Lei nº 4.303 de 27/12/1985

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 dez 1985

Modifica dispositivos da Legislação Tributária Municipal que menciona e dá outras providências

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 4.906, de 08.12.1987, DOM Belo Horizonte de 08.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º - O § 4º do artigo 222 da Lei nº 1.310 de 31 de dezembro de 1966, com a redação modificada pelo artigo 10 da Lei nº 3.271, de 19 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "§ 4º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de administração".

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 4.906, de 08.12.1987, DOM Belo Horizonte de 08.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º - Ficam acrescentados ao artigo 222 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a redação modificada pelos artigos 10 da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980, e 9º da Lei nº 3.809, de 23 de julho de 1 984, os § § 6º, 7º, 8º, 9º e 10 com a seguinte redação:
  "§ 6º - Na eventualidade de que um serviço de construção civil não seja executado por administração como dispõe e o § 4º deste artigo, e assim seja declarado e tributado, a base de cálculo será o fundamental total, com aplicação das cominações legais, a partir do fato gerador, sem qualquer redução ou benefício, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
  § 7º - Na prestação de serviço a que se refere o item 35 da lista de serviço do art. 220, Lei nº 1.310/66, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzindo as parcelas correspondentes, comprovadas por Nota Fiscal de Serviço:
  a) ao valor referente a veiculação da publicidade de terceiros;
  b) ao valor dos serviços de concepção, redação, produção prestados por terceiros;
  § 8º - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as Agências de Turismo poderão deduzir do preço contratado os valores referentes a:
  I - pagamentos feitos a terceiros, devidamente comprovados, relativamente ao transporte, hospedagem e alimentação nas viagens contratadas;
  II - repasse de faturamento pertencente a terceiros, inclusive venda de passagens.
  § 9º - Os hospitais, sanatórios, pronto-socorro e Casa de Saúde deduzirão da receita bruta de prestação de serviços, os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, desde que destacados na Nota Fiscal de Serviços.
  § 10 - (VETADO)"

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º - A Tabela de que trata o artigo 223 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, modificada pelos artigos 11 da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980, e 19 da Lei nº 3.41/2, de 02 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Nº DE ORDEM   NATUREZA DA ATIVIDADE         PREÇO DO SERVIÇO
  I                              . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  XIV                        Fornecimento da mão de obra                        2%
  XV                        Exposições com cobrança de                        
                                ingressos.    5%
  XVI                        Clínicas e escolas especializadas
                                de atendimento a excepcionais.                    2%"

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.906, de 08.12.1987, DOM Belo Horizonte de 08.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º - Os contribuintes que gozam da faculdade prevista nas Leis nº 3.055 de 16 de abril de 1979, e nº 3.809, de 23 de julho de 1984, quando optarem pelo recolhimento do tributo em moeda corrente poderão reduzir em 50% (cinqüenta por cento) o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme dispuser o Regulamento."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º - O artigo 8º, "caput", da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980, passa a vigorar com a
  seguinte redação:
  "Art. 8º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, mediante o sistema de desconto na fonte, fica atribuída ao tomador de serviço, bem como ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e diversões públicas em geral, na forma e prazo que dispuser o regulamento".

Art. 6º Quando se tratar de serviço de representação, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido quando:

I - da comunicação expressa, pelo tomador de serviço, do crédito referente ao serviço prestado, ou

II - da ocorrência de fato que assegure direito à percepção da remuneração respectiva.

Art. 7º É irrelevante para a caracterização da incidência e pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento:

I - o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,

II - licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - a finalidade ou resultado econômico da atividade ou a exploração dos locais;

IV - o caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

V - o pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º - Consideram-se, para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, como estabelecimento distintos:
  I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividades ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
  II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
  Parágrafo único - Não serão consideradas unidades distintas de um mesmo estabelecimento aquelas pertencentes a um só titular, que não constituam dependências autônomas e estejam situadas em locais diversos de um mesmo prédio."

Art. 9º Para efeito de inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviço, bem como para um lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será observado o disposto no artigo anterior.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 4.966, de 29.12.1987, DOM Belo Horizonte de 30.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10 - O contribuinte da Ta a de Fiscalização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal, em razão da localização, instalação, funcionamento, higiene e ordem ou tranqüilidade pública."

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 4.966, de 29.12.1987, DOM Belo Horizonte de 30.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11 - A Taxa de Fiscalização e Funcionamento será devida integral e anualmente, independentemente da data da abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
  Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização e Funcionamento será lançada, anualmente, em nome do contribuinte, tomando-se por base os dados constantes do Cadastro Mobiliário Municipal."

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 4.966, de 29.12.1987, DOM Belo Horizonte de 30.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12 - O fato gerador da TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento) é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando à fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne à localização e funcionamento de estabelecimentos que realizem atividades econômicas ou não, no território do município."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13 - O lançamento ou pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade."

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento:
  I - os órgãos de classe e entidades religiosas, orfanatos, asilos, partidos políticos e demais entidades ou instituições imunes;
  II - os profissionais autônomos isentos do ISSQN.
  Parágrafo único - Ficam cancelados os débitos correspondentes à taxa de que trata o artigo, em qualquer fase de cobrança ou execução, ainda que mantidos em decisão definitiva."

Art. 15. O alvará de localização para abertura ou instalação do estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas será fornecido, obedecido o parecer prévio da Comissão de Vistoria, mediante comprovação do pagamento da taxa de expediente respectiva.

Parágrafo único - Nos termos deste artigo, será fornecido novo alvará de localização sempre que houver mudança no ramo de atividade do contribuinte e/ou transferência do local de estabelecimento.

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16 - Fica inserido o item 16 na Tabela da Taxa de Expediente prevista no artigo 296 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a redação modificada pelo artigo 3º da Lei nº 3.681, de 27 de dezembro de 1983, com a seguinte especificação:
  "16 - por alvará para abertura ou instalação de estabelecimento, mudança de atividade e/ou transferência de local: 0,2 (dois décimos) da UFPBH."

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17- Verificando-se omissão de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei, ou regulamento, será lavrado, contra o infrator, Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI.
  Parágrafo único - O autuado terá o prazo de 30 (Trinta) dias para que efetue o pagamento e regularize a situação."

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 4.966, de 29.12.1987, DOM Belo Horizonte de 30.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19 - Fica a Fundação João Pinheiro isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto Predial e Territorial Urbano, (VETADO).
  § 1º - Ocorrendo prestação de serviços a entidades privadas, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido nos termos da Lei nº 1.310, de 31.12.66.
  § 2º - Ficam remidos quaisquer débitos devidos pela Fundação João Pinheiro e decorrentes de impostos e (VETADO) mencionadas no artigo."

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os arts. 94 a 97, 177, 231, 239 inciso I, 240, 243, 244, 245 e 286, inciso V, da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e os arts. 10, 12 e 14, parágrafo único da Lei nº 2.700, de 28 de dezembro de 1976.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1985.

O Prefeito, Rui Lage