Lei nº 4.253 de 04/12/1985

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 dez 1985

Dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto a conservação e a recuperação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Belo Horizonte.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem estar da população;

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

e) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;

d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f) ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

IV - agente poluidor - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

VI - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual, VII - fonte poluidora - considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão central de implementação da política ambiental do Município, nos termos da Lei nº 3.570, de 16 de julho de 1983, do Decreto nº 4.489, de 13 de julho de 1983, e do Decreto nº 4.534, de 12 de setembro de 1983, cabe fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe:

I - formular as normas técnicas e (VETADO) os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

II - estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

III - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

IV - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

V - responder a consultas sobre matéria de sua competência;

VI - (Revogado pela Lei nº 7.277, de 17.01.1997, Ed. de 17.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - emitir parecer (VETADO) a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras."

VII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente.

Parágrafo único. A SMMA é o órgão central de planejamento, administração e fiscalização das posturas ambientais na estrutura básica da PMBH, cabendo-lhe fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram a Meio Ambiente e Qualidade de Vida.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

Art. 4º Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos itens II e III do art. 2º.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.277, de 17.01.1997, Ed. de 17.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 5º As fontes poluidoras, quando de sua construção, instalação, ampliação e funcionamento, (VETADO) deverão obrigatoriamente, através de seus representantes legais, submeter-se a licenciamento prévio por parte do Executivo Municipal, quando serão avaliados seus impactos sobre o meio ambiente.
  Parágrafo único. O Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Obras Civis e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento, somente expedirá alvará de Localização e Licença de Funcionamento, ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de fontes poluidoras (VETADO), após parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;"

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.277, de 17.01.1997, Ed. de 17.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 6º As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação."

Art. 7º Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Art. 8º Aos seus técnicos e aos agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será fraqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.

Parágrafo único. As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPITULO IV DAS PENALIDADES

Art. 11. Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II - multa de 01 (uma) a 700 (setecentas) UFPBH;

III - suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;

IV - cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Obras Civis e Indústria, Comércio e Abastecimento, em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade.

§ 2º Nos casos de reincidência as multas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ser aplicadas em dobro.

Art. 12. Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens II, III ou IV do art. 11 caberá recurso para o Prefeito Municipal, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 1º O recurso impetrado não terá efeito suspensivo.

§ 2º Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.

Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de Belo Horizonte, órgão colegiado, composto de 15 membros, (VETADO) competindo-lhe a ação normativa (VETADO) e de assessoramento, com as seguintes atribuições:

I - formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;

II - promover medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida no Município;

III - estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual;

IV - opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V - decidir sobre a outorga da Licença Ambiental, nos termos de lei específica, em segunda e última instância administrativa, sobre os casos que dependam de parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como, em todos os casos, decidir em grau de recurso quando da aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.277, de 17.01.1997, Ed. de 17.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "V - decidir, em segunda e última instância administrativa, sobre a concessão de licenças e a aplicação de penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação;"

VI - deliberar sobre a procedência de pedido escrito de impugnação, sob a ótica ambiental, de projetos sujeitos à licença Ambiental - conforme disciplinado em legislação específica - ou a parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.277, de 17.01.1997, Ed. de 17.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - deliberar sobre a procedência de impugnação, sob a dimensão ambiental, relativa às iniciativas de projetos do Poder Público, ou de entidades por este mantidas, destinadas à implantação física no Município;"

VII - apresentar ao Prefeito Municipal o projeto de regulamentação desta Lei;

VIII - avocar a si, exame e decisão sobre qualquer assunto que julgar de importância para a política ambiental do Município.

§ 1º A composição do Conselho e sua instalação com a finalidade específica de elaboração do projeto de regulamentação desta Lei, dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência da presente Lei.

§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão estabelecidas em regulamento, vedada a remuneração por participação no Colegiado, o qual é considerado como de relevante interesse público. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.684, de 07.03.1990, Ed. de 07.03.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, serão estabelecidas em regulamento as normas de funcionamento do Conselho, bem como de gratificação de seus membros, por participação em órgão de deliberação coletiva, de acordo com a legislação municipal vigente."

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 4.906, de 08.12.1987, DOM Belo Horizonte de 08.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art; 15. Os impostos municipais que recaírem sobre áreas urbanas plantadas ou mantidas com essências nativas ou frutíferas poderão ser reduzidos em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, mediante resolução do Prefeito Municipal, após parecer técnico favorável a ser expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
  Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo poderão ter os impostos municipais, que sobre ela recaírem, reduzidos em até 100% (cem por cento) de seu valor, se forem franqueadas ao uso público, sem ônus para o Município, sempre mediante resolução do Prefeito Municipal e após parecer técnico favorável, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente."

Art. 16. A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local, com ônus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.

§ 1º As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação (VETADO) no Município.

§ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente ao regular, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer:

I - os requisitos mínimos dos editais;

II - os prazos para exame e apresentação de objeções;

III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.

Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, a ser aplicado em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, propostos pela comunidade ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de controle e fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 18. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

I - dotação orçamentária;

II - o produto da arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;

III - o produto do reembolso do custo dos serviços prestados pela administração municipal aos requerentes de licença prevista na legislação ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.277, de 17.01.1997, Ed. de 17.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "III - o produto do reembolso do custo dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal aos requerentes de licença prevista nesta lei;"

IV - transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas;

V - doação e recursos de outras origens.

Art. 19. Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, em nível curricular, nas escolas de 1º e 2º graus da rede escolar municipal.

§ 1º Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida, conforme resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), como o processo de formação e informação social orientado para:

I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como consciência crítica à capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;

II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;

III - o desenvolvimento de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.

§ 2º A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola:

I - caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola;

II - as secretarias envolvidas no programa de Educação Ambiental poderão estabelecer convênios com a universidade, entidades ambientalistas e outros que permitam o bom desenvolvimento dos trabalhos, no cumprimento desta Lei;

III - fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para que as secretarias envolvidas preparem os professores através de cursos, seminários e material didático, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, recebam obrigatoriamente o programa de Educação Ambiental. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.871, de 13.03.1991, Ed. de 13.03.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19. Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação."

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decretos, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 4 de dezembro de 1985

Ruy Lage

Prefeito de Belo Horizonte

Retificada em 15.02.1986