Lei nº 3924 DE 26/12/1984

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 26 dez 1984

"MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado o artigo 21 da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, para a seguinte redação:

"Art. 21 - O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

II - através de edital publicado no órgão oficial;

III - através de edital afixado na Prefeitura".

Art. 2º Fica modificado o artigo 23 da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, para a seguinte redação:

"Art. 23 - Todo e qualquer lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, a qualquer tempo pelo órgão fazendário competente, desde que se verifique a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento, (VETADO)".

Art. 3º Fica modificado o artigo 106 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, para a seguinte redação:

"Art. 106 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 60 (sessenta) dias contados:

I - da data do recebimento da notificação ou aviso;

II - da data da publicação do edital no órgão oficial;

III - da data da afixação do edital na Prefeitura".

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º - Fica acrescentado o Parágrafo Único ao artigo 170 da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:
  Parágrafo único - A partir da publicação, notificação ou aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, ficará à disposição do contribuinte, no órgão fazendário competente, a Planta Básica de Valores Imobiliários e a respectiva tabela de preços, (VETADO)."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º - Fica alterado o § 2º do artigo 184 da Lei nº- 1.310, de 31 de dezembro de 1966, para a seguinte redação:
  "§ 2º - Considera-se contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º - Fica acrescentada a letra "h" ao item I, artigo 189, da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:
  "h) - com base nos parâmetros fixados nas letras "a" a "g" deste item, § 1º e § 4º deste artigo, será determinado o padrão de acabamento de construção, o qual constará da Planta Básica de Valores Imobiliários elaborada e colocada à disposição do contribuinte, nos termos do Parágrafo Único do artigo 170 desta Lei".

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º - Fica modificada a redação do § 3º- do artigo 189, da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, acrescentado pelo artigo 6º da Lei nº. 3.681, de 27 de dezembro de 1983, para:
  "§ 3º - o valor venal, para efeito do disposto no artigo 170 desta Lei, poderá ser o valor da venda do imóvel, corrigido monetariamente até o mês de dezembro do ano de venda, se realizada esta no exercício imediatamente anterior ao do lançamento do imposto, mediante comprovação por documento hábil. Tratando-se de edificação exclusivamente residencial, o valor venal corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor efetivo da venda realizada, devidamente corrigido".

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 8º - Fica alterado o § 4º, artigo 189 da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, acrescido pela Lei 3.681, de 27 de dezembro de 1983, para a seguinte redação:
  "§ 4º - Após efetuado o cálculo com base no critério estabelecido no item I e § 1º e 2º deste artigo, serão admitidos acréscimos ao valor venal, desde que, mediante a correspondente avaliação feita pela Municipalidade, fique comprovado que o padrão de acabamento do imóvel a receber o acréscimo é efetivamente superior ao dos demais imóveis sob o mesmo índice cadastral indicativo da zona urbana".

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º - Fica acrescentado ao artigo 194 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, o parágrafo único com a seguinte redação:
  "Parágrafo único - o regulamento a que se refere o artigo disporá, entre outras, sobre as seguintes matérias:
  a) desconto a ser concedido por pagamentos antecipados, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor lançado;
  b) número de prestações mensais que não serão inferiores a 4 (quatro), nem superiores a 10 (dez);
  c) acréscimos legais devidos por inadimplência e perda de desconto, pelo não cumprimento de parcelamento com esse benefício;
  d) indicação da tabela de pontos e respectivos valores utilizados na caracterização do padrão de acabamento de construção, previsto na letra "h", item I do artigo 198 desta Lei, bem como o índice de depreciação de que trata a letra "g" do mesmo dispositivo legal".
  e) Em se tratando de pagamento parcelado do IPTU, no exercício a que se referir o lançamento, fica o Executivo autorizado a instituir, a partir da segunda parcela, a cobrança de correção monetária pós-fixada, segundo o índice de variações da OTN ou de outro que venha a substituí-lo, conforme ispuser o regulamento. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.486, de 28.12.1988, DOM Belo Horizonte de 28.12.1988)
  f) A partir da 2ª parcela a correção monetária será calculada dividindo-se a OTN do Mês de vencimento da parcela pela OTN do mês de vencimento da 1ª parcela. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.486, de 28.12.1988, DOM Belo Horizonte de 28.12.1988)
  g) A data de vencimento das parcelas dar-se-á no dia 10 de cada mês. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.486, de 28.12.1988, DOM Belo Horizonte de 28.12.1988)"

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. Fica acrescentado ao artigo 196 da Lei nº 1 .310, de 31 de dezembro de 1966, o parágrafo único com a seguinte redação:
  "Parágrafo único - Considera-se contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Ficam modificados os itens I e II do artigo 198, da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a redação daria pelo artigo 8º da Lei nº 3.681, de 27 de dezembro de 1983, para:
  "I - Ficam sujeitos às alíquotas deste item; aplicáveis sobre os respectivos valores venais, os lotes ou terrenos que apresentem menos de 3 (três) dos melhoramentos previstos no § 1º, do artigo 195 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a redação rio artigo 7`-' da Lei nº 3.6831, de 27 de dezembro de 1983.
  a) lotes ou terrenos classificados na categoria de uso residencial: 1 % (um por cento);
  b) lotes ou terrenos não incluídos na categoria de uso residencial 1,5% (um e meio por cento).
  II - Ficam sujeitos às alíquotas deste item, aplicáveis sobre os respectivos valores venais, os lotes vagos ou terrenos que apresentem pelo menos 3 (três) dos melhoramentos previstos no § 1 º, do artigo 195 ria Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com redação do artigo 7º da Lei n-º 3.681, de 27 de dezembro de 1983: '
  a) lotes ou terrenos classificados na categoria de uso residencial: 2,5% (dois e meio por cento);
  b) lotes ou terrenos não incluídos na categoria de uso residencial: 3% (três por cento)".

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Aos lançamentos decorrentes de alíquotas progressivas, previstas nos artigos 198 a 203 e seu parágrafo Único, da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei 3.681 de 27 de dezembro de 1983, incidirão apenas as alíquotas próprias de cada hipótese excluída a progressividade."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Fica modificado o item II, do artigo 204 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, para a seguinte redação:
  "II - em que houver edificação interditada ou em ruínas".

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14 - Fica acrescentado ao artigo 217 da Lei nº 1.310 de 31 de dezembro de 1966, o parágrafo único com a seguinte redação:
  "Parágrafo único - Aplicam-se ao lançamento e à arrecadação do Imposto Territorial Urbano, no que couber, as normas de que trata o parágrafo único do artigo 194 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a redação do artigo 9º da presente Lei".

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Fica modificado o artigo 3º da Lei nº 3.020, de 27 de dezembro de 1978, para a seguinte redação:
  "Art. 3º - A alteração do lançamento territorial para predial, ou vice-versa, somente será efetuada dentro do próprio exercício se, da mesma, resultar beneficio para o contribuinte, vedaria a devolução de tributos eventualmente devidos até a data da modificação".

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16 - Ficam prorrogados, nas mesmas condições, até 31 de dezembro de 1985, os benefícios de que tratam o artigo 3º e seus §§ 1º, 3º e 4º, artigos 4º, 5º e 8º da Lei nº 3.809, de 23 de julho de 1984.
  Parágrafo único - o valor estabelecido no § 2º do artigo 3º da Lei nº- 3.809, de 23 de julho de 1984, fica elevado para 100 (cem) UFPBH."

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17 - Fica acrescentado ao artigo 7º da Lei 3.809, de 23 de julho de 1984, o parágrafo único, com a seguinte redação:
  "Parágrafo único - Aos lotes componentes de loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal a partir de 1º de janeiro de 1985, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) em suas respectivas alíquotas, por 2 (dois) exercícios consecutivos, ou, em prazo inferior, para os lotes vendidos ou transferidos a qualquer título, quando cessará também o presente benefício"

Art. 18. Fica modificado o artigo 9º da Lei nº 2.113, de 2 de agosto de 1972, para a seguinte redação:

"Art. 9º - A construção ou reconstrução de muros e passeios, ou, ainda a limpeza de terrenos vagos, de que trata esta Lei, deverá ser iniciada até o prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da notificação, devendo estar concluída em 150 (cento e cinquenta) dias após a notificação".

Art. 19. Fica modificado o artigo 10 da Lei nº 2.113, de 2 de agosto de 1972, para a seguinte redação

"Art. 10 - Ao infrator de qualquer dispositivo desta Lei que, regularmente notificado, deixar de atender, no prazo cominado, obrigação que lhe caiba, será aplicada multa correspondente a 10 (dez) UFPBH, limitado seu valor a 80% (oitenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, lançado no exercício de ocorrência do fato gerador, sobre o mesmo imóvel".

Art. 20. Fica modificado § 2º do artigo 11, da Lei 2.113, de 2 de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei nº 3.687 de 29 de dezembro de 1983, para a seguinte redação:

"§ 2º - A despesa prevista no artigo será ressarcida em até 2 (duas) prestações mensais, iguais e consecutivas, cobráveis sem acréscimo a 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da execução do serviço, implicando a falta de pagamento nos prazos previstos, em imediata inscrição em Dívida Ativa e cobrança, com os acréscimos de correção monetária e juros".

Art. 21. Fica modificado o artigo 12, da Lei nº 2.113, de 2 de agosto de 1972, para a seguinte redação:

"Art. 12 - Quando da execução de ataras públicas, poderá ser incluída, nos editais de concorrência, a construção de passeios nos terrenos sujeitos a esse melhoramento, nos termos da presente Lei, cobrando-se a despesa na forma do 4 2º, artigo 11 desta Lei".

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as que se seguem: artigo 22; parágrafo único do artigo 186; parágrafo único do artigo 204; artigos 205, 208 e seu parágrafo único; artigo 211 e seu parágrafo único e artigo 212 da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966; artigos 2º- e 3-º e seu parágrafo único e artigo 4º da Lei 2.004, de 10 de novembro de 1971; letras a, b e c do artigo 10 e artigo 13 da Lei 2.113, de 02 de agosto de 1972; inciso II, item 14, da Tabela relativa à Taxa de Expediente referida no artigo 3º da Lei 3.681. de 27 de dezembro da 1983. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.320, de 13.01.1986, DOM Belo Horizonte de 13.01.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as que se seguem: artigo 22; parágrafo único do artigo 186; parágrafo único do artigo 204; artigos 205, 208 e seu parágrafo único; artigo 211 e seu parágrafo único e artigo 212 da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966; artigos 2º- e 3-º e seu parágrafo único e artigo 4º da Lei 2.004, de 10 de novembro de 1971; letras a, b e c do artigo 10 e artigo 13 da Lei 2.113, de 02 de agosto de 1972; inciso II, item 14, da Tabela relativa à Taxa de Expediente referida no artigo 3º da Lei 3.681 de 27 de dezembro da 1983."

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1984.

O Prefeito, Ruy Lage

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao examinar a Proposição de Lei nº 348/84, originária do Executivo, notamos que ela foi objeto de emendas por parte do Legislativo, que, evidentemente, buscava aperfeiçoá-la, de maneira a tornar o seu entendimento mais accessível à massa dos contribuintes.

Ao que, porém, parece, houve, em seu artigo 2º, uma impropriedade vernacular, já que a expressão "respeitando o princípio da normalidade" poderia levar o contribuinte a cometer enganos quanto à legitimidade de seus direitos e obrigações.

Assim sendo, opomos veto à citada expressão, sem que, no entanto, venha a alterar-se o sentido da disposição, antes, pelo contrário, permitindo-se-lhe maior compatibilidade com a legislação tributária, que deve ser objetiva e simples.

Também no artigo 4º se depara com certa impropriedade. É que se propõe a adoção de um parágrafo ao artigo 170, conforme o "caput" do artigo. É desnecessária, todavia, a inclusão da expressão "elaboradas nos termos dos artigos 189 e respectivos parágrafos e artigo 214 da Lei 1.310/66". Isto porque os citados artigos não teriam suas determinações alteradas, havendo a alegar-se, ainda, que tecnicamente a lei não deve conter senão aquelas palavras essenciais a seu pleno entendimento.

Por essas razões, devolvemos o reexame da ilustre Câmara os vetos parciais ora opostos, e para eles solicitamos o necessário acolhimento do ilustre colegiado.

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1984.

O Prefeito, Ruy Lage.