenta por cento) da base de cálculo.
  a) No percentual fixo de 50% (cinqüenta por cento) disposto neste parágrafo estão englobados os percentuais para material e subempreitada.
  b) O contribuinte, após feita a opção pelo disposto neste parágrafo, não poderá revogá-la ou cancelá-la, no período a ser definido em decreto regulamentador, devendo utilizar-se do percentual fixo para dedução em toda prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I . (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, por Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Art. 51-B. Para os serviços descritos pelos subitens e condições seguintes, a base de cálculo do imposto será:

I - Subitem 3.03: A parcela do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

II - Subitens 4.22 e 4.23: O preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes aos os valores despendidos ,em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços, já tributados pelo Imposto sobre Serviços.

III - Subitem 19.01: O preço do serviço, deduzidas as parcelas repassadas, obrigatoriamente, excetuando-se os tributos, para a União, para os Estados, para o DF, para os Municípios, para as entidades esportivas e para empresas públicas, quando se tratar da prestação de serviços de jogos, de forma permanente ou eventual, sob a modalidade de bingos, executada na forma prevista em Lei.

IV - Subitem 22.01: A parcela do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, por Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 51-B. Para os serviços descritos pelos subitens e condições seguintes, a base de cálculo do imposto será:
  I - Subitem 3.03: A parcela do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
  II - Subitens 4.22 e 4.23: O preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes aos os valores despendidos ,em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços, já tributados pelo Imposto sobre Serviços.
  III - Subitem 19.01: O preço do serviço, deduzidas as parcelas repassadas, obrigatoriamente, excetuando-se os tributos, para a União, para os Estados, para o DF, para os Municípios, para as entidades esportivas e para empresas públicas, quando se tratar da prestação de serviços de jogos, de forma permanente ou eventual, sob a modalidade de bingos, executada na forma prevista em Lei.
  IV - Subitem 22.01: A parcela do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município
  § 1º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, por Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

Art. 52. O preço dos serviços, a receita bruta a eles correspondentes e as deduções autorizadas por lei poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, nas seguintes situações:

I - quando, exercendo atividade sujeita à tributação pelo ISS, o prestador de serviços não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió;

II - quando o sujeito passivo não dispuser de documentos ou livros fiscais obrigatórios, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização dos mesmos;

III - quando o sujeito passivo não possuir escrita contábil revestida, nos termos da lei, de formalidades intrínsecas e extrínsecas ou, se a possuir, seja ela considerada inidônea a ponto de não permitir que dela se apure a exatidão da matéria tributável e do montante do ISS devido;

IV - observadas as disposições desta Lei, quando houver atraso ou irregularidade na escrituração dos livros fiscais;

V - quando, depois de regularmente intimado, o sujeito passivo não exibir, ou recusar-se a exibir, os livros fiscais e contábeis, os documentos fiscais ou qualquer outro documento indispensável à apuração exata da matéria tributável e do montante do ISS devido;

VI - quando, sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o ISS nos prazos legais ou regulamentares

VII - quando o sujeito passivo apresentar recolhimento de ISS em valores incompatíveis ou considerados insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;

VIII - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;

IX - quando houver fundada suspeita de que os elementos constantes dos documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços prestados;

X - quando o sujeito passivo praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços praticados no Município de Maceió;

XI - quando o preço do serviço declarado ou informado pelo contribuinte for notoriamente inferior ao preço corrente praticado no Município de Maceió;

XII - quando constatada omissão de receita tributável, nos termos desta Lei;

XIII - quando o sujeito passivo fraudar ou sonegar dados ou documentos indispensáveis ao lançamento do ISS;

XIV - quando o sujeito passivo praticar atos qualificados como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus livros e documentos ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

XV - quando as declarações e os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, insuficientes, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração exata da matéria tributável e do montante do ISS devido;

XVI - quando o contribuinte utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária

XVII - quando a prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XVIII - quando o sujeito passivo for pessoa física.

§ 1º O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas nesta Lei.

§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços e as deduções autorizadas por lei poderão ser arbitradas sempre que:
  I - ..........
  II - o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
  III - ..........
  IV - regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se-á exibição de livros e documentos ficais obrigatórios;
  V - sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares;
  VI - o sujeito passivo for pessoa física.
  Parágrafo Único. ..........
  a) o sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto;
  b) ................
  c) as declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita;
  d) a prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "Art. 52 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado sempre que:
  I - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
  II - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
  III - observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na escrituração dos livros fiscais;
  IV - regularmente intimado, o contribuinte recursar-se-á exibição de livros e documentos ficais obrigatórios;
  V - sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares.
  Parágrafo Único. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando:
  a) o contribuinte fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto;
  b) os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
  c) as declarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita."

Art. 53. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos que permitam apurar a receita tributável e o montante do ISS devido, inclusive com base nos elementos relacionados a seguir, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito:

I - preços correntes praticados na praça, para o mesmo serviço ou similares:

II - média aritmética da receita auferida pelo contribuinte em períodos anteriores ao período em questão, atualizada monetariamente conforme metodologia prevista na Lei nº 5.114, de 31 de dezembro de 2000;

III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou assemelhada;

IV - informações e dados obtidos através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais;

V - informações e dados obtidos através de relatórios e/ou documentos comerciais, fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros;

VI - o montante das despesas mensais do contribuinte, incluindo-se dentre elas:

a) valor dos materiais, matérias-primas, insumos, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) valor total dos salários pagos a empregados;

c) valor total das remunerações, retiradas ou pró-labores de diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

d) valores pagos a título de empréstimos e financiamentos em geral;

e) valor das despesas com fornecimento de água, energia, gás, telefone e internet;

f) o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, desde que tais bens sejam de propriedade do contribuinte;

g) valor pago pelo aluguel ou arrendamento do imóvel, caso este não seja de propriedade do contribuinte;

h) valor pago pelo aluguel ou comodato de máquinas e equipamentos, caso tais bens sejam de propriedade de terceiros;

i) encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais, estaduais e municipais, contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e demais contribuições parafiscais;

j) outras despesas gerais e operacionais não especificadas nas alíneas anteriores;

VII - índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais, no caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

VIII - informações, dados e estatísticas de controle e acompanha-mento de setores econômicos fornecidos por órgãos e entidades oficiais.

§ 1º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento.

§ 2º A receita bruta, arbitrada para fins de cálculo do ISS, não poderá ser inferior ao somatório das despesas a que se referem o inciso VI do caput deste artigo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento, para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar termo circunstanciado do que for apurado, no qual serão indicados, de modo claro e preciso, os critérios e procedimentos adotados para a realização do arbitramento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 53. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos:
  I - ..........
  II - ..........
  III - ..........
  IV - informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais;
  V - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis;
  VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes; (
  VII - o percentual de até 2%(dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos aluguéis, quando maior;
  VIII - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.
  § 1º No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I, a autoridade fiscal poderá se basear, além de qualquer outro elemento permitido na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais.
  § 2º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "Art. 53 Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia reprográfica dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos:
  I - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares:
  II - receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada monetariamente;
  III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou assemelhada."

Art. 54. (Revogado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 54. A receita bruta, arbitrada para fins de cálculo do imposto, não poderá ser inferior à somatória, no período compreendido no arbitramento, das seguintes parcelas:
  I - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis;
  II - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes;
  III - até 20%(vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos aluguéis, quando maior;
  IV - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte."

Art. 55. Quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pessoa física, conforme dispõe esta Lei, ou quando os serviços a que se referem os subitens 4.01,4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista constante do Anexo I, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, constantes no anexo II, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 55. Quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pessoa física, conforme dispõe esta Lei, ou quando os serviços a que se referem os subitens 4.01,4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, da lista constante do Anexo I, desta Lei,forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, constantes no anexo II, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)"
  "Art. 55. (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "Art. 55. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da listagem de serviços constante do Anexo 1 forem prestados por sociedades de profissionais, estes ficarão sujeitos ao imposto sob a forma de valores fixos constantes no anexo II desta Lei, desconsideradas as importâncias pagas à título de remuneração do próprio trabalho. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.260, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)"
  "Art. 55. Quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pessoa física, conforme dispõe esta Lei, ou quando os serviços a que se referem os subitens 4.01,4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, da lista constante do Anexo I, desta Lei,forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, constantes no anexo II, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho."
  2) Ver Decreto nº 7.129, de 20.05.2010, DOM Maceió de 21.05.2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de Serviços, emitida por programa eletrônico de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - na Rede Mundial de Computadores, para determinadas pessoas físicas e jurídicas, no exercício das atividades que especifica.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se sociedades de profissionais aquelas:

a) cujos componentes ou sócios são pessoas físicas, todos habilitados para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos subitens mencionandos no caput deste artigo;

b) que não tenham caráter empresarial ou mercantil;

c) que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços ou atividade diversa da habilitação profissional dos sócios ou componentes e cuja atividade explorada, dentre as especificadas nos subitens mencionandos no caput deste artigo, esteja definida no respectivo contrato de constituição da sociedade;

d) cuja a atividade, dentre as especificadas nos subitens mencionandos no caput deste artigo, seja efetuada, no todo ou em parte, somente por profissional habilitado, seja ele empregado ou não;

e) que não possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 1º (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "§ 1º Considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87 a 93 e 99 da lista de serviços do Anexo II, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.260, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)"
  "§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se sociedades de profissionais aquelas:
  a) cujos componentes ou sócios são pessoas físicas, todos habilitados para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos subitens mencionandos no caput deste artigo;
  b) que não tenham caráter empresarial ou mercantil;
  c) que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços ou atividade diversa da habilitação profissional dos sócios ou componentes e cuja atividade explorada, dentre as especificadas nos subitens mencionandos no caput deste artigo, esteja definida no respectivo contrato de constituição da sociedade;
  d) cuja a atividade, dentre as especificadas nos subitens mencionandos no caput deste artigo, seja efetuada, no todo ou em parte, somente por profissional habilitado, seja ele empregado ou não;
  e) que não possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado."
  2) Ver art. 1º da Portaria SMF nº 7, de 22.02.2010, DOM Maceió de 24.02.2010, que fixa as datas de vencimento do ISS no exercício 2010, para os contribuintes considerados Sociedades de Profissionais, de acordo com este parágrafo, que prestem os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19, da Listagem de Serviços constante no Anexo II, item 3, desta Lei.

§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por empresa ou firma individual, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador do serviço, ainda que efetuado por contribuinte pessoa física. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 2º (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.260, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)"
  "§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por empresa ou firma individual, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador do serviço, ainda que efetuado por contribuinte pessoa física."
  2) Ver art. 1º da Portaria SMF nº 7, de 22.02.2010, DOM Maceió de 24.02.2010, que fixa as datas de vencimento do ISS no exercício 2010, para os contribuintes considerados Sociedades de Profissionais, de acordo com este parágrafo, que prestem os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19, da Listagem de Serviços constante no Anexo II, item 3, desta Lei.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os contribuintes tributados na forma disposta neste artigo, podem optar pela utilização do preço do serviço como base de cálculo e a aplicação da alíquota percentual, constante do Anexo II, desde que comuniquem previamente a opção à Secretaria Municipal de Tributação, permanecendo nessa modalidade por período não inferior a doze (12) meses. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)"
  "§ 3º (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo, não tenham caráter empresarial e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.260, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)"
  "§ 3º Os contribuintes tributados na forma disposta neste artigo, podem optar pela utilização do preço do serviço como base de cálculo e a aplicação da alíquota percentual, constante do Anexo II, desde que comuniquem previamente a opção à Secretaria Municipal de Tributação, permanecendo nessa modalidade por período não inferior a doze (12) meses."

Art. 56. (Revogado pela Lei Nº 4679 DE 30/12/1997).

Art. 57. Consideram-se obras hidraúlicas e de construção civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção ou reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanização;

IV - construção ou reparação de sistemas de abastecimento d'água e saneamento;

V - execução de obras: de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII - execução de obras de montagem, construção, manutenção e reparos de estruturas em geral;

§ 1º Os serviços de construção civil, compreendem ainda:

I - Os serviços auxiliares:

a) preparação de canteiros de obras;

b) andaimes, ferramentas, guindastes entre outros;

c) projeto, consultoria e fiscalização de obras;

II - Os serviços complementares:

a) construção de jardins, portões, muros, além dos complementares propriamente ditos tais como: colocação de azulejos, divisórias, equipamentos, obras de embelezamento constantes do projeto.

Art. 58. A base de cálculo do imposto sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro meio gerador do tributo.

§ 1º Os empresários, proprietários, arrendatários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção;

§ 2º Os estabelecimento de diversões, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão nota fiscal de serviços, segundo as disposições desta lei;

§ 3º Nos serviços de diversões públicos consistentes na cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o valor de cessão integra o preço do ingresso, entrada ou participação, devendo ser incluído, no caso os estabelecimentos descritos no parágrafo anterior, Nota Fiscal de Serviços.

Art. 59. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contribuinte, devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes de ingresso, os seguintes dados:

I - denominação "Bilhete de Diversão Pública",

II - número de ordem do bilhete;

III - evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;

IV - preço respectivo;

V - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C;

VI - a (s) data (s) a que se refere(m);

§ 1º Exceto as indicações do preço e da data do evento que podem ser apostas por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.

§ 2º Havendo mais de um promovente, o bilhete pode apenas indicar um deles.

Art. 60. Quando no preço do ingresso estiver incluído, total ou parcialmente, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o bilhete conterá perfeita discriminação dos itens por ele cobertos.

Parágrafo Único. No caso desses valores serem cobrados em separado, será emitida, ainda, a Nota Fiscal de Serviços.

Art. 61. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças através da repartição competente estimará a receita dos prestadores de serviços de diversões públicos não estabelecidos neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, deste Município.

SEÇÃO IV - ESTIMATIVA

Art. 62. O valor do imposto poderá ser fixado total ou parcialmente, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades cabíveis;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das penalidades cabíveis;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

V - quando se tratar de contribuinte pessoa física.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração, conforme o caso:

a) dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculados diretamente à atividade desenvolvida;

b) o valor dos materiais e combustíveis consumidos;

c) o total dos salários pagos;

d) o total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

e) o percentual de 2% ( dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis;

f) as despesas com fornecimento de água, energia e telefone;

g) índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais.

h) outros elementos devidamente identificados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal diferenciado, o imposto poderá, à critério do Diretor da Divisão de Fiscalização, ser calculado e lançado por estimativa.
  Parágrafo Único- Para a determinação da receita estimada e o conseqüente cálculo de imposto devido, serão considerados:
  I - dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculados diretamente à atividade desenvolvida;
  II - o valor dos materiais e combustíveis consumidos;
  III - o total dos salários pagos;
  IV - o total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
  V - 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis;
  VI - as despesas com fornecimento de água, energia e telefone;"

Art. 63. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será fixado em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e recolhido na conformidade do disposto no artigo 73.

Art. 64. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa, serão regulamente notificados do período de duração do regime, bem como das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo Único- A notificação de que trata este artigo far-se-á ao contribuinte pessoalmente, a seus familiares, representantes ou prepostos.

Art. 65. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subseqüentes à revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior.

Art. 66. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei.

§ 1º O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento das notificações de que tratam os artigos 64 e 65.

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte mediante requerimento.

§ 3º Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

Art. 67. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda suspensa a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal poderá proceder à apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o sujeito passivo dos resultados obtidos. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67 Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda suspensa a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos."

Parágrafo Único. (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único- As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o montante efetivamente devido serão:
  I - Caso favoráveis ao Fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação referida no "caput" deste artigo;
  II - devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 30 (trinta ) dias, contados do último dia do período abrangido pela estimativa."

Art. 68. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, à critério da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.

Parágrafo Único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de Economia e Finanças poderá exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

SEÇÃO V - INSCRIÇÃO

Art. 69. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição na Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, uma para cada local de atividade ou estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 69 Os contribuintes do imposto devem promover sua inscrição na Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da atividade."

§ 1º Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do seu domicilio.

§ 2º O recebimento pelo Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados declarados pelo contribuinte.

§ 3º Em hipótese alguma será admitida a unificação de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, ainda que tal procedimento seja permitido no âmbito da Fazenda do Estado de Alagoas ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 4º As declarações e informações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo Fisco Municipal, que poderá revê-las de ofício a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 70. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las à Seção de Cadastros Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta ) dias, contados da data das respectivas ocorrências.

Parágrafo Único. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados à Seção Mercantil de Contribuintes - CMC, o encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.

Art. 71. Compete à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, em caso de omissão do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.

Art. 72. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidos no interesse da fiscalização do tributo.

Parágrafo Único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal.

SEÇÃO VI - LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 73. Ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária municipal, os sujeitos passivos devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços prestados ou tomados e retidos ou substituídos, em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 73 Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os contribuintes devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços prestados em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças."
  2) Ver Portaria SMF/GS nº 34, de 10.03.2009, DOM Maceió de 11.03.2009, que prorroga, para o dia 20.03.2009, a data de vencimento do ISSQN (próprio e/ou substituído) que tem como competência o mês de fevereiro/2009.
  3) Ver Portaria SMF/GS nº 22, de 10.02.2009, DOM Maceió de 12.02.2009, que prorroga, para o dia 16.02.2009, a data de vencimento do ISSQN (próprio e/ou substituído) que tem como competência o mês de janeiro/2009.

§ 1º Nos serviços prestados pelos contribuintes elencados nos itens 1 e 2 da lista de serviços, resultante de convênios celebrados com o S.U.S. e IPAM, o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao recebimento das respectivas faturas.

§ 2º O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças."

§ 3º (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de retenção do imposto na fonte."

Art. 74. O imposto devido pelos sujeitos passivos, alcançados pelo disposto no artigo 55, será lançado anualmente, pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes ou de informações apuradas em convênios firmados.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes, no exercício anterior;

II - na data do início de atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício;

§ 2º O imposto de que trata este artigo deverá ser calculado na forma consignada no anexo II, podendo ser recolhido em até 12 (doze) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 74. (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "Art. 74. O Imposto, devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais, será lançado anualmente, pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes ou de informações apuradas em convênios firmados.
  § 1º Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
  I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes, no exercício anterior;
  II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
  § 2º - O imposto de que trata este artigo deverá ser calculado na forma consignada no Anexo II, podendo ser recolhido em até 2 (duas) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.260, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)"
  "Art. 74. Quando se tratar de prestação de serviços, na forma prevista pelo artigo 55 desta Lei, o imposto deverá ser recolhido:
  I - em parcela única e no prazo da inscrição, caso se trate do exercício correspondente ao de inicio da atividade;
  II - nos exercícios subseqüentes ao de início da atividade, nas condições e nos prazos estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal de Economia e Finanças, que fixará, inclusive o número e o valor das parcelas a serem pagas no exercício.
  Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto é devido pelo total fixado na Tabela anexa a esta Lei, ainda que a atividade seja iniciada no decorrer do exercício."

Art. 75. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas condições descritas pelo artigo 61 desta Lei, será recolhido antecipadamente, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

Art. 76. O lançamento do imposto poderá ser procedido de oficio, cumprindo à autoridade que o realizar, a notificação do contribuinte.

Art. 77. O sujeito passivo deverá promover recolhimentos distintos do ISS incidente sobre os serviços por ele prestados e sobre os serviços por ele tomados sujeitos à retenção na fonte, relativamente a cada estabelecimento ou local de exercício da atividade.

§ 1º É facultado ao sujeito passivo o recolhimento unificado do ISS incidente apenas sobre os serviços por ele prestados, relativamente a todos os seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade, desde que:

I - o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade;

II - o estabelecimento ou local de centralização da escrita contábil esteja localizado no território do Município de Maceió;

III - o recolhimento unificado do ISS seja antecipadamente requerido à Secretaria Municipal de Finanças de Maceió que, em caso de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita contábil e por via da qual serão realizados os recolhimentos do ISS incidente sobre os serviços prestados. .

§ 2º Em hipótese alguma será permitido ou facultado ao sujeito passivo o recolhimento unificado do ISS incidente sobre os serviços por ele tomados, relativamente a todos os seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 77. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade.
  Parágrafo Único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que:
  I - O contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade.
  II - O estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território do Município.
  III - O recolhimento unificado do imposto previsto no Parágrafo Único do artigo seja requerido à Secretaria Municipal de Economia e Finanças que, em caso de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os recolhimentos do imposto."

Art. 78. Os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, responsáveis ou substitutos tributários ficam obrigados a apresentar declaração mensal das operações tributáveis ou da sua ausência, à Secretaria Municipal de Finanças, mesmo nas hipóteses de isenção ou remissão.

§ 1º A declaração, de que trata este artigo, poderá ser feita através da Declaração Eletrônica de Movimentação Mensal de Serviços - DEMMS, por formulário próprio, ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá constar anotação correspondente na escrituração dos livros fiscais previstos nesta Lei.

a) o sujeito passivo que fizer a declaração mensal das operações tributáveis por meio da DEMMS - Declaração Eletrônica de Movimentação Mensal de Serviços deverá manter o(s) arquivo(s) magnéticos e relatório(s) analítico(s), na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças, das informações declaradas, por um período de cinco (5) anos, para serem exibidas a autoridade fiscal quando solicitadas;

b) o sujeito passivo que fizer a declaração mensal das operações tributáveis por meio da DEMMS - Declaração Eletrônica de Movimentação Mensal de Serviço, fica obrigado a utilizar sempre este tipo de declaração, mesmo que não preencha ou deixe de preencher outros requisitos ou situações previstas para essa obrigação.

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar a seu critério, e mediante Portaria, a obrigação de que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 78 Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações tributáveis ou sua ausência, nas hipóteses de isenção ou remissão.
  § 1º A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
  § 2º O Secretário Municipal de Economia e Finanças poderá dispensar a seu critério, e mediante Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa."

§ 3º Para todos os efeitos legais, a declaração de que trata este artigo constitui confissão de dívida relativa aos débitos tributários que nela estiverem incluídos, relativos ao ISS incidente sobre os serviços prestados e/ou ao ISS retido na fonte, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito tributário correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 4º O débito vencido torna-se imediatamente exigível pelo Fisco Municipal, podendo a administração fazendária inscrevê-lo imediatamente em Dívida Ativa do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 79. A falta de recolhimento do ISS nos prazos previstos na legislação tributária ou o seu recolhimento a menor do que o devido, pelo prestador de serviços ou pelo responsável tributário, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência dos seguintes acréscimos:

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido;

II - juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

§ 1º O percentual dos juros de mora a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.

§ 2º Os juros de mora e a multa moratória incidirão sobre o valor do débito não pago no respectivo vencimento.

§ 3º A multa moratória e os juros de mora não recolhidos pelo sujeito passivo poderão ser lançados de ofício, no caso de recolhimento do imposto sem estes acréscimos, observado o disposto no art. 72 da Lei nº 3.959, de 29 de dezembro de 1.989.

§ 4º Inscrita ou ajuizada a dívida também serão devidos custas e honorários advocatícios, na forma que dispuser a legislação vigente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 79. Para o cálculo do imposto devido pelas empresas submetidas ao regime de estimativa serão observados os seguintes critérios:
  I - Ocorrendo o recolhimento do imposto até o último dia útil do mês de competência, será utilizada a Unidade Fiscal de Referência, UFIR, vigente no mês em que ocorrer o fato gerador;
  II - Efetuado o pagamento do tributo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, aplicar-se-á Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente à época do recolhimento;
  III - Efetivado o recolhimento em data posterior ao dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, será aplicada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em vigor à época do pagamento, acrescida de multa e juros de mora."

Art. 79-A. O Poder Executivo Municipal poderá implantar sistema no qual o tomador de serviços possa utilizar como crédito fiscal, para fins do disposto no art. 79-B desta Lei, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS efetivamente recolhido, relativo às Notas Fiscais passíveis de geração de crédito.

§ 1º Uma vez implantado o sistema a que se refere o caput, o tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem fixados em regulamento, aplicados sobre o valor do ISS efetivamente recolhido:

I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Estado de Alagoas, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - de até 10% (dez por cento) para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Maceió, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art. 49 desta Lei, observado ainda o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Não terão direito ao crédito de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta da União, do Estado de Alagoas e do Município de Maceió, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos referidos entes;

II - as empresas concessionárias, autorizatárias e permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza, concedidos, autorizados ou permitidos por qualquer das esferas de governo;

III - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Maceió.

§ 3º No caso de o prestador de serviços ser microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito fiscal a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3,0 % (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.

§ 4º Caberá ao regulamento definir, dentre a lista de serviços constante do Anexo I desta Lei, os serviços passíveis de geração de créditos fiscais para os tomadores de serviços. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 79-B. O crédito fiscal a que se refere o art. 79-A desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a ser pago, referente a imóvel localizado no território do Município de Maceió, indicado pelo tomador de serviços, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º Os créditos fiscais serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício, para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel que até esta data não possua débito algum em atraso. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 79. Para o cálculo do imposto devido pelas empresas submetidas ao regime de estimativa serão observados os seguintes critérios:

I - Ocorrendo o recolhimento do imposto até o último dia útil do mês de competência, será utilizada a Unidade Fiscal de Referência, UFIR, vigente no mês em que ocorrer o fato gerador;

II - Efetuado o pagamento do tributo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, aplicar-se-á Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente à época do recolhimento;

III - Efetivado o recolhimento em data posterior ao dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, será aplicada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em vigor à época do pagamento, acrescida de multa e juros de mora.

SEÇÃO VII - ISENÇÕES

Art. 80. São isentos do imposto:

I - Concertos, recitais, "shows", exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, quando realizados para fins assistenciais e educacionais, por entidades regularmente constituídas;

II - Os pequenos artífices, assim considerados os que, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria, sem empregados, não se entendendo como tais cônjuge ou filhos do contribuinte;

III - Os prestadores de serviço de transporte por táxi ou caminhão, desde que possuam no máximo um único veículo e executem, eles próprios, os serviços.

§ 1º Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração.

§ 2º A isenção prevista no inicio I deste artigo, deve ser requerida antecipadamente, não dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso, na forma dos artigos 58 a 60 desta Lei.

§ 3º Os beneficiários da isenção referida no inciso III deste artigo ficam obrigados à comprovar, anualmente, junto à Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - C. M.C, o número de veículos de sua propriedade.

§ 4º Os prestadores de serviços alcançados por benefício de isenção ou imunidade são obrigados, na prestação de serviços, a fornecerem aos responsáveis tributários, cópia do documento exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Art. 81. Ficam, também, isentas do imposto, as empresas, estabelecidas neste Município, que tenham receita bruta auferida de até 15 % (Quinze por cento) do limite máximo da receita bruta das empresas definidas como MICROEMPRESAS, de acordo com o disposto no artigo 43, II,§ 1º,a. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 81 Ficam, também, isentas do imposto as microempresas, assim definidas, as pessoas jurídicas e firmas individuais estabelecidas neste Município, cuja receita bruta mensal seja igual ou inferior a 930 ( novecentos e trinta ) UFIR, não podendo o total auferido anualmente ultrapassar o teto de 11.170 (onze mil cento e setenta) UFIR."

§ 1º Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas todas as receitas, inclusive as não operacionais, de todos os estabelecimento do sujeito passivo, sediados ou não neste Município, prestadores ou não de serviços, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para fim de recolhimento de I.S.S. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para a apuração dos limites mensal e anual, devem ser computadas todas as receitas, inclusive as não operacionais, de todos os estabelecimento do contribuinte, sediados ou não neste Município, prestadores ou não de serviços, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para fim de recolhimento de I.S.S."

§ 2º A apuração da receita bruta será sempre efetuada no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, independentemente da data do fechamento do balanço social da firma.

§ 3º Os limites fixados nesta Lei entendem-se sempre proporcionais aos meses, inclusive fração destes, de efetivo funcionamento do exercício considerado.

Art. 82. Para cálculo da faixa de enquadramento, no caso de empresa que nunca tenha sido cadastrada dentro do regime simplificado de ISS, serão considerados os últimos 12 (doze) meses da receita bruta, a partir da data do cadastramento.

§ 1º O enquadramento no regime desta Lei obrigará o titular ou sócio a declarar que a receita prevista para o ano não ultrapassará as faixas máximas de enquadramento.

§ 2º Caso o contribuinte não tenha funcionado em nenhum período do ano anterior e venha a iniciar suas atividades, poderá requerer seu enquadramento no regime desta Lei, desde que o titular ou sócio declare que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa estabelecida neste artigo.

§ 3º A simples utilização da expressão "m/e" nos registros contratuais da firma não será suficiente para conceituá-la como microempresa.

Art. 83. Ficam excluídas do regime isentivo, de que trata o artigo anterior, as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participem de capital de outra pessoa jurídica, salvo a hipótese de investimentos provenientes de incentivos fiscais e efetuados antes da vigência da Lei Federal nº 7.256, de 02 de novembro de 1.984;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, quando a soma das receitas das empresas interligadas ultrapassar o limite máximo estatuído no Art.81;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, quando a soma das receitas das empresas interligadas ultrapassar o limite máximo estatuído no Art.81; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, quando a soma das receitas das empresas interligadas ultrapassar o limite máximo estatuído no Art.81, para a receita das microempresas;"

V - que prestem serviços ou realizem operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros:

b) compra e venda, parcelamento, locação, incorporação ou administração de imóveis;

c) armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda;

f) diversões públicas;

g) motéis e hotéis que funcionam em alta rotatividade.

Art. 84. O reconhecimento da isenção, conforme disposta no artigo 81, depende de requerimento, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 84 O reconhecimento da isenção, outorgada às microempresas, depende de requerimento, dirigido à Secretaria Municipal de Economia e Finanças."

§ 1º No primeiro ano de atividade, o requerimento deve ser protocolado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C.

§ 2º Ao requerimento referido neste artigo, poderá ser exigida a juntada de documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento no regime isentivo disposto no artigo 81. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Ao requerimento referido neste artigo, poderá ser exigida a juntada de documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento no regime isentivo das microempresas."

Art. 85. (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 85. Perdem a condição de microempresa as pessoas jurídicas e firmas individuais que:
  I - em 2 (dois) exercícios consecutivos ou 3 (três) alternados, obtenham receita bruta anual, calculada nos termos do Art.81 e respectivos parágrafos, superior a 11.170 (onze mil cento e setenta) UFIR."

Art. 86. A perda dos requisitos exigidos para o regime de isenção estatuído no artigo 81, acarreta a imediata perda da isenção e a sujeição ao recolhimento do imposto incidente sobre os serviços prestados após a ocorrência do fato que motivou a exclusão do regime. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 86 A perda da condição de microempresa acarreta a imediata sujeição ao recolhimento do imposto incidente sobre os serviços prestados após a ocorrência do fato que motivou a exclusão do regime."

§ 1º No caso dos sujeitos passivos que tenham superado o teto máximo de receita bruta auferida, disposto no artigo 81, acarreta, ainda, a obrigação do recolhimento do imposto incidente sobre o valor da receita que exceder o teto máximo referido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º No caso dos contribuintes que tenham superado o teto máximo de receita nas condições do inicio I do artigo anterior, a perda da condição de microempresa acarreta, ainda, a obrigação do recolhimento do imposto incidente sobre o valor da receita que exceder o limite anual de 11.170 (onze mil cento e setenta) UFIR."

§ 2º O pagamento do imposto, devido na forma deste artigo, far-se-á nas condições e nos prazos fixados pelo artigo 73 e respectivos parágrafos.

Art. 87. A perda dos requisitos exigidos para o regime de isenção estatuído no artigo 81, deve ser comunicada à Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato que a determinou. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 87 A perda da condição de microempresa deve ser comunicada à Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato que a determinou."

Parágrafo Único - No caso de exclusão do regime por excesso de receita, a comunicação do fato à Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC , deverá ser feita até o dia 30 (trinta) de janeiro do exercício seguinte ao de sua ocorrência.

Art. 88. A falta da comunicação, nas condições e nos prazos determinados no artigo anterior, será penalizada com multa de 100% (Cem por cento) do imposto devido, atualizado, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo da imediata exclusão do regime de isenção. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88 A falta de comunicação da perda da condição de microempresas, nas condições e os prazos do artigo anterior, será penalizada com multa de 200% (duzentos por cento) do imposto devido, atualizado, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo da imediata exclusão do regime de isenção."

Parágrafo Único. Pela falta de pagamento do imposto, nas situações e nos prazos referidos no artigo 86 é devida a multa prevista neste artigo.

Art. 89. As empresas enquadradas no regime estatuído no artigo 81, salvo quando expressamente dispensadas pela Secretaria Municipal de Finanças, ficam obrigadas a emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração, facultando-se-lhes, independentemente de prévia autorização, o uso de Notas Fiscais Simplificadas de Serviços. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 89 As microempresas, salvo quando expressamente dispensadas pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, ficam obrigadas a emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração, facultando-se-lhes, independentemente de prévia autorização, o uso de Notas Fiscais Simplificadas de Serviços."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Pelas infrações relativas às obrigações acessórias, as microempresas serão penalizadas com a aplicação das multas previstas nesta Lei para os demais contribuintes do imposto."

CAPÍTULO IV - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS SEÇÃO ÚNICA - ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 90. (Revogado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 90. Obrigam-se os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, responsáveis ou substitutos tributários a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou tomados, ainda que não tributados.
  § 1º O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos respectivos estabelecimentos.
  § 2º Toda e qualquer pessoa jurídica, sociedade empresária ou sociedade simples, sujeito passivo da obrigação tributária, que mantenha filiais no território do município de Maceió, é obrigada a manter contabilidade descentralizada para cada unidade ou centro de custo, localizado no município, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem; e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos. O não atendimento ao disposto neste parágrafo, acarretará nas penas dispostas no Artigo 194 inciso 14.
  § 3º Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação tributária do município de Maceió, a utilizar para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de estimativa, estão obrigadas, também, a manter relatórios analíticos detalhados, atualizados, do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, sob pena de serem consideradas não autorizadas ao regime contábil de caixa, independente de outras penalidades previstas nesta lei.
  I - os relatórios, de que trata este parágrafo, devem informar, no mínimo: o CNPJ do tomador do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação ou prestação e a data do pagamento ou cancelamento.
  II - O descumprimento, de qualquer natureza ou tipo, da legislação tributária do município de Maceió, também, acarretará a perda da autorização para utilização do regime contábil de caixa, para fins tributários, a partir da data do fato inicial do não cumprimento da legislação.
  III - A autorização para o uso do regime contábil de caixa poderá ser readquirida, no caso de perda, mediante requisição a Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "Art. 90 Obrigam-se os contribuintes do imposto a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
  Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos respectivos estabelecimentos."

Art. 90-A. Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário, sociedade empresária ou sociedade simples, nos termos da Lei Civil, sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, fica obrigada a escriturar e manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, escrita contábil destinada ao registro de suas operações, na conformidade do que for exigido pela legislação federal.

§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput, que mantenham filial no território do Município de Maceió, são obrigadas a manter contabilidade descentralizada para cada unidade ou centro de custo localizado neste município, de forma que se permita diferenciar as receitas e/ou despesas específicas das atividades de prestação e/ou aquisição de serviços, se e quando estas existirem e, ainda, que se permita diferenciar os valores de ISS recolhidos, a recolher e/ou retidos na fonte.

§ 2º As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito deverão manter arquivados, em cada agência localizada no território do Município de Maceió, pelo prazo decadencial, os balancetes analíticos mensais padronizados pelo Banco Central do Brasil e o plano de contas analítico descritivo da instituição, ambos em meio impresso e em meio magnético, para exibição aos agentes do Fisco Municipal quando solicitado.

§ 3º Os sujeitos passivos do ISS que forem autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió a utilizar, para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de estimativa, estão obrigados também a manter relatórios analíticos detalhados e atualizados do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, sob pena de serem considerados não autorizados a utilizar o referido regime, independente das penalidades previstas nesta Lei, observado ainda o disposto nos seguintes itens:

I - os relatórios de que trata este parágrafo devem informar, no mínimo, o CNPJ do tomador do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação ou prestação e a data do pagamento ou do cancelamento;

II - o descumprimento, de qualquer natureza ou tipo, da legislação tributária do município de Maceió também acarretará a perda da autorização para utilização do regime contábil de caixa, para fins tributários, a partir da data do fato inicial do não cumprimento da legislação;

III - a autorização para o uso do regime contábil de caixa poderá ser readquirida, no caso de perda, mediante requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Finanças de Maceió. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 91. Os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito ) horas.

Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal, apreenderão mediante expedição do respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação, tributária encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível.(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 91 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
  Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal, apreenderão mediante expedição do respectivo termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível."

Art. 92. Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela repartição fazendária competente, mediante termo de abertura .

Parágrafo Único. Os livros novos, somente serão autenticados pela Fazenda Municipal, mediante apresentação dos livros correspondentes, prestes a ser encerrados, ressalvadas as hipóteses de início de atividade e extravio do(s) livro(s) em uso, esta última, condicionada ao cumprimento das formalidades legais pertinentes.

Art. 93. Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais ou qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es) de obrigação tributária são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 05(cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 93 Os livros fiscais e comerciais, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 05(cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica."

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais dos prestadores de serviços."

§ 2º Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no caput deste artigo poderão ser examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

§ 3º Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou documentos supra mencionados prova da prática de ilícito tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

§ 4º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

§ 5º O sujeito passivo que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, fica obrigado a manter, à disposição da Fazenda Municipal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, além da documentação técnica que a eles se refiram, pelo prazo previsto no caput, e sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados para escrituração contábil deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

§ 6º Quando da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica, os contribuintes informarão o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, responsabilizando-se pela atualização da informação, até que se extinga o prazo previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Art. 93-A. AAdministração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito realizadas por estabelecimentos prestadores de serviços, que por elas sejam credenciados, localizados no Município de Maceió.

§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviço credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 94. Quando da efetiva prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal, com as indicações, utilização e autenticação definidas em regulamento.

Parágrafo Único. Na emissão de notas fiscais, por meio manual ou mecânico, deve ser utilizado, obrigatoriamente, carbono de dupla face, garantindo o decalque das informações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Art. 94-A. Em hipótese alguma será permitido ao prestador de serviços emitir ou preencher Notas Fiscais de Serviço, ou documentos fiscais equivalentes:

I - destinados a uma única pessoa jurídica, englobando serviços que tiverem sido prestados para ou em mais de um de seus estabelecimentos ou filiais;

II - destinados a pessoa jurídica com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ diverso daquela na qual ou para a qual foi efetivamente prestado o serviço.

Parágrafo único. A vedação imposta no inciso II deste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de matriz e filial ou de filiais da mesma pessoa jurídica. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 94-B. O tomador do serviço deverá exigir do prestador do serviço a Nota Fiscal, ou documento fiscal equivalente, sob pena de responsabilizar-se pela retenção e pelo recolhimento do ISS correspondente, observado o disposto no inciso IX do art. 49 desta Lei, sem prejuízo da cominação da multa por infração prevista no item 30 do seu art. 194. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 95. A impressão de Notas Fiscais, só poderá ser efetuada, mediante prévia autorização da Fazenda Municipal, atendidas as normas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo Único. As empresas gráficas que confeccionarem as Notas Fiscais são obrigadas a manter livro para registros das que houverem fornecido.

Art. 96. Fica instituída no âmbito municipal a Nota Fiscal de Serviços avulsa, série única, que será emitida privativamente pelo Departamento de Administração Tributária, nos casos em que o prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, não as possuam e necessitem emiti-las, cabendo ao regulamento disciplinar sua operação.

Art. 97. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal, para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras, que expeçam "cupons" numerados seqüencialmente, para cada operação, e disponham de totalizadores.

Parágrafo Único. A Fazenda Municipal, poderá exigir a autenticação das fitas, bem como a lacração dos totalizadores e somadores.

Art. 98. Independentemente da quantidade de Notas Fiscais autorizadas à confecção, cabe o Departamento de Administração Tributária controlar sua autenticação na forma a saber:

I - Nota Fiscal de Serviço - por vez - até 10 (dez) talões; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Nota Fiscal de Serviço - por vez - 10(dez) talões;"

II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços - por vez - até 50 (cinqüenta) talões; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços - por vez - 50(cinqüenta) talões;"

III - Nota Fiscal de Serviço - modelo especial - Formulário Contínuo - por vez - até 3.000 (três mil) ou, à critério do Coordenador Geral de Fiscalização e Arrecadação, até 6.000 (seis mil) Notas. (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Nota Fiscal de Serviço - modelo especial - Formulário Contínuo - por vez - 3.000(três mil) ou, à critério do Departamento de Administração Tributária, até 6.000 (seis mil) Notas."

§ 1º Quando da solicitação de autenticações posteriores, a Secretaria Adjunta de Administração Tributária, por suas Coordenadorias, poderá exercer controle objetivando impedir que o contribuinte detenha em seu poder quantidade de notas fiscais autenticadas superior às suas necessidades para os próximos doze meses, a qual será estimada em função de seu efetivo uso no período anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Quando da solicitação de autenticações posteriores o requerente deverá comprovar a quitação do imposto incidente sobre os valores constantes das Notas Fiscais anteriormente autorizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001)."

§ 2º Será de 2 (dois) anos o prazo de validade das Notas Fiscais autenticadas consoante disposições expressas neste artigo (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica as restrições impostas por regime especial de fiscalização. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Poderá ser autorizada a autenticação, mediante requerimento do contribuinte, pela quantidade de notas emitidas, nos respectivos modelos, no período de doze meses .(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

§ 4º As Notas Fiscais autenticadas, cujo prazo de validade a que se refere o § 2º deste artigo tenha expirado, deverão ser devolvidas à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data em que tal fato ocorrer, para o fim de que sejam inutilizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

TÍTULO II - TAXAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regulado pelo Município, de seu poder de policia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço público municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.

Art. 100. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.

Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de policia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 101. Os serviços públicos a que se refere o artigo 99, consideram-se:

I - Utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis por parte de cada um de seus usuários.

Art. 102. Para efeito de instituição e cobrança de taxas consideram-se compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica deste Município e pela Legislação com elas compatível, a ele competem.

CAPÍTULO II - TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO (Redação dada ao título pela Lei 5339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   TAXA DE LICENÇA"

SEÇÃO I - FATO GERADOR

Art. 103. As taxas de licença e fiscalização tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de atividade de poder de polícia, e são as seguintes.

I - Taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento;

II - Taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial;

III - Taxa de licença para publicidades, em qualquer das suas formas;

IV - Taxa de licença para construções de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se",

V - Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

VI - Taxa de licença para comércio eventual ou ambulante. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de atividade de poder de polícia, que diga respeito a:
  I - localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;
  II - funcionamento de estabelecimento em horário especial;
  III - publicidades, em qualquer das suas formas;
  IV - construções de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se", V - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
  VI - comércio eventual ou ambulante;"

SEÇÃO II - DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "Seção II
   Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento"
   2) Ver Lei nº 5.909, de 22.07.2010, DOM Maceió de 23.07.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010, que dispõe sobre isenção do pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento - TLFLIF - ao microempresário individual, no ano em que haja sido efetivado seu enquadramento e fixa valor da TLFLIF para os anos subsequentes.

Art. 104. A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

Parágrafo Único. Inclui-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 104. A taxa de Licença para localização e Funcionamento tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória para o funcionamento de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento."

Art. 105. Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou oficio, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além da taxa prevista nesta Seção estão sujeitos à taxa de licença para ocupação do solo em vias e logradouros público, quando localizados nestas áreas.

SEÇÃO III - (Revogado pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção III
   Da Inscrição para o exercício de atividades em estabelecimentos"

Art. 106. A incidência e o pagamento da Taxa independe:

I - da existência de outro estabelecimento, no local onde é exercida a atividade;

II - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

IV - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

V - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 106. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento deverão promover sua inscrição como contribuinte no Cadastro Fiscal, uma para cada local, com dados, informações e esclarecimentos indispensáveis à correta fiscalização, na forma regulamentar."

Art. 107. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Art. 108. O regulamento disporá sobre a instrução do pedido de inscrição e das alterações cadastrais.

Art. 109. A licença municipal, obrigatória, para instalação, localização e funcionamento, terá validade por um exercício e será sempre concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer época nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 109. A licença terá validade por um exercício e será sempre concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer época na seguintes hipóteses:"

I - quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida;

II - quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;

III - quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município

§ 1º Ao órgão municipal de controle urbano, caberá a responsabilidade para a concessão da licença. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, em Decreto, prazo de validade para a licença, assim como, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Art. 110. A inscrição como contribuinte no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC é obrigatória para as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas, sujeitas à Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, sendo necessária uma licença distinta para cada local ou estabelecimento, com dados, informações e esclarecimentos indispensáveis à correta fiscalização. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 110. A inscrição como contribuinte no Cadastro Mercantil de Contribuintes -CMC é obrigatória para as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas, sujeitas à Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, sendo necessária uma licença distinta para cada local ou estabelecimento, com dados, informações e esclarecimentos indispensáveis à correta fiscalização. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)"
  "Art. 110. A inscrição como contribuinte no Cadastro Fiscal é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, sendo necessária uma licença distinta para cada local ou estabelecimento, com dados, informações e esclarecimentos indispensáveis à correta fiscalização."

§ 1º A inscrição fiscal somente se completará mediante comprovação do recolhimento da respectiva Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, ressalvadas as isenções previstas no artigo 114 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  § 1º A inscrição fiscal somente se completará mediante comprovação do recolhimento da respectiva Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, ressalvadas as isenções previstas no artigo 114 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)"
  "§ 1º A inscrição fiscal somente se completará mediante comprovação do recolhimento da respectiva Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento ."

§ 2º A inscrição fiscal poderá, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, ser suspensa ou cancelada, de ofício, nos casos em que for constatada a não comunicação de alteração nos dados cadastrais anteriormente informados pelo sujeito passivo ou nos casos de cassação da licença municipal, obrigatória, para instalação, localização e/ou funcionamento.

§ 3º São também obrigados a se inscrever no CMC, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Art. 111. A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 111. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será expedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças e conterá:"

I - denominação de Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento ; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - denominação de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;"

II - nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedida;

III - local do estabelecimento;

IV - ramo de negócio ou atividade;

V - data de emissão;

VI - número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC - e no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 112. A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, de incidência anual, será paga na forma e prazo fixado pela Secretaria Municipal de Finanças e calculada de acordo com a tabela constante do "Anexo III ". (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 112. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será paga anualmente, no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças e será calculada de acordo com a tabela "Anexo III" desta Lei."

§ 1º Quando do enquadramento do sujeito passivo da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, dentre as atividades relacionadas no Anexo III, considerar-se-á a Atividade Preponderante aquela disposta como o objeto societário, constante no documento de constituição da pessoa jurídica, ou ainda a atividade de fato, exercida no local do estabelecimento, obedecendo sempre aos seguintes critérios de classificação:

I - Caso existam mais de 1 (um) objeto societário, ou caso exista atividade exercida no local do estabelecimento, não constante no documento de constituição da pessoa jurídica, prevalecerá a atividade que o Anexo III atribuir maior valor;

II - em caso de mudança na Atividade Preponderante, no curso da atividade econômica desenvolvida pelo sujeito passivo, caberá a este informar, com documentação comprobatória, tal situação mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças solicitando a atualização das informações cadastrais. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Quando do enquadramento do sujeito passivo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, dentre as atividades relacionadas no Anexo III, considerar-se-á a Atividade Preponderante a exercida pelo mesmo, servindo como base o objeto societário constante no Contrato Social, obedecendo sempre aos seguintes critérios de classificação:
  I - Em se tratando de classificação inicial, ou seja, aquela decorrente de Inscrição no Cadastro de Contribuintes, prevalecerá a atividade que o Anexo III atribuir maior valor, caso existam outras;
  II - Em caso de mudança na Atividade Preponderante, no curso da atividade econômica desenvolvida pelo sujeito passivo, caberá a este comprovar tal situação mediante requerimento à Fazenda Municipal solicitando reavaliação da situação inicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001)."

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, em Decreto, normas para classificação de atividades econômicas, objetivando o enquadramento na tabela do Anexo III. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Deverá o sujeito passivo comunicar à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a modificação fática descrita no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001)."

§ 3º Deverá o sujeito passivo comunicar à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a modificação fática descrita no parágrafo 1º, inciso II. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Caso a autoridade fazendária, em Ação Fiscal perpetrada, verifique modificação na situação de fato que repercuta na classificação da Atividade Preponderante, infringindo o sujeito passivo o disposto no parágrafo anterior, este incorrerá na multa prevista no item 12 do art. 194. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001)."

§ 4º Caso a autoridade fazendária, em Ação Fiscal, verifique modificação na situação de fato que repercuta no enquadramento, conforme o disposto neste artigo, infringindo o sujeito passivo o disposto no parágrafo anterior, este incorrerá na multa prevista no item 12 do art. 194. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

§ 5º Nos casos de alteração na atividade preponderante ou do local do estabelecimento, do sujeito passivo, será obrigatória nova licença municipal para instalação, localização e funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Art. 112-A. A Tabela para lançamento e cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento constante do Anexo III da Lei nº 4.48696, com as alterações determinadas pela Lei nº 5.142, de 28 de agosto de 2001 passa a ser denominada Tabela para lançamento e cobrança da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Art. 112-B. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, nos prazos previstos na legislação tributária, ou o seu recolhimento a menor do que o devido, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência dos seguintes acréscimos:

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do tributo não recolhido;

II - juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

§ 1º O percentual dos juros de mora a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.

§ 2º Os juros de mora e a multa moratória incidirão sobre o valor do débito não pago no respectivo vencimento.

§ 3º A multa moratória e os juros de mora não recolhidos pelo sujeito passivo poderão ser lançados de ofício, no caso de recolhimento da taxa sem estes acréscimos, observado o disposto no art. 72 da Lei nº 3.959, de 29 de dezembro de 1.989.

§ 4º Inscrita ou ajuizada a dívida também serão devidos custas e honorários advocatícios, na forma que dispuser a legislação vigente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 113. A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento é devida toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do sujeito passivo, transferência de local do estabelecimento, alteração da razão social ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 113. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é devida toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local do estabelecimento, alteração da razão social ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício.
  Parágrafo Único. Ocorrendo as alterações previstas neste artigo ao longo do exercício, inclusive a baixa, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001)."

Art. 113-A. Quando a concessão da licença municipal para instalação, localização e funcionamento ou as alterações previstas no artigo 113, desta lei, ocorrerem ao longo do exercício, inclusive a baixa, a Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento terá seu valor calculado proporcionalmente ao número de meses restante para o término do ano fiscal, incluindo-se, no cálculo, o mês da concessão ou alteração.

Art. 114. São isentos da taxa:

I - as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, desde que legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais;

II - Os deficientes físicos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;"

III - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta e suas respectivas autarquias;

IV - a pessoa física, conforme disposta no artigo 43 inciso I, desta lei. (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o profissional autônomo regularmente inscrito no cadastro mercantil de contribuintes."

V - o condomínio composto apenas por unidades residenciais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

VI - os serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

§ 1º Em se tratando de empresas enquadradas no disposto do artigo 81, a Taxa disposta no artigo 103, inciso I, será calculada com a redução de 50%(cinqüenta por cento), dos valores consignados na tabela constante do Anexo III; (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em se tratando de microempresas, reconhecidas oficialmente como tais pela Municipalidade, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será calculada com a redução de 50% (cinqüenta por cento), aplicados os valores constantes da Tabela "Anexo III" a esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001)."

§ 2º (Revogado.pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior será considerada microempresa aquela que atender aos parâmetros fixados pelo art. 81. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001)."

SEÇÃO IV - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Art. 115. Os estabelecimentos de comércio que quiserem funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento deverão solicitar licença à Prefeitura que se julgar conveniente, a concederá após o pagamento da taxa referida nesta Seção.

Parágrafo Único. A licença para funcionamento em horário especial não elide a obrigatoriedade da licença prevista no art. 104 desta Lei, podendo a solicitação de ambas ser englobada em uma só petição.

Art. 116. A concessão da licença será declarada em documento de arrecadação, para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.

Art. 117. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada por estabelecimento e calculada de acordo com a Tabela "Anexo IV" desta Lei.

SEÇÃO V - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 118. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum dependerá de prévia licença da Prefeitura, exarada em petição formulada pelo interessado e do pagamento da taxa de que trata esta Seção, quando devida.

Parágrafo Único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos;

II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;

III - a propaganda veiculada em cinemas;

IV - a propaganda feita por cinema ambulante;

V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.

Art. 119. São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a publicidade.

Parágrafo Único. As pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento referido neste artigo.

Art. 120. São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade:

I - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

II - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;

III - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão;

Art. 121. A Taxa de licença para publicidade será paga, integralmente, no ato da entrega da licença e, quando sujeita a renovação, até o último dia útil do mês de março de cada exercício.

§ 1º A licença para publicidade veiculada através de "out door" ou "back light" somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, cabendo então a Secretaria Municipal de Economia e Finanças o cálculo da respectiva taxa;

§ 2º As licenças de publicidade concedidas no segundo semestre do exercício acarretará redução de 50%(cinqüenta por cento) do valor do tributo devido.

Art. 122. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela "Anexo V" desta Lei.

SEÇÃO VI - TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E "HABITE-SE".

Art. 123. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se" é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes.

Art. 124. A taxa de que trata esta Seção é exigível quando da concessão da Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela permissão outorgada pela Fazenda Municipal, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor no Município.

Art. 125. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou loteamento poderá ser executado sem análise prévia e, bem assim nenhum alvará de reforma e ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atestado de habitabilidade - "habite-se".

Art. 126. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão:

I - nome do contribuinte;

II - área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições dos Códigos de Edificações e Urbanismo;

III - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de Loteamentos;

IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

Art. 127. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição da respectiva "Carta de Habite-se", mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura.

§ 1º - Nenhum atestado de habitabilidade, "habite-se", será fornecido para imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados com matrícula próprias no ofício de registro de imóveis.

§ 2º - A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 100 % ( cem por cento ) do valor da taxa.

Art. 128. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:

I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;

II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente licenciadas.

Art. 129. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo VI, desta Lei.

SEÇÃO VII - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 130. Entende-se por ocupação do solo nas vias e logradouros públicos aquela feita mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.

Art. 131. (Revogado pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 131. O tributo de que trata esta Seção será cobrado de uma só vez, antecipadamente à concessão de licença."

Art. 132. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Parágrafo Único. Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a ocupação do solo tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.

Art. 133. A taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos será arrecadada com base na Tabela "Anexo VII" a esta Lei.

SEÇÃO VIII - TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 134. O comércio eventual ou ambulante poderá ser licenciado, desde que não inconvenientemente nem prejudicial ao comércio estabelecido no Município.

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se como comércio ambulante:

I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos populares;

II - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;

III - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 135. Não se eximem do pagamento da taxa de licença para comércio ambulante, os que embora sujeitos ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo vias e logradouros públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo, os comerciantes legalmente estabelecidos e regularmente inscritos no Cadastro Fiscal que, cumulativamente, realizem comércio considerado ambulante.

Art. 136. São isentos do pagamento da taxa:

I - Os deficientes físicos que exerçam o comércio ambulante em pequena escala; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os cegos e mutilados, que exerçam o comércio ambulante em pequena escala:"

II - os comerciantes ambulantes de jornais, revistas e livros.

Art. 137. A taxa de licença para o Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com as tabelas "Anexo VIII" a esta Lei.

Parágrafo Único. Quando o comércio de que se trata este artigo se referir a 02 (duas) ou mais modalidades elencadas no Anexo, o tributo será calculado pela taxação mais elevada,acrescendo-se 10%(dez por cento) sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades.

CAPÍTULO III - TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 138. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:

I - Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares;"

II - Taxa de Iluminação Pública;

III - Taxa de Expediente;

IV - Taxa de Serviços Diversos.

SEÇÃO I - TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES URBANOS (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares"

Art. 139. Os serviços decorrentes da utilização da Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição compreendem:

I - A Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos;

II - O Transporte de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos;

III - A Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 139 - Os serviços decorrentes da utilização da Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição compreendem:
  I - a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros;
  II - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação;
  III - a coleta de lixo e resíduos domiciliares."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto num mesmo inciso, haverá uma única incidência."

Art. 140. O contribuinte da taxa, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha com regularidade quaisquer serviços a que alude o artigo antecedente.

Art. 141. Os serviços compreendidos nos incisos I, II, e III do Art.139, serão calculados para efeito de cobrança da respectiva taxa conforme a Tabela "Anexo IX" à presente Lei.

Parágrafo único. A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos mas, das notificações deverão constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os valores correspondentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares, pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos mas, das notificações deverão constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os valores correspondentes."

Art. 141-A. A Tabela para lançamento e cobrança da Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares constante do Anexo IX da Lei nº 4.48696, passa a ser denominada Tabela para lançamento e cobrança da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Art. 142. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, as disposições relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sem que prevaleçam, porém, quanto a taxa, as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto mencionado. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 142. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares, as disposições relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sem que prevaleçam, porém, quanto a taxa, as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto mencionado."

Art. 143. O tributo de que trata esta Seção será lançado com base no Cadastro Imobiliário Municipal - CIM e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas alcançadas pelos Serviços.

Art. 144. São isentos da taxa de que se trata esta Seção os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias.

SEÇÃO II - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 145. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.

Parágrafo Único. No caso de Imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

Art. 146. Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência desta Taxa, as construções ligadas ou não à rede da concessionária, bem como os imóveis não edificados, localizados:

I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II - no lado em que estejam instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10(dez)metros;

III - em ambos os lados das vias públicas da caixa dupla, quando a iluminação for central;

IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias,

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado, o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro de círculo cujos centros estejam localizados num raio de 30(trinta metros) do poste dotado de luminária.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre luminárias sucessivas for superior a 100(cem)metros.

Art. 147. O contribuinte da taxa, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.

Art. 148. A Taxa de iluminação pública pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação os elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.

Art. 149. O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica para arrecadação e aplicação do produto da Taxa.

Parágrafo Único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação em conta vinculada e em estabelecimento creditício indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação e custo operacional do mês imediatamente anterior.

Art. 150. A Taxa prevista nesta Seção será calculada para efeito de cobrança de acordo com as alíquotas constantes da tabela "Anexo X" a este Código.

Art. 151. São isentos da taxa de que trata esta Seção os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias.

SEÇÃO III - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 152. (Revogado pela Lei Nº 4924 DE 30/12/1999)..

Art. 153. (Revogado pela Lei Nº 4924 DE 30/12/1999)..

Art. 154. (Revogado pela Lei Nº 4924 DE 30/12/1999)..

Art. 155. (Revogado pela Lei Nº 4924 DE 30/12/1999)..

Art. 156. (Revogado pela Lei Nº 4924 DE 30/12/1999)..

Art. 157. (Revogado pela Lei Nº 4924 DE 30/12/1999)..

SEÇÃO IV - TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 158. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município.

Parágrafo único. São isentos da taxa que trata este artigo, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e suas respectivas autarquias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

Art. 159. É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quem figurar no Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver requerido.

Art. 160. A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 161. Fica suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às repartições municipais, se não for comprovado o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Art. 162. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com a Tabela "Anexo XII" desta Lei.

SEÇÃO V - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 163. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pelo Município referente a:

I - numeração e renumeração de prédios;

II - matrículas de cães;

III - apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de mercadorias;

IV - alinhamento e nivelamento;

V - cemitérios;

Art. 164. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tem interesse direto no ato da Administração Municipal e serão cobrados de acordo com a Tabela "Anexo XIII", apensa ao presente Código.

§ 1º Na apreensão de bens móveis não citados na alínea a do item 4 da Tabela "Anexo XIII" desta Lei, a alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor do bem apreendido.

§ 2º Além da taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.

TÍTULO III - INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I - INFRAÇÕES

Art. 165. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de sujeito passivo, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação especifica. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 165. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação especifica.
  Parágrafo Único. A conceituação tributária de infração independe da intenção do agente e de efetividade do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte do agente ou responsável."

Art. 166. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO II - PENALIDADES SEÇÃO I - ESPÉCIES

Art. 167. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para o mesmo fato, nas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990:

I - proibição de transacionar com repartições públicas municipais;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em beneficio de contribuinte;

IV - cancelamento de isenção de tributos municipais;

V - suspensão de licença;

VI - interdição de estabelecimento;

VII - multas.

VIII - rescisão automática da concessão ou permissão para prestação de serviços públicos ou para uso de bem público. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Parágrafo único. Dar-se-á a rescisão automática da concessão ou permissão para prestação de serviços públicos ou para uso de bem público quando o concessionário ou permissionário estiver com débitos tributários, de qualquer natureza, em atraso por período superior a 90 (noventa) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

SEÇÃO II - APLICAÇÃO DE GRADUAÇÃO

Art. 168. São competentes para aplicar penalidade:

I - os integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, quanto às referidas no inciso VII do artigo antecedente;

II - o Diretor do Departamento de Administração Tributária quanto às referidas nos incisos II e III do artigo anterior;

III - o Secretário de Economia e Finanças quanto às referidas no inciso I, V e VI do artigo anterior;

IV - o Prefeito Municipal, quanto à referida no inciso IV no artigo anterior desta Lei.

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Economia e Finanças proporá ao Chefe do Poder Executivo, no próprio processo administrativo ou judicial, a aplicação de penas que digam respeito ao cancelamento de isenções de tributos municipais.

Art. 169. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, considerará as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes justificadamente aplicáveis a cada caso concreto:

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado.

§ 1º São circunstâncias agravantes:

I - a sonegação a fraude e o conluio;

II - a constância ou repetição dos fatos;

III - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo sujeito passivo ou a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos;

§ 2º São circunstâncias atenuantes:

I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, com base em documentos legalmente tidos;

II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;

III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudicais ao Fisco;

IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa fé. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 169 A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá:
  I - aos antecedentes do infrator;
  II - aos motivos determinantes da infração;
  III - à gravidade das conseqüências efetivas ou potenciais da infração;
  IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes e constantes do processo.
  § 1º São circunstâncias agravantes;
  I - a sonegação a fraude e o conluio;
  II - a reincidência;
  III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre o que versar a infração, quando esta constituir falta de pagamento no prazo legal;
  IV - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
  V - a inobservância à instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
  VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos;
  VII - o emprego de artificio fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento da infração.
  § 2º São circunstâncias atenuantes:
  I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, com base em documentos legalmente tidos;
  II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
  III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudicais ao Fisco;
  IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa fé."

Art. 170. Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as penalidades de qualquer natureza previstas quanto ao mesmo fato pela lei criminal.

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo, por igual, as penalidades de qualquer natureza, impostas em razão do mesmo fato, por outra pessoa de direito público.

Art. 171. Reincidência é a pratica de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores nas hipóteses de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra em que são responsáveis pelos tributos devidos, até a data do ato, as pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

Parágrafo Único. A reincidência, conforme definida no caput do artigo, acrescerá ao valor das multas aplicáveis ou aplicadas, o percentual de 100% (cem por cento), aplicado cumulativamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Art. 172. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstância materiais;

II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou a crédito tributário correspondente.

Art. 173. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.

Art. 174. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 172 e 173 desta Lei.

Art. 174-A. Caracteriza-se como omissão de receita tributável pelo ISS, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, a ocorrência, dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:

I - a auferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;

II - a escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas ao ativo circulante ou realizável;

IV - manutenção, nas contas contábeis do passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

V - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VII - a não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento, no que se refere a valores creditados e respectivas datas;

VIII - a diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados nos livros fiscais;

IX - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

X - qualquer irregularidade verificada em equipamento emissor de cupom fiscal;

XI - a adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;

XII - a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

XIII - a prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal e/ou comercial; ou

XIV - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;

XV - quando houver fundada suspeita de que os elementos constantes dos documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços prestados;

XVI - quando o sujeito passivo praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços praticados no Município de Maceió;

XVII - quando o preço do serviço declarado ou informado pelo contribuinte for notoriamente inferior ao preço corrente praticado no Município de Maceió;

XVIII - o exercício de qualquer atividade sujeita à tributação pelo ISS, sem que o prestador de serviço esteja devidamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió.

Parágrafo único. A recomposição do caixa poderá basear-se na documentação referente aos atos negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de escrituração contábil nos termos da legislação vigente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 174-B. Caracteriza-se também como omissão de receita tributável pelo ISS a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, prestador de serviços, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1º O valor das receitas omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2º Tratando-se de prestador de serviços pessoa física, não inscrito ou baixado no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC à época da percepção das receitas, tributar-se-ão as receitas omitidas mediante a utilização da metodologia prevista no art. 50 desta Lei, no mês em que tenham sido creditadas em conta-corrente pela instituição financeira.

§ 3º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter- se-ão às normas de tributação previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 4º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica, seja da mesma ou de outra instituição financeira. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 174-C. Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor do imposto a ser lançado, considerando-se como base de cálculo o valor da receita omitida. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 174-D. Verificada por indícios a omissão de receita, o Agente Fiscal poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto:

I - arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base os critérios relacionados nos arts. 52 e 53 desta Lei;

II - utilizar o valor da receita omitida, obtido a partir das informações a que se refere o art. 174-B desta Lei;

III - utilizar outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.

Parágrafo único. A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês, se houver, será considerada na determinação da base de cálculo do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 175. Apurando-se no mesmo processo a prática de 02 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

§ 1º Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multa, aplica-se, no grau correspondente a pena cominada para uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição de falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

§ 2º Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total do tributo a que se referem as infrações, consideradas, em conjunto as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse.

§ 3º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavradas diversas notificações, representações em autos de infrações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

§ 4º Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para o não cumprimento da obrigação.

SEÇÃO III - PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 176. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal e que não sejam inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC - são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais.

Parágrafo Único. A proibição de transacionar compreende:

I - o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Município;

II - a participação em processo licitatório seja qual for a modalidade;

III - a celebração de contratos de qualquer natureza e quaisquer outros atos que importem em transação.

SEÇÃO IV - SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 177. A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar que o sujeito passivo seja submetido a regime especial de fiscalização, nas seguintes hipóteses:

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e do inciso V do art. 210 desta Lei;

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o verdadeiro titular, no caso de empresário;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;

V - quando tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença municipal;

VI - prática reiterada de infração à legislação tributária

VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

VIII - quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos documentos e registros referentes às prestações de serviço realizadas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 177. O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização."

Art. 178. O regime especial de fiscalização poderá consistir, inclusive, em:

I - manutenção ininterrupta de agente(s) fiscal(is), inclusive sob a forma de rodízio, no estabelecimento do sujeito passivo ou fora dele, para acompanhamento de todas as suas operações, atividades, prestações ou negócios;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário do ISS;

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias, a critério exclusivo do Fisco Municipal.

§ 2º Aimposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

§ 3º Às infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão cominadas as multas de que trata o art. 194 desta Lei, duplicando-se o seu valor ou o percentual a ser aplicado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 178. O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por Agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.
  Parágrafo Único. Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram."

Art. 179. Considera-se sonegado à Fazenda Municipal, o montante da diferença apurada no confronto entre a soma de operações tributáveis realizadas no período do regime especial e a realizada nos períodos que integraram os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

Art. 180. O Diretor do Departamento de Administração Tributária, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem verificadas durante a vigência do regime especial de fiscalização, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis, listadas a seguir:

I - execução fiscal, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos tributários do sujeito passivo;

II - propositura de cancelamento, temporário ou em definitivo, de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o sujeito passivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 180. O Diretor do Departamento de Administração Tributária no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a vigência do regime especial."

SEÇÃO V - CANCELAMENTO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE

Art. 181. Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento na legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos Agentes dos Fisco.

Parágrafo Único. O ato que cancelar o beneficio fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação for dispensada.

SEÇÃO VI - CANCELAMENTO DE ISENÇÃO

Art. 182. Será definitivamente cancelada a isenção concedida quando o contribuinte infringir qualquer das disposições contidas na Legislação Tributária ou quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão ou o desaparecimento dos mesmos.

SEÇÃO VII - SUSPENSÃO DE LICENÇA

Art. 183. As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu poder de polícia, poderão ser suspensas:

I - pela falta de pagamento da taxa devida pela concessão:

II - pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço, ilusão, dificultamento ou impedimento à ação dos Agentes do Fisco;

III - pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes de que trata o § 1º do art. 169 da presente Lei.

Art. 184. Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas, enquanto vigentes os efeitos da suspensão, por contribuinte cuja licença tenha sido cassada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependam de licenciamento.

SEÇÃO VIII - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Art. 185. Sempre que, a critério do Secretário de Economia e Finanças e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na Legislação Tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.

Art. 186. A interdição, sempre de caráter temporário, será comunicada ao infrator, fixando-se-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação.

Art. 187. A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais, desde que cabíveis.

SEÇÃO IX - MULTAS SUBSEÇÃO I - CLASSIFICAÇÃO

Art. 188. As multas se classificam em:

I - multa moratória;

II - multas de lançamento de ofício;

III - multas por infração à legislação tributária.

Parágrafo único. A aplicação de multas e a sua satisfação não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice versa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 188. As multas se classificam em moratórias e por infração."

SUBSEÇÃO II - MULTA MORATÓRIA

Art. 189. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator para ressarcir o Município pelo retardamento do cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos desta Lei.

§ 1º As multas moratórias serão computadas sobre:

I - tributos cujo lançamento seja realizado de ofício, calculada a partir do termo final do prazo concedido para o atendimento ao lançamento;

II - tributos cujo lançamento seja realizado por homologação, quando o pagamento tenha sido realizado após o vencimento do prazo previsto para o seu recolhimento e desde que não iniciado o procedimento fiscal.

§ 2º A multa moratória será exigida:

I - juntamente com o tributo devido, por ocasião do recolhimento deste após o prazo fixado em lei ou em regulamento;

II - isoladamente, podendo inclusive ser lançada de ofício, quando o tributo devido houver sido recolhido, parcial ou integralmente, após o prazo fixado em lei ou em regulamento, sem o recolhimento da mesma.

§ 3º Amulta moratória não poderá ser dispensada, ou ter seu valor reduzido, em hipótese alguma.

§ 4º Responde civil, penal e administrativamente o servidor público, efetivo ou comissionado, que autorizar ou realizar a dispensa ou a redução da multa moratória exigível, ou ainda, que deixar de lançá-la em Notificação e Auto de Infração, mesmo que isoladamente.

§ 5º Na hipótese de aplicação de ofício das multas de que trata o art. 190 desta Lei, não poderá haver exigência concomitantemente de multa moratória, tendo em vista que esta incide somente sobre os recolhimentos efetuados espontaneamente pelo sujeito passivo, ou seja, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 189. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo retardamento verificado no cumprimento da obrigação tributária principal.
  Parágrafo Único. As multas de mora serão computadas sobre créditos fiscais já lançados ou notificados pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para atendimento ao lançamento, ou quando verificado o pagamento espontâneo a que se refere o art. 192 desta Lei."

SUBSEÇÃO III - MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Redação dada ao título da Subseção pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
   "SUBSEÇÃO III
   MULTA POR INFRAÇÃO"

Art. 190. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor de tributos da competência do Município de Maceió, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:

I - no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:

a) multa de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo prestador do serviço ou pelo responsável tributário, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" deste inciso;

b) multa de 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo prestador do serviço que:

1) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Maceió, inscrito ou não no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;

2) obrigado à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, prestar serviço sem a devida inscrição municipal;

3) omitir receitas tributáveis pelo ISS, nos termos definidos nos arts. 174-A e/ou 174-B desta Lei;

4) praticar atos que caracterizem sonegação fiscal, fraude ou conluio, como definidos respectivamente nos arts. 172, 173 ou 174 desta Lei;

c) multa de 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo responsável tributário;

II - no caso do Imposto sobre a Transmissão inter vivos e onerosa de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI, da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento e demais tributos: multa de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do tributo devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo contribuinte ou pelo responsável tributário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 190. ..............
  I - ..........
  a) ..........
  b) ..........
  c) ..........
  d) ..........
  e) ..........
  II - .........
  a) 0,33% ( zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo devido, atualizado monetariamente. (Redação dada à alínea pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).
  b) (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).
  c) (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).
  d) (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).
  § 1º - ......
  I - ...........
  II - ..........
  § 2º ........."
  "Art. 190. As multas de mora serão aplicadas de acordo com a seguinte tabela:
  I - Imposto Sobre a Propriedade Predial a Territorial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos:
  a) até 30 (trinta) dias de atraso, 2% (dois por cento) do valor do tributo atualizado;
  b) de 31 a 90 dias de atraso, 4% (quatro por cento) do valor do tributo atualizado;
  c) de 91 a 150 de atraso, 6% (seis por cento) do valor do tributo atualizado;
  d) de 151 a 210 dias de atraso, 8% (oito por cento) do valor do tributo atualizado.
  e) Acima de 211 dias de atraso, 10% (dez por cento) do valor do tributo atualizado.
  II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS e demais tributos não incluídos no inciso antecedente:
  a) 10% (dez por cento) se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento
  b) 20 %(por cento ) quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
  c) 30%(trinta por cento) quando o pagamento ocorrer no segundo mês subseqüente ao do vencimento;
  d) 40% (quarenta por cento) quando o pagamento for efetuado a partir do terceiro mês subseqüente do vencimento.
  § 1º - Aplicam-se também, as multas fixadas no artigo, nos seguintes casos:
  I - falta de recolhimento do imposto no prazo de vencimento, em se tratando de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
  II - falta de recolhimento do imposto decorrente de retenção na fonte, a que esteja obrigado o contribuinte;
  § 2º (Revogado pela Lei Nº 4679 DE 30/12/1997)."
  2) Este artigo integrava a Subseção II, passando a integrar esta Subseção pela Lei nº 5.869, de 23.12.2009, DOM Maceió de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Art. 190-A. As multas de lançamento de ofício serão exigidas:

I - juntamente com o tributo devido, quando este não houver sido anteriormente recolhido, ou houver sido recolhido a menor;

II - isoladamente, quando o tributo devido houver sido recolhido, parcial ou integralmente, após o início do procedimento fiscal, independentemente do recolhimento da multa moratória.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, o valor que porventura houver sido recolhido a título de multa moratória será deduzido do valor da multa de lançamento de ofício, cabível em cada caso. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 190-B. As multas de que trata esta Subseção não poderão ser dispensadas, nem poderão deixar de ser lançadas pelo agente fiscal, em hipótese alguma.

§ 1º Responde civil, penal e administrativamente o servidor público, efetivo ou comissionado, que autorizar ou realizar a dispensa das multas de que trata esta Subseção ou, ainda, que deixar de lançá-la em Notificação e Auto de Infração, mesmo que isoladamente.

§ 2º A redução do valor das multas de que trata esta Subseção somente será admissível quando atendidos os pressupostos legalmente previstos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

SUBSEÇÃO IV - MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada ao título da Subseção pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
   "SUBSEÇÃO IV
   REDUÇÕES"

Art. 191. As multas por infração serão aplicadas por descumprimento a dispositivos da legislação tributária referentes às obrigações acessórias e apuradas por meio de procedimento fiscal.

Parágrafo único. A imunidade ou isenção tributária não elidem a aplicação das multas previstas nesta Subseção. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 191. As multas por infração serão aplicadas por descumprimento a dispositivos da legislação tributária referentes às obrigações acessórias e apuradas por meio de procedimento fiscal."
  2) Este artigo integrava a Subseção III, passando a integrar esta Subseção pela Lei nº 5.869, de 23.12.2009, DOM Maceió de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Art. 192. Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Subseção, ressalvado o disposto no art. 194, § 1º desta Lei, os infratores que, antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, espontaneamente procurarem a repartição fazendária competente para denunciar a infração cometida, sanar a irregularidade e, se for o caso, promover o recolhimento dos tributos devidamente atualizados, acrescidos da multa moratória e juros de mora previstos na legislação tributária municipal.

§ 1º A denúncia espontânea consiste na confissão voluntária da infração e conseqüente desistência do proveito obtido em decorrência do seu cometimento, observadas as disposições pertinentes contidas no Código Tributário Nacional.

§ 2º Não se considera como denúncia espontânea a simples comunicação da falta de recolhimento habitual do tributo.

§ 3º A denúncia espontânea não é elidida pela simples coleta ou solicitação de documentos efetuada pela autoridade administrativa.

§ 4º A denúncia espontânea viciada por erro, culpa, dolo, simulação ou fraude da parte do denunciante não convalidará, por parte da Fazenda Municipal, o recolhimento do tributo devido, sujeitando-se à aplicação das penalidades previstas nesta Lei, além das cominações previstas no Código Penal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 192. Não se sujeitam as penalidades previstas nesta subseção os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promoverem o recolhimento dos tributos acrescidos das multas de mora, juros de mora e atualização monetária previstos na Legislação deste Município. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)
  § 1º A denúncia espontânea não é elidida pela simples coleta ou a solicitação de documentos, pela autoridade administrativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)
  § 2º (Revogado pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003) "
  "Art. 192. Não se sujeitam as penalidades previstas nesta subseção os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promoverem o recolhimento dos tributos acrescidos das multas de mora, juros de mora e atualização monetária previstos na Legislação deste Município.
  § 1º A denúncia espontânea não é elidida pela simples coleta ou a solicitação de documentos, pela autoridade administrativa.
  § 2º A denúncia espontânea não é elidida pela simples coleta ou a solicitação de documentos, pela autoridade administrativa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "Art. 192 Não se sujeitam às penalidade previstas nesta subseção os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promoverem o recolhimento dos tributos acrescidos das multas moratórias previstas no artigo 189 da presente Lei."
  2) Este artigo integrava a Subseção III, passando a integrar esta Subseção pela Lei nº 5.869, de 23.12.2009, DOM Maceió de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Art. 193. (Revogado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 193. O pagamento espontâneo de tributos, sem o recolhimento concomitante da multa moratória, sujeita o infrator ao pagamento da multa por infração fixada no artigo 194 item 26 desta Lei."
  2) Este artigo integrava a Subseção III, passando a integrar esta Subseção pela Lei nº 5.869, de 23.12.2009, DOM Maceió de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Art. 194. As multas por infração à legislação tributária do Município de Maceió serão aplicadas consoante as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 194. As multas por infração serão aplicadas consoante as seguintes hipóteses:"
  2) Este artigo integrava a Subseção III, passando a integrar esta Subseção pela Lei nº 5.869, de 23.12.2009, DOM Maceió de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

1 - deixar de comparecer à Secretaria Municipal de Finanças, para proceder à inscrição de unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário Municipal ou às anotações de alterações de qualquer natureza relativas ao imóvel que possam afetar a incidência, o cálculo, a administração, a fiscalização ou a arrecadação de tributos sobre ele incidentes, por unidade imobiliária:

a) imóveis com valor venal de até R$ 35.959,20: multa de R$ 359,59;

b) imóveis com valor venal de R$ 35.959,21 até R$ 71.918,40: multa de R$ 719,18;

c) imóveis com valor venal de R$ 71.918,41 até R$ 143.836,80: multa de R$ 1.438,37;

d) imóveis com valor venal de R$ 143.836,81 até R$ 287.673,60: multa de R$ 2.876,74;

e) imóveis com valor venal superior a R$ 287.673,60: multa de R$ 5.753,47; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1 - Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI, sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado; (Redação dada ao item pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)"
  "1 - Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI, sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 100% (duzentos por cento) do valor do tributo sonegado; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "1 - omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI, sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do tributo sonegado;"

2 - comparecer à Secretaria Municipal de Finanças, para proceder à inscrição de unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário Municipal ou às anotações de alterações de qualquer natureza relativas ao imóvel que possam afetar a incidência, o cálculo, a administração, a fiscalização ou a arrecadação de tributos sobre ele incidentes, após o prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento da nova unidade imobiliária ou da ocorrência das alterações, por unidade imobiliária:

a) imóveis com valor venal de até R$ 35.959,20: multa de R$ 71,92;

b) imóveis com valor venal de R$ 35.959,21 até R$ 71.918,40: multa de R$ 143,84;

c) imóveis com valor venal de R$ 71.918,41 até R$ 143.836,80: multa de R$ 287,67;

d) imóveis com valor venal de R$ 143.836,81 até R$ 287.673,60: multa de R$ 575,35;

e) imóveis com valor venal superior a R$ 287.673,60: multa de R$ 1.150,69; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "2 - Pela falta de retenção do imposto não recolhido ou recolhido parcialmente, multa de 20% (Vinte por cento) do valor do imposto; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "2 - pela falta de retenção do imposto na fonte, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não retido;"

3 - praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé, pertinentes às informações ou documentos fornecidos para a inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal ou para a alteração de dados cadastrais de qualquer natureza relativos a imóveis, com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor de tributos imobiliários, por unidade imobiliária:

a) imóveis com valor venal de até R$ 35.959,20: multa de R$ 719,18;

b) imóveis com valor venal de R$ 35.959,21 até R$ 71.918,40: multa de R$ 1.438,37;

c) imóveis com valor venal de R$ 71.918,41 até R$ 143.836,80: multa de R$ 2.876,74;

d) imóveis com valor venal de R$ 143.836,81 até R$ 287.673,60: multa de R$ 5.753,47;

e) imóveis com valor venal superior a R$ 287.673,60: multa de R$ 11.506,94; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "3 - Pelo não recolhimento ou recolhimento parcial do imposto retido, no prazo e nas condições estabelecidas nesta Lei:
  a) Microempresa: Multa de 80% (Oitenta por cento) do valor do imposto devido;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de 100% (Cem por cento ) do valor do imposto devido;
  c) Empresa de Médio Porte Multa de 140% (Cento e quarenta por cento) do valor do imposto devido;
  d) Empresa de Grande Porte : Multa de 180% (Cento e oitenta por cento ) do valor do imposto devido; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "3 - pelo não recolhimento do imposto retido, no prazo e nas condições estabelecidas
  nesta Lei, é devida multa de 200% (duzentos por cento) do valor retido;"

4 - recusar a exibição de documentos ou o fornecimento de informações necessárias à apuração de dados do imóvel; impedir a realização de vistorias ou o levantamento de dados e informações relacionados a imóvel, necessários à apuração do seu valor venal; embaraçar, iludir, impedir ou, de qualquer maneira, dificultar a ação fiscal relacionada a tributos imobiliários ou não atender às convocações ou intimações efetuadas pela Administração Tributária, nos prazos por ela fixados:

a) R$ 359,59, ocorrendo a infração na primeira notificação;

b) R$ 719,18, ocorrendo a infração na segunda notificação;

c) R$ 1.438,37, ocorrendo a infração na terceira notificação;

d) R$ 2.876,74, ocorrendo a infração na quarta notificação;

e) a partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea "d" deste inciso, acrescido de 20% (vinte por cento), que deverá ser utilizado cumulativamente a cada nova infração; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "4 - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa disposta no artigo 103, inciso 1, sem sua quitação regular:
  a) Microempresa: Multa de R$:242,60;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "4 - iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão
  desta: multa de 100 UFIR;"

5 - lavrar, registrar, inscrever ou averbar atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem exigir a Certidão Negativa de Débitos relativa a tributos de competência do Município de Maceió, incidentes sobre o imóvel transacionado até a data da operação e o comprovante de pagamento do ITBI ou o documento original expedido pela autoridade fiscal competente, no qual conste o reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da isenção do ITBI: multa equivalente a 100 % (cem por cento) do valor dos tributos devidos pelos imóveis pertinentes a esses atos, termos, escrituras ou contratos, a que ficam sujeitos os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos que realizarem tais procedimentos; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "5 - Promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei;
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "5 - promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei:
  multa de 100 UFIR;"

6 - deixar de efetuar a transcrição ou de fazer expressa referência no termo, escritura ou instrumento, do inteiro teor da Certidão Negativa de Débitos, relativa a tributos de competência do Município de Maceió, e do Documento de Arrecadação Municipal - DAM e à quitação do ITBI ou do documento firmado pela Administração Tributária do Município de Maceió, que confere a existência e o reconhecimento de imunidade, não incidência ou direito à isenção do ITBI: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos tributos devidos pelos imóveis pertinentes a esses termos, escrituras ou instrumentos, a que se sujeitam os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus prepostos; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "6 - Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "6 - deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa de 100 UFIR;"

7 - deixar de informar ao Fisco Municipal sobre a ocorrência das situações previstas nos incisos I, II ou III do art. 40-A desta Lei, por unidade imobiliária e por ocorrência: multa de R$ 719,18 a que se sujeitam os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "7 - Pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais obrigatórios:
  a) Microempresa: Multa de R$:242,60;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "7 - pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais obrigatórios: multa de 100 UFIR;"

8 - prestar declaração falsa, relativa ao ITBI, com omissões de dados ou contendo informações e/ou dados inverídicos, inexatos ou incompletos, de forma que possa influir na incidência, no cálculo, na administração, na fiscalização ou na arrecadação do referido imposto, por declaração: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "8 - Deixar de entregar, enviar ou remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, documento ou declaração exigida pela legislação tributária em vigor, por documento ou declaração:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:121,30;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:242,60
  c) Empresa de Médio Porte Multa de R$: 485,70
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:970,40 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "8 -deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária em vigor: multa de 100 UFIR;"

9 - deixar de verificar a exatidão e/ou de suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, constantes no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, nos atos em que intervierem e forem responsáveis os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "9 - Pela falta de livros fiscais obrigatórios, por livro:
  a) Microempresa: Multa de R$:242,60;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "9 - pela falta de livros fiscais obrigatórios, por livro: multa de 100 UFIR;"

10 - deixar de apresentar à Secretaria Municipal de Finanças título de aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cuja transmissão ou cessão, conforme o caso, constitua ou possa constituir fato gerador do ITBI, por unidade imobiliária:

a) imóveis com valor venal de até R$ 35.959,20: multa de R$ 359,59;

b) imóveis com valor venal de R$ 35.959,21 até R$ 71.918,40: multa de R$ 719,18;

c) imóveis com valor venal de R$ 71.918,41 até R$ 143.836,80: multa de R$ 1.438,37;

d) imóveis com valor venal de R$ 143.836,81 até R$ 287.673,60: multa de R$ 2.876,74;

e) imóveis com valor venal superior a R$ 287.673,60: multa de R$ 5.753,47; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "10 - Por retirar os livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, por livro:
  a) Microempresa: Multa de R$:242,60;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "10 - por retirar os livros fiscais obrigatórios do estabelecimento: multa de 100 UFIR;"

11 - apresentar à Secretaria Municipal de Finanças título de aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cuja transmissão ou cessão, conforme o caso, constitua ou possa constituir fato gerador do ITBI, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito, por unidade imobiliária:

a) imóveis com valor venal de até R$ 35.959,20: multa de R$ 71,92;

b) imóveis com valor venal de R$ 35.959,21 até R$ 71.918,40: multa de R$ 143,84;

c) imóveis com valor venal de R$ 71.918,41 até R$ 143.836,80: multa de R$ 287,67;

d) imóveis com valor venal de R$ 143.836,81 até R$ 287.673,60: multa de R$ 575,35;

e) imóveis com valor venal superior a R$ 287.673,60: multa de R$ 1.150,69; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "11 - (Revogado pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)"
  "11 - Pelo não pagamento ou pagamento parcial do imposto, por prestação de serviço:
  a) Microempresa: Multa de 60% (Sessenta por cento ) do valor do imposto devido;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 80% (Oitenta por cento) do valor do imposto devido;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de 120% (Cento e vinte por cento) do valor do imposto devido;
  d) Empresa de Grande Porte : Multa de 160% (Cento e sessenta por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "11 - pela falta de apresentação de balanço nos prazos regulamentares: multa de 100 UFIR;"

12 - embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a fiscalização do ITBI; dificultar o exame ou recusarse a exibir os livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI; deixar de fornecer aos agentes do Fisco Municipal, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; deixar de fornecer dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram apresentadas (multa a que se sujeitam os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça):

a) R$ 719,18, ocorrendo a infração na primeira notificação;

b) R$ 1.438,37, ocorrendo a infração na segunda notificação;

c) R$ 2.876,74, ocorrendo a infração na terceira notificação;

d) R$ 5.753,47, ocorrendo a infração na quarta notificação;

e) a partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea "d" deste inciso, acrescido de 20% (vinte por cento), que deverá ser utilizado cumulativamente a cada nova infração; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "12 - Deixar de apresentar, no prazo, para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo de tributos municipais:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "12 - deixar de apresentar, no prazo, para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo de tributos municipais: multa de 100 a 2.000 UFIR;"

13 - deixar de promover inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, quando obrigado a fazê-lo, nos termos desta Lei:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "13 - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:485,20;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:970,40
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 1.940,80
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:3.881,60 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "13 - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária: multa de 100 a 2.000 UFIR;"

14 - promover inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC após os prazos estabelecidos nesta Lei:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "14 - Recusar, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal, sonegar livros ou documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa ou não apresentar escrituração contábil idônea, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem, e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos.
  a) R$:485,20, ocorrendo a infração na primeira notificação;
  b) R$:970,40, ocorrendo a infração na segunda notificação;
  c) R$:1.940,80, ocorrendo a infração na terceira notificação;
  d) R$:3.881,60, ocorrendo a infração na quarta notificação;
  A partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea d, acrescido de 20% (vinte por cento), cumulado a cada nova infração. (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "14 - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco: multa de 100 a 2.000 UFIR;"

15 - deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Finanças o encerramento das atividades e a baixa de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC ou as alterações cadastrais de qualquer natureza, que impliquem em modificação ou extinção de fatos, atos ou dados anteriormente gravados, tais como a alteração de firma, razão ou denominação social, a mudança de endereço, alteração de atividade exercida ou da composição societária, dentre outras, por ocorrência:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "15 - Pela prestação de informações falsas relativas a dados cadastrais mercantis;
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:485,20
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "15 - pela prestação de informações falsas relativas a dados cadastrais mercantis: multa de 20 a 200 UFIR;"

16 - comunicar, após o prazo previsto na legislação tributária municipal, o encerramento das atividades e a baixa de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC ou as alterações cadastrais de qualquer natureza, que impliquem em modificação ou extinção de fatos, atos ou dados anteriormente gravados, tais como a alteração de firma, razão ou denominação social, a mudança de endereço, alteração de atividade exercida ou da composição societária, dentre outras, por ocorrência:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "16 - Uso indevido ou em desacordo com as especificações de Faturas, Notas Fiscais ou outros documentos, por mês de apuração:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "16 - uso indevido ou em desacordo com as especificações, de livros, faturas, Notas Fiscais ou outros documentos: multa de 20 a 200 UFIR;"

17 - deixar de atender convocação da Fazenda Municipal, no prazo por ela fixado, para atualizar os dados cadastrais mercantis:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "17 - Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios, uso indevido ou em desacordo com as especificações, por livro:
  a) Microempresa : Multa de R$:242,60;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "17 - falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios, por livro: multa de 20 a 200 UFIR;"

18 - prestar informações falsas relativas a dados cadastrais mercantis, quando da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC ou da comunicação de alterações cadastrais:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "18 - (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "18 - dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: multa de 200 a 2.000 UFIR;"

19 - deixar de manter no próprio estabelecimento, para apresentação ao Fisco Municipal quando solicitado, os documentos relativos à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e às posteriores alterações cadastrais, bem como os comprovantes de pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento e/ou da Taxa de Licença par Funcionamento em Horário Especial: multa de R$ 179,80; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "19 - Confecção de livros, notas fiscais e demais documentos obrigatórios, sem a autorização da repartição competente: multa de R$:7.763,20, para o estabelecimento gráfico responsável e para o sujeito passivo de:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:1.940,80;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:3.881,60
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 7.763,20
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:15.526,40 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "19 - confecção de livros, notas fiscais e demais documentos obrigatórios, sem a autorização da repartição competente: multa de 2.000 UFIR, para o estabelecimento gráfico responsável e de 2.000 UFIR para o contribuinte;"

20 - deixar de informar ou de comunicar, à Secretaria Municipal de Finanças, o nome completo, endereço e número do CPF do profissional de contabilidade responsável pela escrituração das operações tributáveis, ou daquele que lho venha substituir, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do início das atividades do profissional ou da sua substituição, por ocorrência:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 539,39;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 898,98; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "20 - Prestação de serviço, sem a emissão de nota fiscal, respectiva, quando obrigado, multa de 30 % (Trinta por cento ) do imposto devido ou o disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:485,20
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "20 - emissão de recibos, duplicatas, ou faturas, sem a respectiva nota fiscal, multa de 2.000 UFIR, para o prestador de serviços."

21 - informar ou comunicar, após o prazo previsto na legislação tributária municipal, o nome completo, endereço e número do CPF do profissional de contabilidade responsável pela escrituração das operações tributáveis, ou daquele que lho venha substituir, por ocorrência:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "21 - Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros ou documentos fiscais por 05 (cinco) anos, não comunicada ou não regularizada pelo sujeito passivo, conforme legislação tributária municipal, por documento;
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de até R$:121,30;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de até R$:242,60
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de até R$: 485,20
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de até R$:970,40 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "21 - inutilização, extravio, perda ou não conservação de documentos fiscais por 05 (cinco) anos: multa de 40 UFIR, por documento;"

22 - iniciar atividades ou praticar atos sujeitos às taxas de licença e fiscalização, relacionadas nos incisos I e/ou II do art. 103 desta Lei, sem a sua quitação regular: multa de 100% (cem por cento) do valor anual devido pelo sujeito passivo, a título de cada um dos tributos, conforme for o caso; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "22 - Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal, multa de 50 % (Cinqüenta por cento) do imposto devido; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "22 - adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal: multa de 150 UFIR, por documento."

23 - dar ao estabelecimento destinação diversa daquela para a qual foi concedida licença para instalação, localização e funcionamento: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor anual efetivamente devido pelo sujeito passivo, a título de Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "23 - Não comparecimento do contribuinte à Prefeitura, para proceder à inscrição no Cadastro Imobiliário do Município ou anotações de alterações de qualquer natureza relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento da nova unidade ou das alterações ocorridas:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80
  * (consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua esta alínea, as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos (exceto pintura), construção de benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da Administração Municipal e/ou qualquer outra esfera de governo). (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "23 - não comparecimento do contribuinte à Prefeitura, para proceder à inscrição no Cadastro Imobiliário do Município ou anotações de alterações de qualquer natureza relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento da nova unidade ou das alterações ocorridas: multa equivalente a 40 UFIR;
  * (consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua esta alínea, as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos (exceto pintura), construção de benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da Administração Municipal e/ou qualquer outra esfera de governo)."

24 - ocupar prédio antes da concessão do "habite-se": multa equivalente a 100 % (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se"; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "24 - Erro ou omissão dolosa, bem como falsidade, pertinentes às informações fornecidas para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:485,20;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:970,40
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 1.940,80
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:3.881,60 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "24 - erro ou omissão dolosa, bem como falsidade, pertinentes às informações fornecidas para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário: multa equivalente a 80 UFIR;"

25 - deixar de apresentar, de entregar, de enviar ou de remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, declaração ou documento exigido pela legislação tributária em vigor, por declaração ou documento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "25 - Utilização na via pública de placa indicativa de publicidade, sem a necessária autorização da Secretaria Municipal de Controle do Convívio Urbano, por placa:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:485,20;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:970,40
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 1.940,80
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:3.881,60 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "25 - utilização na via pública de placas indicativas de publicidade, sem a necessária autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano: multa equivalente a 2.000 UFIR;"

26 - apresentar, entregar, enviar ou remeter declaração ou documento após o prazo previsto nesta Lei ou em regulamento, por declaração ou documento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 539,39;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 898,98; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "26 - Pagamento espontâneo de tributo sem o recolhimento concomitante da multa moratória:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:485,20;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:970,40
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 1.940,80
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:3.881,60 (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "26 - pagamento espontâneo de tributo sem o recolhimento concomitante da multa moratória: multa de 100 a 2.000 UFIR;"

27 - apresentar, entregar, enviar ou remeter declaração, livro ou documento, relativos a bens e/ou atividades sujeitos à tributação pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, com omissões ou contendo informações, elementos e/ou dados inverídicos, inexatos ou incompletos, por declaração, documento ou livro:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 539,39;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 898,98; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "27 - Demais infrações à presente Lei, relativa ao exercício de atividades ou prestação de serviços não especificados nos itens anteriores:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:485,20;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:970,40
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 1.940,80
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:3.881,60
  Parágrafo único. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme dispostas no artigo 169 e seus parágrafos, servirão para gradação da multa, reduzindo ou agravando o valor passível de aplicação na razão de 10% (Dez por cento) para cada inciso do referido artigo (169) justificadamente aplicável ao caso. (Redação dada ao item pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "27 - demais infrações à presente Lei, relativa ao exercício de atividades ou prestação de serviços não especificados nos itens anteriores: multa de 30 a 2.000 UFIR, dependendo da gravidade;"

28 - apresentar, entregar, enviar ou remeter declaração, livro ou documento, relativos a bens e/ou atividades sujeitos à tributação pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, com omissões ou contendo informações, elementos e/ou dados inverídicos, inexatos ou incompletos, com evidente intuito de suprimir ou reduzir o crédito tributário efetivamente devido ou de evitar ou diferir imposição tributária, por declaração, documento ou livro:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "28 - Utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização da repartição fiscal competente, equipamento diverso do de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 2.020,67;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 4.041,33;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 8.082,66;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:16.165,33. (Item acrescentado pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)"

29 - prestar serviços sem emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços, ou documento fiscal equivalente regulamentado pela legislação tributária do Município de Maceió, quando obrigado a fazê-lo: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido ou o valor disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

30 - contratar ou tomar serviços sem exigir do prestador a emissão da Nota Fiscal de Serviços, ou documento fiscal equivalente, ou ainda, aceitar tais documentos que não contenham as indicações e o preenchimento definidos em regulamento, que não possuam autenticação idônea ou cujo prazo de validade tenha expirado, por operação: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do imposto devido, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento do ISS em relação à operação, nos termos do art. 49 desta Lei; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

31 - deixar de solicitar a autorização para impressão de Nota Fiscal de Entrada ou, ainda, deixar de utilizá-la ou de emiti-la, quando obrigatória a sua utilização ou emissão, na conformidade do regulamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

32 - deixar de solicitar a autorização para emitir Nota Fiscal Eletrônica, quando obrigado a fazê-lo, na conformidade do regulamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

33 - substituir Recibos Provisórios de Serviços - RPS por Notas Fiscais Eletrônicas após o prazo previsto em regulamento: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 35,96 por RPS substituído fora do prazo; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

34 - emitir ou preencher Notas Fiscais de Serviço ou documentos fiscais equivalentes, de forma indevida, ilegível, com rasuras ou em desacordo com as especificações definidas em regulamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

35 - emitir ou preencher Notas Fiscais de Serviço, ou documentos fiscais equivalentes, destinados a uma única pessoa jurídica, englobando serviços que tiverem sido prestados para ou em mais de um de seus estabelecimentos ou filiais, ou destinados a pessoa jurídica com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ diverso daquela na qual ou para a qual foi efetivamente prestado o serviço, por documento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

36 - emitir documentos fiscais em formulário que não contenha numeração tipográfica: multa equivalente a R$ 71,92 por documento; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

37 - deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias da Nota Fiscal de Serviços:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

38 - promover o cancelamento de Nota Fiscal de Serviço em desacordo com o que preceitua a legislação tributária municipal:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

39 - deixar de manter ou de conservar a última via da Nota Fiscal de Serviços presa ao talonário:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

40 - possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade, por documento: multa de R$ 179,80; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

41 - emitir ou utilizar Notas Fiscais de Serviço após o prazo de validade a que se refere o art. 98, § 2º desta Lei:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

42 - utilizar ou emitir Notas Fiscais de Serviço ou documentos fiscais equivalentes, sem autorização e/ou sem autenticação da Secretaria Municipal de Finanças:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

43 - adulterar ou fraudar Notas Fiscais de Serviço ou documentos fiscais equivalentes, ou cometer vícios na sua utilização, com o intuito de suprimir ou reduzir o valor do crédito tributário, evidenciado pela emissão de tais documentos com duplicidade de série e numeração, com preços ou valores de serviço diferenciados nas vias de documento fiscal de mesma numeração, com preço ou valor de serviço inferior ao efetivo e real valor da operação, ou ainda, pela emissão de documentos quaisquer que possam ser confundidos com Notas Fiscais, ou documentos fiscais equivalentes: multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido ou o valor disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

44 - emitir, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis pelo ISS ou isentos do imposto, ou ainda, utilizar, em proveito próprio ou alheio, tais documentos para a produção ou obtenção de qualquer efeito fiscal: multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido ou o valor disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

45 - promover deduções da base de cálculo não comprovadas por documentos hábeis, ou fazê-lo em desacordo com a legislação tributária municipal: multa de equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido ou o valor disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

46 - emitir documento fiscal declarado ou informado como extraviado ou inutilizado, por documento: multa de R$ 179,80; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

47 - solicitar a confecção ou mandar confeccionar Notas Fiscais de Serviço ou documentos fiscais equivalentes, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, por evento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.438,37;

b) Microempresa: multa de R$ 2.876,74;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 5.753,47;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 11.506,94;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 23.013,88; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

48 - confeccionar Notas Fiscais de Serviço ou documentos fiscais equivalentes, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, por evento: multa de R$ 11.506,94, para o estabelecimento tipográfico responsável pela confecção; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

49 - não manter ou não possuir livro específico para fins de registro de Notas Fiscais que houverem sido confeccionadas: multa de R$ 5.753,47, para o estabelecimento tipográfico responsável pela confecção; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

50 - deixar de promover o registro, ou fazê-lo de forma diferente da prevista na legislação tributária municipal, da confecção e/ou fornecimento de Notas Fiscais de Serviço a terceiros:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

51 - deixar o responsável tributário de fornecer, ao prestador de serviço, na forma prevista na legislação tributária municipal, comprovante individualizado de retenção do ISS na fonte, por comprovante: multa de R$ 35,96; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

52 - deixar de devolver à Secretaria Municipal de Finanças as Notas Fiscais autenticadas, cujo prazo de validade a que se refere o art. 98, § 2º desta Lei tenha expirado, por lote de Notas Fiscais autenticadas:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

53 - devolver à Secretaria Municipal de Finanças as Notas Fiscais autenticadas, cujo prazo de validade a que se refere o art. 98, § 2º desta Lei tenha expirado, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tal fato ocorrer, por lote de Notas Fiscais autenticadas:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

54 - imprimir ou confeccionar bilhetes, ingressos ou entradas de eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, por evento: multa de R$ 11.506,94, para o estabelecimento que os imprimir ou os confeccionar; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

55 - imprimir ou confeccionar bilhetes, ingressos ou entradas de eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, por evento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.438,37;

b) Microempresa: multa de R$ 2.876,74;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 5.753,47;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 11.506,94;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 23.013,88; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

56 - comercializar ou distribuir bilhetes, ingressos ou entradas de eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, confeccionados em meio não magnetizado, sem a devida chancela da Secretaria Municipal de Finanças, por evento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.438,37;

b) Microempresa: multa de R$ 2.876,74;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 5.753,47;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 11.506,94;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 23.013,88; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

57 - confeccionar bilhetes, ingressos ou entradas de eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, em empresas não credenciadas pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, por evento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

58 - deixar de fornecer bilhete, ingresso ou entrada ao usuário de estabelecimento no qual sejam realizados eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido ou o valor disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

59 - utilizar bilhete, ingresso ou entrada de um estabelecimento de diversões, lazer, entretenimento e congêneres em outro, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa, empresa ou entidade, por evento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

60 - deixar de utilizar ou de manter escrita fiscal eletrônica instituída e exigida pela Secretaria Municipal de Finanças, destinada ao registro individualizado de todas as operações que envolvam a prestação ou a aquisição de serviços, tributáveis ou não pelo ISS, quando obrigado a fazê-lo:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

61 - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados diverso e em substituição ao exigido pela Administração Tributária para emissão e impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações realizadas no período em que a utilização foi indevida; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

62 - utilizar ou manter escrita fiscal eletrônica centralizada, sem escrituração fiscal individual para cada estabelecimento, sem autorização da Secretaria Municipal de Finanças:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

63 - deixar de encerrar a escrituração fiscal, por mês em que tal situação ocorrer:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

64 - encerrar a escrituração fiscal após o prazo definido na legislação tributária municipal, por mês em que tal situação ocorrer:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 539,39;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 898,98; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

65 - promover a escrituração fiscal de forma irregular ou em desacordo com as especificações estabelecidas em regulamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 269,69;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 359,59;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 449,49; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

66 - deixar o prestador de serviços da construção civil de realizar o cadastramento da obra junto à Prefeitura Municipal de Maceió, na forma em que dispuser o regulamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

67 - providenciar o cadastramento da obra de construção civil, junto à Prefeitura Municipal de Maceió, após o prazo estabelecido em regulamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

68 - promover a escrituração fiscal com valores divergentes daqueles consignados nos documentos fiscais ou daqueles informados ou declarados pelos tomadores de serviço: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

69 - deixar de providenciar a impressão e a encadernação dos livros fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do término do exercício fiscal e na forma estabelecida em regulamento, por livro fiscal e por exercício:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

70 - deixar de autenticar livros fiscais, quando obrigado a fazê-lo pela legislação tributária municipal, por livro fiscal:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

71 - não possuir ou não apresentar escrita contábil idônea e descentralizada para cada unidade ou centro de custo localizado no Município de Maceió, destinada ao registro de suas operações e de forma que se permita diferenciar as receitas e/ou despesas específicas das atividades de prestação e/ou aquisição de serviços, se e quando estas existirem e, ainda, que se permita diferenciar os valores de ISS recolhidos, a recolher e/ou retidos na fonte, por ano:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

72 - deixar de manter relatórios analíticos detalhados e atualizados do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, na forma prevista no art. 90-A, § 3º desta Lei (multa a que se sujeitam os sujeitos passivos do ISS autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió a utilizar, para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência):

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

73 - retirar do estabelecimento livros fiscais, Notas Fiscais ou documentos fiscais equivalentes e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária, por livro ou por documento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

74 - não conservar livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como comprovantes dos lançamentos neles efetuados, Notas Fiscais ou documentos fiscais equivalentes, documentos de arrecadação municipal - DAMs ou guias de recolhimento e qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es) de obrigação tributária, até que ocorra a decadência do direito de efetuar o lançamento ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, assim como inutilizar, extraviar ou perder tais livros e documentos, ainda que não utilizados ou preenchidos, e não comunicar ou não regularizar tal fato, conforme disposto na legislação tributária municipal, por documento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 35,96;

b) Microempresa: multa de R$ 71,92;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 107,88;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 143,84;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 179,80; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

75 - embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal; sonegar livros ou documentos para a apuração de tributos mobiliários ou da fixação de sua estimativa; recusar-se a fornecer ou a exibir, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, livros fiscais e comerciais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, Notas Fiscais ou documentos fiscais equivalentes, documentos de arrecadação municipal - DAMs ou guias de recolhimento de tributos mobiliários, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, impressos quaisquer, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos a serviços prestados ou tomados, sujeitos ou não à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es) de obrigação tributária, para serem examinados pelos agentes do fisco municipal, na conformidade do disposto nesta Lei:

a) R$ 719,18, ocorrendo a infração na primeira notificação;

b) R$ 1.438,36, ocorrendo a infração na segunda notificação;

c) R$ 2.876,74, ocorrendo a infração na terceira notificação;

d) R$ 5.753,48, ocorrendo a infração na quarta notificação;

e) a partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea "d" deste inciso, acrescido de 20% (vinte por cento), que deverá ser utilizado cumulativamente a cada nova infração; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

76 - recusar-se a fornecer livros fiscais e comerciais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, assim como Notas Fiscais ou documentos fiscais equivalentes, documentos de arrecadação municipal - DAMs ou guias de recolhimento e qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es) de obrigação tributária, para serem examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito passivo, na conformidade do disposto nesta Lei:

a) R$ 359,59, ocorrendo a infração na primeira notificação;

b) R$ 719,18, ocorrendo a infração na segunda notificação;

c) R$ 1.438,37, ocorrendo a infração na terceira notificação;

d) R$ 2.876,74, ocorrendo a infração na quarta notificação;

e) a partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea "d" deste inciso, acrescido de 20% (vinte por cento), que deverá ser utilizado cumulativamente a cada nova infração; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

77 - deixar de manter à disposição da Fazenda Municipal, os arquivos digitais, sistemas e documentação técnica referentes ao sistema de processamento eletrônico de dados, utilizado para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, até que ocorra a decadência do direito de efetuar o lançamento ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

78 - deixar as instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito de manter arquivados em cada agência localizada no território do Município de Maceió, pelo prazo decadencial, os balancetes analíticos mensais padronizados pelo Banco Central do Brasil e o plano de contas analítico descritivo da instituição, ambos em meio impresso e em meio magnético, para exibição aos agentes do Fisco Municipal quando solicitado, por ano ou fração de ano fiscalizado: multa de R$ 2.876,74; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

79 - deixar de emitir ou de imprimir, quando solicitado pelos agentes do Fisco Municipal, os dados e informações contidos nos arquivos digitais e/ou no sistema de processamento eletrônico de dados, utilizado para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

80 - utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização da repartição fiscal competente, equipamento diverso do de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com prestações de serviços, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.438,37;

b) Microempresa: multa de R$ 2.876,74;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 5.753,47;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 11.506,94;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 23.013,89; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

81 - deixar de fornecer ao Fisco Municipal ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação tributária municipal, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle (Redução Z; Leitura X; Leitura da Memória Fiscal; Atestado de Intervenção Técnica em ECF), dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa de R$ 53,94 por documento fiscal; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

82 - utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização da repartição fiscal competente, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 539,39;

b) Microempresa: multa de R$ 1.078,78;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.157,55;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 4.315,10;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 8.630,21; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

83 - utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados, por equipamento irregular:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

84 - utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal, sem afixação da etiqueta de identificação, relativa à autorização de uso do equipamento expedida pela Administração Tributária, em local visível ao público, ou estando ela danificada ou rasurada, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 269,69;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 359,59;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 449,49; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

85 - utilizar equipamento de controle fiscal fora do recinto de atendimento ao público ou em local não visível ao consumidor, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 539,39;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 898,98; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

86 - extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pela repartição fiscal competente, por equipamento extraviado ou inutilizado:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.157,55;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 3.595,92; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

87 - utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de operações de prestação de serviços sem a impressão concomitante do cupom fiscal, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

88 - utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento no período infringido; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

89 - utilizar ECF que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já totalizada, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

90 - indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por ECF:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

91 - retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem prévia autorização do Fisco Municipal, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

92 - remover dispositivo que contenha o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

93 - deixar de proceder à emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando estiver obrigado ao seu uso ou, ainda, sendo usuário do ECF, deixar de emitir pelo referido equipamento o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos (TEF): multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

94 - deixar, o contribuinte usuário de equipamento ECF, de entregar ao Fisco Municipal arquivo magnético ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

95 - utilizar máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, interligado a equipamento de controle fiscal ou a outro equipamento de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Finanças, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

96 - cessar o uso de equipamento de controle fiscal, sem cumprir as exigências da legislação tributária municipal:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

97 - extraviar, perder ou inutilizar a bobina que contém a fita-detalhe, deixar de mantê-la arquivada por equipamento e em ordem cronológica durante o prazo decadencial ou, ainda, não conservála nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, na forma prevista na legislação: multa de R$ 89,90 por bobina; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

98 - deixar de disponibilizar à Secretaria Municipal de Finanças programa aplicativo necessário à gravação, em meio magnético, da leitura da memória fiscal ou leitura da memória de fita detalhe, conforme o caso, se o ECF não dispuser desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

99 - deixar de apresentar à Secretaria Municipal de Finanças listagem atualizada contendo código e descrição dos serviços objeto de prestação pelo estabelecimento, quando solicitado:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

100 - alterar, danificar ou retirar o número de fabricação de equipamento de controle fiscal, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

101 - manter equipamento interligado a Emissor de Cupom Fiscal (ECF-IF), com possibilidade de comunicação com outro periférico capaz de imprimir documentos, sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Finanças:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

102 - emitir, por meio de equipamento de controle fiscal, cupom fiscal, nota fiscal de serviços ou fita-detalhe, em desacordo com a legislação, nas hipóteses não especificadas nos demais incisos deste artigo: multa de R$ 71,92 por documento. (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

103 - seccionar a bobina que contém a fitadetalhe, exceto no caso de intervenção técnica justificada, que implique na necessidade do seccionamento: multa equivalente a R$ 71,92 por seccionamento; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

104 - remover dispositivo que contenha o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.078,77;

b) Microempresa: multa de R$ 2.157,55;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 4.315,10;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 8.630,21;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 17.260,42; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

105 - introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente a prestação sujeita ao imposto: multa de R$ 1.438,37 por ocorrência; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

106 - habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.078,77;

b) Microempresa: multa de R$ 2.157,55;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 4.315,10;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 8.630,21;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 17.260,42; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

107 - manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.078,77;

b) Microempresa: multa de R$ 2.157,55;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 4.315,10;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 8.630,21;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 17.260,42; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

108 - deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a R$ 1.078,77 por equipamento; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

109 - deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa cadastral, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a R$ 35,96 por lacre não devolvido e/ou por documento não entregue; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

110 - deixar de comunicar ao Fisco Municipal qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados, quando obrigado a fazê-lo, para cada alteração não comunicada:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

111 - deixar de comunicar à repartição fiscal competente a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

112 - promover, de forma centralizada ou unificada, o recolhimento dos valores de ISS próprio ou retido de terceiros na fonte, referentes a estabelecimentos distintos, por ocorrência:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

113 - pagar espontaneamente tributo de competência do Município de Maceió, sem o recolhimento concomitante da multa moratória, sem prejuízo do lançamento de ofício daquela:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

114 - cometer ou praticar, de qualquer modo, infração à obrigação acessória estabelecida na legislação tributária municipal, relativa ao exercício de atividades ou à prestação de serviços, não especificada nos itens anteriores:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94; (Item acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 1º O disposto nos arts. 192 e 193 desta Lei não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 21, 24, 26, 64, 67, 75, 76, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112 e 113 do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Além das multas previstas neste artigo, o sujeito passivo obrigado ou que tiver relação com o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficará sujeito às seguintes penalidades:
  I - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade do contribuinte:
  1. deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle (Redução Z; Leitura X; Leitura da Memória Fiscal; Atestado de Intervenção Técnica em ECF), dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a R$ 52,06 (cinqüenta e dois reais e seis centavos) por documento;
  2. utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização da repartição fiscal competente:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:252,58;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:378,87;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 1.010,33;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:2.020,67.
  3. utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal declarado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$: 252,58;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.
  4. utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos) por equipamento;
  5. utilizar equipamento de controle fiscal fora do recinto de atendimento ao público ou em local não visível ao consumidor:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;
  A). Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$: 252,58;
  B. Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;
  C. Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.
  6. extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pela repartição fiscal competente:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 1.010,33;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$: 2.020,67;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 4.041,33;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 8.082,66.
  7. utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.
  8. utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento no período infringido, sem prejuízo do pagamento do imposto;
  9. retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem prévia autorização do Fisco Municipal, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:505,17;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:1.010,33;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 2.020,67;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:4.041,33.
  10. remover dispositivo que contenha o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 1.010,33;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$: 2.020,67;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 4.041,33;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 8.082,66.
  11. deixar de proceder à emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando estiver obrigado ao seu uso, ou ainda, sendo usuário do ECF, deixar de emitir pelo referido equipamento o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos (TEF): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
  12. utilizar máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, interligado a equipamento de controle fiscal ou a outro equipamento de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Finanças:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.
  13. cessar o uso de equipamento de controle fiscal sem cumprir as exigências da legislação:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.
  14. deixar de disponibilizar à Secretaria Municipal de Finanças programa aplicativo necessário à gravação, em meio magnético, da leitura da memória fiscal ou leitura da memória de fita detalhe, conforme o caso, se o ECF não dispuser desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.
  15. deixar de apresentar à Secretaria Municipal de Finanças listagem atualizada contendo código e descrição dos serviços objeto de prestação pelo estabelecimento, quando solicitado:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.
  16. alterar, danificar ou retirar o número de fabricação de equipamento de controle fiscal:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.
  17. manter equipamento interligado a Emissor de Cupom Fiscal (ECF-IF), com possibilidade de comunicação com outro periférico capaz de imprimir documentos, sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Finanças:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.
  18. emitir, por meio de equipamento de controle fiscal, cupom fiscal, nota fiscal de serviços ou fita-detalhe, em desacordo com a legislação, nas hipóteses não especificadas nos demais incisos: multa de R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais) por documento.
  II - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:
  1. remover dispositivo que contenha o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:2.020,67;
  b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:4.041,33;
  c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 8.082,66;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:16.165,33.
  2. habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:2.020,67;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:4.041,33;
  c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 8.082,66;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:16.165,33.
  3. manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (TG) ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:2.020,67;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:4.041,33;
  c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 8.082,66;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:16.165,33.
  4. deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por equipamento;
  5. deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa cadastral, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por lacre não devolvido ou documento não entregue;
  6. deixar de comunicar ao Fisco Municipal qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados, quando obrigado a fazê-lo:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:252,58;
  c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 505,17;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.
  7. deixar de comunicar à repartição fiscal competente a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:252,58;
  c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 505,17;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.
  III - faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados:
  1. utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e impressão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco:
  MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e prestações do período em que a utilização foi indevida;
  2. deixar de emitir documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, quando estiver obrigado ao seu uso: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;
  3. deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de prestação de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação:
  a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 252,58;
  b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 378,87;
  c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 1.010,33;
  d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 2.020,67.
  4. emitir documentos fiscais em formulário que não contenha numeração tipográfica: multa equivalente a R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por documento; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)"

§ 2º Para fins do disposto nos itens 1 e 2 do caput deste artigo, consideram-se alterações relativas ao imóvel:

I - a mudança ou transferência de titularidade da propriedade, domínio útil, posse ou uso;

II - a construção de edificações e/ou benfeitorias, assim como os acréscimos de área construída;

III - as reformas externas ou internas e os reparos estruturais ou estéticos, exceto pintura;

IV - a demolição e/ou reconstrução;

V - quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da Administração Municipal e/ou de qualquer outra esfera de governo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 3º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 4º As hipóteses previstas nos ites 80 a 103 relacionam-se às infrações pertinentes ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 5º As hipóteses previstas nos ites 104 a 113 relacionam-se às infrações pertinentes ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em tais equipamentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 6º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 7º As multas de que trata este artigo não poderão ser dispensadas, nem poderão deixar de ser lançadas pelo agente fiscal, em hipótese alguma. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 8º Responde civil, penal e administrativamente o servidor público, efetivo ou comissionado, que autorizar ou realizar a dispensa, ou der causa à redução de multa por infração à legislação tributária, sem o atendimento aos pressupostos legalmente previstos, ou ainda, que deixar de lançá-la em Notificação e Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

SUBSEÇÃO V - REDUÇÕES (Subseção acrescentada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6468 DE 10/09/2015):

Art. 195. O sujeito passivo que proceder ao recolhimento de importâncias devidas, relativas a impostos, taxas, encargos pecuniários, notificações e autos de infração, poderá ter reduzido o valor correspondente às multas moratórias, de ofício e por infração e juros de mora, no limite máximo de 80%.

§ 1º Os percentuais máximos e mínimos de desconto serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observado os prazos e condições de pagamento da dívida;

§ 2º O número máximo de parcelas a serem definidas pelo poder executivo observarão os limites constantes do art. 238 desta Lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 195. O sujeito passivo que efetuar o recolhimento das importâncias exigidas em Notificação e Auto de Infração terá reduzido o valor das multas a que se referem os arts. 190 e 194 desta Lei, observados o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os seguintes critérios:

I - 50% (cinqüenta por cento) de desconto, se o sujeito passivo efetuar o recolhimento de uma só vez, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência da Notificação e Auto de Infração;

II - 40% (quarenta por cento) de desconto, se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, nos termos da Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência da Notificação e Auto de Infração;

III - 30% (trinta por cento) de desconto, se o sujeito passivo impugnar o lançamento e efetuar o recolhimento de uma só vez, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância de julgamento do processo que originou o débito, ou de até 60 (sessenta) dias contados da data de ciência da Notificação e Auto de Infração;

IV - 20% (vinte por cento) de desconto, se o sujeito passivo impugnar o lançamento e iniciar o pagamento parcelado do débito, nos termos da Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância de julgamento do processo que originou o débito, ou de até 60 (sessenta) dias contados da data de ciência da Notificação e Auto de Infração;

V - 10% (dez por cento) de desconto, se o sujeito passivo efetuar o recolhimento de uma só vez ou se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, nos termos da Lei, antes da sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º As reduções previstas neste artigo não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, aquela de maior valor, conforme o enquadramento nas hipóteses referidas.

§ 2º As multas moratórias previstas nesta Lei, assim como as multas por infração à legislação tributária, estipuladas nos itens 4, 12, 75 e 76 do art. 194 desta Lei, não são passíveis da redução de que trata este artigo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 195. O sujeito passivo que proceder ao recolhimento das importâncias efetivamente devidas, no caso de créditos tributários com origem no IPTU, poderá, de acordo e na forma de portaria do Secretario Municipal de Finanças, ter reduzido o valor correspondente às multas e juros de mora, observados os seguintes critérios:
  I - 60% de desconto;
  § 1º Para pagamento de uma só vez, incidirá, ainda, desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor das multas e juros de mora, já calculado com o desconto previsto no inciso I deste Artigo.
  § 2º Para pagamento nos termos do disposto no art. 238 desta Lei, sobre o valor das multas e juros de mora, já calculado com o desconto previsto no inciso I deste Artigo, ainda incidirá:
  a) desconto de 40 % (quarenta por cento), se o débito for parcelado em até 3 (Três) parcelas;
  b) desconto de 30% (trinta por cento), se o débito for parcelado em mais de 3 (Três) e até 6 (Seis) parcelas;
  c) desconto de 20 % (vinte por cento), se o débito for parcelado em mais de 6 (Seis) e até 12 (Doze) parcelas;
  d) desconto de 10 % (dez por cento), se o débito for parcelado em mais de 12 (Doze) e até 18 (Dezoito) parcelas;
  e) desconto de 5 % (cinco por cento), se o débito for parcelado em mais de 18 (Dezoito) e até 24 (Vinte e quatro) parcelas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "Art. 195. Aos contribuintes que desejarem efetuar de uma única vez a quitação de seus tributos, inscritos ou não em dívida ativa, fica o Secretário Municipal de Finanças ou autoridade a quem delegar, autorizado a conceder uma redução de até 80 % (oitenta por cento ) nas multas e juros de mora."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014):

Art. 195-A. O sujeito passivo que proceder ao recolhimento das importâncias efetivamente devidas, no caso de crédito tributários com origem no IPTU, poderá ter reduzido o valor correspondente às multas moratórias, observados os seguintes critérios:

I - Para pagamento de uma só vez incidirá desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias.

II - Para pagamento em até 24 parcelas, incidirá desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas moratórias.

Nota: Redação Anterior:

 Art. 195-A. (Revogado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

  "Art. 195-A. O sujeito passivo que proceder ao recolhimento das importâncias efetivamente devidas, no caso de créditos tributários com origem no ISS e/ou outros tributos, poderá, de acordo e na forma de portaria do Secretario Municipal de Finanças, ter reduzido o valor correspondente às multas, observados os seguintes critérios:
  I - 60% de desconto para pagamento efetuado até 30 dias contados da data de ciência do Auto de Infração;
  II - 40% de desconto para pagamento efetuado até 30 dias contados da data de ciência da Decisão de Primeira Instância de julgamento do processo que originou o débito ou até 60 dias contados da data de ciência do Auto de Infração;
  III - 25 % de desconto para pagamento efetuado até 30 dias contados da data de ciência da Decisão de Segunda Instância de julgamento do processo que originou o débito ou até 90 dias contados da data de ciência do Auto de Infração;
  IV - 20 % de desconto para pagamento efetuado até 30 dias contados da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa ou até 120 dias contados da data de ciência do Auto de Infração.
  § 1º Para pagamento de uma só vez, incidirá, ainda, desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor das multas, já calculadas com os descontos previstos nos Incisos deste Artigo.
  § 2º Para pagamento nos termos do disposto no art. 238 desta Lei, sobre o valor das multas, já calculadas com os descontos previstos nos Incisos deste Artigo, ainda incidirá:
  a) desconto de 40 % (quarenta por cento), se o débito for parcelado em até 3 (Três) parcelas;
  b) desconto de 30% (trinta por cento), se o débito for parcelado em mais de 3 (Três) e até 6 (Seis) parcelas;
  c) desconto de 20 % (vinte por cento), se o débito for parcelado em mais de 6 (Seis) e até 12 (Doze) parcelas;
  d) desconto de 10 % (dez por cento), se o débito for parcelado em mais de 12 (Doze) e até 18 (Dezoito) parcelas;
  e) desconto de 5 % (cinco por cento), se o débito for parcelado em mais de 18 (Dezoito) e até 24 (Vinte e quatro) parcelas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 196. Os créditos da fazenda pública, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, serão convertidos em moeda corrente, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 7º da Medida Provisória nº 1.138, de 28 de setembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder.

Art. 197. Os valores referidos no artigo anterior, expressos em UFR, serão convertidos em UFIR com base na equivalência descrita no artigo 198 e, então ,convertidos em moeda corrente com base no valor da UFIR correspondente a 1º de janeiro de 1996.

Art. 198. Para a conversão referida no artigo anterior uma UFR eqüivalerá a 18,61 (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos) de unidades de UFIR.

Art. 199. Os valores expressos em UFIR deverão ter no máximo duas casas decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal.

Art. 200. Os valores expressos em moeda corrente resultantes da conversão mencionada no artigo 197 deverão ter no máximo duas casas decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal em diante.

Art. 200-A. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os valores expressos em moeda corrente na legislação tributária do Município de Maceió serão atualizados de acordo com a Lei nº 5.114, de 31 de dezembro de 2000, em especial com o art. 2º, § 2º desta. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 200-A. Os valores expressos em moeda corrente na legislação tributária serão atualizados de acordo com a Lei 5.114 de 31.12.2000, em especial com o Artigo 2º, § 2º desta. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

Art. 200-B. O Secretário Municipal de Finanças, poderá cancelar os créditos tributários de diminuto valor e onerosa cobrança. (Caput acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se créditos de diminuto valor e onerosa cobrança aqueles inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa - CDA seja igual ou inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera - se crédito tributário de diminuto valor aquele cujo valor total, por CDA e por exercício, seja igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.837, de 16.10.2009, DOM Maceió de 17.10.2009)

  "Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário de diminuto valor aquele cujo valor total, por CDA e por ano, seja inferior a R$:50,00 (cinqüenta reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)"
  "Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário de diminuto valor aquele cujo valor total, por CDA e por ano, seja inferior a R$:10,00 (dez reais) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."

§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior será atualizado anualmente no mesmo índice aplicado aos tributos municipais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

Art. 200-C. Depois de inscritos em dívida ativa, os créditos tributários podem ser encaminhados a protesto extrajudicial pela Secretaria Municipal de Finanças. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

Art. 200-D. A Secretaria Municipal de Finanças poderá fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos inscritos na dívida ativa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

CAPÍTULO IV - JUROS DE MORA

Art. 201. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal estarão sujeitos, na esfera administrativa ou judicial, à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Os juros de mora serão calculados à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento do débito até o mês anterior ao do seu pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

§ 2º O percentual dos juros a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, os créditos ficarão sujeitos à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º Inscrita ou ajuizada a dívida também serão devidos custas e honorários advocatícios, na forma que dispuser a legislação vigente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 201. Os débitos de qualquer natureza com a fazenda municipal estarão sujeitos, na esfera administrativa ou judicial, a incidência de juros, tornando-se como base a Taxa Média de Capitação de Recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco do Brasil ou a utilização de juros de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).
  Parágrafo único. (Revogado pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "Art. 201. Os débitos de qualquer natureza com a fazenda municipal estarão sujeitos, na esfera administrativa ou judicial, a incidência de juros, tornando-se como base a Taxa Média de Capitação de Recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco do Brasil.
  Parágrafo único. Os juros previstos no "caput" deste artigo não poderão ser inferiores a 1% (um por cento), ao mês."

Art. 202. Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

Art. 203. O percentual dos juros a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.

Art. 204. Não afeta a incidência de juros a apresentação de:

a) consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência;

b) impugnação ou recurso de processo fiscal.

TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - FISCALIZAÇÃO

Art. 205. A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente pelos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, lotados na Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 205. A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente pelos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, lotados na Secretaria Municipal de Economia e Finanças."

§ 1º Afiscalização será extensiva às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e às entidades sem personalidade jurídica, sujeitos passivos de tributos municipais ou não, inclusive às que gozarem de imunidade tributária ou isenção de tributos municipais. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. A fiscalização será extensiva às pessoas naturais, as pessoas jurídicas e a aquelas entidades sem personalidade jurídica, sujeitos passivos de tributos municipais ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)"
  Parágrafo Único. A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal e implicará na obrigatória prestação de assistência técnica ao contribuinte ou responsável."

§ 2º Sempre que necessário, os servidores encarregados da fiscalização de tributos requisitarão, através da autoridade da administração tributária, o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor Fiscal de Tributos Municipais e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 3º O Município de Maceió, através da Procuradoria Geral do Município - PGM, deverá prestar assistência judicial aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, quando estes forem parte em ações judiciais decorrentes do exercício da atividade de fiscalização, conforme o disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 4º Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os servidores fiscais têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 205-A. São os agentes fiscais impedidos de promover ações fiscais e diligências, de efetuar o lançamento de créditos tributários ou sua revisão e de lavrar Notificações e Autos de Infração, quando:

I - forem sócios, cotistas ou acionistas do sujeito passivo;

II - possuam cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o 3º (terceiro) grau, que seja empregado, sócio, cotista, acionista, diretor ou membro de Conselho Fiscal do sujeito passivo;

III - tenham interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o 3º (terceiro) grau;

IV - tenham vínculo, como sócio, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º O servidor fiscal deverá declarar-se, de ofício ou a requerimento, impedido de realizar os procedimentos a que se refere o caput deste artigo, em que se verifique qualquer uma das situações nele previstas.

§ 2º A argüição do impedimento deverá se dar em petição devidamente fundamentada e instruída, assim que o servidor fiscal tomar conhecimento da situação que o impeça de iniciar ou realizar o procedimento.

§ 3º O servidor fiscal que houver iniciado ou participado de procedimento em relação ao qual tenha se declarado impedido legalmente será substituído por outro servidor fiscal, a fim de evitar o retardamento no curso do procedimento.

§ 4º Aomissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para fins disciplinares, que deverá ser apurada na forma da legislação vigente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal que no caso couber.

§ 5º Sem prejuízo do que dispõe o § 4º deste artigo, são nulos os procedimentos a que se referem o caput deste artigo, assim como os atos deles decorrentes, quando realizados por servidor fiscal legalmente impedido na forma prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 206. São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, documentos e papéis de efeitos comerciais ou fiscais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 206. São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, documentos e papéis de efeitos comerciais."

Parágrafo Único. É inopinável à determinação contida neste artigo qualquer restrição excludente ou limitativa.

Art. 207. Os livros de escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária, e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 207-A. Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Finanças poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização seja verificada a ocorrência ou o indício de infração à legislação tributária, decorrentes do descumprimento de obrigação principal ou acessória.

§ 1º É vedado à autoridade tributária de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a fiscalização efetuada pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais da Secretaria Municipal de Finanças no exercício de sua competência.

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo constitui delito funcional de natureza grave, sujeito às sanções disciplinares previstas na legislação em vigor.

§ 3º São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que contrariem as disposições do caput deste artigo e de seu § 1º. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 208. De todos os exames e diligências fiscais se lavrará, sob assinatura do respectivo Agente Fiscal, termo circunstanciado do apurado, dele constando, além do que for julgado conveniente, as datas inicial e final do período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos examinados.

Parágrafo Único. O termo a ser lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar a fiscalização, em livro fiscal exibido ou, inexistindo esse, em folhas de papel avulsas, caso em que se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo Agente Fiscal.

Art. 209. Mediante intimação escrita, independentemente de pagamento, são obrigados a prestar aos Agentes Fiscais todas as informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;"

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes, tutores e curadores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - os inventariantes; "

V - os síndicos, comissários e liquidatários;

VI - as empresas de administração de bens;

VII - os funcionários e servidores públicos de qualquer esfera de governo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério atividade ou profissão."

VIII - os serventuários da justiça; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

IX - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

X - as empresas de transportes e os transportadores autônomos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

XI - as companhias de seguros; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

XII - os síndicos ou responsáveis por condomínios residenciais ou comerciais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

XIII - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

XIV - os órgãos da Administração Pública Municipal direta, assim como suas entidades autárquicas, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

XV - os responsáveis tributários e os tomadores de serviço em geral; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

XVI - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério atividade ou profissão. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 1º As pessoas relacionadas nos incisos I a XVI do caput deste artigo ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Municipal, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 210. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários:

I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;

V - requisitar auxílio de força pública estadual ou federal, quando forem os Agentes Fiscais vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na Legislação Tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

VI - portar arma para sua defesa pessoal em todo território do Estado.

Art. 210-A. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o art. 93 desta Lei, ou de qualquer embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio da Procuradoria Geral do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da Notificação e Auto de Infração que no caso couber.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, os integrantes da Procuradoria Geral do Município têm o poder-dever de assistir à autoridade fiscal, importando sua recusa em descumprimento de seu dever funcional. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 210-B. O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais medidas e procedimentos de fiscalização, assim como o lançamento do crédito tributário, poderão ser revistos ou repetidos a qualquer momento, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não transcorrido o prazo decadencial do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do parágrafo único do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência a que se refere o caput deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 210-C. Em conformidade com o disposto no art. 116, parágrafo único da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, são passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

I - falta de propósito negocial; ou

II - abuso de forma jurídica.

§ 2º Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

§ 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 210-D. A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato do Diretor de Administração Tributária ou autoridade administrativa a quem este delegar.

Parágrafo único. O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado, com base nas informações e documentos colhidos pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 210-E. O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade administrativa de que trata o caput do art. 210-D desta Lei.

§ 1º Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos e documentos que justificam a desconsideração.

§ 2º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

§ 3º A representação de que trata este artigo:

I - deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado;

II - será instruída com os elementos de prova colhidos pela autoridade fiscal, no curso do procedimento de fiscalização, até a data da formalização da representação e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 210-F. A autoridade referida art. 210-D desta Lei decidirá, em despacho fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados

§ 1º Caso conclua pela desconsideração, o despacho a que se refere o caput deste artigo deverá conter, além da fundamentação:

I - a descrição dos atos ou negócios praticados;

II - a discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

III - a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos;

IV - o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos moratórios.

§ 2º O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento do tributo devido, acrescidos de multa moratória ou de ofício e juros de mora.

§ 3º A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios no prazo a que se refere o parágrafo anterior ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de Notificação e Auto de Infração, com aplicação da multa de lançamento de ofício prevista no art. 190 desta Lei, conforme for o caso, sem prejuízo da cominação das penalidades aplicáveis ao caso.

§ 4º A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do lançamento serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.

§ 5º Ao lançamento efetuado nos termos deste artigo aplicam-se as demais normas reguladoras do processo de determinação e exigência de crédito tributário. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 211. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim. por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de oficio ou sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 212. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado ou, independente deste ato, sempre que solicitada.

CAPÍTULO II - PROCESSO FISCAL SEÇÃO I - NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 213. Constatada omissão de pagamento de tributos, ou infração a dispositivos regulamentares da Legislação Tributária, será expedida contra o infrator, "Notificação e Auto de Infração" para que regularize a situação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 214. A "Notificação e Auto Infração" de modelo a ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, será emitida em 04 (quatro) vias, de idêntico teor e conteúdo, e ainda, conterá, além de outros dados julgados necessários, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 214. A "Notificação e Auto Infração" de modelo a ser fixado pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, será emitida em 04 (quatro) vias, por decalque carbono e conterá, além de outros dados julgados necessários, os seguintes elementos:"

I - nome do notificado e, em sendo o caso, número de inscrição no Cadastro Mercantil, Cadastro Imobiliário ou Cadastro Geral de Contribuintes;

II - local dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e indicação dos dispositivos legais infringidos;

IV - identificação do tributo e seu montante;

V - montante das multas cabíveis e dos dispositivos que as cominem;

VI - assinatura do notificante, do notificado e nome das testemunhas, se houver.

Art. 215. As 04 (quatro) vias da "Notificação e Auto de Infração" terão o seguinte destino:

I - a primeira via, para o Órgão Fazendário em que deve ser efetuado o recolhimento;

II - a segunda, para o notificado;

III - a terceira, para o relatório do notificante;

IV - a quarta, presa ao bloco para arquivamento na Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

Art. 215-A. Além da forma e composição instituída nos Arts. 214 e 215 da Lei nº 4.486/96, com as alterações procedidas pela Lei nº 5.340/2003, a Notificação e Auto de Infração pode ser emitido por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, em 02 (duas) vias de igual teor e conteúdo, observar as seguintes disposições, características e elementos:

I - manter residentes todos os dados nele inseridos;

II - gera, automaticamente, quando da inserção dos dados, número de controle para cada Notificação e Auto de Infração emitido;

III - permite a geração de anexos destinados à identificação de eventuais sujeitos passivos co-responsáveis pela obrigação tributária;

IV - registra quaisquer alterações inseridas após a geração do número de controle, mantendo residentes, no mínimo, os dados alterados, a data, o local e a matrícula base do funcionário que as realizou;

V - possibilita a baixa da Notificação e Auto de Infração por iniciativa da autoridade fiscal, quando esta verificar a necessidade de cancelar o lançamento;

VI - nome do notificado e, sendo o caso, número de inscrição no Cadastro Mercantil, Cadastro Imobiliário ou Cadastro Geral de Contribuintes;

VII - local, dia e hora da lavratura;

VIII - Identificação do tributo e seu montante;

IX - multas cabíveis e dispositivos que as cominem;

X - nome do servidor e matrícula;

XI - ciência do notificado, dada através da assinatura do notificado ou, por qualquer funcionário próprio ou terceirizado do contribuinte através do aviso de recebimento - AR, expedido pelo correio.

§ 1º A inserção de dados para emissão da Notificação e Auto de Infração no SEPD é de responsabilidade da autoridade lançadora, podendo conforme o caso, ser utilizadas informações constantes de banco de dados específicos da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º No cancelamento da Notificação e Auto de Infração devem ser inseridos no SEPD os motivos ocasionadores do cancelamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Art. 215-B. As 02 (duas) vias da Notificação e Auto de Infração emitidas pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD terão o seguinte destino:

I - a primeira via, para o notificado;

II - a segunda via, junto com o aviso de recebimento (AR), ficará para arquivo na Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo Único. Fica o Secretário de Finanças autorizado a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nos artigos 214, 215, 215-A e 215-B. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)

Art. 216. Sempre que, por qualquer motivo, não assinada a "Notificação e Auto de Infração" pelo notificado, a ele se dará ciência da ação fiscal, por edital publicado no Diário Oficial - D.O.

Art. 217. São competentes para notificar os integrantes do "Grupo Ocupacional Tributação", quando no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo.

Art. 218. Vencido o prazo fixado na "Notificação e Auto de Infração" sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto reclamação ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa para os fins devidos.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 2º A falta ou a recusa, por qualquer motivo, de assinatura em Notificação e Auto de Infração, por parte do sujeito passivo ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, não acarretará o agravamento dos valores contidos no referido documento, nem o tornará nulo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração da falta argüida. Sua recusa, porém, não agravará a pena."

§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a "Notificação e Auto de Infração", far-se-á menção desta circunstância.

SEÇÃO II - PROCESSO CONTENCIOSO SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 219. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existam, no mesmo, elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

§ 2º A apresentação de processo à autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada de oficio, à autoridade competente.

§ 3º Não se tomará conhecimento de postulações ou petições daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Art. 220. Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

Art. 221. Formam o processo contencioso:

I - as defesas;

II - os recursos;

Parágrafo Único. Os recursos administrativos mencionados nos incisos I e II do artigo só serão considerados se interpostos nos prazos fixados nesta Lei.

Art. 222. Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas.

Parágrafo Único. O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor.

SUBSEÇÃO II - DEFESAS

Art. 223. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária apresentar defesa à "Notificação e Auto de Infração e, bem assim lançamento contra ele lavrado ou expedido.

§ 1º A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for formalizada a "Notificação e Auto de Infração" e ou lançamento.

§ 2º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento, não se reconhecendo defesa apresentada a destempo.

Art. 224. Na defesa o requerente alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará de logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas.

Parágrafo Único. Conhecida a defesa, terá o autuante, sob pena de perda do prêmio de produtividade fiscal correspondente, 20 ( vinte) dias para impugná-la, apresentando os fundamentos legais que sustentaram seu feito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4679 DE 30/12/1997).

SUBSEÇÃO III - RECURSOS

Art. 225. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação, caberá recurso ao Conselho Tributário Municipal.

Art. 226. O prazo para apresentação de recurso voluntário ou quitação da obrigação tributária será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da decisão de primeira instância. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 226. O prazo para apresentação de recurso voluntário ou quitação da obrigação tributária será de 15 ( quinze ) dias, contados da data do recebimento da Decisão de Primeira Instância."

Art. 227. O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação respectiva.

Art. 228. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

Art. 229. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no artigo 226 desta Lei, serão encaminhados ao Conselho Tributário Municipal, que deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6282 DE 29/11/2013):

Art. 230. Das decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Tributário Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será atualizado periodicamente, segundo os índices definidos em Lei para atualização dos tributos municipais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 230. Das decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Tributário Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 373 UFIR.

Art. 231. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de Primeira Instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.

SEÇÃO III - CONSULTA

Art. 232. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas vigentes.

Art. 233. A consulta será dirigida a Coordenação Geral de Auditoria Fiscal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando a fundamentação legal e instruída, se necessário, com documentos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 233. A consulta será dirigida a Coordenadoria de Auditoria Fiscal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando a fundamentação legal e instruída, se necessário, com documentos."

Art. 234. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 235. Os efeitos legais do artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado;

II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

III - formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão ou citados para ação judicial ou natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Art. 236. Na hipótese de mudança de orientação local, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Art. 237. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação.

Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

SEÇÃO IV - PARCELAMENTO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009):

Art. 238. O número de parcelas, mensais e consecutivas, que serão no máximo de até 120 (cento e vinte), os valores mínimos de cada parcela e demais critérios, em qualquer caso, serão definidos por Decreto do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6677 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 238. O Secretário Municipal de Finanças, ou a autoridade a quem este delegar, poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais condições dispostas neste artigo.

(Revogado pela Lei Nº 6677 DE 28/06/2017):

§ 1º No caso de parcelamentos, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao disposto a seguir, conforme o enquadramento do sujeito passivo que o requerer, nos termos do art. 43, § 1º desta Lei:

I - Microempreendedor individual ou pessoa física: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

II - microempresa: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

III - empresa de pequeno porte: R$ 300,00 (trezentos reais);

IV - empresa de médio porte: R$ 600,00 (seiscentos reais);

V - empresa de grande porte: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

§ 2º Os valores discriminados nos incisos I a V do parágrafo anterior serão atualizados anualmente, na conformidade do disposto no art. 200-A desta Lei, devendo desta forma ser considerados quando do pedido de parcelamento.

§ 3º Para efeito de enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser considerada a receita bruta anual por ele efetivamente percebida no ano civil imediatamente anterior ao do pedido de parcelamento.

§ 4º Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo.

§ 5º O Poder Executivo Municipal estabelecerá limites de endividamento dos sujeitos passivos para com a Fazenda Municipal para efeitos da concessão de parcelamentos.

§ 6º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município de Maceió.

§ 7º Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência prevista no § 6º deste artigo, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, comprovadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município de Maceió.

§ 8º Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, mediante parcelamento, somente será efetivamente considerado quando da total quitação da obrigação tributária, sendo que o seu inadimplemento motivará que se proceda ao cancelamento do desconto que tenha sido concedido.

§ 9º O vencimento das parcelas dar-se-á na forma e prazos previstos em ato da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6677 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 238. ..................
  § 3º Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.677, de 11.01.2008, Ed. de 11.01.2008)"
  "Art. 238. O Secretario Municipal de Finanças ou a autoridade a quem delegar, poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal:
  a) em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
  b) (Revogada)
  § 1º Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, somente será considerado realizado quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento acarretará o cancelamento do desconto;
  § 2º O valor de cada parcela, no caso de parcelamentos, não poderá ser inferior ao disposto a seguir. Sendo o sujeito passivo:
  a) Pessoa física - R$:15,00;
  b) Microempresa - R$:50,00;
  c) Empresa de Pequeno Porte - R$:100,00;
  d) Empresa de Médio - R$:250,00
  e) Empresa de Grande Porte - R$:500,00 (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003)."
  "Art. 238. O Secretário de Economia e Finanças ou autoridade a quem delegar, poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal nas condições e requisitos a seguir fixados:
  a) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante comprovação do índice de liquidez do solicitante;
  b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem a necessidade de comprovação dos requisitos constantes da alínea a."

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009):

Art. 238-A. Para os débitos tributários parcelados na forma desta lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, será exigida garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou garantia hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de Alagoas, que ficará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de Maceió, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

Art. 239. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito fiscal.

Art. 240. Tratando-se de débito fiscal já inscrito em dívida ativa, cuja certidão tenha sido remetida para a cobrança judicial, o parcelamento será concedido, com anuência da Procuradoria Geral do Município, com encaminhamento do pedido por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças.

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, o débito fiscal somente poderá ser parcelado por despacho do Secretário de Economia e Finanças ou autoridade a quem ele delegar.

Art. 241. No caso de pessoas jurídicas, a quantidade de parcelas a que se refere o caput do art. 238 desta Lei poderá ser reduzida compulsoriamente pela Secretaria Municipal de Finanças quando, calculados os índices de liquidez do sujeito passivo, extraídos dos balanços patrimoniais referentes aos 2 (dois) últimos exercícios imediatamente anteriores ao do pedido de parcelamento, for constatada insuficiência na capacidade de solvência da empresa. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 241. Quando a solicitação se reporte ao disposto na alínea a do artigo 238 a mesma será avaliada mediante aplicação do índice de liquidez, sobre os 02 (dois) últimos balanços da empresa."

§ 1º Os juros incidentes sobre dos débitos fiscais objeto de parcelamento requerido a partir de 1º de janeiro de 1996 serão apurados da seguinte forma:

a) até a data do pedido, serão calculados sobre o tributo em moeda corrente, incorporando-se, juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja a data de referência passará, para todos os efeitos legais, a ser a da assinatura do mesmo;

b) entre a data de referência citada na alínea anterior e a do efetivo pagamento de cada parcela, serão calculados sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 2º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste capítulo e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais, feitos pelos contribuintes ou seus representantes legais, implicam na confissão irretratável da dívida."

§ 3º O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento das demais, encaminhado-se o processo ou a certidão da dívida ativa, dentro de 30 (trinta) dias, ao respectivo representante judicial do município, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito, sem prejuízo do disposto no artigo 238, § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento das demais, encaminhado-se o processo ou a certidão da dívida ativa, dentro de 10 (dez) dias, ao respectivo representante judicial do município, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001):

Art. 242. O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu representante legal, observadas as seguintes condições:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano - um termo de confissão para cada unidade imobiliária;

b) Demais Tributos: Um termo de confissão para cada parcelamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) Demais Tributos - um termo de confissão para cada tributo.

Art. 243. O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo parcelamento ou reparcelamento, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças e sob expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal, devendo obrigatoriamente ser observada a situação econômica-financeira do sujeito passivo, nos termos do caput do art. 241 desta Lei, assim como as demais condições nele previstas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 243. O débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo parcelamento desde que e a critério da administração haja expressa autorização."

Art. 244. O contribuinte não poderá solicitar o parcelamento de novo débito fiscal, caso esteja inadimplente com outros parcelamentos anteriormente firmados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5142 DE 28/08/2001).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009):

Art. 244-A. O sujeito passivo será excluído do parcelamento, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Seção;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

§ 1º Caso o sujeito passivo seja excluído do parcelamento, sobre o débito tributário incluído no parcelamento incidirá a multa original sem os descontos concedidos nos termos do art. 195 desta Lei.

§ 2º O parcelamento de débito fiscal não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

§ 3º Aexclusão do parcelamento, pela ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, não implicará a restituição das quantias que eventualmente tiverem sido pagas.

CAPÍTULO III - JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 245. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em 02 (duas) instâncias a saber:

I - em primeira instância, decide a Coordenação Geral de Auditoria Fiscal - COGAF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "I - em primeira instância, decide a Coordenadoria de Auditoria Fiscal CAF;"

II - em segunda instância, o Conselho Tributário Municipal - CTM, órgão colegiado;

§ 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maceió, a Coordenação Geral de Auditoria Fiscal, órgão integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças, cuja competência e organização serão definidas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maceió, a Coordenadoria de Auditoria Fiscal, órgão integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, cuja competência e organização serão definidas em regulamento."

§ 2º A Coordenação Geral de Auditoria Fiscal, será composta de 06 (seis) membros, assim agrupados: 1(um) Coordenador, e 5 (cinco) membros, todos designados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, sendo estes integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, graduados em Direito, ou em Ciências Contábeis, Administração e Economia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Coordenadoria de Auditoria Fiscal - CAF, será composta de 04 (quatro) membros, assim agrupados: 01(um) Coordenador, e 03 (três) membros, todos designados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário Municipal de Economia e Finanças, sendo estes integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, subgrupo Fiscalização, versados em direito tributário, ciências contábeis e legislação fiscal."

§ 3º Ao contribuinte responsável ou interessado, será garantida ampla defesa, sendo-lhe facultado o uso de todos os meios de prova admitidos em direito.

§ 4º Integrará a estrutura da Coordenação Geral de Auditoria Fiscal, um serviço de apoio administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Integrará a estrutura da Coordenadoria de Auditoria Fiscal, um serviço de apoio administrativo."

Art. 246. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais e a natureza e a extensão dos efeitos de fato já apreciados sob esses aspectos por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes.

Art. 247. As decisões administrativas serão incompetentes para:

I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária em vigor:

II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento de obrigação tributária principal.

SEÇÃO II - JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 248. A Coordenação Geral de Auditoria Fiscal, proferirá decisão de Primeira Instância, devidamente fundamentada e, quando cabível, aplicará as penalidade fixadas pela legislação tributária vigente neste Município. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 248. A Coordenadoria de Auditoria Fiscal - CAF, proferirá decisão de Primeira Instância, devidamente fundamentada e, quando cabível, aplicar as penalidade fixadas pela legislação tributária vigente neste Município."

§ 1º A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo concluso.

§ 2º Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que determinada a conversão do processo em diligência.

§ 3º Ao interessado se comunicará a decisão proferida em Primeira Instância:

I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no Processo;

II - pelo correio, com aviso de recebimento (A.R.), ou ;

III - por edital, publicado no Diário Oficial - D.O.

§ 4º A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário na instância superior.

Art. 249. São os membros da Coordenação Geral de Auditoria Fiscal, impedidos de julgar: (Redação dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 249. São os membros da Coordenadoria de Auditoria Fiscal, impedidos de julgar:"

I - quando houverem participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio;

II - quando forem sócios, cotista ou acionistas do notificado ou autuado;

III - quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até terceiro grau.

Art. 250. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância após transitadas em julgado.

SEÇÃO III - JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO I - CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 251. As decisões de Segunda Instância, definitivas e irrecorríveis, serão proferidas pelo Conselho Tributário Municipal, observados os prazos e demais normas previstos nesta Lei e legislação complementar.

Art. 252. O Conselho Tributário Municipal será composto de 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) representantes da Fazenda Municipal, 01 (um) da Fazenda Estadual e 03 (três) representantes dos contribuintes, escolhidos em listas tríplices, sendo presidido pelo Secretário Municipal de Economia e Finanças, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado, observado o disposto no regulamento. Da mesma forma serão nomeados um Suplente para cada Conselheiro, convocados para servirem nas faltas ou impedimentos dos titulares.

Art. 253. A posse dos membros do Conselho Tributário Municipal realizar-se-á perante o Prefeito Municipal, mediante termo lavrado em livro próprio, ao instalar este ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante seu presidente.

Art. 254. Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem motivo justificado. Em se tratando de Conselheiro representante da Prefeitura, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional. Igual disposição se aplica ao Presidente do Conselho Tributário Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 248. Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado. Em se tratando de Conselheiro representante da Prefeitura, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional. Igual disposição se aplica ao Presidente do Conselho Tributário Municipal."

Art. 255. A função de Conselheiro ou de Presidente do Conselho Tributário Municipal será remunerada consoante dispuser o regulamento.

Art. 256. Para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, o conselho terá um (a) Secretário (a) Executivo (a) remunerado (a) mensalmente conforme dispuser o regimento.

Art. 257. Nos Trabalhos do Conselho Tributário Municipal, a Fazenda se fará representar pelo Procurador Geral, ou por quem suas vezes fizer.

Parágrafo Único. A ausência do Representante da Procuradoria não impede que o Conselho delibere.

Art. 258. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Tributário Municipal reger-se-á pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno a ser baixado pelo Conselho, após aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO II - DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 259. O Conselho Tributário Municipal só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 260. Deverão declarar-se impedidos de participar de julgamento, os Conselheiros que:

I - hajam participado, a qualquer título no processo;

II - sejam sócios, cotistas, acionistas ou interessados do recorrente, como da direção ou do Conselho Fiscal;

III - sejam parentes de recorrente, até terceiro grau.

Art. 261. Os processos de recursos serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio, garantida a igualdade numérica.

§ 1º O relator restituirá, no prazo de 15 ( quinze) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

§ 2º Quando, a requerimento do relator, for realizada qualquer diligência, terá este novo prazo de 15 ( quinze ) dias, para completar o estudo, contados da data em que receber o processo com a diligência cumprida.

Art. 262. O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se a tramitação de praxe.

Art. 263. Enquanto o processo estiver em diligência, ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.

Art. 264. Será facultada a sustentação oral do recurso.

Art. 265. Após o julgamento do processo, o relator lavrará o acórdão, que será assinado na sessão seguinte pelos conselheiros presentes ao julgamento e aposto o visto do representante da Procuradoria Geral, quando presente a respectiva sessão em que se realizou o julgamento.

Art. 266. Se o relator for voto vencido, o presidente designará, para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos conselheiros cujo o voto tenha sido vencedor.

§ 1º Os votos vencidos serão lançados em seguida à decisão.

§ 2º As decisões serão enfeixadas em volumes, para distribuição aos interessados.

Art. 267. O Presidente mandará organizar e publicar em edital, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos de acordo com os seguintes critérios preferenciais:

I - data de entrada no protocolo do Conselho.

II - data do julgamento em Primeira Instância e, finalmente;

III - maior valor, se coincidirem os 02 (dois) elementos anteriores de precedência.

Art. 268. Após proferida a decisão definitiva, o Conselho encaminhará comunicação da mesma à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para as providências necessárias.

Parágrafo Único. Ficarão arquivadas no Conselho, a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.

Art. 269. É facultado ao Conselho Tributário Municipal:

I - sugerir ao Chefe do Poder Executivo, justificadamente, a dispensa de penalidades, pela aplicação do princípio de equidade;

II - comunicar irregularidade ou falta funcional verificada no processo, na instância inferior;

III - propor medidas que julgar necessárias à melhor organização nos processos;

IV - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos a sua deliberação.

Art. 270. O Conselho mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou injuriosas, proferidas por qualquer das partes.

Art. 271. A decisão do Conselho Tributário Municipal será comunicada ao recorrente, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 248 fazendo menção ao prazo estipulado no artigo 272, inciso II, todos desta Lei.

CAPÍTULO IV - EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS

Art. 272. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária;

II - pela intimação do contribuinte para, no prazo de 10 ( dez ) dias satisfazer o pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação;

III - pela inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa.

CAPÍTULO V - DÍVIDA ATIVA

Art. 273. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita em livro próprio, depois de esgotado o prazo fixado no artigo 213 da presente Lei.

§ 1º A fluência de juros e a atualização não excluem para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§ 2º Compete à Procuradoria Geral o controle e execução da Dívida Ativa.

Art. 273-A. A Procuradoria Geral está dispensada de propor execução fiscal de créditos considerados, por lei, de diminuto valor e onerosa cobrança. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).



Art. 273-B. A Procuradoria Geral poderá delegar à Secretaria Municipal de Finanças a cobrança extrajudicial dos créditos de diminuto valor e onerosa cobrança, desde que não executados judicialmente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).


(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014):

Art. 273-C. Os Procuradores do Município ficam dispensados de impugnar e de interpor recursos, bem como podem desistir dos já interpostos, quando se tratar de questão sobre a qual exista jurisprudência pacífica, no mesmo sentido do pleito do particular ou quando o recurso for manifestamente inadmissível.

§ 1º Compreendem-se como jurisprudência pacífica, para fins deste artigo, os seguintes casos:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão de Órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça;

III - decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça de Alagoas;

IV - decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo;

V - outras situações previstas em ato do Procurador Geral do Município.

§ 2º No caso de recurso manifestamente inadmissível, caberá ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal, em despacho fundamentado, reconhecer esta condição.

Art. 274. Nºs 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, à Procuradoria Geral intentará a cobrança amigável. Findo o prazo, será expedida, pelo referido órgão, a competente certidão, para fim de cobrança judicial.

Art. 275. Do termo de Inscrição de crédito fiscal em Dívida Ativa, constará obrigatoriamente:

I - nome do devedor e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou outro.

II - a origem e a natureza do crédito mencionado, especificamente, o dispositivo da legislação em que esteja fundamentado.

III - a quantia devida e a maneira de calcular as multas aplicadas.

IV - a data da inscrição;

V - o número do processo de que se originou o crédito.

Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 276. Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa:

I - quando legalmente prescritos;

II - referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada. desde que fique provada, em processo regular, a prescrição ou a morte do devedor e a inexistência de bens.

Art. 277. O recebimento de créditos constantes de certidões já encaminhadas à cobrança executiva será feito, exclusivamente, à vista de guia emitida em 02 (duas) vias pelos Escrivães do Oficio competente, devidamente visada pela Procuradoria Geral.

Parágrafo Único. A guia, datada e assinada pelo emitente, conterá:

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - o número de inscrição da dívida;

III - a importância total do crédito tributário e o exercício ou período a que se refere;

IV - o valor dos tributos, das multas de mora, e de resultante da atualização, isoladamente, se houver.

Art. 278. Sendo amigável a cobrança, a guia será emitida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, visada pela Procuradoria Geral, dela constando os elementos referidos no artigo anterior, à exceção do contido no inciso II.

Art. 279. Inscrito o crédito fiscal em Dívida Ativa, cessa a competência dos órgão fazendários para agir ou decidir quanto a ele, transferindo-se tais atribuições à procuradoria Geral, da mesma forma que quando encaminhada a certidão para cobrança judicial, cessa a competência da Fazenda Municipal, ainda que representada pela Procuradoria para agir ou decidir sobre a dívida, cumprindolhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela justiça.

Parágrafo Único. O termo de inscrição em Dívida Ativa do Município, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal, poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.260, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Art. 280. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 281. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a sub-rogação da Divida Ativa através de instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com garantia do Fundo de Participação do Município, podendo em conseqüência ser efetuada cobrança administrativa bancária e ou judicial dos débitos sub-rogados inscritos em Divida Ativa, aplicando-se nesta cessão a redução de até 50 % (cinqüenta por cento ) do montante dos créditos fiscais inscritos, bem como ficando esses débitos sujeitos a partir da respectiva contração, aos juros e despesas de cobrança praticadas no mercado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4679 DE 30/12/1997).

CAPÍTULO VI - CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 282. A prova de quitação de tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias úteis, no máximo, da data da entrada do requerimento.

Art. 283. Têm os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão em que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 284. A certidão negativa, válida por 120 (cento e vinte) dias corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório, quanto aos tributos que mencionar, salvo no que se refere a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados ou constituídos, ressalva essa que deverá constar da própria certidão. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6302 DE 05/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 284. A certidão negativa, válida por um prazo de 30 (trinta) dias corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no que se refere a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados ou constituídos, ressalva essa que deverá constar da própria certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

  "Art. 284. A certidão negativa, válida por um prazo de 60 (sessenta) dias corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte."

Parágrafo Único. (Revogado pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. Quando a expedição de certidões negativas forem destinadas às entidades filantrópicas e aos órgãos da administração direta e indireta o prazo de sua validade será de 90(noventa) dias."

Art. 285. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional ou criminal que no caso couber.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 286. Os valores de referência antes expressos em UFR na legislação municipal serão convertidos em UFIR em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 7º da Medida Provisória nº 1.138 de 28 de setembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder e servirá para cálculo dos tributos previstos nesta Lei.

Art. 287. Para atender aos interesses do Fisco e dos Contribuintes, fica o Poder Executivo autorizado a alterar parcial ou integralmente os processos de arrecadação e de fiscalização, a forma e os prazos de pagamento, tanto em relação aos contribuintes em geral, como a grupos de atividade econômica, ou a modalidade de operações.

Art. 288. Sempre que as operações tributáveis forem escrituradas sob a responsabilidade de profissionais de contabilidade, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição fiscal, para fins de registro.

Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo, deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do inicio da atividade profissional, inclusive nos casos de sua substituição.

Art. 289. Os órgãos municipais farão imprimir e distribuir, sempre que julgarem necessários, modelos de declarações e documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, infrações e recolhimento de tributos municipais.

Art. 290. Ficam cancelados e, desta forma passíveis de apreensão, todos e quaisquer talonários de Notas Fiscais de Serviços ou Faturas, cujas empresas detentoras não comprovem seu recadastramento perante a Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

Art. 291. Ficam, ainda, cancelados e passíveis de apreensão, todos os Talonários de Notas Fiscais liberados para Profissionais Autônomos, até a presente data, estejam eles inclusos ou não no novo Cadastro Mercantil.

Art. 292. O cancelamento a que alude os artigos 290 e 291 refere-se, única e exclusivamente, às Notas ou Talonários ainda não utilizados, considerando que tais documentos são inidôneos para efeitos fiscais.

Art. 293. Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores, exceto a Lei nº 4089, de 12.12.91 e as que, mediante condição, foram concedidas através de leis especiais.

Art. 294. Os serviços municipais não remunerados por taxas previstas neste Código, o serão pelo sistema de preços públicos.

§ 1º O preço representa a retribuição a um serviço ou fornecimento feito pela Prefeitura em caráter concorrente com o setor privado, constituindo-se em receita originária.

§ 2º O Poder Executivo poderá instruir e regulamentar preços públicos, mediante Decreto não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxa.

Art. 295. Ficam aprovadas as tabela de números I e XII, anexas a esta Lei e que passam a fazer parte integrante da mesma.

Art. 296. Qualquer modificação aprovada no campo tributário federal passará a fazer parte integrante desta Lei, sendo posteriormente referendada, se necessário, pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 297. É concedida a isenção do pagamento de tributos de competência do Município para as empresas que, através de permissão ou concessão de uso de bem público desenvolverem projetos de plantio de árvores e instalação de protetores com gradio nas áreas de equipamentos urbanos e demais bens de uso comum do povo no perímetro urbano do Município de Maceió.

Parágrafo Único. Havendo empresas que explorem tais projetos de plantio, a título de concessão ou permissão, ficam elas anistiadas dos tributos municipais devidos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4679 DE 30/12/1997).

Art. 298. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário e, em especial as Leis de nºs4.283/93, 4.357/94, 4.406/94 e 4.453/95.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 28 de fevereiro de 1996.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Prefeito

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ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS . (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 5340 DE 23/12/2003).

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;

comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;

emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;

serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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ANEXO II TABELAS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

(Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009):

1 - Tributação incidente sobre o preço dos serviços prestados:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
1. Serviços de informática e congêneres.  
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,0%
1.02. Programação. 2,0%
1.03. Processamento de dados e congêneres. 2,0%
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2,0%
1.05. Licenciamento ou sessão de direito de uso de programas de computação. 2,0%
1.06. Assessoria e consultoria em informática. 2,0%
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2,0%
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2,0%
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.  
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5,0%
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.  
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,0%
3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 4,0%
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5,0%
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4,0%
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.  
4.01. Medicina e biomedicina. 3,0%
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3,0%
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3,0%
4.04. Instrumentação cirúrgica. 3,0%
4.05. Acupuntura. 3,0%
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3,0%
4.07. Serviços farmacêuticos. 3,0%
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3,0%
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3,0%
4.10. Nutrição. 3,0%
4.11. Obstetrícia. 3,0%
4.12. Odontologia. 3,0%
4.13. Ortóptica 3,0%
4.14. Próteses sob encomenda. 3,0%
4.15. Psicanálise. 3,0%
4.16. Psicologia. 3,0%
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3,0%
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0%
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3,0%
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0%
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0%
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênio para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5,0%
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5,0%
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.  
5.01. Medicina veterinária e zootecnia. 5,0%
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5,0%
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 5,0%
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,0%
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5,0%
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5,0%
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5,0%
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5,0%
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5,0%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.  
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5,0%
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,0%
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5,0%
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5,0%
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4,0%
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.  
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5,0%
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5,0%
7.04. Demolição. 5,0%
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços; fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5,0%
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5,0%
7.08. Calafetação. 5,0%
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, exceto atividade de coleta de óleo usado ou contaminado, que fica sujeito ao ICMS. 5,0%
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2,50%
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,0%
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5,0%
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2,50%
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5,0%
7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,0%
7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5,0%
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5,0%
7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, hatimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5,0%
7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5,0%
7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,0%
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.  
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5,0%
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5,0%
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.  
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 4,0%
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5,0%
9.03. Guias de turismo. 5,0%
10. Serviços de intermediação e congêneres.  
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5,0%
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5,0%
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5,0%
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5,0%
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5,0%
10.06. Agenciamento marítimo. 5,0%
10.07. Agenciamento de notícias. 5,0%
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5,0%
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 5,0%
10.10. Distribuição de bens de terceiros. 5,0%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.  
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5,0%
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2,50%
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,50%
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5,0%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.  
12.01. Espetáculos teatrais. 4,0%
12.02. Exibições cinematográficas. 4,0%
12.03. Espetáculos circenses. 4,0%
12.04. Programas de auditório. 4,0%
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 4,0%
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 4,0%
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 4,0%
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 4,0%
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 4,0%
12.10. Corridas e competições de animais. 4,0%
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 4,0%
12.12. Execução de música. 4,0%
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 4,0%
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 4,0%
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 4,0%
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 4,0%
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4,0%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.  
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5,0%
13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5,0%
13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,0%
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 5,0%
14. Serviços relativos a bens de terceiros.  
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5,0%
14.02. Assistência técnica. 5,0%
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5,0%
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,0%
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5,0%
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5,0%
14.07. Colocação de molduras e congêneres. 5,0%
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5,0%
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5,0%
14.10. Tinturaria e lavanderia. 5,0%
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5,0%
14.12. Funilaria e lanternagem. 5,0%
14.13. Carpintaria e serralheria. 5,0%
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.  
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5,0%
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5,0%
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5,0%
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0%
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5,0%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5,0%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por tele fone, fax-simile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5,0%
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito para quaisquer fins, 5,0%
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5,0%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5,0%
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5,0%
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0%
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,0%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,0%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5,0%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5,0%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,0%
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imovél ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5,0%
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.  
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5,0%
   
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres,  
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5,0%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5,0%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5,0%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5,0%
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2,50%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5,0%
17.07 Franquia (franchising). 5,0%
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5,0%
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0%
17.10 - Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,0%
17.12 Leilão e congêneres, 5,0%
17.13 - Advocacia. 5,0%
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,0%
17.15 Auditoria. 5,0%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5,0%
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,0%
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,0%
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,0%
17.20 - Estatística. 5,0%
17.21- Cobrança em geral. 5,0%
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5,0%
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,0%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.  
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5,0%
   
19 Serviços de distribuição e venda e bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.  
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5,0%
   
20 Serviços prontuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.  
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador, escoteiro, atracação, dasatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva conferência, logistica e congêneres. 5,0%
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5,0%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5,0%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.  
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0%
   
22 Serviços de exploração de rodovia.  
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,0%
   
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres,  
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5,0%
   
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.  
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5,0%
   
25 - Serviços funerários.  
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5,0%
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5,0%
25.03 - Planos ou convênio funerários. 5,0%
25.04 - Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios. 5,0%
   
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.  
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5,0%
   
27 - Serviços de assistência social.  
27.01 - Serviços de assistência social. 5,0%
   
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.  
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5,0%
   
29 - Serviços de biblioteconomia.  
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 5,0%
   
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.  
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,0%
   
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.  
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5,0%
   
32 - Serviços de desenhos técnicos.  
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5,0%
   
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.  
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5,0%
   
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.  
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5,0%
   
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5,0%
   
36 - Serviços de meteorologia.  
36.01 - Serviços de meteorologia. 5,0%
   
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.  
37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,0%
   
38 - Serviços de museologia.  
38.01 - Serviços de museologia. 5,0%
   
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.  
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5,0%
   
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.  
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5,0%
* Na prestação dos serviços descritos nos subítens 4.01 à 4.21, quando prestados ao SUS - Sistema Único de Saúde, aplica-se a alíquota de 2,0% (dois por cento)."  
Nota: Redação Anterior:
  "1- Prestação de Serviços tributados sobre o preço (Mensal):

CÓDIGO E DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
1 - Serviços de informática e congêneres.  
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,00%
1.02 - Programação. 2,00%
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 2,00%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2,00%
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2,00%
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 2,00%
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2,00%
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2,00%
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. .
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 5,00%
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.  
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,00%
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 4,00%
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5,00%
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4,00%
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.  
4.01 - Medicina e biomedicina. 3,00%
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3,00%
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3,00%
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 3,00%
4.05 - Acupuntura. 3,00%
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3,00%
4.07 - Serviços farmacêuticos. 3,00%
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3,00%
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,orgânico e mental. 3,00%
4.10 - Nutrição. 3,00%
4.11 - Obstetrícia. 3,00%
4.12 - Odontologia. 3,00%
4.13 - Ortóptica. 3,00%
4.14 - Próteses sob encomenda. 3,00%
4.15 - Psicanálise. 3,00%
4.16 - Psicologia. 3,00%
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3,00%
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,00%
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3,00%
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,00%
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,00%
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5,00%
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5,00%
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.  
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5,00%
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5,00%
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5,00%
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,00%
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5,00%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5,00%
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5,00%
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5,00%
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5,00%
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.  
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5,00%
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,00%
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5,00%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5,00%
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4,00%
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.  
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5,00%
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5,00%
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5,00%
7.04 - Demolição. 5,00%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).  
5,00%  
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5,00%
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5,00%
7.08 - Calafetação. 5,00%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, exceto atividade de coleta de óleo usado ou contaminado, que fica sujeito ao ICMS.  
5,00%  
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2,50%
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,00%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5,00%
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2,50%
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5,00%
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,00%
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5,00%
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5,00%
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5,00%
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5,00%
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,00%
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.  
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5,00%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5,00%
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.  
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 4,00%
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5,00%
9.03 - Guias de turismo. 5,00%
10 - Serviços de intermediação e congêneres.  
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5,00%
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5,00%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5,00%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5,00%
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5,00%
10.06 - Agenciamento marítimo. 5,00%
10.07 - Agenciamento de notícias. 5,00%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5,00%
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,00%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 5,00%
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.  
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5,00%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2,50%
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,50%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5,00%
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.  
12.01 - Espetáculos teatrais. 4,00%
12.02 - Exibições cinematográficas. 4,00%
12.03 - Espetáculos circenses. 4,00%
12.04 - Programas de auditório. 4,00%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 4,00%
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 4,00%
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 4,00%
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 4,00%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 4,00%
12.10 - Corridas e competições de animais. 4,00%
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 4,00%
12.12 - Execução de música. 4,00%
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 4,00%
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 4,00%
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 4,00%
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 4,00%
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4,00%
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.  
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5,00%
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5,00%
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,00%
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 5,00%
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.  
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5,00%
14.02 - Assistência técnica. 5,00%
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5,00%
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,00%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5,00%
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5,00%
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 5,00%
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5,00%
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5,00%
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 5,00%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5,00%
14.12 - Funilaria e lanternagem. 5,00%
14.13 - Carpintaria e serralheria. 5,00%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.  
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5,00%
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5,00%
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5,00%
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,00%
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de  
Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5,00%
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5,00%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5,00%
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5,00%
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5,00%
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5,00%
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5,00%
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,00%
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,00%
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,00%
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5,00%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5,00%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,00%
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5,00%
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.  
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5,00%
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.  
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5,00%
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5,00%
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5,00%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.5,00%  
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5,00%
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5,00%
17.07 - Franquia (franchising). 5,00%  
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5,00%
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00%
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).  
5,00%  
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,00%
17.12 - Leilão e congêneres. 5,00%
17.13 - Advocacia. 5,00%
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,00%
17.15 - Auditoria. 5,00%
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 5,00%
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,00%
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,00%
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,00%
17.20 - Estatística. 5,00%
17.21 - Cobrança em geral. 5,00%
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5,00%
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,00%
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.  
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5,00%
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.  
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5,00%
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.  
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5,00%
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5,00%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5,00%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.  
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,00%
22 - Serviços de exploração de rodovia.  
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,00%
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.  
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5,00%
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.  
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5,00%
25 - Serviços funerários.  
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. " 5,00%
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5,00%
25.03 - Planos ou convênio funerários. 5,00%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,00%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.  
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5,00%
27 - Serviços de assistência social.  
27.01 - Serviços de assistência social. 5,00%
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.  
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5,00%
29 - Serviços de biblioteconomia.  
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 5,00%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.  
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,00%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.  
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5,00%
32 - Serviços de desenhos técnicos.  
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5,00%
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.  
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5,00%
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.  
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5,00%
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5,00%
36 - Serviços de meteorologia.  
36.01 - Serviços de meteorologia. 5,00%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.  
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,00%
38 - Serviços de museologia.  
38.01 - Serviços de museologia. 5,00%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.  
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5,00%
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.  
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5,00%
* Na prestação dos serviços descritos nos subítens 4.01 à 4.21, quando prestados ao SUS - Sistema Único de Saúde, aplica-se a alíquota de 2% (Dois por cento).

(Redação dada ao item pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)"

"TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS

ATIVIDADES FORMA DE TRIBUTAÇÃO
1. Prestação de serviços sob a forma de "Trabalho Pessoal":  
a - profissional autônomo de nível superior R$ ano 214,71
b - profissional autônomo de nível médio R$ ano 108,65
c - profissional autônomo não titulado R$ ano 28,62
d - aplica-se ao disposto nas alíneas anteriores uma redução de 50% (cinqüenta por cento) nos primeiros cinco anos, contados da conclusão do respectivo curso).  

(Redação dada ao item pela Lei nº 5.260, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)"

2- Prestação de Serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pessoa física, conforme dispõe a legislação tributária do municípío:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (Parcela Anual)
a) Contribuinte pessoa física com habilitação profissional de nível superior; R$:232,85
b) Contribuinte pessoa física com habilitação profissional de nível médio; R$:117,83
c) Contribuinte pessoa física não titulado. R$:31,04
* Aplica-se ao disposto nas alíneas anteriores uma redução de 50% (cinquenta por cento) nos primeiros cinco anos, contados da conclusão do curso.

(Redação dada ao item pela Lei nº 5.352, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

3 - Prestações de Serviços a que se refere o art. 55 desta Lei, quando forem prestados por sociedades de profissionais, conforme dispõe a legislação tributária do municípío:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO VALOR MENSAL POR PROFISSIONAL
1 - Prestação de serviços descritos nos itens 4.01, 4.02, 4.11, 4.12, 5.01, 5.02, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei. R$ 179,80
2 - Prestação de serviços descritos nos itens 4.06, 4.08, 4.13, 4.14, 4.16, e 10.03 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei. R$ 89,90
OBS.: o valor do imposto é calculado por mês, em relação a cada profissional habilitado, socio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade.

(Redação dada ao item pela Lei Nº 5869 DE 23/12/2009).

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ANEXO III Tabela para lançamento e cobrança da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e prestação de serviços. (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 5353 DE 30.12.2003).

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ANEXO IV - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

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ANEXO V - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

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ANEXO VI - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS LOTEAMENTOS E CONCESSÕES DE "HABITE-SE."

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ANEXO VII DA LEI Nº 4.486 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996. TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

ÁREAS FIXAS OCUPAÇÃO/M2 REGIÃO A(Alíquota Constante) REGIÃO B(Alíquota Constante) REGIÃO C(Alíquota Constante)
ATÉ 3,00 M2 12,00 11,00 10,00
MAIS DE 3,00 M2 ATÉ 9,00 M2 10,00 8,00 7,00
MAIS DE 9,00 M2 ATÉ 100,00 M2 7,00 5,00 4,00
MAIS DE 100,00 M2 ATÉ 400,00 M2 5,58 3,72 2,00
MAIS DE 400,00 M2 11,17 7,44 3,72

Fórmula para cálculo da Taxa Mensal para ocu pação do solo:

Valor da Taxa = Alíquota Constante x Área do Equipamento x UFIR

Fórmula para cálculo da Taxa Mensal para ocupação do solo específica para Caixas Eletrônicos e Instituições Bancárias:

Valor da Taxa = Alíquota Constante(x 20) x Área do Equipamento x UFIR

Obs.: Tabela não aplicável aos equipamentos abrangidos pela Lei nº 5.399/2004.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VII DA LEI Nº 4.486 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996. TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

ÁREAS FIXAS OCUPAÇÃO/M2 REGIÃO A(Alíquota Constante) REGIÃO B(Alíquota Constante) REGIÃO C(Alíquota Constante)
ATÉ 3,00 M2 12,00 11,00 10,00
MAIS DE 3,00 M2 ATÉ 9,00 M2 10,00 8,00 7,00
MAIS DE 9,00 M2 ATÉ 100,00 M2 7,00 5,00 4,00
MAIS DE 100,00 M2 ATÉ 400,00 M2 5,58 3,72 2,00
MAIS DE 400,00 M2 11,17 7,44 3,72

Fórmula para cálculo da Taxa Mensal para ocu pação do solo:

Valor da Taxa = Alíquota Constante x Área do Equipamento x UFIR

Fórmula para cálculo da Taxa Mensal para ocupação do solo específica para Caixas Eletrônicos e Instituições Bancárias:

Valor da Taxa = Alíquota Constante(x 20) x Área do Equipamento x UFIR

Obs.: Tabela não aplicável aos equipamentos abrangidos pela Lei nº 5.399/2004.

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Nota: Redação Anterior:
ANEXO VII - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
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ANEXO VIII - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL

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ANEXO IX Tabela para lançamento e cobrança da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003)

01 - RESIDENCIAIS

Faixas por área de construção Valor em R$ por m²
  Coleta /Transporte Destinação Total
1ª : de 0 até 30 m² R$ 0,22 R$ 0,06 R$0,28
2ª : de 31 até 60 m² R$ 0,23 R$ 0,06 R$0,29
3ª : de 61 até 90 m² R$ 0,24 R$ 0,06 R$0,30
4ª : de 91 até 120 m² R$ 0,27 R$ 0,07 R$0,34
5ª : de 121 até 200 m² R$ 0,28 R$ 0,07 R$0,35
6ª : de 201 até 350 m² R$ 0,29 R$ 0,07 R$0,36
7ª : Acima de 350 m² R$ 0,31 R$ 0,08 R$0,39

02 COMÉRCIO E SERVIÇOS

Faixas por área de construção Valor em R$ por m²
  Coleta /Transporte Destinação Total
1ª : de 0 até 30 m² R$ 0,59 R$ 0,15 R$ 0,74
2ª : de 31 até 60 m² R$ 0,60 R$ 0,15 R$ 0,75
3ª : de 61 até 90 m² R$ 0,61 R$ 0,15 R$ 0,76
4ª : de 91 até 120 m² R$ 0,66 R$ 0,16 R$ 0,82
5ª : de 121 até 200 m² R$ 0,69 R$ 0,17 R$ 0,86
6ª : de 201 até 350 m² R$ 0,72 R$ 0,18 R$ 0,90
7ª : Acima de 350 m² R$ 0,75 R$ 0,19 R$ 0,94

03 INDÚSTRIAS

Faixas por área de construção Valor em R$ por m²
  Coleta /Transporte Destinação Total
1ª : de 0 até 250 m² R$ 0,77 R$ 0,19 R$ 0,96
2ª : de 251 até 750 m² R$ 0,92 R$ 0,23 R$ 1,15
3ª : Acima de 750 m² R$ 1,15 R$ 0,29 R$ 1,44

04 ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (LIXO HOSPITALAR)

Faixas por área de construção Valor em R$ por m²
  Coleta /Transporte Destinação Total
1ª : de 0 até 350 m² R$ 0,93 R$ 0,23 R$ 1,16
2ª : de 351 até 750 m² R$ 1,21 R$ 0,30 R$ 1,51
3ª : Acima de 750 m² R$ 1,48 R$ 0,37 R$ 1,85

05 TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Faixas por área de construção Valor em R$ por m²
  Coleta /Transporte Destinação Total
1ª : de 0 até 90 m² R$ 0,61 R$ 0,15 R$ 0,76
2ª : de 91 até 120 m² R$ 0,66 R$ 0,16 R$ 0,82
3ª : de 121 até 200 m² R$ 0,69 R$ 0,17 R$ 0,86
4ª : de 201 até 350 m² R$ 0,72 R$ 0,18 R$ 0,90
5ª : Acima de 350 m² R$ 0,75 R$ 0,19 R$ 0,94

06 - OUTROS NÃO ESPECIFICADOS

Faixas por área de construção Valor em R$ por m²
  Coleta /Transporte Destinação Total
1ª : de 0 até 200 m² R$ 0,57 R$ 0,14 R$0,71
2ª : de 201 até 350 m² R$ 0,74 R$ 0,18 R$0,92
3ª : Acima de 350 m² R$ 0,91 R$ 0,23 R$1,14

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(Revogado pela Lei Nº 4924 DE 30/12/1999):

ANEXO X - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Redação dada à tabela pela Lei nº 4.676, de 30.12.1997).

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(Revogado pela Lei Nº 4924 DE 30/12/1999):

ANEXO XI - TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LAVADOUROS

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO XI
   TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOURSO.*
ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA BASE /UFIR P/METRO LINEAR

I - Para logradouros Pavimentados por tipo de Pavimentação e metro linear de testada.

a) - asfalto 0,93
b) - paralelepípedo 0.56
c) - outros 0,19

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ANEXO XII - TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

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ANEXO XIII - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS