Lei nº 3882 DE 11/12/1989

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 11 dez 1989

Aprova o Código Tributário do Município do Natal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I - DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO NATAL

Art. 1º O Código Tributário do Município do Natal se constitui desta Lei, obedecidos os dispositivos da Constituição Federal e de suas leis complementares.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 2º São tributos de competência do Município do Natal:

I. impostos sobre:

a) a propriedade predial e territorial urbana;

b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

c) as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

d) os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.

II. taxas, em razão do Poder de Polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES

Art. 3º São imunes dos impostos municipais:

I. o patrimônio e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios;

II. os templos de qualquer culto;

III. o patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

IV. os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º As imunidades previstas no inciso I e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As imunidades expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º Os requisitos condicionadores da imunidade devem ser comprovados perante a Fazenda Municipal quando da solicitação do reconhecimento de imunidade, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 6º O julgamento da suspensão da imunidade, bem como de seus respectivos autos de infração, seguirão, conjuntamente, o rito previsto no Código Tributário Municipal para o contencioso administrativo correspondente ao auto de infração, tendo inclusive trâmite prioritário em relação aos demais processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

§ 7º A suspensão da imunidade será julgada como causa preliminar da análise e julgamento dos respectivos autos de infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

§ 8º A suspensão da imunidade ficará restrita ao exercício fiscal em que se verificar a prática de infração motivadora da suspensão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

TÍTULO DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 5º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato. (Ṕarágrafo renumerado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato.

§ 2º Respondem pelo crédito tributário, independentemente do cometimento de infração, todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no município de Natal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 6º O regulamento e os atos administrativos não podem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

Art. 7º Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurem espontaneamente a repartição fiscal competente, para sanar irregularidades, são atendidos independentemente de penalidades, salvo quando se trate de lançamento ou recolhimento de tributos.

Art. 8º As infrações à legislação tributária são punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I. multa;

II - proibição de transacionar com as repartições da administração pública municipal direta e indireta;

III. sujeição a regime especial de fiscalização;

IV. suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

V. apreensão de documentos e interdição do estabelecimento;

VI. suspensão e/ou cancelamento da inscrição de contribuinte.

§ 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação tributária acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros, da atualização monetária, e da reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

§ 2º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 3º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.

Art. 9º Na reincidência, a infração é punida com o dobro da penalidade, e a cada reincidência subseqüente, aplica-se multa correspondente à reincidência anterior acrescida de dez por cento (10%) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de cinco (5) anos, contados da data em que se torne definitiva a decisão que a julgou procedente.

Art. 10. Aos tributos municipais, quando não recolhidos nos prazos previstos, aplica-se a atualização monetária, além de multa de mora, juros de mora e multa por infração, quando for o caso. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10 - Quando não recolhido no prazo legal, o crédito tributário sujeita-se aos seguintes acréscimos:
  I - multa de mora;
  II - juros de mora à razão doze por cento (12%) ao ano;
  III - atualização monetária;
  IV - multa por infração."

§ 1º A multa de mora, calculada sobre o valor dos créditos atualizados monetariamente, é de cento e sessenta e sete milésimos percentuais (0,167%) por dia de atraso, contado a partir do Primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a vinte por cento (20%). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A multa de mora, calculada sobre o valor do créditos atualizado monetariamente, é de cento e sessenta e sete milésimos percentuais (0,167%) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, limitada a quinze por cento (15%). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A multa de mora, calculada sobre o valor do crédito atualizado monetariamente corresponde a:
  I - dez por cento (10%) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até trinta (30) dias;
  II - vinte por cento (20%) se o recolhimento for efetuado com um atraso superior a trinta (30) dias."

§ 2º Os juros de mora calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente são de um por cento (1%) ao mês, ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os juros de mora calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente são de um por cento (1%) ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do mesmo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "§ 2º - A atualização monetária é calculada na forma que dispõe a legislação federal aplicável à espécie, sendo acrescida ao tributo para todos os efeitos legais."

§ 3º A multa por infração é aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - (Suprimido pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "§ 3º - A multa por infração é aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária."

§ 4º A multa de mora, atualização monetária e juros de mora são exigidos independentemente de qualquer ação da Fazenda Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - (Suprimido pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "§ 4º - A multa de mora, atualização monetária e juros de mora são exigidos independentemente de procedimento fiscal. Programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;"

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em caráter geral, em cinqüenta por cento (50%) as multas de mora, sendo facultado o uso do cálculo "pro rata" para atrasos de até trinta (30) dias.

§ 6º As multas por infração apontadas nos autos, quando não quitadas até o vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora na forma prevista no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 11. São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo previsto neste código, quando não imposta em capítulo próprio:

I. de trinta por cento (30%) sobre o valor do tributo devido pela falta de pagamento total ou parcial de tributo lançado em valores ou coeficientes da UFIR's;

II. de cem por cento (100%) do valor do tributo devido o início ou prática de atos sujeitos à Taxa de Licença sem o respectivo pagamento e pelo não recolhimento de tributo devido que não se enquadre na multa prevista no inciso anterior;

III. de cento e vinte e nove reais e trinta e sete centavos (R$ 129,37) a falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer documentos solicitados no prazo de cinco (5) dias úteis;

IV. de duzentos e cinqüenta e oito reais e setenta e quatro centavos (R$ 258,74) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir, por qualquer meio, a ação do fisco municipal;

V. de até duzentos e cinqüenta e oito reais e setenta e quatro centavos (R$ 258,74) por infrações de caráter acessório não especificadas neste Código e definidas em regulamento.

CAPÍTULO V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Art. 12. A apuração e o recolhimento dos tributos faz-se na forma e prazos fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo pode conceder redução de até trinta por cento (30%) do valor do tributo, quando o contribuinte efetuar o pagamento antes do vencimento, na forma e prazos que disponha o regulamento. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Poder Executivo pode conceder redução de até trinta por cento (30%) do valor do tributo, quando o contribuinte efetuar o pagamento antes do vencimento, na forma e prazos que disponha o regulamento.

§ 2º Vetado (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 13. O crédito vencido é inscrito em Dívida Ativa decorrido o prazo regulamentar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O crédito vencido é inscrito em Dívida Ativa decorridos cento e oitenta dias de sua constituição. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13- Na hipótese de lançamento para recolhimento em prestações, após o vencimento total das prestações não pagas, e o vencimento, para esse efeito e o da primeira dessas.
  Parágrafo Único- O crédito vencido permanece em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo de noventa (90) dias sendo, a seguir, inscrito como divida ativa para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo e nunca após 31 de dezembro de cada exercício."

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar mensalmente informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 13-A. Os contribuintes ou responsáveis, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

CAPÍTULO VI - DO PARCELAMENTO

Art. 14. A Fazenda Municipal pode conceder parcelamento de créditos tributários e não tributários, em qualquer fase da cobrança, na forma que dispuser a legislação tributária.

§ 1º Os créditos sob cobrança judicial podem ser parcelados até a fase anterior à destinação do bem à hasta pública.

§ 2º Exclui-se do disposto no caput deste artigo os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, salvo se já apurado em auto de infração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Exclui-se do disposto no caput deste artigo os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo.

§ 3º O parcelamento a que se refere o caput deste artigo somente aproveita os créditos não tributários, se regularmente inscritos em Dívida Ativa, ficando o parcelamento daqueles não inscritos regulados por legislação própria. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14 - A Fazenda Municipal pode conceder parcelamento requerido de créditos fiscais, em qualquer fase de cobrança, após exame circunstanciado de cada caso."

§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação do débito parcelado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A fiscalização tributária é exercida pelos funcionários fiscais da Secretaria Municipal de Tributação sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Município do Natal, ainda que imunes ou isentas dos tributos municipais.

Art. 16. As pessoas mencionadas no artigo anterior devem exibir aos funcionários fiscais, sempre que exigido, no prazo de cinco (5) dias úteis, os livros fiscais obrigatórios, os livros e registros contábeis, e todos os documentos ou papéis comerciais ou fiscais, em uso ou em arquivo, que forem necessários aos procedimentos fiscais, bem como proporcionar-lhes meios necessários para seu exame.

§ 1º Para os efeitos deste Código, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços ou da obrigação desses de exibi-los.

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os documentos de apresentação imediata definidas em legislação.

§ 4º A reincidência de não exibição da documentação mencionada no caput deste artigo, quando exigida, caracteriza embaraço à Fiscalização, sujeita às penalidades legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

CAPÍTULO VIII - DA REMISSÃO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021):

Art. 17. O Poder Executivo pode conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I. à situação econômica do sujeito passivo;

II. ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III. à diminuta importância do crédito tributário;

IV. à consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais do caso;

V. às condições peculiares a determinada região do território da entidade tributária.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a remissão de que trata este artigo pode ser superior a cem UFIR's, por ecercício, nem ser concedida mais de uma vez, num único exercício ao mesmo Sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese a remissão de que trata este artigo pode ser superior a cem (100) UFRs nem pode ser concedida mais de uma vez ao mesmo sujeito passivo."

§ 1º A remissão de que trata este artigo não pode ser superior a cento e setenta e um reais e setenta e um centavos (R$ 171,71), nem ser concedida mais de uma vez num mesmo exercício ao sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial ou total, nos casos de desmembramento de imóvel, para fins de regularização fiscal, independente do valor, observando o período decadencial, e considerando o que prevêem os incisos I a V, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

Art. 17-A. Fica a Administração Municipal autorizada a proceder à compensação de créditos tributários ou não tributários vencidos, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

§ 1º - A compensação de que trata o artigo anterior se procede nos seguintes termos:

I - créditos tributários e não tributários vencidos com precatórios cujo titular seja o sujeito passivo em mora;

II - créditos tributários e não tributários vencidos com créditos licitados do sujeito passivo em mora;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

III - créditos tributários e não tributários vencidos com precatórios de terceiros, transmitidos através de termo próprio ao sujeito passivo em mora;

IV - créditos tributários ou não tributários com outros créditos não compreendidos neste parágrafo, ouvidas a controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - créditos tributários ou não tributários com outros créditos não compreendidos nos incisos anteriores, ouvidas a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município de Natal;

V - créditos tributários vencidos com créditos decorrentes de indébitos tributários, apurados através processo fiscal administrativo, do mesmo sujeito passivo.

§ 2º - Os precatórios mencionados nos incisos anteriores são aqueles constituídos contra o Município do Natal.

§ 3º - Uma vez deferida a compensação, mediante créditos de precatórios, eventual saldo apurado em favor do sujeito passivo é pago na forma originalmente constituída, sempre observada a ordem de precatórios.

§ 4º - Os créditos de natureza não tributária somente podem ser objeto de compensação, na forma desta lei, se regularmente inscritos em Dívida Ativa.

§ 5º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 6º - Os pedidos de compensação de créditos, instruídos na forma que dispuser a legislação, são analisados pela Secretaria Municipal de Tributação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 7º É vedada a compensação de débitos tributários ou não-tributários do sujeito passivo com créditos cedidos por terceiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

§ 8º Excepcionalmente, quando se tratar de compensação de créditos tributários da mesma natureza, fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a proceder à compensação com créditos vincendos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 17-B. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transações que importem em terminação de litígio judicial quando:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento;

II - ocorrer conflito de competência tributária;

III - houver necessidade de elastecimento do número de parcelas, além do máximo admitido na via administrativa pela legislação em vigor, limitado, sempre, a cem (100) meses e não sendo permitidos quaisquer descontos;

IV - constatada a tributação de fatos não sujeitos à incidência de tributos municipais, limitada a transação ao montante considerado indevido e aos acréscimos dele decorrentes.

§ 1º - A transação de que trata este artigo é proposta pelo interessado ao Procurador Geral do Município, que após seu exame e parecer a submete ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a transação limita-se aos descontos de até noventa por cento (90%) sobre juros e multas, não sendo admitido o parcelamento.

§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, é obrigatoriamente exigida do sujeito passivo, garantia real que fica gravada até o efetivo cumprimento do avençado.

§ 4º - A garantia é constituída, de forma preferencial, sobre imóveis localizados neste Município;

§ 5º - No caso de o bem ofertado vir a ser gravado por outro crédito que tenha preferência sobre o do Município, deve o mesmo ser substituído, observado o critério estabelecido no parágrafo anterior.

§ 6º - A transação deve, em qualquer das hipóteses, ser homologada judicialmente. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

TÍTULO II - Dos Impostos de Competência Municipal CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I - Do Fato Gerador

Art. 18. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento d'água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - Considera-se, também, zona urbana, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento, destinada à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizada fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 19. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 21. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 22. É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

§ 1º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus até a data da abertura da sucessão.

§ 2º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 23. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

§ 1º - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 2º - O Poder Executivo poderá reduzir a base de cálculo do imposto para os imóveis com destinação exclusivamente residencial em:

I - até 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis cujo valor venal seja inferior ou igual a vinte e nove mil, oitocentos e onze reais e cinco centavos (R$ 29.811,05);

II - até 50% (cinqüenta por cento) para os imóveis com valor venal superior a vinte e nove mil, oitocentos e onze reais e cinco centavos (R$ 29.811,05); e

inferior ou igual a trinta e seis mil e vinte e um reais e sessenta e nove centavos (R$ 36.021,69);

III - até 25% (vinte e cinco por cento) para os imóveis com valor venal superior a trinta e seis mil e vinte e um reais e sessenta e nove centavos (R$ 36.021,69); e

inferior ou igual a quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos (R$ 45.544,67).

§ 3º - Para que os imóveis tenham o benefício deste artigo, é necessário que o proprietário, titular do domínio útil ou seu cônjuge, não possua outro e nele resida. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.195, de 20.01.1993, DOM Natal de 20.01.1993)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23- A base de calculo do imposto e o valor venal do imóvel.
  Parágrafo Único- Na determinação da base de calculo, não se considera o valor dos bens moveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade."

Art. 24. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, quando não realizada de forma individual, conforme previsto no art. 25, será determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas VII e VIII, em anexo. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, é determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas VII e VIII, em anexo. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24- A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal e determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabeleçam os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente."

§ 1º - A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção são decretados pelo Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte.

§ 2º - A Fazenda Municipal realiza o lançamento do IPTU com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção vigentes no exercício anterior, atualizadas monetariamente quando essas não forem decretadas até a data prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno são determinados em função dos seguintes critérios, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas a venda no mercado imobiliário;

II - custos de reprodução;

III - locações correntes;

IV - características da região em que se situa o imóvel;

V - características do terreno, especialmente área, topografia, forma e acessibilidade;

VI - características da construção, notadamente área, qualidade, tipo, ocupação e idade;

VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§ 4º - Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, são atribuídos:

I - às faces de quadras, às quadras ou quarteirões, aos logradouros ou às regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II - a cada um dos padrões dos tipos de edificações definidos pelo Poder Executivo, relativamente às construções.

§ 5º Deverá a Secretaria Municipal de Tributação fazer as avaliações individuais dos imóveis com o objetivo de atualizar o valor venal constante no seu cadastro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

Art. 25. O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será obtido através de avaliação individual e, na falta desta, através da Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista nesta Lei.

§ 1º Deverá ser utilizada na avaliação individual de imóvel, prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, atualizada monetariamente, correspondente ao maior valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma das seguintes fontes:

I - declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias ou de qualquer outro processo administrativo perante a Administração Pública;

II - contratos e avaliações imobiliárias por agentes financeiros;

III - avaliações imobiliárias efetuadas pela Administração Tributária;

IV - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário.

§ 2º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de preço de Construção será obtida calculando:

I - para imóvel não edificado, pelo valor de m² de terreno constante da Planta Genérica de Valores de Terreno tabela VII, multiplicado pelos valores constantes da Tabela de Correção de Pedologia do Terreno Tabela IX, do Fator de Correção de Topografia de Terreno Tabela X e do Fator de Correção de Situação do Terreno Tabela XI, todas em anexos;

II - para imóvel edificado, através do somatório do valor encontrado no inciso I, deste artigo, com o resultado obtido da multiplicação da Tabela de Preços de Construção (tabela VIII), pelas Tabelas Fator de Correção de Qualidade de Construção Tabela XIII, Fator de Correção de Utilização do Imóvel Tabela XIV, Fator de Correção de Estrutura Tabela XII, todas em anexos.

§ 3º Os imóveis edificados com destinação ou utilização mista, ou que possuam vínculo cadastral com pessoa jurídica, serão tributados como imóveis não residenciais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 25. O valor venal do imóvel é determinado:

I - para imóvel não edificado, pelo valor de m2 de terreno constante da Planta Genérica de Valore de Terreno tabela VII, multiplicado pelos valores constantes da Tabela de Correção de Pedologia do Terreno Tabela IX, do Fator de Correção de Topografia de Terreno Tabela X e do Fator de Correção de Situação do Terreno Tabela XI, todas em anexos;

II - para imóvel edificado, através do somatório do valor encontrado no inciso I, deste artigo, com o resultado obtido da multiplicação da Tabela de Preços de Construção (tabela VIII), pelas Tabelas Fator de Correção de Qualidade de Construção Tabela XIII, Fator de Correção de Utilização do Imóvel Tabela XIV, Fator de Correção de Estrutura Tabela XII, todas em anexos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25 - O valor venal do imóvel e determinado:
  I- quando se trata de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;
  II- quando se trata de imóvel edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção."

Art. 25-A. Os valores obtidos nos incisos I e II, do artigo 25, desta Lei, são multiplicados pelos Fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro, conforme tabela XV em anexo, exclusivamente para os imóveis cujos valores venais não sejam superiores a R$ 82.297,00 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais), que seu proprietário, titular do domínio útil ou seu cônjuge, não possua outra imóvel no Município e que sua utilização seja para fins residenciais. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25-A. Os valores obtidos nos incisos I e II, do artigo 25, desta Lei, são multiplicados pelos fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Bairros, conforme Tabela XV em anexo. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25-A - Os valores obtidos nos incisos I e II, do artigo 24, desta Lei, são multiplicados pelos Fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Zona Fiscal Tabela XV em anexo. (Caput acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)"

§ 1º Fica o Chefe do poder Executivo, através da Planta Genérica de Valores de Terreno, autorizado a proceder aos ajustes necessários decorrentes de valorização imobiliária. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único - Fica o Chefe do poder Executivo, através da Planta Genérica de Valores de Terreno, autorizado a proceder aos ajustes necessários decorrentes de valorização imobiliária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá proceder, no máximo a cada quatro anos, mediante Lei, às atualizações da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção. (Redação do parágrafo dada pela  Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os Fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro, previstos no caput deste artigo, não se aplicam aos imóveis constituídos de unidades autônomas de condomínio, exceto se estes forem construídos via financiamento governamental voltados para população com renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os Fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro, previstos no caput deste artigo, não se aplicam aos imóveis constituídos de unidades autônomas de condomínio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 26. O excesso de área, definido no inciso I do artigo 29, fica sujeito ao imposto calculado de acordo com a alíquota aplicável ao imóvel não edificado.

Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, é feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.

Art. 27. Na avaliação de terrenos de esquina ou com mais de uma frente é aplicado o fator cumulativo de um inteiro e quinze centésimos (1,15) sobre o valor venal para cada frente, até o limite de três (3). (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Na avaliação de terrenos de esquina é aplicado o fator cumulativo de um inteiro e quinze centésimos (1,15) sobre o valor venal para cada frente, até o limite de três (3).

Art. 28. Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo e terrenos internos são aplicados os fatores de correção constantes da Tabela I, em anexo.

Parágrafo único. Os fatores relativos a terreno encravado e terreno de fundo serão aplicados de forma singular.

Art. 29. Para os efeitos do disposto neste Código consideram-se:

I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a cinco (5) vezes a área ocupada pelas edificações;

II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possua mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;

III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a quatro (4) metros;

V - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município, ou de propriedade de particulares, não relacionados na Planta Genérica de Valores de Terreno.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo só é considerado o terreno cuja área total for superior a quinhentos metros quadrados (500 m2).

Art. 30. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, é utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 31. A área construída bruta é obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das seguintes áreas, cobertas ou descobertas: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

I - pavimentadas; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

II - das sacadas de cada pavimento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

III - de terraços, quadras esportivas, mezaninos, jirais e assemelhados. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. A área construída bruta é obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviço e assemelhadas, é considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

§ 2º - No caso de piscina, a área construída é obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.

§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, é feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.

Art. 32. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, é acrescentada, à área privada de cada unidade, a parte correspondente às áreas comuns proporcionalmente a fração ideal do terreno.

Art. 33. Para os efeitos deste Código, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas, as construções de natureza temporária não são consideradas como área construída.

Art. 34. O valor unitário de metro quadrado de construção é obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos e padrões definidos pelo Poder Executivo, em função de sua área predominante, e das características que mais se assemelhem às suas.

§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da edificação, ou de edificações, prevalecerá, para todo o imóvel, o enquadramento da construção referente à destinação principal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da edificação, ou de edificações, pode ser adotado critério diverso, a juízo da Fazenda Municipal.

§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos tipos e padrões de construção é considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento em separado.

§ 3º - A unidade autônoma pode ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertence, desde que apresente benfeitoria que a distinga, de forma significativa, das demais unidades autônomas.

Art. 35. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção são expressos em Reais e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção são sempre arredondados, até a segunda casa decimal.

Art. 36. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 18.

Seção IV - Do Cadastro Imobiliário de Contribuinte

Art. 37. Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.

Art. 38. A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:

I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior;

II - convocação, por edital, no prazo nele fixado;

III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares;

IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC.

§ 1º - A inscrição e respectivas atualizações podem ser promovidas, de ofício, pela Fazenda Municipal.

§ 2º - A inscrição e respectivas atualizações promovidas pela Fazenda Municipal não exoneram o sujeito passivo do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.

§ 3º - A prestação de informação relativa a inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação pela Fazenda Municipal dos dados declarados.

§ 4º O prazo para o sujeito passivo requerer, perante a Secretaria Municipal de Tributação, a inscrição da unidade imobiliária ou qualquer atualização cadastral, nos termos deste artigo, é até cento e oitenta (180) dias, a contar do ato ou do fato que lhe deu origem, retroagindo o lançamento tributário à data da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 203 DE 21/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O prazo para o sujeito passivo requerer, perante a Secretaria Municipal de Tributação, a inscrição da unidade imobiliária ou qualquer atualização cadastral, nos termos deste artigo, é de trinta (30) dias, a contar do ato ou do fato que lhe deu origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

§ 5º A Administração tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento, poderá remembrar de ofício os imóveis, originalmente autônomos e contíguos, pertencentes ou não ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, o imóvel resultante da unificação será cadastrado em nome dos contribuintes envolvidos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento dos tributos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Art. 39. A inscrição e respectivas atualizações promovidas de ofício podem ser impugnadas pelo sujeito passivo, total ou parcialmente, no prazo de trinta (30) dias contados de sua notificação.

Art. 40. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja informação inicial e respectivas atualizações não forem promovidas na forma que dispuser o regulamento e aqueles que apresentem falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários é efetivado com base nos elementos de que dispuser a Fazenda Pública Municipal.

Art. 40-A. As áreas de terreno e/ou construção podem ser arbitradas pela Fazenda Pública quando:

I - o sujeito passivo ou o ocupante negar acesso ao imóvel à Fazenda Pública para fins de proceder a cadastramento ou sua atualização;

II - o sujeito passivo não atender a solicitação de informação dessa natureza. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Seção V - Das Multas

Art. 41. As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e atualizações cadastrais:

a) multa no valor de sessenta reais (R$ 60,00), aos que requererem, com atraso, as atualizações cadastrais que não impliquem mudança na base de cálculo ou nas alíquotas dos tributos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) multa de oitenta e dois reais e oitenta e um centavos (R$ 82,81), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações;

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 15, de de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "b) multa de cinco décimos (0,5) da UFR, aos que efetuarem, espontaneamente, fora dos prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações;"

c) multa no valor de cento e vinte reais (R$ 120,00), aos que não requererem, na forma e prazos estabelecidos em lei ou regulamento, as atualizações cadastrais que não impliquem mudança na base de cálculo ou nas alíquotas dos tributos; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).
 
d) multa equivalente a trinta por cento (30%) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função do atraso do requerimento, pelo sujeito passivo, das atualizações cadastrais que impliquem mudanças na base de cálculo ou nas alíquotas dos tributos, observada a imposição mínima de cento e vinte reais (R$ 120,00);(Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

e) multa equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função do não requerimento, pelo sujeito passivo, das atualizações cadastrais que impliquem mudanças na base de cálculo ou nas alíquotas dos tributos, observada a imposição mínima de cento e cinquenta reais (R$ 150,00);(Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

f) multa equivalente a setenta por cento (70%) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função do atraso do requerimento, pelo sujeito passivo, de inscrição cadastral de imóvel novo, observada a imposição mínima de duzentos reais (R$ 200,00);(Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

g) multa equivalente a cem por cento (100%) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função do não requerimento, pelo sujeito passivo, de inscrição cadastral de imóvel novo, observada a imposição mínima de duzentos e cinquenta reais (R$ 250,00);(Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

h) multa equivalente a cem por cento (100%) do valor do crédito tributário lançado equivocadamente em nome de sujeito passivo diverso, em função do não requerimento, pelo real sujeito passivo, de atualização cadastral referente à titularidade do imóvel, observada a imposição mínima de duzentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos (R$ 297,97). (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

II - infrações relativas a ação fiscal:

a) de duzentos reais (R$ 200,00) a falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer documentos solicitados no prazo de dez (10) dias úteis; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) de cento e vinte e nove reais e trinta e sete centavos (R$ 129,37) a falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer documentos solicitados no prazo de cinco (5) dias úteis;

b) mil reais (R$ 1.000,00) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir, por qualquer meio, a ação do fisco municipal. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) duzentos e cinqüenta e oito reais e setenta e quatro centavos (R$ 258,74) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir, por qualquer meio, a ação do fisco municipal.

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

III - cento e cinquenta reais (R$ 150,00):

a) pela entrega de informações ou declarações ou retificação fora do prazo exigido pela legislação tributária municipal, por cada infração;

b) pela entrega de informações ou declarações em desacordo com o exigido pela legislação tributária municipal, por cada infração;

IV - duzentos reais (R$ 200,00) pela falta de entrega de informações ou declarações exigidas pela legislação tributária municipal, por cada documento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas atualizações cadastrais o desmembramento ou remembramento de imóveis já existentes, cadastrados, do qual não resulte um valor total a maior de tributo a pagar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

§ 2º Aplicam-se as previsões constantes das alíneas "c", "d" e "f" do inciso I deste artigo, quando o contribuinte não tenha requerido as respectivas alterações e/ou inscrições até a data da ciência do Termo de início do procedimento de fiscalização que tenha como objeto sua apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

§ 3º As multas previstas no inciso III e IV do caput deste artigo têm como limite máximo o valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00) para cada tipo de infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 4.641, de 17.07.1995, DOM Natal de 17.07.1995, com efeitos a partir de 10.01.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42- Na aplicação das multas deve ser adotado o valor da UFIR vigente a data da apuração da infração."

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

Art. 43. A Administração Tributária poderá instituir declarações imobiliárias, na forma regulamentar, especialmente para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

IV - proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse;

V - responsáveis por loteamentos;

VI - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas neste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma regulamentar, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas estas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. Os responsáveis por loteamento são obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Tributação relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor da transação, na forma e prazos que dispuser o regulamento.

Art. 43-A. As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos deverão enviar à Secretaria Municipal de Tributação os dados cadastrais dos seus usuários constantes nas Notas Fiscais, localizados no Município de Natal, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Seção VI - Das Alíquotas

Art. 44. O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de:

I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2);

II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados;

III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.195, de 20.01.1993, DOM Natal de 20.01.1993 e pela Lei nº 4.641, de 17.07.1995, DOM Natal de 17.07.1995, com efeitos a partir de 10.01.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "Parágrafo Único - A alíquota do imposto e reduzida em vinte e cinco por cento (25%) quando referente a imóvel edificado com destinação exclusivamente residencial, cujo proprietário, titular do domínio útil ou seu cônjuge não possua outro e nele resida."

Art. 45. A alíquota do imposto é progressiva, a critério do Poder Executivo, até o limite de dois por cento (2,0%):

I - para os imóveis não edificados, localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo e onde este pretenda adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade com o objetivo de fazer cumprir as posturas municipais, bem como promover a ocupação de áreas;

II - para os imóveis não edificados, localizados em áreas determinadas pelo Poder Executivo, que não possuam muros e/ou calçadas;

III - para os imóveis cujo valor venal seja superior a um milhão, quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos (R$ 1.449.148,47).

§ 1º - A progressividade de que tratam os incisos I e II ocorre com o crescimento anual de até dez por cento (10%) da alíquota vigente no exercício anterior.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A progressividade de que tratam os incisos I e II ocorre com o crescimento anual de até dez por cento (10%) da alíquota básica a que está sujeito o imóvel por cada oitenta e cinco mil e quinhentas (85.500) UFIR's ou fração que ultrapasse a oitocentos e cinqüenta e cinco mil (855.000) UFIR's do valor venal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "§ 1º - A progressividade de que tratam os incisos I e II ocorre com o crescimento anual de dez por cento (10%) da alíquota vigente no exercício anterior."

§ 2º - A progressividade de que trata o inciso II só se aplica, relativamente à construção de calçadas e muros, aos imóveis situados em logradouros providos de meio-fio e servidos de coleta domiciliar de lixo.

§ 3º - A progressividade de que trata o inciso III deste artigo se aplica com acréscimo de até dez por cento (10%) sobre a alíquota básica a que está sujeito o imóvel por cada cento e quarenta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos (R$ 144.914,85) ou fração que ultrapasse a um milhão, quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos (R$ 1.449.148,47) do valor venal.

Seção VII - Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 46. O lançamento do imposto é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo, desde que tenha sido feita publicação, no Diário Oficial, dando ciência da emissão dos respectivos documentos de arrecadação.

§ 1º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário, podem ser efetuados lançamentos complementares, desde que decorrentes de erro de fato. (Renumerado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017, antigo parágrafo único).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário, podem ser efetuados lançamentos complementares, desde que decorrentes de erro de fato.

§ 2º Nos imóveis negociados com instrumentos particulares, o lançamento pode ser realizado em nome de qualquer dos contratantes, ou de ambos, sendo em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Art. 47. O pagamento do imposto pode ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de dez (10) parcelas.

Parágrafo único. o recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 47-A. Sempre que a soma dos valores dos tributos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), à Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) de cada unidade imobiliária for inferior ao montante de R$ 39,75 (trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), no exercício, o Poder Executivo não procederá com os respectivos lançamentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Seção VIII - Das Isenções

Art. 48. São isentos do imposto:

I - o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar e possua área construída de até cinqüenta metros quadrados (50 m2) com as seguintes e conjuntas condições:

a) ser encravado em terreno de área igual ou inferior a cento e vinte metros quadrados (120 m2);

b) quando resida no imóvel o proprietário ou titular do domínio útil;

c) não possua, o proprietário ou titular do domínio útil ou seu cônjuge, outro imóvel no Município;

d) (Revogada pela Lei nº 4.641, de 17.07.1995, DOM Natal de 17.07.1995, com efeitos a partir de 10.01.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "d) o valor venal do imóvel por for inferior a trezentas (300) UFRs."

II - o imóvel edificado pertencente a clube de mães, associação de moradores ou instituição de assistência ou beneficência que obedeçam conjuntamente às seguintes condições:

a) sua utilização esteja relacionada com a finalidade essencial da entidade;

b) não tenha fins lucrativos;

c) não possua atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

III - o imóvel cedido por ato não oneroso ao Município do Natal, durante o prazo da cessão; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - o imóvel privado quando cedido por comodato ao Município, Estado ou União, para fins exclusivamente educacionais ou de saúde, durante o prazo do comodato; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997).
Nota: Redação Anterior:
  "III - O imóvel privado quando cedido por comodato ao Município, Estado ou União, para fins exclusivamente educacionais, durante o prazo do comodato;"

IV - o imóvel edificado pertencente a agremiação desportiva cujo valor venal seja inferior a doze mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos (R$ 12.421,27).

V - O imóvel pertencente a autarquias, a fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal do Natal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)

VI - O imóvel de propriedade de portador de câncer ou AIDS, desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município. (Inciso acrescentado pela Lei Promulgada Nº 452 DE 23/08/2016).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021):

VII - O imóvel residencial adquirido através do Programa "Minha Casa, Minha Vida", da menor faixa de renda definida pela legislação específica, com as seguintes e conjuntas condições:

a) Quando resida no imóvel o proprietário;

b) Não possua, o proprietário ou o cônjuge, outro imóvel.

§ 1º - As isenções de que trata o artigo 48 são requeridas pelo interessado ao Secretário Municipal de Tributação. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único - As isenções concedidas com fundamento nos incisos II, III e IV são requeridas ao Secretario Municipal de Finanças ate cento e vinte (120) dias após o vencimento da primeira parcela do imposto, sob pena de decadência."

§ 2º - As isenções previstas nos incisos I e II do artigo 48 podem ser concedidas de ofício, se existentes no cadastro imobiliário, os elementos necessários à aferição do atendimento aos requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 3º A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, quando concedida, não desobriga o proprietário do imóvel beneficiado do pagamento dos demais tributos municipais; será válida por 01 (um) exercício fiscal e gozada no período subseqüente ao da solicitação, após o que, deverá ser novamente requerida para um novo exercício fiscal, cessando o benefício quando não pleiteado. (Redação do do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 203 DE 21/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A isenção prevista no inciso VII do caput será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do recebimento do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

§ 4º A isenção prevista no inciso VII do caput será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do recebimento do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 203 DE 21/12/2021).

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 49. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 50. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I - decorrente de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens ou arrendamento mercantil.

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinqüenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro (24) meses anteriores ou posteriores a aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro (24) meses dessa, apura-se a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os trinta e seis (36) meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º - Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto é devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o bem ou direito, naquela data, corrigida a expressão monetária real da base de cálculo para o dia do efetivo pagamento do crédito tributário, e sobre ele incidentes os acréscimos e penalidades legais.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a não incidência é limitada ao menor valor, dentre:

I - a parcela do capital subscrito em nome do sócio transmitente;

II - a parcela ainda não integralizada em nome do sócio transmitente; ou, III - a integralização a ser realizada pelo sócio.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

§ 6º No caso do parágrafo anterior, os bens ou direitos transmitidos devem ser de propriedade do sócio ao qual o capital social será integralizado.

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 51. A base de cálculo do imposto é o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, desde que este valor, não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal de Tributação para obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 51 - A base de calculo do imposto e o valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão."

§ 1º Na aquisição de imóvel, na planta ou em construção, para entrega futura, em ocorrendo interesse do contribuinte na transmissão da titularidade antes do efetivo recebimento do imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel incluindo a edificação como se pronto estivesse, gerando a imediata e preferencial restituição na hipótese da ocorrência do pagamento antecipado e não concretização do negócio jurídico; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

§ 2º Em se tratando de terreno ou fração ideal deste, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção ou empreitada ou administração, para fins de exclusão da construção e/ou benfeitoria na base de cálculo, o adquirente ou cessionário deverá comprovar através de documentação que assumiu o ônus pela construção, por conta própria ou de terceiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

§ 3º Para apuração do valor de que trata o § 1º, a fiscalização municipal poderá considerar o valor da avaliação para financiamento, o valor do contrato de promessa de compra e venda ou valor declarado pelo sujeito passivo, destes o maior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 52. A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em leilão judicial é o valor da arrematação, atualizado, anualmente, com base no IPCA-E, apurado pelo IBGE, de conformidade com o Art. 172 desta Lei, desde que não seja inferior ao consignado para a obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, no momento da transmissão.  (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em hasta pública é o valor da arrematação, atualizado, anualmente, com base no IPCA-E, apurado pelo IBGE, de conformidade com o Artigo 172 desta Lei, desde que não seja inferior ao consignado para a obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, no momento da transmissão. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52. A base de cálculo do imposto determinada pelo valor expresso no Contrato Particular de Transmissão ou Cessão, devidamente registrado, desde que este valor, não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal de Tributação, para obtenção do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
  Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública ou quando não se enquadrar no disposto no caput deste artigo, poder o Secretário Municipal de Tributação, para obtenção da base de cálculo do imposto, usar regra diversa da prevista no mesmo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 34, de 24.07.2001, DOM Natal de 25.07.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "Art. 52 - A base de calculo do imposto e determinada pela Fazenda Municipal, através de apuração feita a partir dos elementos de que dispuser e daqueles declarados pelo sujeito passivo.
  Parágrafo Único- A apuração de que trata este artigo tem validade de sessenta (60) dias."

Seção III - Do Contribuinte

Art. 53. O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou direitos transmitidos.

Art. 54. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - o tabelião, escrivão, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.

Seção IV - Da Alíquota e do Recolhimento

Art. 55. A alíquota do imposto é de três por cento (3%) sobre sua base de cálculo.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único - Quando se trata de aquisição através do Sistema Financeiro de Habitação a alíquota e de cinco décimos por cento (0,5%) sobre o valor financiado, mantendo-se em três por cento (3%) sobre o remanescente."

Art. 56. O recolhimento do imposto é efetuado nas formas e prazos consoante dispuser o regulamento.

Seção V - Da Isenção

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021):

Art. 57. São isentas de imposto:

I - a primeira transmissão de habitação popular destinada à residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu nome ou no do cônjuge;

II - a primeira transmissão de imóvel vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", da menor faixa de renda definida pela legislação específica, desde que outro não possua em seu nome ou no do cônjuge;

Parágrafo único. Para os fins deste artigo entende-se como:

I - primeira transmissão: aquela relacionada ao imóvel e/ou à pessoa;

II - habitação popular: a habitação residencial unifamiliar de até 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área total;

III - baixa renda: aqueles que possuam renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos;

IV - cônjuge: pessoa com quem se constituiu matrimônio ou união estável, mesmo que não formalizada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 57. É isenta do imposto a primeira transmissão de habitação popular destinada à residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu nome ou no do cônjuge.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo entende-se, como popular, a habitação residencial unifamiliar de até cinqüenta metros quadrados (50 m2) de área construída encravada em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados (250 m2) de área total.

Seção VI - Das Multas por Infração

Art. 58. São passíveis de multa de cem por cento (100%) do valor do imposto, nunca inferior a duzentos e cinqüenta e oito reais e setenta e quatro centavos (R$ 258,74), os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis quando lavrarem registro ou averbação de atas, escrituras, contratos ou títulos de qualquer natureza, sem a prova do pagamento do imposto ou certidão de isenção, imunidade ou não incidência.

Parágrafo único. para fins de comprovação do previsto no caput, ainda que conste informações em termo próprio, deverá ser exigida a certidão de quitação, isenção, imunidade ou não incidência, assim como confirmação de sua autenticidade no ato do registro de título translatício de propriedade ou direito real sobre bens imóveis em sua respectiva matrícula. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 58-A. São passíveis de multa por infração no valor de mil reais (R$ 1.000,00) os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis por ato de registro de imóvel que deixarem de informar ao fisco municipal, na forma e prazo dispostos em regulamento.

Parágrafo único. entende-se por ato de registro toda e qualquer inclusão ou alteração realizada na matrícula do imóvel por oficial de registro de imóveis.

Seção VII - Das Obrigações dos Serventuário de Ofício

Art. 59. Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, são obrigações:

I - não praticar qualquer ato que importe em transmissão de bem ou direito sujeito ao imposto, sem o documento de arrecadação original, que é transcrito no instrumento respectivo;

II - facultar a qualquer agente da Fazenda Municipal o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como fornecer, gratuitamente, certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização;

III - transcrever nos casos de isenção, imunidade ou não incidência, a certidão do ato que a reconhecer, passada pela autoridade competente da Fazenda Municipal.

IV - prestar a Secretaria Municipal de Tributação, nos prazos e formas definidos pelo Poder Executivo, informações sobre as transmissões escrituradas e/ou registradas.

Nota: Redação Anterior:
  "IV - prestar a Secretaria Municipal de Finanças, nos prazos e formas definidos pelo Poder Executivo informações sobre as transmissões escrituradas e/ou registradas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 60. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador e, especialmente, a prestação dos seguintes serviços:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículo, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 203 DE 21/12/2021).

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços de que trata o artigo 60, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 60 - Constitui fato gerador do Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência tributaria dos Estados e Distrito Federal e, especialmente, a prestação dos serviços de:
  I- médicos, inclusive analises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
  II- hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analises, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;
  III- bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
  IV- enfermeiros obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
  V- assistência medica e congêneres previstos nos incisos I, II e III deste artigo, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
  VI- planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V deste artigo e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por ela, mediante indicação do beneficiário do plano;
  VII- médicos veterinários;
  VIII- hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres;
  IX- guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais
  X - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
  XI- banhos, duchas, sauna, massagens, ginastica e congêneres;
  XII- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
  XIII- limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
  XIV- limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias publicas, parques e jardins;
  XV- desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
  XVI- controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
  XVII- incineração de resíduos quaisquer;
  XVIII- limpeza de chaminés;
  XIX- saneamento ambiental e congêneres;
  XX- assistência técnica;
  XXI- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos deste artigo, organização, programação, planejamento, assessoria processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
  XXII- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
  XXIII- analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
  XXIV- contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos e analises técnicos em contabilidade e congêneres;
  XXV- perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas;
  XXVI- traduções, e interpretações;
  XXVII- avaliação de bens;
  XXVIII- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
  XXIX- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
  XXX- aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
  XXXI- execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços sujeitas ao ICMS);
  XXXII- demolição;
  XXXIII- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, sujeitas ao ICMS;
  XXXIV- pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
  XXXV- florestamento e reflorestamento;
  XXXVI- escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres;
  XXXVII- paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, sujeitas ao ICMS);
  XXXVIII- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
  XXXIX- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;
  XL- planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
  XLI- organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas ao ICMS);
  XLII - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
  XLIII- administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
  XLIV- agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio de seguros e de planos de previdência privada;
  XLV- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
  XLVI- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
  XLVII- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchising) e de faturação ( factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
  XLVIII- agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
  XLIX- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLIV, XLV, XLVI e XLVII;
  L - despachantes;
  LI - agentes da propriedade industrial;
  LII - agentes da propriedade artística ou literária;
  LIII - leilão;
  LIV- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
  LV- armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
  LVI- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
  LVII- vigilância ou segurança de pessoas e bens;
  LVIII- transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
  LIX- diversões publicas:
  a) cinemas, taxi-dancings e congêneres;
  b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
  c) exposições, com cobrança de ingressos;
  d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo radio;
  e) jogos eletrônicos;
  f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou televisão;
  g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
  LX- distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
  LXI- fornecimento de musica, mediante transmissão por qualquer processo, para vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
  LXII- gravação e distribuição de filmes e videoteipes;
  LXIII- fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
  XLIV- fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem;
  XLV- produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
  LXVI- colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
  LXVII- lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pecas e partes, sujeitas ao ICMS);
  LXVIII - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, sujeitas ao ICMS);
  LXIX- recondicionamento de motores (exceto o valor das pecas fornecidas pelo prestador do serviço, sujeitas ao ICMS);
  LXX- recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
  LXXI- recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização;
  LXXII- lustração de bens moveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
  LXXIII- instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
  LXXIV- montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
  LXXV- cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos;
  LXXVI- composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
  LXXVII- colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e duração de livros, revistas e congêneres;
  LXXVIII- locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil;
  LXXIX- funerais;
  LXXX- alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo o usuário final, exceto o de aviamento;
  LXXXI- tinturaria e lavanderia;
  LXXXII- taxidermia;
  LXXXIII- recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
  LXXXIV- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
  LXXXV- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
  LXXXVI- serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
  LXXXVII- advogados;
  LXXXVIII- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
  LXXXIX- dentistas;
  XC- economistas;
  XCI- psicólogos;
  XCII- assistentes sociais;
  XCIII- relações publicas;
  XCIV- cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimentos (este inciso abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
  XCV- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; devolução de cheques administrativos; transferencia de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de credito, por qualquer meio; emissão e renovação cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnes (neste inciso não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras; desgastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário a prestação dos serviços);
  XCVI- transporte de natureza estritamente Municipal;
  XCVII- comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro deste Município;
  XCVIII- hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviço de qualquer natureza);
  XCIX- distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
  C - fornecimento de trabalho, qualificado ou não, de qualquer nível, não especificado nos incisos anteriores, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço não compreendido na competência tributaria da União ou dos Estados.
  Parágrafo Único- Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias."

Seção II - Do Local da Prestação

Art. 61. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto é devido no local: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017),

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto é devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 60;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do artigo 60;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do artigo 60;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do artigo 60;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do artigo 60;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do artigo 60;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do artigo 60;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do artigo 60;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do artigo 60;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do artigo 60;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do artigo 60;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do artigo 60;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do artigo 60;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do art. 60; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do artigo 60;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do artigo 60;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do artigo 60;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do art. 60; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do artigo 60;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do artigo 60;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do artigo 60;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do artigo 60.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do art. 60; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do art. 60; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 do art. 60. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do art. 60. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do artigo 60, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município do Natal, uma vez localizada a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º - A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e de equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do artigo 60, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município do Natal, com relação aos fatos ocorridos na extensão de rodovia explorada localizada neste Município.

§ 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 74-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º ao 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do art. 60, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

§ 10. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

§ 11. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do art. 60, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021):

§ 12. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do art. 60 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras;

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 13. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da do art. 60, o tomador é o cotista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

§ 14. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

§ 15. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 61- Considera-se local da prestação de serviços, para efeitos de incidência do imposto;
  I- o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;
  II- no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
  § 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as prestações de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agencias, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
  § 2º - A existência do estabelecimento prestador e indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
  I- manutenção de pessoal, material, maquinas, instrumentos e de equipamentos necessários a execução dos serviços;
  II- estrutura organizacional ou administrativa;
  III- inscrição nos órgãos previdenciários;
  IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
  V- permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômicas de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou proposto.
  § 3º - A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
  § 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde são exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões publicas de natureza itinerante."

Art. 62. A incidência independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido.

Art. 62-A. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Seção III - Do Contribuinte

Art. 63. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único- Não são contribuintes os prestem serviços sob relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os membros de conselho consultivos ou fiscal de sociedades."

Seção IV - Dos Responsáveis

Art. 64. São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS: (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 64- São responsáveis, a critério da Fazenda Municipal:"

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I- os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;"

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do artigo 60, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 203 DE 21/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do artigo 60; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)
Nota: Redação Anterior:
  "II- os administradores de obras pelo imposto relativo a mão de obra, inclusive de subempreitadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;"

III - os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III- os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil pelo imposto devido por subempreiteiros não estabelecidos no Município e empresas não localizadas pela Fazenda Municipal;"

IV - os que permitam em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços pelo imposto devido pelos construtores. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "IV - os titulares de direitos sobre prédio ou os contratantes de obras e serviços se não identificados os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;"

V - os que efetuam pagamento de serviços a terceiros não inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município do Natal, pelo imposto cabível nas operações; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "V- os titulares dos estabelecimentos onde se instalem maquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo a exploração desses bens;"

VI - os que utilizam serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não for fornecido pelos prestadores documento fiscal idôneo; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VI- os que permitam em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;"

VII - os que utilizam serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não comprovadas, pelos prestadores, inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes e regularidade quanto ao recolhimento do imposto; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VII- os que efetuam pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;"

VIII - as companhias de aviação e seus representantes comerciais em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transportes de cargas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII- os que utilizam serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não for fornecido pelos prestadores documento fiscal idôneo;"

IX - as incorporadoras e construtoras em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IX- os que utilizam serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não comprovadas, pelos prestadores, inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;"

X - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "X- as entidades publicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões publicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras, a qualquer titulo;"

XI - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "XI- os locadores de maquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens."

XII - as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhe forem prestados; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, seguro-saúde, planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

XIV - aos órgãos da Administração Direta e Indireta como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, do Município do Natal, do Estado do Rio Grande do Norte e da União e os serviços sociais autônomos localizados neste Município, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

XV - as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza em relação aos serviços que lhes forem prestados; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

XVI - as agências de publicidade, pelos serviços que lhes forem prestados; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

XVII - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras, a qualquer título, a exceção daqueles realizados em bens de uso comum do povo; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

XVIII - o condomínio, pelos serviços que lhes forem prestados. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

XIX - A pessoa jurídica contratante, arrendatária dos bens, pelo imposto devido pelos serviços de Arrendamento Mercantil - Leasing, contratados no município do Natal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 129, de 16.12.2011, DOM Natal de 20.12.2011).

XX - as empresas autorizatárias de serviços públicos, elencadas em ato normativo do Poder Executivo, em relação aos serviços que lhes forem prestados. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 167 DE 18/07/2017).

XXI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 61 desta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 194 DE 30/09/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

XXII - a entidade representativa das empresas de transporte coletivo de passageiros de natureza municipal, detentora do sistema de bilhetagem eletrônica municipal ou equivalente em relação:

a) aos serviços que lhe forem prestados;

b) ao faturamento mensal das empresas ou dos permissionários pessoas físicas, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do sistema de bilhetagem eletrônica municipal ou equivalente por seus usuários;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021):

XXIII - que não tenha aumento de passagens durante o período em que recebe o subsídio; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 194 DE 30/09/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021):

XXIV - que os transportes públicos retornem o atendimento das áreas que foram suprimidas, durante a vigência do Decreto; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 194 DE 30/09/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021):

XXV - se não for cumprido os incisos XXIII e XXIV, fica suspenso imediatamente o subsídio. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 194 DE 30/09/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

XXVI - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 61, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 do art. 60. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo é satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas à alíquota cabível, sobre o preço do serviço prestado.

§ 2º - O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer comprovante de retenção ao prestador do serviço, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção e inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária."

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016):

§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e demais encargos, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:

I - a parcela comprovadamente retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;

II - após o vencimento do tributo devido, sem que tenha havido o integral recolhimento, o crédito tributário não adimplido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e demais encargos, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e demais encargos, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O Regulamento dispõe sobre a forma pela qual e comprovada a inscrição dos profissionais autônomos no Cadastro Mobiliário de Contribuinte."

§ 4º - O recolhimento do ISS, quando da substituição tributária por Órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, é efetuado utilizando o regime contábil de caixa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - (Suprimido pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)"
  "§ 4º - O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer comprovante ao prestador do serviço."

§ 5º Tratando-se de pessoa jurídica, a obrigação de retenção e recolhimento do tributo a que se refere este artigo aplica-se exclusivamente àquelas regularmente inscritas no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Tributação de Natal e estabelecidas neste Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A obrigação de retenção e recolhimento do tributo a que se refere este artigo aplica-se exclusivamente aos tomadores de serviços regularmente inscritos no cadastro mobiliário desta Secretaria Municipal de Tributação e estabelecidos no Município de Natal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016).


§ 6º O imposto incidente sobre os serviços prestados pelas Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Geral de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) não será objeto de retenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016).

Art. 65. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos créditos tributários, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

§ 1º - Compete ao Poder Executivo definir os modelos de livros, e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes, cabendo-lhe, ainda, estabelecer as normas relativas:

I - à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documento ou registro em livro fiscal;

II - ao conteúdo, utilização e meio de emissão;

III - à autenticação;

IV - à impressão;

V - a quaisquer outras condições. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

§ 2º - Os livros e documentos fiscais obrigatórios somente podem ser utilizados após serem autenticados ou autorizados pela administração tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O contribuinte deve manter a guarda dos documentos e livros fiscais, previamente autorizado pela repartição competente, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários respectivos, ficando mesmo sujeito, em caso de extravio, às penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"

§ 3º - É sempre exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, exceto no caso de início de atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 4º É indispensável a escrituração dos Livros Diário e Razão, nos termos da lei civil. (Redação do parágrafo dada Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

§ 4º - É indispensável a escrituração do Livro Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, nos termos da lei civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 5º - Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais devem ser apresentados à administração tributária, para exame e lavratura dos termos de encerramento de livros fiscais e, apreensão e inutilização das notas fiscais não emitidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 6º - O extravio ou inutilização de livro ou documento fiscal é comunicado pelo sujeito passivo à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, devendo a comunicação ser instruída com a prova da publicação, em jornal de grande circulação de âmbito municipal, de nota comunicando o fato à população em geral. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 7º - O sujeito passivo fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação a que se refere o parágrafo anterior, os valores das operações a que se reportavam os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do Imposto Sobre Serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 8º - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, mantêm escrituração fiscal distinta em cada um deles, podendo ser autorizada, a critério da Administração Tributária, a centralização da escrita fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Art. 65-A. Os estabelecimentos prestadores de serviços, de acordo com a atividade e o porte definidos em Regulamento, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos da legislação tributária.

§ 1º - O Regulamento a que se refere o caput deste artigo estabelece, ainda, os prazos a serem observados para o início do uso do equipamento ECF.

§ 2º - Os tipos, marcas, modelos e especificações do equipamento ECF de que trata este artigo e as demais normas sobre sua utilização serão estabelecidos pela Secretária Municipal de Finanças. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Art. 65-B. Aos estabelecimentos usuários de equipamento ECF é defeso a emissão de documento fiscal por outro meio, exceto nas hipóteses previstas em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Art. 65-C. É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento ECF que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

Parágrafo único. O equipamento a que se refere este artigo pode ser apreendido pela Secretaria Municipal de Tributação e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária em decorrência de seu uso.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 65 C. É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento ECF que não atenda aos requisitos da legislação tributária.
  Parágrafo único. O equipamento a que se refere este artigo pode ser apreendido pela Secretaria Municipal de Finanças e utilizado como prova de qualquer infração legislação tributária em decorrência de seu uso. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"

Art. 65-D. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações de prestação de serviços somente é admitida quando o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça aos requisitos desta, pode ser apreendido pela Secretaria Municipal de Tributação e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária em decorrência de seu uso.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 65 D. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações de prestação de serviços somente admitida quando o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal competente.
  Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere caput ou que não satisfaça aos requisitos desta, pode ser apreendido pela Secretaria Municipal de Finanças e utilizado como prova de qualquer infração legislação tributária em decorrência de seu uso. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"

Art. 65-E. A partir do início do uso de equipamento ECF, a emissão do comprovante de pagamento de prestação de serviço efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na prestação respectiva, conforme dispuser a legislação pertinente. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Art. 65-F. O estabelecimento não usuário de ECF somente pode utilizar equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, quando fizer constar do respectivo documento informação do documento fiscal vinculado à prestação e da obrigatoriedade de sua emissão na forma que dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Seção V - Da Base de Cálculo

Art. 66. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 66. A base de cálculo o preço do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "Art. 66 - A base de calculo do Imposto e o preço do serviço como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição."

§ 1º - Na falta do preço do serviço ou não sendo ele conhecido, é adotado o preço corrente na praça ou o valor cobrado por serviços similares. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, e adotado o preço corrente na praça."

§ 2º - O preço dos serviços pode ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o preço corrente na praça, para fins de tributação sob a forma de arbitramento ou regime de estimativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Na hipótese de calculo efetuado na forma do parágrafo anterior, a qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarreta a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante."

§ 3º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Inexistindo preço corrente na praça, e ele fixado:
  I- pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
  II- pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço."

§ 4º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 do artigo 60, não se inclui na base de cálculo as parcelas correspondentes ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - O preço de determinados tipos de serviços pode ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o preço corrente na praça."

§ 5º - Quando a prestação dos serviços descritos pelo subitem 3.03 do artigo 60 ultrapassar os limites do Município do Natal, a base de cálculo é proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - O montante do imposto e considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação do controle."

§ 6º - Na prestação de serviço a que se refere o subitem 22.01 do artigo 60, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município de Natal, ou da metade da extensão de ponte que una Natal a outro Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Na prestação de serviços a que se referem os incisos XXXI, XXXII e XXXIII do artigo 60, da base de calculo são deduzidas as parcelas correspondentes:
  I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, desde que aplicados diretamente na obra e que sofram incidência do ICMS;
9  II- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016):

§ 7º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 do artigo 60, desta Lei, na hipótese de substituição tributária, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se do valor dos materiais incorporados à obra que ficam sujeitos ao ICMS e fornecidos pelo prestador do serviço, nas seguintes proporções:

I - dezoito por cento quando se tratar de obra de pavimentação;

II - quarenta por cento do valor dos demais serviços. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Na prestação de serviço a que se refere o item 99 do artigo60, o imposto calculado sobre a parcela do preço correspondente proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município de Natal, ou da metade da extensão de ponte que una Natal a outro Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"

§ 8º Na prestação de serviços a que se refere o item 4.02, e de hospitais e clínicas de hemodiálise a que se refere o item 4.03, ambos do artigo 60, desta Lei, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se 40% (quarenta por cento) da base de cálculo, na hipótese em que o tomador de serviços seja o Município de Natal e esses serviços sejam remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º - Na prestação de serviços a que se refere o item 4.02, e de hospitais e clínicas de hemodiálise a que se refere o item 4.03, ambos do artigo 60, desta Lei, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se 40% (quarenta por cento) da base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

§ 9º Quando se tratar de serviços referentes ao item 4 do art. 60 desta Lei, prestados por meio de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo:

I - dos valores repassados aos cooperados das sociedades, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;

II - dos valores repassados às pessoas físicas e jurídicas pelos serviços prestados que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.914, de 02.04.2009, DOM Natal de 03.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 10. São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior:

I - Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica; e

II - Estar a sociedade cooperada adimplente com as suas obrigações tributárias municipais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.914, de 02.04.2009, DOM Natal de 03.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 11. No caso do inciso I do parágrafo 9º, a sociedade cooperativa deverá comprovar o recolhimento do Imposto sobre Serviço de competência do Município do Natal, realizado pelo cooperado, relativo ao mês imediatamente anterior ao mês do repasse, sob pena de ser responsabilizada como substituto tributário perante o fisco municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.914, de 02.04.2009, DOM Natal de 03.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 12. No caso do inciso II do parágrafo 9º, deve a cooperativa efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do valor do Imposto sobre Serviço devido ao Município do Natal pelo prestador de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.914, de 02.04.2009, DOM Natal de 03.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 13. A base de cálculo, após as deduções previstas no parágrafo 9º, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total das receitas auferidas pela cooperativa, mesmo que as referidas deduções ultrapassem este limite (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.914, de 02.04.2009, DOM Natal de 03.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.1991)

Art. 67. O valor do imposto é lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos e provas necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados, apurados por meios diretos ou indiretos;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67 - O preço do serviço pode ser arbitrado na forma disposta em regulamento, sem prejuízo, das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
  I- quando o sujeito passivo não exibir a fiscalização os elementos necessários a comprovação do respectivo montante;
  II- quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o preço declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
  III- quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes."

Art. 67-A. Constatada qualquer das hipóteses do artigo 67, o arbitramento é realizado levando-se em consideração dois ou mais dos seguintes critérios:

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade em condições semelhantes;

II - valor das despesas gerais, dos salários, encargos sociais, previdenciários ou o custo do material empregado na prestação do serviço, acrescido da margem de lucro;

III - preço corrente dos serviços à época a que se referia a apuração;

IV - pauta de valores ou índices econômico-financeiros;

V - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

VI - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

VII - permanência fiscal;

VIII - aquisição de bens, ampliação do estabelecimento ou renovação de instalações;

IX - informações obtidas junto a entidades relacionadas com a atividade da empresa;

X - informações obtidas junto a outros entes ou órgãos públicos relacionados ao contribuinte ou a suas atividades;

XI - outras informações prestadas pelo contribuinte ou terceiros;

§ 1º - De acordo com os elementos apurados pela fiscalização, o valor do arbitramento é fixado pelo servidor fiscal que lavra o respectivo auto de infração, devidamente fundamentado.

§ 2º - O arbitramento não exclui a atualização monetária, juros moratórios e multa sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento são deduzidos os pagamentos realizados no período arbitrado. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

Art. 67-B. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - existência de suprimentos de caixa não comprovados;

V - o montante dos valores registrados nas operações de cartão de crédito quando não houver escrituração da receita de prestação de serviço, ressalvadas aquelas que comprovadamente não constituam fato gerador de ISS.

§ 1º A existência de suprimentos ilegais de caixa que caracteriza a omissão de receita tributável poderá ser constatada por indícios na escrituração do contribuinte, e/ou mediante análise de documentos que indiquem o ingresso de recursos para os quais a origem não seja comprovadamente identificada, ou por qualquer outro elemento de prova.

§ 2º Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

Art. 67-C. Identificada a omissão de receita por meio das evidências encontradas na escrituração do contribuinte ou nos documentos coletados e/ou por qualquer outro elemento de prova, o tributo devido será cobrado por meio de Auto de Infração, com base nos valores apurados."

Art. 68. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Fazenda Municipal, tratamento fiscal mais adequado, o imposto pode ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou outros elementos informativos, parcelando-se, mensalmente, o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda que suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, são apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

§ 1º - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, deve o contribuinte recolher a diferença do imposto ou solicitar a sua compensação de acordo com a diferença verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único- Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, caso verificada, entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deve ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de oficio, tudo nas formas e prazos regulamentares."

§ 2º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa podem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 3º - A impugnação prevista no parágrafo anterior deste artigo não tem efeito suspensivo e menciona, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 4º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão é aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021):

§ 5º - Pode ser enquadrado no regime de estimativa o contribuinte profissional autônomo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021):

§ 6º - Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Art. 69. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa pode, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Art. 70. A Fazenda Municipal pode, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Art. 71. Compete à Fazenda Municipal notificar o contribuinte, do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Art. 72. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não têm efeito suspensivo.

Art. 73. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa podem, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão de documentos fiscais.

Seção VI - Das Alíquotas

Art. 74. O imposto é calculado à alíquota de:

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - seis por cento (6%) da base de cálculo para os serviços de diversões públicas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 34, de 24.07.2001, DOM Natal de 25.07.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

II - cinco por cento (5%) da base de cálculo para os demais serviços.

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto calculado a razão de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto calculado razão de até: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto e calculado a razão de:"

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - cento e onze reais e setenta e seis centavos (R$ 111,76) por trimestre para os profissionais liberais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 34, de 24.07.2001, DOM Natal de 25.07.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "I - cem (100) UFIR' s por trimestre para os profissionais liberais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "I - cento e cinqüenta (150) UFIR's por trimestre para os profissionais liberais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "I - (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "I - três (3) UFRs por trimestre para os profissionais liberais;"

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos (R$ 55,88) por trimestre para os profissionais não liberais. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 34, de 24.07.2001, DOM Natal de 25.07.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "II - setenta e cinco (75) UFIRs por trimestre para os profissionais não liberais. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "II - (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "II- um inteiro e cinco décimos (1,5) da UFR por trimestre para os profissionais não liberais."

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 do artigo 60 forem prestados por sociedades de profissionais, cujo movimento econômico tributável, seja igual ou inferior a cinqüenta mil reais (R$ 50.000,00), estas ficam sujeitas ao imposto calculado razão de quinhentos reais (R$ 500,00) por mês, em relação a cada Profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 34, de 24.07.2001, DOM Natal de 25.07.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, do artigo 60 forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficam sujeitas ao imposto calculado à razão de quinhentos reais (R$ 500,00) por mês em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "§ 2º Quando os serviços a que se referem os incisos 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, do artigo 60 forem prestados por sociedades de profissionais, esta ficam sujeitas ao imposto calculado à razão de trezentas (300) UFIR' s por mês em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "§ 2º Para os fins deste artigo considera-se prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas :nos incisos 1, 4, 9, 11, 24, 25, 26, 26, 27, 28, 29, 39, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 77, 82, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, e 99 do artigo 60, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "§ 2º - Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VII, XXIV, LI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC e XCI, do artigo 60 forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto calculado a razão de quatro (4) UFRs mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Para os fins deste artigo considera-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "§ 3º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "§ 3º - Para os fins deste artigo considera-se:"

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos ítens 1, 4, 7, 9, 11, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 39, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 77, 82, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 99 do artigo 60, por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 34, de 24.07.2001, DOM Natal de 25.07.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "I - prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos incisos: 1, 4, 7, 9, 11, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 39, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 77, 82, 87, 88, 89, 90, 90, 92, 93 e 99 do artigo 60, por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "I- prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento I, IV, VII, IX, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIX, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LXXVII, LXXXII, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII, XCIX e C do artigo 60, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional."

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - sociedades de profissionais, aqueles cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, entre as especificadas no § 2º deste artigo e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "II- sociedade de profissionais, aquela cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos incisos mencionados no § 2º deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços."

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Não se considera serviço pessoal de próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "§ 4º Quando não atendidas as condições fixadas no parágrafo 20 e 30, o imposto calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota cabível. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "§ 4º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador."

§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O valor do imposto devido, na forma do § 1º, para quem promova sua primeira inscrição junto ao CAM, dentro dos prazos e formas regulamentares, é reduzido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "§ 5º Os contribuintes tributados na forma do § 10 podem optar pela utilização do preço do serviço como base de cálculo e alíquotas dos incisos I e II do caput deste artigo desde que o comunique Secretaria Municipal de Finanças e a partir da data da comunicação, na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "§ 5º - O valor do imposto devido, na forma do 1o, para quem promova sua primeira inscrição junto ao CAM, dentro dos prazos e formas regulamentares é reduzido:

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - relativamente aos profissionais estabelecidos, no seguinte percentual: (Redação dada pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "I - (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "I- relativamente aos profissionais estabelecidos, no seguinte percentual:"

a) (Revogada pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) cinqüenta por cento (50%) no primeiro exercício tributável; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "a) (Revogada pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "a) cinqüenta por cento (50%) no primeiro exercício tributável;"

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "b) quarenta por cento (40%) no segundo exercício tributável; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "b) (Revogada pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "b) quarenta por cento (40%) no segundo exercício tributável;"

c) (Revogada pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "c) trinta por cento (30%) no terceiro exercício tributável; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "c) (Revogada pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "c) trinta por cento (30%) no terceiro exercício tributável;"

d) (Revogada pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "d) vinte por cento (20%) no quarto exercício tributável; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "d) (Revogada pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "d) vinte por cento (20%) no quarto exercício tributável;"

e) (Revogada pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "e) dez por cento (10%) no quinto exercício tributável. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "e) (Revogada pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "e) dez por cento (10%) no quinto exercício tributável."

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - relativamente aos profissionais não estabelecidos em trinta por cento (30%). (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "II - (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)"
  "II- relativamente aos profissionais não estabelecidos em cinqüenta por cento (50%)."

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Quando não atendidas as condições dos parágrafos 10, 20, e deste artigo, o imposto calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota cabível. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 34, de 24.07.2001, DOM Natal de 25.07.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "§ 6º Quando não atendidas as condições dos parágrafos 10, 20, e 30 deste artigo, o imposto calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota cabível. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"
  "§ 6º - Quando não atendidas as condições fixadas nos § 2º, e § 3º, o imposto e calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota cabível."

§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Os contribuintes tributados na forma do § 2º deste artigo, podem optar pela utilização do preço do serviço como base de cálculo e a aplicação da alíquota constante do inciso II do caput deste artigo, desde que comuniquem previamente a opção Secretaria Municipal de Tributação, permanecendo nessa modalidade por período não inferior a doze (12) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 34, de 24.07.2001, DOM Natal de 25.07.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "§ 7º Os contribuintes tributados na forma dos § 1º e § 2º do artigo 74 da podem optar pela utilização do preço do serviço como base de cálculo e alíquotas dos incisos I e II do caput deste artigo desde que comunique a Secretaria Municipal de Finanças e a partir da data da comunicação, na forma que dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.1998, DOM Natal de 29.12.1998, com efeitos a partir de 10.01.1999)"

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

Art. 74-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não poderá ser inferior a 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do art. 60 desta Lei.

§ 2º É nula a lei ou o ato municipal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

§ 4º Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º deste artigo, na forma da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Seção VII - Do Cadastro Mobiliário de Contribuintes

Art. 75. O Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CAM é constituído pelos dados de inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela Fazenda Municipal.

§ 1º - Ficam obrigadas a se inscreverem no CAM, ainda que imunes ou isentas, todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Natal, bem como todas as pessoas físicas que exerçam atividade tributável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 2º - A inscrição a que se refere o parágrafo anterior não desobriga o sujeito passivo, inclusive, de obter as demais licenças ou autorizações perante os órgãos competentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Art. 76. O contribuinte é identificado, para efeitos fiscais pelo respectivo número do CAM, o qual deve constar de quaisquer documentos pertinentes à prestação de serviço.

Art. 77. A inscrição e o cancelamento devem ser promovidos pelo contribuinte, nas formas e prazos que dispuser o regulamento.

§ 1º - O contribuinte deve promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os contribuintes profissionais autônomos, que ficam sujeitos a inscrição única. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O Contribuinte deve promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestem serviços sob forma de trabalho pessoal, que ficam sujeitos a inscrição única."

§ 2º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

Art. 78. Os dados apresentados na inscrição devem ser alterados pelo contribuinte, nas formas e prazos regulamentares sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.

Art. 79. (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 79- O disposto neste artigo deve ser observado inclusive quando se trata de venda ou transferencia de estabelecimento e do encerramento de atividade."

Art. 80. A Fazenda Municipal pode promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais, baixa, suspensão ou cancelamento de inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. A Fazenda Municipal pode promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento de inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 81. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais.

Art. 82. Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações prevista na legislação tributária, especialmente quanto à apresentação das declarações, inclusive de movimento econômico, instituídas pela Fazenda Municipal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 82- Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrario, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributaria, inclusive declaração anual de movimento econômico que venha a ser instituída pela Fazenda Municipal."

Seção VIII - Das Isenções

Art. 83. São isentos do imposto:

I - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, trabalhando por conta própria, sem empregados, estejam designados em regulamento;

II - as microempresas, entendidas como tais as pessoas jurídicas e as firmas individuais que obtenham, no ano anterior ao da concessão desse benefício receita bruta total igual ou inferior a quatorze mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos (R$ 14.491,48) apurada com base nos valores dessa mesma unidade no mesmo período da ocorrência do fato gerador.

III - Os serviços prestados mediante locação e cessão de direito de uso na exploração de centro de convenções e os respectivos stands; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

IV - Os serviços decorrentes à taxa de inscrição em congressos, constantes do item 12.08, do art. 60 desta lei, quando promovidos por entidades sem fins lucrativos ou estudantis. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

V - os serviços de construção civil de habitações de interesse social vinculadas ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", da menor faixa de renda definida pela legislação específica. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

§ 1º - Na apuração da receita bruta anual total da microempresa devem ser computadas todas as receitas da empresa, sem quaisquer deduções, de todos os seus estabelecimentos, prestadores ou não de serviços.

§ 2º - No primeiro ano de atividade, a microempresa pode usufruir, imediatamente e de forma provisória, desse benefício fiscal se a previsão de sua receita bruta para o período entre o início de sua atividade e o final do exercício não exceder ao limite de que trata o inciso II na proporção do número de meses restantes ao fim do exercício.

§ 3º - Na hipótese da previsão da receita de que trata o parágrafo anterior superar o limite ali estabelecido, o contribuinte perde, imediatamente, o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento do imposto atualizado monetariamente desde o início de sua atividade.

§ 4º - As isenções de que trata este artigo são requeridas ao Secretário Municipal de Tributação, nas formas e prazos que dispuser o regulamento.

§ 5º Os serviços abrangidos pela isenção prevista no inciso V do Caput deste artigo são aqueles descritos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços constantes no artigo 60 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

§ 6º A isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo permanecerá em vigor até a conclusão das obras das habitações nele mencionadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

Art. 84. Ficam excluídas da isenção de que trata o inciso II do artigo anterior as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

III - que participem do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes de 1º de janeiro de 1986;

IV - cujo titular, sócio ou respectivos cônjuges, participem com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica ou tenham participado de microempresa que tenha perdido o direito à isenção nos cinco (5) anos anteriores ao da constituição dessa, em razão de excesso de receita bruta anual total;

V - que realizem operações relativas a:

a) importações de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) seguro e distribuição de títulos e valores imobiliários;

e) publicidade e propaganda;

f) diversões públicas.

VI - que prestem serviços profissionais de médicos, analistas clínicos, dentistas, veterinários, advogados, economistas, geólogos, administradores de empresas, despachantes, contadores, engenheiros, arquitetos, urbanistas e outros serviços que lhe sejam assemelhados.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

Art. 85. Perde definitivamente a isenção concedida a microempresa que:

I - se enquadre em uma das hipóteses de exclusão prevista no artigo anterior;

II - obtenha receita bruta anual total superior ao limite de que trata o artigo 83, durante dois (2) anos consecutivos ou três (3) alternados.

Seção IX - Das Multas

Art. 86. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I - de trinta por cento (30%) sobre o imposto devido, pela falta de pagamento total ou parcial, quando a receita for escriturada ou quando o imposto for informado pelo contribuinte por meio de declaração inclusive por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou lançado em valores fixos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - de trinta por cento (30%) sobre o imposto devido, pela falta de pagamento total ou parcial do imposto escriturado nos livros fiscais e falta de recolhimento de imposto lançado em valores fixos;

II - de cinquenta por cento (50%) do imposto devido quando houver erro na determinação da base de cálculo, na identificação da alíquota aplicável, na identificação do sujeito ativo ou qualquer outro erro que resulte em redução do tributo devido ao Município de Natal; quando não realizada retenção obrigatória; ou quando os documentos fiscais que consignem operação sujeita ao imposto não forem escriturados nos livros próprios; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - de cinqüenta por cento (50%) do imposto devido quando houver erro na determinação da base de cálculo ou identificação da alíquota aplicável; pela falta de recolhimento de tributo por suposta isenção ou imunidade; quando não realizada retenção obrigatória e quando os documentos fiscais que consignem operação sujeita ao imposto não forem escriturados nos livros próprios; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "II - de oitenta por cento (80%) do imposto devido quando houver erro na determinação da base de calculo ou identificação da alíquota aplicável; pela falta de recolhimento de tributo por suposta isenção ou imunidade; quando não realizada retenção obrigatória e quando os documentos fiscais que consignem operação sujeita ao imposto não forem escriturados nos livros próprios;"

III - de oitenta por cento (80%) do imposto devido quando não houver emissão de competente documento fiscal; quando os valores forem apurados por arbitramento; ou pela falta de recolhimento de tributo por suposta isenção, imunidade ou suspensão de exigibilidade; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - de oitenta por cento (80%) do imposto devido quando não houver emissão de competente documento fiscal e quando os valores forem apurados por arbitramento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - de oitenta por cento (80%) do imposto devido quando os valores forem apurados por arbitramento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - de oitenta por cento (80%) do imposto devido quando não houver emissão de competente documento fiscal, mesmo para operações isentas e quando os valores forem apurados por arbitramento; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "III - de cem por cento (100%) do imposto devido quando não houver emissão de competente documento fiscal, mesmo para operações isentas e quando os valores forem apurados por arbitramento;"

IV - de cem por cento (100%) do valor do tributo devido para o imposto retido na fonte e não recolhido; para o contribuinte que exercer atividade sem inscrição no CAM ou quando ficar caracterizado crime contra a ordem tributária nos termos da lei aplicável;(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - de cem por cento (100%) do valor do tributo devido para o imposto retido na fonte e não recolhido; para o contribuinte que exercer atividade sem inscrição no CAM ou quando ficar caracterizado crime contra a ordem tributária nos termos da lei aplicável; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - de duzentos por cento (200%) do valor do tributo devido para o imposto retido na fonte e não recolhido; para o contribuinte que exercer atividade sem inscrição no CAM ou quando ficar caracterizado crime contra a ordem tributária nos termos da lei aplicável; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "IV - de duzentos por cento (200%) do valor do tributo devido para o imposto retido na fonte e não recolhido; para o contribuinte que exercer atividade sem inscrição no CAM ou quando ficar caracterizado crime de sonegação fiscal nos termos da lei aplicável;"

V - Hum mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos (R$ 1.336,97) pela falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer documentos solicitados no prazo de cinco (5) dias úteis; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:

V - cento e cinqüenta e um reais e setenta e sete centavos (R$ 151,77) pela falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer documentos solicitados no prazo de cinco (5) dias úteis;

Nota: Redação Anterior:
  "V - cem reais (R$ 100,00) pela falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer documentos Solicitados no prazo de cinco (5) dias úteis; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "V - de dois inteiros e cinco décimos (2,5) da UFR, a falta de apresentação ao Fisco de documento solicitado no prazo de cinco (5) dias úteis e renovável a cada período de cinco (5) dias, sem prejuízo do arbitramento cabível;"

VI - dois mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos (R$ 2.673,94) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir, por qualquer meio a ação do fisco municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - setecentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e seis centavos (R$ 758,86) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir, por qualquer meio a ação do fisco municipal;
Nota: Redação Anterior:
  "VI - quinhentos reais (R$ 500,00) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, obstacular, por qualquer meio, a ação do fisco municipal, renovável a cada cinco (05) dias; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "VI - de cinco (5) UFRs ao contribuinte que embarcar, dificultar propositalmente, desacatar ou impedir, por qualquer meio, a ação dos agentes fiscais, renovável a cada dez (10) dias, sem prejuízo do arbitramento cabível;"

VII - trinta e sete reais e noventa e quatro centavos (R$ 37,94):

Nota: Redação Anterior:
  "VII - vinte e cinco reais (R$ 25,00): (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "VII - cinco décimos (0,5) da UFR,"

a - pela emissão de cada documento que consigne declaração falsa ou evidencie irregularidades como duplicidade de numeração, preços diferentes em vias de mesmo número ou subfaturamento; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "a - pela emissão de cada documento que consigne declaração falsa ou evidencie irregularidades como duplicidade de numeração, preços diferentes em vias de mesmo numero ou sub-faturamento;"

b - pela impressão, sem autorização, ou uso sem autenticação, de cada documento fiscal, aplicável ao impressor e ao usuário; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "b - pela impressão, sem autorização, ou uso, sem autenticação, de documento fiscal, aplicável ao impressor e ao usuário;"

c - pela impressão de cada documento em desacordo com o modelo autorizado, aplicável ao impressor;

d - pela impressão, fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais falsos, aplicável a cada infrator por cada documento;

e - por cada registro em duplicidade de documentos que sirvam para redução da base de cálculo ou por cada registro adulterado ou com outros vícios que reduzem o valor do crédito fiscal;

f - pela inexistência de documentos ou livros fiscais, pela inexistência de documentos ou livros contábeis obrigatórios conforme legislação aplicável, por mês ou fração a partir da sua obrigatoriedade. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "f - pela inexistência de documentos e livros fiscais por modelo exigível, por mês ou fração a partir de sua obrigatoriedade;"

g) pela emissão de documento fiscal, recibo provisório de serviço ou escrituração em livro fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares, por cada ato; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
g - pela emissão de documento fiscal ou escrituração em livro fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares por cada ato;

h - pelo atraso de escrituração de livro fiscal, por livro, mês ou fração;

i - por cada documento fiscal inutilizado ou extraviado, até que ocorra a decadência ou prescrição quanto aos eventos neles registrados; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "i - por cada documento ou livro fiscal inutilizado, perdido ou não conservado por cinco (5) anos; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "i - por cada tipo de documento ou livro fiscal que permaneça em local não autorizado;"

j - por cada tipo de documento ou livro fiscal que permaneça em local não autorizado; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "j - pela falta de comunicação de quaisquer modificações nas informações que compõem o CAM, por mês ou fração, contados da ocorrência do fato e pela falta de entrega de informações exigidas pela legislação tributaria municipal, por mês ou fração, contados da data em que se tornaram exigíveis."

l - pela falta de comunicação de quaisquer modificações nas informações que compõem o CAM, por mês ou fração, contados da ocorrência do fato; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pela falta de comunicação de quaisquer modificações nas informações que compõem o CAM, por exercício, contada da ocorrência do fato; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"

m - pela não emissão de cada documento de retenção, instituído na forma da legislação tributária, por cada documento não emitido. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "m - pela falta de entrega de informações exigidas pela legislação tributária municipal por mês ou fração, contados da data em que se tornaram exigíveis. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"

n) pela conversão, fora do prazo estabelecido em regulamento, de cada recibo provisório de serviço; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 167 DE 18/07/2017).

o) pela emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em competência diversa a da ocorrência do fato gerador da prestação do serviço, ressalvada a possibilidade de conversão do recibo provisório de serviço e substituição nos prazos regulamentares, por cada ato; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 167 DE 18/07/2017).

VIII - de cento e cinquenta reais (R$ 150,00) pela entrega de declarações ou retificação fora do prazo de declaração exigida pela legislação tributária municipal, por cada infração; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - trinta e seis reais e setenta e cinco centavos (R$ 36,75) pela entrega de declarações ou retificação fora do prazo de declaração exigida pela legislação tributária municipal, por cada infração;
Nota: Redação Anterior:
  "VIII - trinta reais (R$30,00) pela entrega de declarações ou retificação fora do prazo de declaração exigida pela legislação tributária municipal, por cada infração; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)"
  "VIII - duzentos reais (R$ 200,00) por infrações não especificadas neste Código de acordo com o que dispuser o Regulamento. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "VIII - de ate cinco (5) UFRs por infrações não especificadas neste Código de acordo com o que dispuser o regulamento."

IX - de duzentos reais (R$ 200,00) pela falta de entrega de informações ou declarações exigidas pela legislação tributária municipal, por cada documento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
IX - quarenta e oito reais e noventa e nove centavos (R$ 48,99) pela falta de entrega de informações ou declarações exigidas pela legislação tributária municipal, por cada documento;
Nota: Redação Anterior:
  "IX - quarenta reais (R$ 40,00) pela falta de entrega de informações ou declarações exigidas pela legislação tributária municipal, por cada documento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)"

X - seiscentos e doze reais e quarenta e quatro centavos (R$ 612,44) pela comercialização de bilhetes, ingressos, cartões, convites ou outras formas assemelhadas de acesso a eventos ou locais de diversões públicas sem a devida autenticação, conforme disposto na legislação tributária.

Nota: Redação Anterior:
  "X - quinhentos reais (R$500,00) pela comercialização de bilhetes, ingressos, cartões, convites ou outras formas assemelhadas de acesso a eventos ou locais de diversões públicas sem a devida autenticação, conforme disposto na legislação tributária. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)"

XIII - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, por declaração não entregue, às instituições financeiras, demais arrendadoras e as pessoas jurídicas que realizem a captação, agenciamento, contratação ou encaminhamento de operações de Leasing, inclusive os estabelecimentos que comercializem veículos novos e usados, que deixarem de apresentar a declaração mensal a que estiverem obrigadas, na forma de que dispuser o Regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 129, de 16.12.2011, DOM Natal de 20.12.2011)

XIV - R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, por declaração entregue em atraso ou que contenha dados inexatos às instituições financeiras, demais arrendadoras, e as pessoas jurídicas que realizem a captação, agenciamento, contratação ou encaminhamento de operações de leasing, inclusive os estabelecimentos que comercializem veículos novos e usados que apresentarem fora do prazo ou com dados inexatos, as informações constantes da declaração mensal a que estiverem obrigadas, na forma de que dispuser o Regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 129, de 16.12.2011, DOM Natal de 20.12.2011).

(Redação do inciso pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016):

XV - duzentos reais (R$ 200,00):

a) pela não emissão de nota fiscal de prestação de serviços, instituída na forma da legislação tributária, por cada documento não emitido, inclusive para operações isentas e não tributáveis;

b) pela não retenção obrigatória do imposto devido, por cada retenção não efetuada, independentemente de o tributo ter sido recolhido pelo prestador de serviços.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016):

XV - de R$ 200,00 (duzentos reais):

a) pela não emissão de nota fiscal de prestação de serviços, instituída na forma da legislação tributária, por cada documento não emitido;

b) pela não retenção obrigatória do imposto devido, por cada retenção não efetuada, independentemente de o tributo ter sido recolhido pelo prestador de serviços.

XVI - de 1% (um por cento) do valor do serviço prestado, quando ocorrer substituição ou cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fora do prazo estabelecido em regulamento, não podendo ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e nem superior a R$ 200,00 (duzentos reais), por cada ato, inclusive quando se tratar de operações isentas ou imunes.(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016):

XVII - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF:

a) de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração do Módulo de Apuração Mensal do ISS não transmitida, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal;

b) de R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida no Módulo de Apuração Mensal do ISS, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dado ou informação omitida no Módulo de Apuração Mensal do ISS, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

d) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração do Módulo Demonstrativo Contábil não transmitida, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal;

e) de R$ 300,00 (trezentos reais) por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida no Módulo Demonstrativo Contábil, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

f) de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida no Módulo Demonstrativo Contábil, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

g) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração do Módulo de Informações Comuns aos Municípios não transmitida, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal;

h) de R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida no Módulo de Informações Comuns aos Municípios, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

i) de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida no Módulo de Informações Comuns aos Municípios, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

j) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração do Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis não apresentada, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal;

k) de R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

l) de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município.

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

XVIII - de R$ 1.336,97 (hum mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) nas hipóteses de o contribuinte:

a) iniciar suas atividades sem prévia inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CAM) ou continuar a exercê-la com sua inscrição suspensa ou cancelada.

b) não ser localizado em seu endereço cadastral, devido a falta de comunicação de inatividade ou mudança de endereço.

§ 1º A aplicação das multas previstas nos incisos V a XVII deste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas neste Código. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A aplicação das multas previstas nos incisos V a X deste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas neste Código. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º omissis;
  ...
  IV - omissis;
  V - pela licença e/ ou renovação de ocupação de área com bens móveis ou imóveis, a título precário em terreno ou logradouros públicos, nos termos da Tabela VI, anexa a esta Lei. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "§ 1º - A aplicação das multas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo e feita sem prejuízo de exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas neste Código."

§ 1º A aplicação das multas previstas nos incisos V a X deste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas neste Código.

§ 2º O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º As multas previstas no inciso VII a IX do caput deste artigo têm como limite máximo o valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00) para cada tipo de infração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As multas previstas no inciso VII a IX do caput deste artigo têm como limite máximo o valor de seis mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos (R$ 6.124,35) para cada tipo de infração.
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º As multas previstas no inciso VII a IX do caput deste artigo têm como limite máximo o valor de cinco mil reais (R$5.000,00) para cada tipo de infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)"
  "§ 3º As multas previstas no inciso VII do caput deste artigo têm como limite mínimo o valor de cem reais (R$ 100,00) e máximo de cinco mil reais (R$ 5.000,00) para cada tipo de infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "§ 3º - As multas fixadas em função da UFR tem como limite mínimo de uma (01) UFRs e máximo de (100) UFRs para cada tipo de infração."

§ 4º As multas previstas neste artigo são reduzidas, desde que o contribuinte liquide o crédito tributário de uma só vez, em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - As multas previstas neste artigo são reduzidas em vinte e cinco por cento (25%) desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa e pague o credito de uma só vez em ate trinta (30) dias contados da ciência do auto de infração."

I - vinte e cinco por cento (25%), se o crédito tributário for pago até quinze dias após a ciência do Auto de Infração; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - 25% (vinte e cinco por cento), se o crédito tributário for pago até quinze dias após a ciência do Auto de Infração; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - cinqüenta por cento (50%), se o crédito tributário for pago até quinze dias após a ciência do Auto de Infração; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000).

II - vinte por cento (20%), se o crédito tributário for pago entre o décimo sexto e trigésimo dia, contado a partir da ciência do Auto de Infração; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago entre o décimo sexto e trigésimo dia, contado a partir da ciência do Auto de Infração; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - quarenta por cento (40%), se o crédito tributário for pago entre o décimo sexto e trigésimo dia Contado a partir da ciência do Auto de Infração; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000).

III - quinze por cento (15%), se o crédito tributário for pago após o trigésimo dia contado a partir da ciência do Auto de Infração e antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - 15% (quinze por cento), se o crédito tributário for pago após o trigésimo dia contado a partir da ciência do Auto de Infração e antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - trinta por cento (30%), se o crédito tributário for pago após o trigésimo dia contado a partir da ciência do Auto de Infração e antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "III - trinta por cento (30%), se o crédito tributário for pago antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"

IV - dez por cento (10%), se o crédito tributário for pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo; (Redação do inciso  dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - vinte por cento (20%), se o crédito tributário for pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016):

V - dez por cento (10%), se o crédito tributário for pago após o julgamento de primeira instância e antes do ajuizamento de respectiva execução. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
  "V - dez por cento (10%), se o crédito tributário for pago antes do ajuizamento de sua execução. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"

§ 5º Aplica-se, também, a redução de que trata o parágrafo anterior deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Aplica-se, também, a redução de que trata o parágrafo anterior deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Aplica-se, também, a redução de que trata o inciso I do parágrafo anterior deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, excetuando-se aquelas caracterizados como crime contra a ordem tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Aplica-se, também, a redução de que trata o inciso I do parágrafo anterior deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, excetuando-se aquelas decorrentes de crime contra a ordem tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"

§ 6º considera-se em desacordo, a emissão de nota ou Recibo Provisório de Serviço com erro em quaisquer dos seus campos de preenchimento obrigatório, bem como em desatendimento ao estabelecido em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 167 DE 18/07/2017).

§ 7º O disposto no § 4º é aplicável enquanto o crédito não for inscrito em Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Art. 86-A. O descumprimento das obrigações previstas na legislação tributária que trate do equipamento ECF sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e um centavos (R$ 455,31), por mês ou fração de mês, se não utilizar equipamento ECF, quando obrigado pela legislação;

II - de quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e um centavos (R$ 455,31), por equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, equipamento para controle de prestação de serviço que não satisfaça aos requisitos da legislação;

III - de quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e um centavos (R$ 455,31), por equipamento, se indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao Imposto sobre Serviços (ISS), emitido por equipamento ECF;

IV - de cento e cinqüenta e um reais e setenta e sete centavos (R$ 151,77), por mês ou fração de mês, se utilizar equipamento ECF:

a) que contenha dispositivo capaz de anular qualquer operação já totalizada; ou

b) sem prévia autorização do Fisco.

V - de cento e cinqüenta e um reais e setenta e sete centavos (R$ 151,77), por equipamento, por mês ou fração de mês, se o equipamento ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;

VI - de cento e cinqüenta e um reais e setenta e sete centavos (R$ 151,77), por mês ou fração de mês, se utilizar equipamento ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

VII - de cento e cinqüenta e um reais e setenta e sete centavos (R$ 151,77), por mês ou fração de mês, se:

a) deixar de comunicar a cessação do uso de equipamento ECF; ou

b) transferir o equipamento ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco.

VIII - de cento e oitenta e dois reais e treze centavos (R$ 182,13), se deixar de emitir cupom de leitura das operações do dia com as indicações previstas na legislação;

IX - de cento e cinqüenta e um reais e setenta e sete centavos (R$ 151,77), se deixar de manter o cupom de leitura X junto ao equipamento ECF;

X - de noventa e um reais e seis centavos (R$ 91,06), se escriturar no livro Registro de Apuração do ISS operações lançadas no equipamento em desacordo com as disposições regulamentares;

XI - de setecentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e seis centavos (R$ 758,86), se zerar ou mandar zerar o grande total do equipamento, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte;

XII - de quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e um centavos (R$ 455,31), se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em equipamento ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;

XIII - de quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e um centavos (R$ 455,31), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de equipamento ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;

XIV - de setecentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e seis centavos (R$ 758,86) para o credenciado que:

a) atestar o funcionamento de equipamento ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

b) realizar intervenção em equipamento ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores; ou

c) deixar de emitir o atestado de intervenção.

XV - de setecentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e seis centavos (R$ 758,86), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao ISS;

XVI - de setecentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e seis centavos (R$ 758,86), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que contribuir de qualquer forma para o uso indevido de equipamento ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar o grande total, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte.

Parágrafo único. A sujeição as multas previstas neste artigo não exclui as constantes do artigo 86.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 86-A. O descumprimento das obrigações previstas na legislação tributária que trate do equipamento ECF sujeitar o infrator às seguintes multas:
  I - de trezentos reais (R$300,00), por mês ou fração de mês, se não utilizar equipamento ECF, quando obrigado pela legislação;
  II - de trezentos reais (R$300,00) por equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, equipamento para controle de prestação de serviço que não satisfaça aos requisitos da legislação;
  III - de trezentos reais (R$300,00), por equipamento, se indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente operação sujeita ao Imposto sobre Serviços (ISS), emitido por equipamento ECF;
  IV - de cem reais (R$100,00), por mês ou fração de mês, se utilizar equipamento ECF:
  a) que contenha dispositivo capaz de anular qualquer operação já totalizada; ou
  b) sem prévia autorização do Fisco.
  V - de cem reais (R$100,00), por equipamento, por mês ou fração de mês, se o equipamento ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;
  VI - de cem reais (R$100,00), por mês ou fração de mês, se utilizar equipamento ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
  VII - de cem reais (R$100,00), por mês ou fração de mês, se:
  a) deixar de comunicar a cessação do uso de equipamento ECF; ou
  b) transferir o equipamento ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco.
  VIII - de cento e vinte reais (R$120,00), se deixar de emitir cupom de leitura das operações do dia :com as indicações previstas na legislação;
  IX - de cem reais (R$100,00), se deixar de manter o cupom de leitura X junto ao equipamento ECF;
  X - de sessenta reais (R$60,00), se escriturar no livro Registro de Apuração do ISS operações lançadas no equipamento em desacordo com as disposições regulamentares;
  XI - de quinhentos reais (R$500,00), se zerar ou mandar zerar o grande total do equipamento, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte;
  XII - de trezentos reais (R$300,00), se deixar de colocar disposição do Fisco as informações registradas em equipamento ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
  XIII - de trezentos reais (R$300,00), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco da maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de equipamento ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
  XIV - de quinhentos reais (R$500,00) para o credenciado que:
  a) atestar o funcionamento de equipamento ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
  b) realizar intervenção em equipamento ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores; ou
  c) deixar de emitir o atestado de intervenção.
  XV - de quinhentos reais (R$500,00), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao ISS;
  XVI - de quinhentos reais (R$500,00), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que contribuir de qualquer forma para o uso indevido de equipamento ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar o grande total, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte.
  Parágrafo único. A sujeição as multas previstas neste artigo não exclui as constantes do artigo 86. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS Seção I - Do Fato Gerador

Art. 87. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 87- O Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos- IVVC tem como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.
  Parágrafo Único- para efeito de incidência desse imposto consideram-se:
  I- combustíveis, todas as substancias, com exceção do óleo diesel que, em estado liquido ou gasoso, se prestam, mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
  II- venda a varejo, aquela efetuada, em qualquer quantidade, para consumo;
  III- local de venda:
  a) o da entrega, quando se trata de venda domiciliar;
  b) o do estabelecimento vendedor, nos demais casos.
  IV- estabelecimento, o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de vendas a varejo de combustíveis."

Seção II - Do Contribuinte

Art. 88. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88- Contribuinte do imposto e o vendedor no varejo de combustíveis líquidos ou gasosos.
  § 1º - Consideram-se também contribuintes:
  I- as sociedades civis de fins econômicos ou não, inclusive cooperativas, que praticam operações de venda a varejo de combustíveis liquido e gasoso;
  II- os oragos da Administração Publica Direta e Indireta que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
  § 2º - Por atribuição do Poder Executivo, são contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas vendas a varejo promovidas por contribuinte, o distribuidor, o atacadista e o produtor de combustíveis.

Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 89- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
  I- o transportador , em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
  II- todos aqueles que colaborem, direta ou indiretamente, para a sonegação do imposto;
  III- outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributaria principal.

Seção III - Da Base de Calculo

Art. 90. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 90- A base de calculo do imposto e o valor da venda dos combustíveis, incluindo o montante pago a titulo de outros tributos e as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
  Parágrafo Único- o montante do imposto e parte integrante e indissociável do valor referido no caput deste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle."

Art. 91. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 91- A autoridade fiscal pode arbitrar a base de calculo sempre que:
  I- não forem exibidos ao Fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
  II- houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas."

Art. 92. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 92- Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo e considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo as vendas nele ocorridas, respondendo a empresa pelos créditos tributários, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
  Parágrafo Único- Compete ao Poder Executivo definir os modelos de livro e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes, cabendo-lhe, ainda, estabelecer as normas relativas:
  I- a obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documentos ou registros em livro fiscal;
  II- ao conteúdo, utilização e meio de emissão;
  III- a autenticação;
  IV- a impressão;
  V- a quaisquer outras condições."

Seção IV - Da Alíquota

Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 93- A alíquota do imposto e de três por cento (3%) do valor da base de cálculo."

Seção V - Das Multas

Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 26.07.1996, DOM Natal de 27.07.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 94- As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes multas:
  I- de cinqüenta por cento (50%) sobre o imposto devido pela falta de pagamento total ou parcial do imposto escriturado nos livros fiscais e falta de recolhimento de imposto lançado em valores fixos;
  II- de oitenta por cento (80%) do imposto devido quando houver erro na determinação da base de calculo ou identificação da alíquota aplicável; pela falta de recolhimento de tributo por suposta isenção ou imunidade; quando não realizada retenção obrigatória e quando os documentos fiscais que consignem operação sujeita ao imposto não forem escriturados nos livros próprios;
  III- de cem por cento (100%) do imposto devido quando não houver emissão de competente documento fiscal, mesmo para operações isentas e quando os valores forem apurados por arbitramento;
  IV- de duzentos por cento (200%) do valor do tributo devido para o imposto retido na fonte e não recolhido; para o contribuinte que exercer atividade sem inscrição no CAM ou quando ficar caracterizado crime de sonegação fiscal nos termos aplicável;
  V- de dois inteiros e cinco décimos (2,5) da UFR, a falta de apresentação ao Fisco de documento solicitado no prazo de cinco (5) dias úteis e renovável a cada período de (5) dias, sem prejuízo do arbitramento cabível;
  VI- de cinco (5) UFRs ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir, por qualquer meio, a ação dos agentes dos fiscais, renovável a cada dez (10) dias, sem prejuízo do arbitramento cabível;
  VII- cinco décimos (0,5) da UFR pela emissão de cada documento que consigne declaração falsa ou evidencie irregularidades como duplicidade de numeração, preços diferentes em vias de mesmo numero ou sub-faturamento; pela impressão, sem autorização, ou uso, sem autenticação, de documento fiscal, aplicável ao impressor e ao usuário; pela impressão de cada documento em desacordo com o modelo autorizado, aplicável ao impressor; e ao usuário; pela impressão; pela impressão, fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais falsos, aplicável a cada infrator por cada documento; por cada registro em duplicidade de documentos que sirvam para redução da base de calculo ou por cada registro adulterado ou com outros vícios que reduzam o valor do credito fiscal, por mês ou fração, a partir de sua obrigatoriedade; pela emissão de documento fiscal ou escrituração em livro fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares por cada ato; pelo atraso de escrituração de livro fiscal, por livro, mês ou fração, por cada documento ou livro fiscal inutilizado, perdido ou não conservado por cinco (5) anos; por cada tipo de documento ou livro fiscal que permaneça em local não autorizado; pela falta de comunicação de quaisquer modificações nas informações que compõem o CAM, por mês ou fração, contados da ocorrência do fato e pela falta de entrega de informações exigidas pela legislação tributaria municipal, por mês ou fração, contados da data em que se tornaram exigíveis.
  VIII- de ate cinco (5) UFRs por infrações não especificadas neste Código de acordo com o que dispuser o regulamento.
  § 1º - A aplicação das multas previstas nos incisos V, VI, VII, e VIII deste artigo e feita sem prejuízo de exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas neste Código.
  § 2º- O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiveram determinado.
  § 3º- As multas fixadas em função da UFR tem como limite mínimo de uma (01) UFR e máximo de cem (100) UFRs para cada tipo de infração.
  § 4º- As multas previstas neste artigo são reduzidas em vinte e cinco por cento (25%) desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa e pague o credito de uma só vez em ate trinta (30) dias contados da ciência do auto de infração."

TÍTULO III - Das Taxas CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE TAXAS

Art. 95. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008):

Art. 96. São devidas ao Município as Taxas de:

I - Licença;

II - Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo(Taxa de Lixo);

III - Serviços Diversos

IV - Licença Sanitária. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 182 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 96. São devidas ao Município as Taxas de:
  I - Licença;
  II - Limpeza Pública;
  III - Iluminação Pública;
  IV - Serviços Diversos."

CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA

Art. 97. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa, inclusive integrante da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal, que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município.

§ 1º - Estão sujeitas a prévia licença:

I - a localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, de seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016);

Nota: Redação Anterior:
I - a localização de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, de seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;

II - a execução de obras ou serviços de engenharia e urbanização de áreas;

III - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;

IV - a utilização de meios de publicidade em geral;

V - a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis a título precário em terrenos ou logradouros públicos;

VI - o planejamento (licença prévia), a instalação (licença de instalação) e a operação (licença de operação) de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas pertinentes; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016);

VII - o planejamento de atividades ou empreendimentos a serem desenvolvidos ou instalados no Município de Natal (consulta prévia), quando houver dúvida acerca das prescrições urbanísticas a serem observadas no caso concreto;(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016);

VIII - a remoção e poda de vegetais de porte arbóreo em áreas públicas ou privadas, nos termos definidos em legislação específica.(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 2º As licenças referidas nos incisos I, III, IV e V do parágrafo anterior são válidas para o exercício em que concedidas, ficando sujeitas à renovação nos exercícios seguintes, calculando-se a taxa proporcionalmente ao número de meses de sua validade, desprezadas as frações no caso do licenciamento inicial, observado o disposto no Art. 98-A (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - As licenças referidas nos incisos I, III, IV e V do parágrafo anterior são válidas para o exercício em que concedidas, ficando sujeitas à renovação nos exercícios seguintes, calculando-se a taxa proporcionalmente ao número de meses de sua validade, desprezadas as frações no caso do licenciamento inicial.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a licença tem validade por doze (12) meses, ficando sujeita à renovação a cada período de doze (12) meses com o pagamento de vinte e cinco por cento (25%) do valor do licenciamento inicial.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 4º - Na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo, quando a publicidade for veiculada por terceiro, fica este responsável pelo recolhimento do tributo.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 5º - Ficam obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CAM todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no território do Município ainda que imunes ou isentas a impostos ou tributos municipais.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 6º O órgão ambiental e urbanístico municipal competente para a concessão das licenças de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo fixará expressamente os seus respectivos prazos de validade.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 7º Os prazos fixados pelo órgão ambiental e urbanístico municipal poderão ser prorrogados, quando tal prorrogação for requerida antes de findo o prazo estabelecido na licença respectiva e desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos na legislação específica, ficando, nessa hipótese, sujeitos ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do licenciamento inicial.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 8º Ultrapassados os prazos de validade dos alvarás das licenças de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo, poderá ser feita a respectiva renovação, a qual ficará sujeita ao pagamento integral dos valores dos tributos devidos pelo licenciamento.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 9º Quando a área a ser licenciada estiver inserida em locais não servidos pelos serviços públicos de esgotamento sanitário ou drenagem, os valores devidos pela emissão dos alvarás das licenças ambientais previstas no inciso VI do § 1º deste artigo serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento)" (NR).(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016):

§ 10. A arrecadação mediante a taxa que trata o inciso VI do presente artigo será destinada exclusivamente a capacitação e formação continuada dos técnicos e servidores envolvidos com a fiscalização e emissão das licenças ambientais; realização de ações, fortalecimento institucional e contratação de estudos, projetos e diagnósticos com fins de geração de conhecimento técnico científico; incremento aos materiais e equipamentos utilizados para o cumprimento da tarefa; bem como no investimento em ações de mitigação e/ou compensação da degradação ambiental provocada pelas atividades licenciadas:

a) O Poder Executivo prestará contas, semestralmente, da arrecadação ao Poder Legislativo e a sociedade, através de divulgação da arrecadação e da discriminação do investimento em seu sítio eletrônico.

b) A não prestação de contas que trata a alínea a do presente parágrafo implicará em bloqueio dos recursos captados e de sua utilização.

§ 11 - Somente serão licenciados outdoors que estejam instalados em terrenos sem dívidas tributárias com a Administração Pública Municipal.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

Art. 98. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica de que trata o artigo anterior, independentemente da necessidade de licenciamento prévio.(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 98. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento prévio de que trata o § 1º do artigo anterior.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

Art. 98-A. O fato gerador da Taxa de Licença de Localização considera-se ocorrido em primeiro (1º) de janeiro de cada exercício e será lançada de oficio, integral e anualmente, independente da data da inscrição do sujeito passivo, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 1º nos casos em que a pessoa se localize, se instale ou inicie as atividades durante o exercício fiscal, calcular-se-á a taxa proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do exercício, desprezadas as frações.

§ 2º lançada a taxa de acordo com o disposto neste artigo, esta será devida integralmente, ainda que o estabelecimento encerre suas atividades durante o exercício ao qual se refere o lançamento.

§ 3º a taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.

Art. 99. A Taxa de Licença é cobrada:

I - pela licença para localização de estabelecimento de pessoa física ou jurídica prevista no inciso I do § 1º do artigo 97, em relação a área utilizada no desenvolvimento das atividades, à razão de duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos (R$ 236,47), mais setenta e nove centavos (R$ 0,79) por metro quadrado (m²) que exceder a trezentos metros quadrados (300 m²) por ano; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior: "I - pela licença para localização de estabelecimento de pessoa física ou jurídica prevista no inciso I do § 1º do artigo 97 à razão de cento e quarenta e seis reais (R$ 146,00), mais quarenta e nove centavos de real (R$ 0,49) por metro quadrado (m2) que exceder a trezentos metros quadrados (300 m2) por ano;
  "I - pela licença para localização de estabelecimento de pessoa física ou jurídica prevista no inciso I do § 1º do artigo 97, razão de noventa e seis reais e vinte centavos (R$ 96,20), mais trinta e dois centavos (R$ 0,32) por metro quadrado (m2) que exceder a trezentos metros quadrados (300 m2) por ano. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "I - pela licença para localização de estabelecimento de pessoa física ou jurídica prevista no inciso I do 1o do artigo 97 a razão de três (3) UFRs e mais um por cento (1%) da UFR por metro quadrado (m2) que exceder a trezentos metros quadrados (300m2) por ano;"

 (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016):

II - pela licença de obras ou serviços de engenharia à razão de:

a) um real e doze centavos (R$ 1,12) por metro quadrado (m2) para as obras enquadradas no Rito da Categoria 1 previsto no Código de Obras e Edificações do Município de Natal;

b) dois reais e vinte e quatro centavos (R$ 2,24) por metro quadrado (m2) para as obras enquadradas no Rito da Categoria 2 previsto no Código de Obras e Edificações do Município de Natal;

c) dois reais e quarenta e nove centavos (R$ 2,49) por metro quadrado (m2) para as obras enquadradas no Rito da Categoria 3 previsto no Código de Obras e Edificações do Município de Natal;

d) dois reais e setenta e seis centavos (R$ 2,83) por metro quadrado (m2) para as obras enquadradas no Rito da Categoria 4 previsto no Código de Obras e Edificações do Município de Natal;

e) onze centavos de real (R$ 0,11) por metro quadrado (m2) de área bruta pela aprovação de loteamento e/ou desmembramento e/ou reunião de lotes e nunca inferior a duzentos e quatro e oitenta e nove centavos (R$ 204,89).

Nota: Redação Anterior:

II - pela licença de obras ou serviços de engenharia à razão de:

a) um real e setenta e cinco centavos (R$ 1,75) por metro quadrado (m2) licenciado e nunca inferior a vinte reais e setenta centavos (R$ 20,70);

b) quatro centavos de real (R$ 0,04) por metro quadrado (m2) de área bruta pela aprovação de loteamento e desmembramento ou reunião de lotes e nunca inferior a oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos (R$ 84,81).

III - pela licença para a instalação de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados na forma da Tabela II em anexo;

IV - pela licença para utilização de meios de publicidade em geral na forma da Tabela III em anexo; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016);

V - pela licença e/ou renovação de ocupação de área com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terreno ou logradouro públicos, nos termos da Tabela VI, anexa a esta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016);

VI - pela emissão dos alvarás de licenças ambientais prévia, de instalação e de operação, previstas no inciso VI do § 1º do artigo 97 desta Lei, na forma das Tabelas XVI, XVII e XVIII em anexo; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016);(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

VII - pela consulta prévia de que trata o inciso VII do § 1º do artigo 97 desta Lei, à razão de trinta e dois centavos de reais (R$ 0,32) por metro quadrado (m2) para as obras enquadradas em qualquer categoria de rito previsto no Código de Obras e Edificações do Município de Natal; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

VIII - pela licença para remoção e poda de vegetais de porte arbóreo em áreas públicas ou privadas de que trata o inciso VIII do § 1º do artigo 97 desta Lei, na forma da Tabela XIX em anexo. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 1º A taxa é reduzida: (Parágrafo renomeado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016):

I - em cinqüenta por cento (50%), quando decorrente de licença para localização de profissional autônomo;

II - em trinta por cento (30%), quando decorrente da licença para execução de obras em imóveis com destinação residencial unifamiliar de até cento e cinqüenta metros quadrados (150 m2)

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016):

III - em cinquenta por cento (50%), quando decorrente das licenças ambientais prévias, de instalação e de operação, previstas no inciso VI do § 1º do artigo 97 desta Lei, para os empreendimentos provenientes de programas Governamentais de Habitação de Interesse Social, enquadrados em uma das seguintes situações, nos termos da legislação e normas específicas dos Programas, vigentes à época.

a) Beneficiários com renda familiar mensal bruta até três mil, duzentos e setenta e cinco reais (R$ 3.275,00), admitindo-se a sua atualização, não podendo ultrapassar a seis (6) Salários Mínimos, EXCLUSIVAMENTE, para as operações de habitação CONJUGADAS com operações de infraestrutura.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016):

§ 2º A cobrança das taxas estabelecidas nos incisos II, IV, V e VI deste artigo se dará com a abertura dos respectivos processos administrativos junto às Secretarias competentes.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016):

§ 3º Ao final dos processos descritos no § 2º deste artigo, a administração pública poderá emitir nova cobrança para corrigir eventual ajuste do cálculo inicialmente produzido.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016):

§ 4º A taxa prevista no inciso II deste artigo será cobrada em dobro caso a obra tenha sido iniciada "

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016):

"§ 5º A apreciação do processo de licenciamento deve obedecer aos prazos fixados nas respectivas legislações, sob pena de o atraso importar em desconto nos valores cobrados a título de taxa de licença, na proporção de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso desde que causado exclusivamente pela Administração Pública, conforme o § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 055/2004.

Art. 100. São isentos do pagamento da Taxa de Licença: I - de localização de estabelecimento:

a) os órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal;

b) os orfanatos;

c) os partidos políticos;

d) as instituições de assistência e beneficência que não têm fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

e) Os clubes esportivos sem finalidade lucrativa e que tenham reconhecimento de utilidade pública municipal.(Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

II - de execução de obras ou serviços de engenharia e urbanização de áreas:

a) os serviços de limpeza e pintura;

b) as construções de passeios, calçadas e muros;

c) as construções provisórias destinadas à guarda de material no local da obra.

d) as instituições de assistência e beneficência que não tem fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

e) a execução de obras ou reformas de imóveis alcançados pelo Programa Carta de Crédito FGTS de servidor público da Prefeitura Municipal de Natal, cuja renda familiar seja igual ou inferior a dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos (R$ 2.544,30).

Nota: Redação Anterior: "e) a execução de obras ou reformas de imóveis pelo Programa Carta de crédito FGTS de servidor público da Prefeitura Municipal de Natal, cuja renda familiar seja igual ou inferior a hum mil e quinhentos (1500) UFIR"s. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 17, de 24.08.1998 - DOM Natal de 24.08.1998)"

 f) os órgãos e entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

III - de utilização de meio de publicidade em geral:

a) publicidade institucional de entidades ou órgãos sem fins lucrativos, além da propaganda política de partidos e candidatos regularmente inscritos no TRE; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016);

Nota: Redação Anterior:
a) cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais ou de utilidade pública como definidos em regulamento;

b) publicidade referente a festas e exposições filantrópicas; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016);

Nota: Redação Anterior:
b) anúncios, através de imprensa falada, escrita e televisada.

c) publicidade e emblemas de entidades públicas; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016);

d) placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio residencial;(Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016);

e) mensagem que indique uso, capacidade de lotação ou qualquer circunstância do emprego, finalidade da coisa, bem como as que recomendam cautela ou indiquem perigo, destinados à exclusiva orientação do público, podendo, em caso de cooperação com a Administração Pública, conter legenda, dístico ou desenho de valor propagandístico, a critério do órgão de Planejamento Urbano do Município; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016);

f) os anúncios cujo conteúdo esteja relacionado a campanhas de interesse público de caráter urgente, como no caso daquelas destinadas ao combate e prevenção de epidemias, ou que contenham informações sobre catástrofes naturais ocorridas ou que estejam na iminência de ocorrer. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016):

IV - ambiental prévia, de instalação e de operação:

a) as instituições de assistência e beneficência que não tem fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

b) Os empreendimentos provenientes de Programas Governamentais de Habitação de Interesse Social, reconhecidos pelo CONHABINS, voltados a população com renda de até três (03) salários mínimos.

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021):

V - De ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis a título precário em terrenos ou logradouros públicos, as ocupações que, cumulativamente:

a) tenham caráter temporário;

b) se destinem a realização de eventos abertos á coletividade e sem a cobrança de valores ao usuário final;

c) tenham natureza cultural, esportiva, de lazer, religiosa, de incentivo a pequenos artífices ou quando se tratar de ações de atendimento á população para prestação de serviços públicos ou de interesse social.

§ 1º Consideram-se, para os fins desta Lei, publicidade institucional os anúncios que contenham campanhas de vacinação, campanhas educativas, mensagens religiosas, mensagens de sindicatos ou outras de interesse público, desde que não possuam fins lucrativos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 2º Não haverá cobrança da taxa quando o projeto de regularização fundiária, envolver habitações populares, para famílias de renda de até 03 (três) salários mínimos, residentes no local e de única propriedade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 3º Considera-se pequeno artífice, para efeitos deste código, todo o artesão que confecciona, por conta própria ou por encomenda, produtos de caráter decorativo ou funcional a partir dos quais obtém sua própria renda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

§ 4º Usufruem do beneficio previsto no inciso V, ainda, os eventos realizados por entidade beneficente de assistência social, assim consideradas as entidades que prestem, diretamente, serviços relevantes, de cunho social, á parte carente da sociedade nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer, bem como os templos de qualquer culto detentores de imunidade tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

Art. 101. O regulamento dispõe sobre a instrução do pedido de licença e das alterações cadastrais.

Art. 102. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, pode ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:

I - recusar-se, sistematicamente, a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais;

II - embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a ação do Fisco;

III - exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e às posturas urbanas.

§ 1º - A suspensão, que não pode ser superior a trinta (30) dias e o cancelamento são atos de competência do Secretário Municipal de Tributação.

§ 2º - Cancelada a licença, ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 103. A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "Art. 103 - A Taxa de Limpeza Publica - TLP tem como fator gerador a prestação dos serviços municipais de coleta e remoção de lixo."

Art. 104. Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é calculada em moeda corrente de acordo com as seguintes fórmulas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 104 - A taxa é calculada com base na UFIR, de acordo com as seguintes fórmulas:"

I - para os imóveis edificados:

TLP = Ui x R$ 39,73 x Ac (onde: Ui = fator de utilização do imóvel conforme especificado na Tabela IV em anexo, Ac = área construída); (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - para os imóveis edificados:
  TLP = Ui x R$ 41,40 x Ac (onde: Ui = fator de utilização do imóvel conforme especificado na Tabela IV em anexo, Ac = área construída);"
  "I- para os imóveis edificados:
  TLP = Ui x Ac ( 0nde: Ui = fator de utilização do imóvel conforme especificado na Tabela IV em anexo, AC = área construída);"

II - para imóveis não edificados:

TLP = At x 0,03 x R$ 39,73; onde: AT = área do terreno. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - para imóveis não edificados:
  TLP = At x 0,03 x R$ 41,40;
  onde: AT = área do terreno."
  "II - para imóveis não edificados;
  TLP = At x 0,03 x 24,41 UFIR's;
  Onde: AT = Área de terreno. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "II - para os imóveis não edificados:
  TLP = 0,005 x UFR x At ( onde: At = área do terreno)."

§ 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, é aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui), no cálculo da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo(Taxa de Lixo) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, é aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui), no cálculo da TLP."

§ 2º - A taxa é cobrada em dobro para os imóveis não edificados e desprovidos de muro.

§ 3º - Para os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, remoção ou transporte, a Taxa cobrada em razão da destinação final do lixo, é equivalente a sessenta e cinco centavos (R$ 0,65) por cada metro quadrado de área construída. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Para os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, a Taxa, cobrada pela destinação do lixo, é equivalente a sessenta e oito centavos de real (R$ 0,68) por cada metro quadrado de área construída."
  "§ 3º Para os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, a Taxa, cobrada pela destinação do lixo, equivalente a 0,400 UFIR's por cada metros quadrado de área construída. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"

§ 4º - O valor da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) não pode ser superior ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, exceto nos casos de imóveis não edificados e não murados localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - O valor da TLP não pode ser superior ao do IPTU do imóvel exceto nos casos da taxa decorrente da produção de lixo hospitalar e de imóveis não edificados e não murados localizados em área definidas pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"

§ 5º O valor da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel calculado nos termos desta Lei, exceto em casos de imóveis autuados por multas ambientais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017).

Art. 105. Contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título, situado em logradouro no qual seja disponibilizado qualquer um dos serviços mencionados no artigo 103. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 105 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título, situado em logradouro onde haja coleta e remoção de lixo."

Art. 106. O lançamento, a notificação e o recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) podem ser efetuados conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, podendo a notificação e o recolhimento ser também realizados através de convênio com empresa concessionária de serviços públicos neste Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art.106 - O lançamento, notificação e recolhimento da TLP pode ser efetuado conjuntamente com o IPTU ou através de convênio com empresa concessionária de serviços públicos neste Município. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 5, de 28.12.1993, DOM Natal de 28.12.1993)"
  "Art. 106- A taxa e lançada, anualmente, e sua notificação e recolhimento podem ocorrer conjuntamente com o IPTU."

Art. 107. São isentos da taxa:

I - os imóveis alcançados pelas isenções do IPTU de que tratam os incisos I, II e III do artigo 48; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - os imóveis alcançados pelas isenções do IPTU de que tratam os incisos I e II do artigo 48;

II - os templos de qualquer culto imunes na forma do artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 14, de 14.07.1997, DOM Natal de 14.07.1997).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 107 - São isentos da taxa os imóveis alcançados pelas isenções do IPTU de que tratam os incisos I e II de artigo 48."

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 108. (Revogado pela Lei Complementar nº 18, de 29.12.1998, DOE RN de 30.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999).

Art. 109. (Revogado pela Lei Complementar nº 18, de 29.12.1998, DOE RN de 30.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 110. (Revogado pela Lei Complementar nº 18, de 29.12.1998, DOE RN de 30.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 111. (Revogado pela Lei Complementar nº 18, de 29.12.1998, DOE RN de 30.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

CAPÍTULO V - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 112. A Taxa de Serviços Diversos - TSD tem como fato gerador:

I - o exercício de direito de petição perante a Prefeitura;

II - a expedição de certidão, traslado, certificado, carta de aforamento, alvará, identidade estudantil e laudo;

III - a lavratura de termo, contrato e registro de qualquer natureza, inclusive averbação;

IV - a permissão ou sua renovação para exploração de serviços municipais;

V - a realização de vistoria ou qualquer tipo de fiscalização;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

VI - a emissão de documento de arrecadação municipal;

VII - a inscrição em concurso público;

VIII - o fornecimento de fotocópia ou similar;

IX - a realização de curso extracurricular;

X - o sepultamento, a exumação, a remoção ou admissão de ossos e velório em cemitério público municipal;

XI - Expedição de títulos decorrentes de projetos de regularização fundiária de interesse específico. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
XI - a prestação de qualquer outro serviço de interesse do contribuinte.

XII - Por lauda de documento emitido pela Administração Pública.(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

XIII - Emissão do habite-se. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

XIV - Emissão de alvará de legalização de imóvel.(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

XV - Emissão de Certidão de Uso e Ocupação do Solo.(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

XVI - Prestação de qualquer outro serviço de interesse do contribuinte.(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 1º As taxas estabelecidas neste artigo poderão ser cobradas no momento da abertura dos respectivos processos administrativos junto às Secretarias competentes, podendo, ao final do processo, ocorrer o ajuste dos valores cobrados inicialmente.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

§ 2º Não haverá cobrança da taxa quando o projeto de regularização fundiária, para fins de habitação popular, for de iniciativa do Poder Público Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

Art. 113. O contribuinte da Taxa é o usuário de qualquer dos serviços previstos no artigo anterior.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

§ 1º São isentos da TSD os contribuintes substitutos quando da emissão do Documento de Arrecadação Municipal, para atender esta obrigação e os serviços diretamente decorrentes da aplicação da alínea e do inciso II do artigo 100, desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. São isentos da taxa os serviços diretamente decorrentes da isenção concedida pela alínea e do inciso II do art. 100. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 24.08.1998 - DOM Natal de 24.08.1998)"

§ 2º São isentos da Taxa de Serviços Diversos os beneficiados pela isenção prevista no inciso V do artigo 100. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

Art. 114. A Taxa é calculada com base em percentual incidente sobre a UFIR, conforme a Tabela V, em anexo.

Parágrafo único. Fica isenta do pagamento da taxa de serviços diversos quando a prestação do serviço for ofertada a pessoa com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, após apresentação de documentos comprobatórios.(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a taxa quando o serviço for prestado à pessoa reconhecidamente pobre, na forma que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO V - Da Taxa de Licença Sanitária (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 182 DE 06/05/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 182 DE 06/05/2019):

Art. 114-A. A Taxa de Licença Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade da administração, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias em estabelecimentos de produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde.

§ 1º O cumprimento das exigências que trata o caput será atestado mediante Alvará Sanitário.

§ 2º As infrações à legislação higiênico-sanitárias serão apuradas conforme definido na legislação específica.

Art. 114-B. São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias; os hospitais; as clínicas e consultórios; cemitérios, funerárias; controle de pragas; limpeza de reservatórios, limpeza de sistemas de climatização; lavanderias; shopping center; cinemas, teatros; distribuidoras de alimentos, medicamentos, saneantes domissanitários e produtos de interesse à saúde; cozinhas industriais; serviços de hemoterapia e hemodiálise, transplantes; instituições de longa permanência para idosos; abrigos; as farmácias, as farmácias de manipulação, as drogarias, dispensário de medicamentos e farmácia hospitalar; as óticas; as escolas, creches; os depósitos de alimentos e de bebidas; as oficinas; as instituições financeiras; as lojas diversas; os laboratórios; os salões de beleza; as academias; as casas de recepção, os buffets; os clubes recreativos e desportivos, os postos de combustíveis; os frigoríficos; os supermercados, hipermercados, as mercearias, mercadinhos, lojas de conveniência; lojas de departamentos; os restaurantes, os bares; as panificadoras; as sorveterias; os cafés; as lanchonetes; os hotéis, os motéis, pousadas e congêneres; os clubes, parques aquáticos; transportadoras de medicamentos e alimentos, os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares, conforme descrito em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 182 DE 06/05/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 182 DE 06/05/2019):

Art. 114-C. A taxa de licença Sanitária será calculada com base na área construída ou ocupada do estabelecimento sujeito ao licenciamento sanitário e o seu grupo de risco, conforme apresentada na tabela XX.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos móveis, instalados, ainda que a título precário, em terrenos ou logradouros públicos ou privados, quando regulamentados pelo município.

§ 2º O enquadramento dos estabelecimentos no respectivo grupo de risco será definido em regulamento específico.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021):

Art. 114-D. O fato gerador da taxa de Licença Sanitária considere-se ocorrido em primeiro (1º) de Janeiro de cada exercício e será lançada de ofício, integral e anualmente, independente da data da inscrição do sujeito passivo, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 1º Para os estabelecimentos em início de atividade sujeitos à Licença Sanitária, o valor da taxa será cobrado, proporcionalmente, aos meses restantes para o término do exercício, desprezadas as frações.

§ 2º O pagamento da taxa de Licença Sanitária não inibe a verificação do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias definidas em regulamento.

§ 3º Lançada a taxa de acordo com o disposto neste artigo, este será devida integralmente, ainda que o estabelecimento encerre suas atividades durante o exercício ao qual se refere o lançamento.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 182 DE 06/05/2019):

Art. 114-D. O fato gerador da taxa de Licença Sanitária considera-se ocorrido em primeiro (1º) de Maio de cada exercício.

§ 1º Para os estabelecimentos em início de atividade sujeitos à Licença Sanitária serão cobrados proporcional aos meses restantes para o término do exercício, desprezadas as frações.

§ 2º O pagamento da taxa de Licença Sanitária não inibe a verificação do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias definidas em regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 182 DE 06/05/2019):

Art. 114-E. São isentos da taxa de vigilância Sanitária:

I - órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal;

II - as instituições de assistência e beneficência que não têm fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário e que estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social.

III - os empreendimentos enquadrados como MEI - Microempreendedor Individual, bem como seus produtos e serviços.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.

TÍTULO IV - Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 115. A Contribuição de Melhoria - CM tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.

§ 1º - Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria, será considerada a obra de:

I - urbanização e reurbanização;

II - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;

III - construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;

IV - proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;

V - abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouro público;

VI - pavimentação e respectivos serviços preparatórios.

§ 2º - A contribuição não incide nos casos de:

I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de guias e sarjetas.

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE

Art. 116. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 117. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel, decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice cadastral de valorização.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Poder Executivo pode considerar:

I - pesquisa de valores de mercado;

II - valores de transações correntes;

III - declarações dos contribuintes;

IV - Planta Genérica de Valores de Terreno;

V - outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.

Art. 118. Compete ao Poder Executivo identificar as zonas de influência da obra, e fixar, para efeito da Contribuição, os índices cadastrais de valorização de cada uma delas, levando em conta a absorção da valorização, a distância e a acessibilidade do imóvel em relação a obra.

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 119. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização prevista no artigo 115, é efetuado o lançamento da Contribuição, precedido da publicação de edital contendo:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;

IV - delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

Art. 120. Comprovado o legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da sua publicação, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o recorrente.

Art. 121. A Contribuição é lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC.

Art. 122. O sujeito passivo é notificado do lançamento da contribuição pela entrega do aviso, no local indicado para entrega dos documentos de arrecadação relativos ao IPTU.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO

Art. 123. A Contribuição de Melhoria pode ser paga em parcelas mensais, nas formas, prazos e condições regulamentares.

Parágrafo único. A Contribuição calculada na forma dos artigos 117 e 118, para efeito de lançamento, é convertida em UFIR's, pelo valor vigente na data de ocorrência de seu fato gerador e reconvertida em moeda corrente, pelo valor vigente na data de vencimento de cada uma das prestações.

TÍTULO V - Dos Preços Públicos

Art. 124. Os Preços Públicos - PP são cobrados pelos serviços de qualquer natureza prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos e pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não por ele, e não especificamente incluídas neste Código como taxas, e pela transferência do domínio útil de imóveis.

Art. 125. Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, consideram-se o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviços prestados e a prestar.

§ 1º - O volume do serviço é medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e por outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2º - O custo total compreende:

I - o custo de produção;

II - a manutenção e administração do serviço;

III - as reservas para recuperação dos equipamentos;

IV - a extensão do serviço.

Art. 126. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar preços:

I - de serviços, até o limite da recuperação do custo total;

II - pela utilização de área pertencente ao Município, edificada ou não, até o limite de dez por cento (10%), sobre o valor venal do imóvel, mensalmente. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pela utilização de área pertencente ao Município, edificada ou não, até o limite de um por cento (1%) sobre o valor venal do imóvel, mensalmente."

III - pela transferência do domínio útil, até o limite do valor do imóvel, praticado pelo mercado.

Art. 127. Os preços se constituem:

I - dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município e suscetíveis de exploração por empresa privada a saber:

a) execução de muros ou passeios;

b) roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terrenos;

c) escavações, aterros e terraplanagem, inclusive destinados a regularização de terreno;

II - da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou de unidade de fornecimento, tais como:

a) fornecimento de planta, projeto ou placa;

b) transporte, alimentação ou vacina a animais apreendidos ou não;

III - do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, os que utilizarem:

a) áreas pertencentes ao Município;

b) áreas do domínio público;

c) espaços em próprios municipais para guarda de objetos, mercadorias, veículos ou animais;

IV - da transferência do domínio útil de bem imóvel.

Parágrafo único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços públicos quaisquer outros serviços de natureza semelhante aos enumerados, ficando o Poder Executivo autorizado a determinar seu valor, observados os limites deste Título.

TÍTULO VI - Do Processo Fiscal Administrativo CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 128. O procedimento fiscal administrativo se inicia de ofício, através da lavratura de auto de infração, ou a requerimento da parte interessada, através de pedido de restituição, consulta ou reclamação contra lançamento.

Parágrafo único. Na instrução do procedimento fiscal administrativo, são admitidos todos os meios de prova em direito permitidos.

Art. 129. A autoridade julgadora administrativa, na apreciação das provas, forma livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 129 - A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, forma livremente sua convicção, podendo determinar as diligencias que julgar necessárias."

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

Art. 130. Os prazos são contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se, o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato. (Renumerado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Quando a citação ou intimação for por via postal, o prazo começa a correr da data da assinatura do recebedor no comprovante de entrega. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 131. Os prazos são de trinta (30) dias, para apresentação de defesa, interposição de recursos e reclamação contra lançamento e quinze (15) para conclusão de diligência e esclarecimento.

§ 1º - A defesa e o recurso, apresentada fora do prazo previsto no caput deste artigo, não serão apreciados por intempestivos.

§ 2º - O prazo máximo para conclusão de diligência ou esclarecimento é determinado pela autoridade julgadora e não pode ser superior a quinze (15) dias, podendo ser renovado.

Art. 132. A autoridade fiscal ou o funcionário que inobservar os prazos previstos em lei ou regulamento ficam sujeitos à pena de suspensão, se o fato não constituir falta maior, salvo nos casos justificados.

CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 133. A parte interessada é intimada dos atos processuais:

I - por funcionário fiscal, provada mediante ciência do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto na inicial, da qual recebe a cópia;

II - através de comunicação escrita, com prova do recebimento;

III - através de publicação no Diário Oficial, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I, II ou IV. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - através de publicação no Diário Oficial, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

IV - por meio eletrônico na forma regulamentar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016).

§ 1º Faz-se a intimação através de uma única publicação no Diário Oficial, nos casos em que existam dúvidas ou irregularidades nas formas previstas nos incisos I, II ou IV, ou quando para a intimação não se exija forma especial. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017, antigo parágrafo único).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Faz-se a intimação através de uma única publicação no Diário Oficial, nos casos em que existam dúvidas ou irregularidades nas formas previstas nos incisos I, II ou IV, ou quando para a intimação não se exija forma especial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Faz-se a intimação através de uma única publicação no Diário Oficial, nos casos em que existam dúvidas ou irregularidades nas formas previstas nos incisos I e II, ou quando para a intimação não se exija forma especial.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

§ 2º Quando o contribuinte não for localizado no endereço constante no cadastro fiscal, por mudança de endereço ou por inatividade empresarial:

I - os demais atos processuais e procedimentais, inclusive as notificações iniciais de procedimentos de ofício e os previstos nos arts. 163 e 170, serão realizados por publicação no Diário Oficial até que sua situação cadastral seja regularizada;

II - o acesso restrito a qualquer funcionalidade do sistema tributário será suspenso até que a sua situação cadastral seja regularizada.

CAPÍTULO IV - DAS NULIDADES

Art. 134. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por autoridade incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º - A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele dependentes ou que lhe sejam conseqüentes.

§ 2º - Na declaração de nulidade, a autoridade julgadora fiscal competente, declara quais os atos alcançados e determina as providências necessárias ao prosseguimento do processo.

§ 3º - As irregularidades não previstas neste artigo são sanadas de ofício ou a requerimento da parte interessada, não importando, em nenhuma hipótese, em nulidade.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO Seção I - Do Auto de Infração

Art. 135. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal, inclusive o não pagamento dos tributos nos prazos legais são apurados, de ofício, através de auto de infração, para fins de determinar o responsável pela infração apontada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente.

Art. 136. Considera-se iniciado o procedimento fiscal de ofício para apuração das infrações com o fim de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou contábeis, e outros documentos solicitados pela fiscalização;

II - com qualquer ato escrito de funcionário ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo.

§ 1º - Os atos de que trata este artigo, são sempre que possível, lavrados em livro fiscal do contribuinte e, na falta deste, é feito termo de que se deve dar ciência ao contribuinte, sendo-lhe entregue cópia.

§ 2º - Após iniciado o procedimento na forma prevista neste artigo, o contribuinte que recolher os tributos devidos sem acréscimos da penalidade cabível fica sujeito à aplicação de multa por infração.

III - findo o prazo de que trata o art. 144-A sem que haja a regularização da pendência apontada. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 137. O auto de infração é lavrado em formulário próprio por funcionário fiscal, não podendo ter rasuras, emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas e contendo, ainda:

I - a descrição minuciosa da infração;

II - a referência aos dispositivos legais infringidos;

III - a penalidade aplicável e a referência aos dispositivos legais respectivos;

IV - o local, data e hora de sua lavratura;

V - o nome e endereço do sujeito passivo e testemunhas, se houver;

VI - os livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração;

VII - a inscrição municipal correspondente bem como a inscrição no Ministério da Fazenda;

VIII - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta (30) dias;

IX - cálculo dos tributos devidos;

X - a assinatura de autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º - Além dos elementos descritos neste artigo o auto de infração pode conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.

§ 2º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§ 3º - A cada infração a este Código corresponde obrigatoriamente, uma autuação específica.

Art. 138. Após a lavratura do auto de infração o funcionário fiscal o apresenta no órgão competente da Secretaria Municipal de Tributação, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

Art. 139. Não pode ser lavrado auto de infração na primeira fiscalização, desde que realizada no decurso dos primeiros seis (6) meses após a inscrição inicial do sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1º - Na fiscalização procedida de acordo com o disposto neste artigo o funcionário fiscal orienta o contribuinte em seu procedimento, intimando-o, por escrito, se for o caso, para recolher o tributo devido, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de, não o fazendo, ser lavrado o auto de infração.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que:

I - o contribuinte não esteja regularmente inscrito;

II - quando ficar caracterizado crime de sonegação fiscal, nos termos da lei aplicável;

III - nos casos em que houver qualquer embaraço à fiscalização ou qualquer ato fraudulento praticado pelo contribuinte e constatado pela fiscalização.

Art. 139-A. Não será lavrado auto de infração enquanto o contribuinte estiver sob monitoramento eletrônico, na forma do art. 144-A. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Seção II - Da Defesa

Art. 140. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa, sendo-lhe permitido o reconhecimento de parte do crédito apurado no procedimento de ofício, defendendo-se, apenas, quanto à parte não reconhecida.

Art. 141. A defesa é dirigida ao órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário na Secretaria Municipal de Tributação, devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, devendo vir acompanhada de todos os elementos e documentos que lhe sirvam de base. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 141. A defesa é dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo, devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, sendo apresentada no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Tributação e devendo vir acompanhada de todos os elementos e documentos, que lhe sirvam de base.
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 141 - A defesa dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo, devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, sendo apresentada no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Finanças, devendo vir acompanhada de todos os elementos e documentos que lhe sirvam de fundamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "Art. 141- A defesa e dirigida a Auditoria Fiscal, devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo ou sem representante legal, sendo apresentada no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Finanças e devendo vir acompanhada de todos os elementos e documentos, que lhe sirvam de base."

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 26/12/2016).

Art. 142. O sujeito passivo que não apresentar defesa no prazo legal e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido será considerado revel.

§ 1º A revelia será declarada de ofício pelo chefe do setor responsável pelo lançamento do respectivo tributo.

§ 2º Antes de declarada a revelia deverão ser analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da intimação correspondente, ficando o chefe do setor obrigado a determinar que sejam sanados eventuais vícios encontrados.

§ 3º Existindo vício formal insanável relativamente ao próprio lançamento, deve o chefe de setor reconhecê-lo, determinando a lavratura de novo auto, desde que não decaído o crédito tributário.

§ 4º Decretada a revelia, consideram-se legítimos os atos praticados pela administração tributária e definitivamente constituído o crédito tributário lançado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Decretada a revelia, consideram-se legítimos os atos praticados pela administração tributária e definitivamente constituído o crédito tributário lançado, devendo, após o prazo previsto no artigo 13, ser inscrito em dívida ativa.
Nota: Redação Anterior:
Art. 142. Findo o prazo sem apresentação de defesa é o processo julgado à revelia.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 167 DE 18/07/2017):

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

Art. 142-A. O sujeito passivo que não apresentar defesa no prazo legal e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido será considerado revel.

§ 1º A revelia será declarada de ofício pelo chefe do setor responsável pelo tributo lançado;

§ 2º Antes de declarada a revelia deverão ser analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da intimação correspondente, ficando o chefe do setor obrigado a determinar que sejam sanados os vícios encontrados;

§ 3º Existindo vícios insanáveis, fica o chefe do setor obrigado a efetuar despacho anulatório para o referido lançamento tributário, determinando nova lavratura da infração, desde que não decaído o crédito tributário;

§ 4º Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela administração tributária e definitivamente constituído o crédito tributário lançado

Art. 143. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, é esta, após a juntada ao processo fiscal, enviada ao autuante ou seu substituto para contestação, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 143. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, é essa, após a juntada ao processo fiscal, enviada ao autuante ou seu substituto para contestação.

§ 1º A contestação de que trata este artigo é apresentada no prazo de dez (10) dias, podendo ser prorrogada a critério da chefia do setor em que se encontre o auditor autuante ou seu substituto."(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A contestação de que trata este artigo é apresentada no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogada por igual período pela Junta de Instrução e Julgamento Administrativo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A contestação de que trata este artigo e apresentada no prazo de dez (10) dias, podendo ser prorrogado por igual período pela auditoria fiscal."

§ 2º - A alteração, de ofício, da denúncia contida no procedimento fiscal, após a intimação do sujeito passivo, importa na reabertura do prazo de defesa.

§ 3º - Juntamente com a defesa pode o autuado solicitar a realização de perícia e outras diligências, indicando, desde logo, nome, profissão e endereço da pessoa que deve acompanhá-las.

§ 4º - Em qualquer fase do processo, uma vez realizada a confissão de débito pelo devedor, fica o crédito definitivamente constituído, podendo ser inscrito em Dívida Ativa, se não houver o respectivo pagamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 5º A critério do julgador, ficam dispensadas das contestações previstas no caput deste artigo as defesas referentes aos Autos de Infração lavrados eletronicamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016).

Art. 144. (Revogado pela Lei nº 4.641, de 17.07.1995, DOM Natal de 17.07.1995, com efeitos a partir de 10.01.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 144- Quando o auto de infração lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributo escriturado em livro fiscal do infrator revel, o credito e inscrito em Divida Ativa, remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
  Parágrafo Único- A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributaria e produz efeito de decisão final do processo administrativo."

Seção III - Do Monitoramento Eletrônico (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

Art. 144-A. Sempre que constatado o indício de omissão à legislação tributária, a partir do cruzamento de dados por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer outro procedimento de ofício, poderá ser iniciado, a critério do setor responsável pelo planejamento das ações fiscais, o monitoramento eletrônico na forma regulamentar instituída pela Secretaria Municipal de Tributação, com fins de detectar possíveis divergências e possibilitar sua posterior regularização de forma espontânea.

§ 1º O monitoramento a que se refere o caput não abrangerá os tributos já lançados e não pagos.

§ 2º a não apresentação de esclarecimentos ou sua apresentação de forma insatisfatória, a não retificação dos dados ou o não recolhimento do imposto apurado através do monitoramento eletrônico nos prazos legais sujeitará o contribuinte à abertura de procedimento de ofício previsto no art. 135 deste código, afastando de imediato a espontaneidade na forma do art. 136.

§ 3º Os prazos para a retificação de dados e o recolhimento do imposto apurado através do monitoramento eletrônico serão de trinta (30) dias a contar da ciência da intimação.

CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO Seção I - Do Pedido de Restituição

Art. 145 - As quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Municipal podem ser objeto de restituição.

§ 1º - A restituição depende de requerimento dirigido ao Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A restituição depende de requerimento dirigido a Auditoria Fiscal."

§ 2º - O pedido de restituição referente a processo fiscal não tem efeito suspensivo quanto ao pagamento do crédito tributário.

§ 3º A autoridade julgadora, se necessário, ouvirá o órgão competente pelo lançamento ou sua homologação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - A autoridade julgadora obrigatoriamente ouve o órgão competente pelo lançamento ou sua homologação.

Art. 146. O pedido de restituição deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - original do Documento de Arrecadação Municipal que comprove o pagamento indevido ou cópia autenticada pela Setor de Arrecadação. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "I - original do Documento de Arrecadação Municipal que comprove o pagamento indevido; ou"

II - certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento.

§ 1º - Havendo dúvidas por parte da autoridade julgadora administrativa, quanto aos documentos que fundamentam o pedido, são os mesmos confrontados com as vias existentes no arquivo da repartição competente, fazendo-se menção do fato no documento instrutivo e nos arquivados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Havendo duvidas por parte da autoridade julgadora fiscal, quanto aos documentos que fundamentam o pedido, são os mesmos confrontados com as vias existentes nos arquivo da repartição competente, fazendo-se menção do fato no documento instrutivo e nos arquivados."

§ 2º - O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco (5) anos, contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha alterado a decisão administrativa.

Art. 147. (Revogado pela Lei nº 4.641, de 17.07.1995, DOM Natal de 17.07.1995, com efeitos a partir de 10.01.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 147- Na hipótese de recolhimento voluntário, não são restituídas as quantias referentes as taxas cujos serviços tenham sido prestados."

Art. 148. (Revogado pela Lei nº 4.641, de 17.07.1995, DOM Natal de 17.07.1995, com efeitos a partir de 10.01.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 148- Quando o credito tributário estiver sendo pago em parcelas, o pedido de restituição, quando deferido, desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa."

Art. 149. Após o trânsito em julgado do deferimento do pedido de restituição, o processo é encaminhado à repartição competente para anotação do fato nas vias dos documentos ali existentes.

Art. 150. A restituição é atualizada monetariamente com base nos mesmos índices atualizadores para os créditos fiscais.

Parágrafo único. A incidência da atualização observa como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido de restituição na Secretaria Municipal de Tributação.

Seção II - Da Consulta

Art. 151. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

Art. 152. A consulta é formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo único. A consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de um assunto.

Art. 153. O órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário na Secretaria Municipal de Tributação tem o prazo de trinta (30) dias para responder a consulta formulada. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 153. O Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo tem o prazo de trinta (30) dias para responder a consulta formulada. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 153 - A Auditoria Fiscal tem o prazo de trinta (30) dias para responder a consulta formulada."

§ 1º - O prazo referido suspende-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia que o resultado da diligência for recebido pela repartição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O prazo referido interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligencia, recomeçando a fluir no dia em que o resultado das diligencias for recebido pela repartição."

§ 2º - Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não pode o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato consultado ou o esclarecimento pedido.

Art. 154. Não produz efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o artigo 152;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

Art. 155. Da decisão do julgamento administrativo em primeira instância no processo de consulta, cientifica-se, na forma do art. 163, o contribuinte, que tem o prazo de trinta (30) dias para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à revisão da Consulta prevista neste artigo.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, o processo de Consulta será encaminhado para a segunda instância do contencioso administrativo tributário, com ou sem informações adicionais prestadas pelo contribuinte.

§ 2º Após a ciência da decisão de segunda instância, o consulente terá o prazo de trinta dias (30) dias para adotar a solução dada.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

Art. 155. Da decisão do julgamento administrativo em primeira instância no processo de consulta cientifica-se, na forma do art. 163, o contribuinte, que tem o prazo de trinta (30) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para a segunda instância do contencioso administrativo tributário.

Parágrafo único. O recurso interposto pelo contribuinte não terá efeito suspensivo, podendo o Fisco Municipal adotar a solução que foi dada.

Nota: Redação Anterior:
Art. 155. Da decisão do Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo no processo de consulta cientifica-se, por comunicação escrita, o contribuinte, que tem o prazo de trinta (30) dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer para o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 155 - Da decisão da Auditoria Fiscal no processo de consulta cientifica-se, por comunicação escrita, o contribuinte, que tem o prazo de trinta (30) dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer para o Conselho Municipal de Contribuintes - CMC."

Seção III - Da Reclamação Contra Lançamento

Art. 156. O contribuinte pode oferecer reclamação contra lançamento até a data do vencimento do tributo ou da primeira de suas parcelas, não podendo esse prazo ser superior trinta (30) dias da notificação do contribuinte.

§ 1 - As reclamações apresentadas tempestivamente têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário até a decisão final. (Renumerado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

§ 2º A reclamação poderá ser total ou parcial, de forma que, em sendo:

I - parcial, a parte incontroversa não terá efeito suspensivo da exigibilidade, sujeitando-se aos acréscimos legais após seu vencimento;

II - total, a parcela sucumbente sofrerá a incidência dos acréscimos legais a partir de seu vencimento no caso de improcedência ou procedência parcial do pedido.

Art. 157. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato a contesta no prazo de dez (10) dias a contar da data do recebimento do processo.

Parágrafo único. A contestação deve ser efetuada exclusivamente por auditor fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 158. A critério da autoridade julgadora, as reclamações poderão ser decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, quando constarem, nos autos e/ou no Sistema Informatizado de Administração Tributária, informações suficientes à análise do pedido. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 158. As reclamações não são decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade.

Seção IV - Da Representação

Art. 159. Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária pode ser objeto de representação ao Secretário Municipal de Tributação, por qualquer interessado.

Art. 160. A representação pode ser verbal ou por escrito, devendo satisfazer aos seguintes requisitos:

I - nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios e endereços;

II - fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.

Parágrafo único. A representação, quando procedida verbalmente, é tomada por termo e assinada por duas testemunhas.

Seção V - Alteração Cadastral e Revisão de Lançamento do IPTU (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 131, de 27.12.2011, DOM Natal de 28.12.2011)

Art. 160-A. Poderá o sujeito passivo requerer a revisão do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) regularmente efetuado nos moldes desta Lei, em decorrência de erros de ordem cadastral constantes no Cadastro Imobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT).

Parágrafo único. São extensivos ao lançamento da Taxa de Limpeza Pública (TLP) todos os procedimentos desenhados para o processo de alteração cadastral e revisão de lançamento do IPTU nesta Seção, desde que sejam cobrados em mesmo documento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 131, de 27.12.2011, DOM Natal de 28.12.2011)

Art. 160-B. O prazo para formalização do processo de revisão de lançamento mencionado no caput do artigo anterior é de 30 (trinta) dias a partir da notificação do lançamento do tributo.

§ 1º Os requerimentos apresentados tempestivamente têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário até a decisão final. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica garantida ao sujeito passivo a equiparação dos efeitos da reclamação contra lançamento no que tange a suspensão da exigibilidade do crédito, nos casos de impugnação no prazo acima mencionado.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

§ 2º O requerimento poderá ser total ou parcial, de forma que, em sendo:

I - parcial, a parte incontroversa não terá efeito suspensivo da exigibilidade, sujeitando-se aos acréscimos legais e perdendo os descontos e/ou benefícios após seu vencimento;

II - total, a parcela sucumbente sofrerá a incidência dos acréscimos legais a partir de seu vencimento, perdendo os descontos e/ou benefícios, no caso de improcedência ou procedência parcial do pedido.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso o pedido de revisão seja realizado após o prazo mencionado, somente serão reconhecidas as questões de ordem cadastral para o lançamento do IPTU do ano seguinte. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 131, de 27.12.2011, DOM Natal de 28.12.2011)

Art. 160-C. Para a instrução do processo, é necessário o preenchimento de requerimento acompanhado dos demais documentos probatórios, na forma regulamentar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 160-C. Para a instrução do processo, é necessário apenas o preenchimento de requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), com assinatura proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 131, de 27.12.2011, DOM Natal de 28.12.2011)

Art. 160-D. O processo será dirigido ao Departamento responsável pelo lançamento, que elaborará parecer final a respeito das alterações cadastrais, notificando o requerente ao final do procedimento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 160-D. O processo será tramitado pelo Departamento de Receita Imobiliária (DERIM), que elaborará parecer final a respeito das alterações cadastrais requeridas pelo sujeito passivo, podendo realizar vistorias no imóvel ou outras diligências, caso entenda necessário, para confirmação dos dados cadastrais.

§ 1º Caso necessário, poderão ser realizadas vistorias no imóvel ou outras diligências. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando o pleito for deferido, deverá o departamento efetuar a revisão do lançamento questionado, bem como efetuar as alterações cadastrais pertinentes, devendo notificar o contribuinte para tomar ciência do parecer e efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após ciente.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

§ 2º Quando o pleito for indeferido, deverá o departamento notificar o contribuinte para tomar ciência do parecer, perdendo os descontos e/ou benefícios para pagamento de tributos até o vencimento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 131, de 27.12.2011, DOM Natal de 28.12.2011)

Art. 160-E. Em caso de indeferimento ou deferimento parcial do pleito, poderá o contribuinte realizar a Reclamação contra Lançamento conforme art. 156 e ss. desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias depois de ter tomado a ciência do parecer do Departamento responsável pelo lançamento. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 160-E. Em caso de indeferimento ou deferimento parcial do pleito, poderá o contribuinte realizar a Reclamação contra Lançamento conforme art. 156 e ss. desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias depois de ter tomado a ciência do parecer do Departamento de Receita Imobiliária (DERIM) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 131, de 27.12.2011, DOM Natal de 28.12.2011)

CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção I - Da Instrução e do Julgamento

Art. 161. O julgamento do processo fiscal administrativo tributário, em primeira instância, é realizado de forma singular, por Auditor do Tesouro Municipal lotado no órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário da Secretaria Municipal de Tributação. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 26/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 161. O julgamento do processo fiscal administrativo tributário, em primeira instância, é realizado de forma singular, por Auditor do Tesouro Municipal lotado no órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário da Secretaria Municipal de Tributação. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 161. O julgamento do processo fiscal administrativo compete, em primeira instância administrativa, ao Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo da Secretaria Municipal de Tributação.
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 161. O julgamento do processo fiscal administrativo compete em primeira instância administrativa ao Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "Art. 161- O julgamento do processo fiscal administrativo compete, em primeira instancia administrativa, a Auditoria Fiscal de Finanças."

§ 1º A instrução e julgamento do processo fiscal administrativo se dá no prazo máximo de trinta (30) dias, suspendendo-se em casos de diligências e recomeçando a fluir na data do retorno do processo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A instrução e julgamento do processo fiscal administrativo se dá no prazo máximo de trinta (30) dias, suspendendo-se em casos de diligências e recomeçando a fluir na data do retorno do processo.

§ 2º Quando se tratar de quantia inferior a R$ 1.000,00 o julgamento de 1ª instância será realizado por Auditor lotado no Departamento responsável pelo lançamento do tributo objeto da restituição, o qual assume a condição de autoridade julgadora do pleito (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016).

Art. 162. O julgador administrativo decide favoravelmente quanto a pedido de perícias ou diligências quaisquer solicitadas pelo contribuinte, sempre que não as considere prescindíveis ou impraticáveis.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 162. O julgador administrativo decide favoravelmente quanto a pedido de perícias ou diligências quaisquer solicitadas pelo contribuinte, sempre que não as considere descabida ou impraticáveis. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "Art. 162- O Auditor Fiscal decide favoravelmente quanto a pedido de perícias ou diligencias quaisquer solicitadas pelo contribuinte, sempre que não as considere prescindíveis ou impraticáveis."

§ 1º - Se, deferido o pedido de perícia, o julgador administrativo designar perito, de preferência servidor, é facultado às partes apresentar assistentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Se, deferido o pedido de perícia, o Auditor Fiscal designar perito, de preferencia servidor, e facultado as partes apresentar assistentes."

§ 2º - O prazo para realização de perícia ou diligência é fixado em atendimento ao grau de complexidade da matéria em questão.

§ 3º - As despesas decorrentes da realização de perícias são custeadas pelo autuado, quando por ele requeridas e realizadas por profissional não servidor municipal.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

Art. 163. O sujeito passivo toma ciência da decisão por uma das seguintes formas:

I - publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial;

II - ciência nos autos;

III - comunicação escrita com prova de recebimento;

IV - por meio eletrônico na forma regulamentar.

Nota: Redação Anterior:
Art. 163. O sujeito passivo toma ciência da decisão nos autos do processo, por via postal através de aviso de recebimento, por meio eletrônico, ou ainda, nos casos de recusa, por intimação publicada no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 163. O sujeito passivo toma ciência da decisão nos autos do processo, ou por via postal através de aviso de recebimento, ou ainda, nos casos de recusa, por intimação publicada no Diário Oficial.

Parágrafo único. Após o trânsito em julgado da decisão proferida em procedimento de ofício, o processo é encaminhado ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa no prazo legal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado da decisão proferida em procedimento de ofício, o processo é encaminhado ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa.

Seção II - Dos Recursos para Segunda Instância

Art. 164. Das decisões de primeira instância, cabem recurso, voluntário e de ofício, para o colegiado do contencioso administrativo tributário que apreciará em grau de segunda instância.
 

Art. 164. Das decisões de primeira instância, cabem recurso, voluntário e de ofício, para o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 164 - Das decisões de primeira instancia, cabe recurso, voluntário e de oficio, para o Conselho Municipal de Contribuintes- CMC."


§ 1º O recurso pode ser interposto contra a decisão ou parte dela; (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O recurso pode ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.


§ 2º Esgotado o prazo para a apresentação do recurso sem a formalização deste, considerar-se-á o crédito tributário definitivamente constituído. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 165. A autoridade julgadora administrativa recorre de ofício: (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 165 - A autoridade julgadora recorre de oficio:"

I - das decisões que desobrigarem o sujeito passivo do cumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória de valor superior a dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016)

Nota: Redação Anterior:
I - das decisões que desobrigarem o sujeito passivo do cumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória de valor superior a setecentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e seis centavos (R$ 758,86);
Nota: Redação Anterior:
  "I - das decisões que desobrigarem o sujeito passivo do cumprimento de obrigação tributária Principal e/ou acessória de valor superior a quinhentos reais (R$ 500,00). (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "I - das decisões que desobriguem o sujeito passivo do cumprimento de obrigação tributaria principal e/ou acessória;"

II - das decisões que autorizem restituição de valor superior ao previsto no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "II - das decisões que concluírem pela classificação da infração descrita;"

III - (Suprimido pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "III - das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;"

IV - (Suprimido pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - das decisões que autorizem restituição."

Parágrafo único. Independente de valor não há recurso de ofício em se tratando de restituição por pagamento em duplicidade.

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Independentemente de valor não há recurso de ofício em se tratando de restituição por pagamento em duplicidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, não cabe recursos de ofício, em relação a crédito tributário cujo valor seja igual ou inferior a 500 UFIR's (quinhentas), ou, em se tratando de autorização de restituição por pagamento em duplicidade, independente do valor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)"
  "Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos deste artigo, não cabe recurso de oficio, em relação a credito tributário cujo valor seja igual ou inferior a dez (10) UFRs, ou em se tratando de autorização de restituição por pagamento em duplicidade independentemente do valor."

Art. 166. O recurso de ofício é interposto no próprio ato da decisão pelo prolator. Parágrafo único - Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produz efeito.

Parágrafo único - Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produz efeito.

Art. 167. O recurso voluntário é interposto pela parte interessada em petição dirigida ao colegiado do contencioso administrativo tributário através do protocolo geral da Secretaria Municipal de Tributação. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167. O recurso voluntário é interposto pela parte interessada em petição dirigida ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais através do protocolo geral da Secretaria Municipal de Tributação.
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 167. O recurso voluntário interposto pela parte interessada em petição dirigida ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais através do protocolo geral da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "Art. 167- O recurso voluntário e interposto pela parte interessada em petição dirigida ao Conselho Municipal de Contribuintes através do Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Finanças."

Parágrafo único. Fica prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for dado provimento integral a decisão recorrida de ofício.

CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 168. Ao colegiado do contencioso administrativo tributário compete julgar, em nível de segunda instância, os recursos voluntários e de ofício interpostos relativamente às decisões prolatadas em processos fiscais administrativos tributários. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 168. Ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM compete julgar, em segunda instância, os recursos voluntários e de ofício interpostos relativamente às decisões prolatadas em processos fiscais administrativos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 168 - Ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC compete julgar, em segunda instancia, os recursos voluntários e de oficio interpostos relativamente as decisões prolatadas em processos fiscais administrativos."

Parágrafo único. O colegiado será composto por número ímpar de conselheiros nomeados, sendo pelo menos cinquenta por cento (50%) Auditores do Tesouro Municipal em exercício na Secretaria Municipal de Tributação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Art. 169. O colegiado do contencioso administrativo tributário julga os recursos que lhe forem submetidos na forma Regulamentar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 169. O Tribunal Administrativo de Tributos Municipais julga os recursos que lhe forem submetidos na forma prevista em seu Regimento Interno. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 169 - O Conselho Municipal de Contribuintes julga os recursos lhe forem submetidos na forma prevista em seu Regimento Interno."

Art. 170. O recorrente é cientificado da decisão do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais por uma das seguintes formas:

I - publicação do acórdão no Diário Oficial.

II - ciência nos autos.

III - comunicação escrita com prova de recebimento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 170 - O interessado e cientificado da decisão, através da publicação do acordado no Diário Oficial."

IV - meio eletrônico na forma regulamentar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016)

Art. 171. As decisões finais proferidas pelo colegiado no contencioso administrativo tributário, condenatórias ou desfavoráveis aos contribuintes, são obrigatoriamente, cumpridas: (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 171. As decisões finais do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, condenatórias ou desfavoráveis aos contribuintes, são obrigatoriamente, cumpridas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 171 - As decisões finais do Conselho Municipal de Contribuintes, condenatórias ou desfavoráveis aos Contribuintes, são obrigatoriamente, cumpridas:"

I - pela conversão em renda de depósito efetuado em espécie, com a intenção de excluir a atualização monetária;

II - pela imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa, se não satisfeito o pagamento pelo contribuinte no prazo de trinta (30) dias, da data em que a decisão transitou em julgado.

Nota: Redação Anterior:
  "II - pela imediata inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, se não satisfeito o pagamento pelo contribuinte no prazo de trinta (30) dias, da data em que a decisão transitou em julgado. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 28, de 28.12.2000, DOM Natal de 28.12.2000)"
  "II - pela imediata inscrição do credito na Divida Ativa e remessa da respectiva certidão a cobrança judicial, para execução fiscal, se não satisfeito o pagamento pelo contribuinte no prazo de trinta (30) dias, da data em que a decisão transitou em julgado."

TÍTULO VII - Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 172. Os tributos, multas e preços públicos previstos na legislação municipal, bem como os laudêmios devidos à Fazenda Municipal, são estabelecidos e lançados em moeda corrente e reajustados anualmente em 1º de janeiro de cada exercício, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos últimos doze meses imediatamente anteriores a 1º de outubro do ano anterior ao do reajuste. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 172. Os tributos, multas e preços públicos previstos na legislação municipal, bem como os laudêmios devidos à Fazenda Municipal, são estabelecidos e lançados em moeda corrente e reajustados anualmente a 1º de janeiro de cada exercício, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos últimos doze meses imediatamente anteriores disponíveis.

§ 1º O reajustamento dos créditos tributários parcelados dá-se pela aplicação da mesma regra prevista no caput deste artigo, observado o disposto no § 4º do artigo 14. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O reajustamento dos créditos tributários parcelados dá-se pela aplicação da variação do IPCAE a cada doze meses contados da data do parcelamento.

§ 2º - Todos os valores nominais, expressos em Reais não introduzidos, alterados ou mantidos por esta Lei, são reajustados na forma prevista no caput deste artigo, tomando-se como termo inicial a data da publicação da Lei que instituiu, no âmbito deste Município, o IPCA-E como índice de correção para fins tributários.

§ 3º - Na hipótese de extinção do IPCA-E ou se o IBGE deixar de divulgá-lo, o Poder Executivo pode substituí-lo pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que for utilizado pela União para fixação das metas inflacionárias que sirvam de balizamento à política monetária nacional. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 172- Os tributos, preços públicos e multas previstos na legislação tributaria municipal estabelecidos em coeficientes fixos são lançados em Unidade Fiscal de Referencia - UFR criada pela Lei no 2.400, de 14 de dezembro de 1976.
  Parágrafo Único- A UFR é atualizada, mensalmente, de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal- BTNF instituído pela Lei Federal no 7.799, de 10 de julho de 1989, do primeiro dia útil de cada mês."

§ 4º Vetado (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

Art. 173. Os impostos municipais não lançados em coeficientes fixos e os laudêmios devidos à Fazenda Municipal têm como referencial indexador a UFIR. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.733, de 04.01.1996, DOM Natal de 04.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 173- Os impostos municipais e os laudêmio-se devidos a Fazenda Municipal, tem como referencial indexador o BTNF."

Art. 174. (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 174- A indexação de que trata o artigo anterior faz-se pela conversão em BTNF do valor do:
  I- Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e laudêmios, no decimo dia após a apuração da base de calculo do imposto ou preço;
  II- Imposto Sobre Serviços, no decimo dia após cada período de apuração;
  III- Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, no decimo dia após cada período de apuração.
  § 1º - A conversão dos impostos ou laudêmios é feita mediante a divisão do valor do tributo, em moeda corrente, pelo valor do BTNF nas datas fixadas neste artigo.
  § 2º - O valor em moeda corrente dos impostos e laudêmios e determinado mediante a multiplicação do seu valor expresso em BTNF pelo valor desse titulo na data do pagamento."

Art. 175. (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 175- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar outro indexador da UFR, dos impostos municipais e laudêmios na hipótese da extinção do BTNF ou do seu preço nominal deixar de refletir a variação do índice de Preços ao Consumidor-IPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que venha aferir a inflação oficial do país."

Art. 176. (Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 176- Para o mês de janeiro de 1990, o valor da UFR eqüivale ao valor de vinte (20) BTNF do primeiro dia útil do mesmo período."

Art. 177. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, excluídos o do início e incluído o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o início ou o término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem é prorrogada para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 178. Compete à Secretaria Municipal de Tributação expedir todas as instruções e normas complementares que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Código.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

Art. 179. O disposto no parágrafo único do artigo 165 aplica-se aos processos pendentes de julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

Art. 180. O Poder Executivo poderá conceder redução de tributo em caráter geral ou singular de até cinqüenta por cento (50%) do valor do crédito para o caso em que a aplicação dos procedimentos previstos neste Código possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada.

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo somente terá validade quando publicada no Diário Oficial.

Art. 181. Ao contribuinte em débito para com a Fazenda Municipal fica vedado, em relação aos órgãos da Administração Municipal, Direta ou Indireta:

I - receber quantias ou créditos de qualquer natureza;

II - participar de licitações;

III - usufruir de benefícios fiscais instituídos pela legislação tributária do Município;

IV - locar próprios municipais, inclusive para realização de eventos de diversões públicas.

Art. 182. Ficam proibidas quaisquer vinculações de receitas previstas ou não neste Código a órgão, fundo ou despesa, exceto as previstas no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 182. Ficam proibidas quaisquer vinculações de receitas previstas ou não neste Código a órgão, fundo ou despesa, exceto a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata a Constituição Federal.

Art. 183. Todas as receitas recebidas pela Administração Direta ou Indireta da Prefeitura do Natal, previstas ou não neste Código, são obrigatoriamente arrecadadas através de documento adotado pela Secretaria Municipal de Tributação e recolhido à Conta única, nas formas e prazos que dispuser o regulamento.

Art. 184. O Poder Executivo pode determinar a eliminação das frações da moeda corrente do pais no lançamento e no cálculo dos tributos.

Art. 185. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o presente Código, no todo ou por partes, continuando em vigor, até a data em que for editado o competente decreto, as atuais disposições que tratem da matéria a ser regulamentada.

Art. 186. A alíquota de que trata o inciso II do artigo 74, exclusivamente em relação ao serviço de transporte coletivo urbano, somente entra em vigor a 1º de janeiro de 1991, vigindo a de quatro por cento (4%), até 31 de dezembro de 1990.

Art. 187. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário e, em especial as Leis nº 2.421, de 30 de dezembro de 1976; 2.773, de 26 de dezembro de 1980; 2.900, de 29 de abril de 1982; 3.162, de 02 de dezembro de 1983; 3.166, de 09 de dezembro de 1983; 3.314, de 11 de junho de 1985; 3.654, de 29 de dezembro de 1987; 3.743, de 11 de novembro de 1988; 3.785, de 03 de fevereiro de 1989; 3.787, de 03 de fevereiro de 1989 e 3.822 de 25 de agosto de 1989.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de dezembro de 1989.

Wilma Maria de Faria Maia

PREFEITA

Maria Lindalva da Silva

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Aldo da Fonseca Tinôco

CHEFE DO GABINETE CIVIL

Lúcio Teixeira dos Santos

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Ezequias Pegado Cortez Neto

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Rubens Alves Pereira

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Em Exercício

Maria do Rosário Cabral

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Marilene Rodrigues Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

Hermano de Paiva Oliveira

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

Leônidas Ferreira

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Iaperi Soares de Araújo

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA

Francisco Pondofe Cavalcanti

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Maurilton Luiz dos Santos Morais

SECRETÁRIO ESPECIAL

TABELA I Fatores Diversos

1 Fator terreno encravado 0,50
2 Fator terreno de fundo 0,60
3 Fator terreno interno 0,70

TABELA II Taxa de Licença por Instalação de Máquinas, Motores, Fornos, Guindastes, Câmaras Frigoríficas e assemelhados.

ESPÉCIE DE INSTALAÇÃO Valor em Reais
01 Motor, por unidade  
01.01 De até 50 Hp 20,70
01.02 Acima de 50 Hp 41,40
02 Guindastes, por tonelada ou fração 41,40
03 Fornos, fornalhas, câmaras frigoríficas ou caldeiras, por tonelada de cada unidade 41,40
04 Demais, por tonelada de cada unidade 41,40

TABELA III Taxa de Licença para Utilização de Meios de Publicidade

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016):

Classificação da Publicidade Unidade de Medida Valor (R$) Validade da Licença
Publicidade do afixada na parte externa de qualquer estabelecimento Por m2 23,00 Anual
Publicidade em balões, bóias e flutuantes Por m3 de volume 41,00 Semanal
Publicidade em indicadores por hora e temperatura Por unidade licenciada 863,59 Anual
Publicidade em veículos Por m2 50,00 Anual
Publicidade em Ônibus com linhas regulares no Município m² por publicidade 40,00 Por Publicidade
Publicidade conduzida por pessoas Por pessoa 53,91 Anual
Publicidade por tipo panfletagem Por estabelecimento licenciado 107,80 Anual
Publicidade em Outdoor Por m2 30,00 Anual
Exposição ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em local de frequência pública m2 por publicidade 7,62 Por Publicidade
Publicidade através de alto falante Por unidade de emissão 204,85 Mensal
Publicidade em engenhos especiais Por m2 100,00 Anual

.

Nota:  
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Valor em Reais
Publicidade afixada na parte externa de qualquer estabelecimento  
a) de até 3 m2 39,20
b) de mais de 3 até 7 m2 77,17
c) acima de 7 m2 116,36
Publicidade na parte externa de qualquer veículo automotor por unidade e por ano 30,62
Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por ano 30,62
Publicidade em prospecto, por espécie distribuída 61,24
Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de freqüência pública por mês ou fração 61,24
Publicidade através de outdoor por exemplar e por mês ou fração 61,24
Publicidade através de alto-falante por prédio, veículo, mês ou fração 116,36

  1) Ver Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003, que alterou esta Tabela.
  2) Redação Anterior:

TABELA IV Fator de Utilização do Imóvel

TIPO DE USO FATOR (Ui)
Residencial 0,035
Não residencial 0,065
Industrial 0,075
Hospitalar 0,065
Militar 0,035

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016):

TABELA V Taxa de Serviços Diversos

SERVIÇO Valor em R$
1. Expedição de:  
1.1 Certidão de sucessivos proprietários, por lauda 72,95
1.2 Certidão de característica (6) 104,59
1.3 Outras certidões, translados, atestados e alvarás, (inclusive habite-se) por lauda (6) 104.59
1.4 Habite-se (m2 de área construída) 0,32
1.5 Carta de aforamento inicial, inclusive em cemitérios (6), sendo isentos os imóveis residenciais com área construídas de até 50m² 525,96
1.6 Substituição, segundas vias, reunião ou desmembramento de cartas de aforamento, por carta (6) 134,47
1.7 Carteiras estudantis 7,30
1.8 Laudos quaisquer, por lauda 36,47
1.9 Certidão de recuo e/ou alinhamento (6) 74,71
1.10 Certidão de loteamento (6) 373,55
1.11 Títulos decorrentes de projetos de regularização fundiária de interesse específico (m² do lote regularizado). 18,50
1.12 Lauda 10,00
1.13 Alvará de legalização de imóvel (m2 de área construída) 7,11
1.14 Certidão de uso e ocupação do solo (m2 de área do terreno) 0,11
2 Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, inclusive averbações por lauda 14,59
3 Permissão ou renovação anual:  
3.1 Pela exploração de transportes coletivos, por cada veículo 145,90
3.2 Pela exploração de transportes em autos de aluguel, por cada veículo 72,95
3.3 Pela exploração de quaisquer outros serviços municipais por autorização ou renovação 72,95
4.0 Vistorias:  
4.1 Em veículos de aluguel 72,95
4.2 Em outros veículos quaisquer 145,90
4.3 Em imóveis por cada 150 m2 ou fração vistoriado 27,10

(Revogado pela Lei Complementar Nº 171 DE 30/11/2017):

5 Emissão de documentos municipais de arrecadação (7) / 3,02

6 Inscrição em concurso público, até 145,90
7 Fornecimento cópia:  
7.1 Heliográfica por m2 25,53
7.2 Fotostática 0,51
8 Realização de cursos extracurriculares, por hora-aula até 36,47
9 Sepultamento, exumação, remoção ou admissão de ossos e velórios em cemitérios públicos municipais, por cada operação até, sendo isentas as famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos e desempregados. 215,17
10 Demarcação de áreas por metro linear demarcado, até 3,64
11 Cordeamento, por m2 de acréscimo, até 72,95
12 Outros serviços não especificados nesta Tabela, até (6) 49,67

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

TABELA V Taxa de Serviços Diversos

SERVIÇO Valor em Reais
1. Expedição de:  
1.1 Certidão de sucessivos proprietários, por lauda 41,40
1.2 Certidão de característica (6) 59,37
1.3 Outras certidões, translados, atestados e alvarás (inclusive habite-se), por lauda (6) 59,37
1.4 Carta de aforamento inicia, inclusive em cemitérios (6) 298,53
1.5 Substituição, segundas vias, reunião ou desmembramento de cartas de aforamento, por carta (6) 76,33
1.6 Carteiras estudantis 4,14
1.7 Laudos quaisquer, por lauda 20,70
1.8 Certidão de recuo e/ou alinhamento (6) 42,41
1.9 Certidão de loteamento (6) 212,03
2. Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, inclusive averbações por lauda 8,28
3. Permissão ou renovação anual:  
3.1 Pela exploração de transportes coletivos, por cada veículo 82,81
3.2 Pela exploração de transportes em autos de aluguel, por cada veículo 41,40
3.3 Pela exploração de quaisquer outros serviços municipais por autorização ou renovação 41,40
4. Vistorias:  
4.1 Em veículos de aluguel 41,40
4.2 Em outros veículos quaisquer 82,81
4.3 Em imóveis por cada 150 m2 ou fração vistoriado 20,70
5.Emissão de documentos municipais de arrecadação (7)
  Nota: Assim Dispunha a Redação Anterior:
  "5. Emissão de documentos municipais de arrecadação ................R$ 1,20 (Redação dada à linha pela Lei Complementar nº 34, de 24.07.2001, DOM Natal de 25.07.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
1,71
6.Inscrição em concurso público, até 82,81
7.Fornecimento cópia:  
7.1 Heliográfica por m2 14,49
7.2 Fotostática 0,29
8.Realização de cursos extracurriculares, por hora-aula até 20,70
9.Sepultamento, exumação, remoção ou admissão de ossos e velórios em cemitérios públicos municipais, por cada operação até 122,13
10. Demarcação de áreas por metro linear demarcado, até 2,07
11. Cordeamento, por m2 de acréscimo, até 41,40
12. Outros serviços não especificados nesta Tabela, até (6) 28,19

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016)

TABELA VI Taxa de Licença pela Ocupação de Áreas Públicas

Classificação Unidade Valor (R$) Validade da Licença
Ocupação de áreas públicas para atividades por períodos que ultrapassem o período de 1 (um) ano no local m2 48,74 Anual
Ocupação de áreas públicas para atividades por período inferior a 1 (um) ano no local m2 1,13 Diária

Nota: Redação Anterior:

TABELA VI Taxa de Licença Pela Ocupação de Áreas Públicas

Área de Ocupação Reais
Até 6,00 m2 186,23
Acima de 6,00 m2 até 12,00 m2 372,46
Acima de 12,00 m2 até 24,00 m2 744,93
Acima de 24,00 m2 até 48,00 m2 1.489,86
Acima de 48,00 m2 14,93 por m2 adicional

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PELA OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS  
ÁREA DE OCUPAÇÃO UFIR
Até 6,00 m2 109,79
ACIMA DE 6,00 m² A 12,00 6,00 m² 219,5871
ACIMA DE 12,00 6,00 m² A 24,00 6,00 m² 439,1743
ACIMA DE 24,00 6,00 m² A 48,00 6,00 m² 878,3487
ACIMA DE 48,00 6,00 m² 8,8 por 6,00 m² adicional

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 15, de de 30.12.1997, DOM Natal de 30.12.1997)

TABELA VII Planta Genérica de Valores de Terreno

Nível Valor
01 3,73
02 9,50
03 19,00
04 37,82
05 56,65
06 75,65
07 94,48
08 115,00
09 142,48
10 188,96
11 230,18
12 283,26
13 322,10
14 378,08
15 414,38
16 460,52
17 518,02
18 575,52
19 633,19
20 690,69
21 748,37
22 805,87

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

TABELA VIII Tabela de Preços de Construção

  Tipo de Imóvel Valor em Real
01 - Apartamento 529,21
02 - Casa 317,19
03 - Sala/Conjunto 317,19
04 - Loja 317,19
05 - Edificação Precária 62,76
06 - Instituição Financeira 317,19
07 - Hotel 317,19
08 - Cine/Teatro/Clube 317,19
09 - Saúde/Clínica 317,19
10 - Educação 317,19
11 - Garagem 156,05
12 - Edificação Industrial 252,73
13 - Galpão 156,05
14 - Telheiro 62,76
15 - Edificação Especial 500,38
16 - Shopping Center 317,19
17 - Motel 317,19
18 - Hospital 317,19

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

TABELA IX Fator de Correção de Pedologia do Terreno

Normal 1,0
Alagado Total 0,3
Alagado + 50% 0,4
Alagado - 50% 0,5

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

TABELA X Fator de Correção de Topografia do Terreno

Plano 1,0
Aclive/Declive 0,7
Redução de Capacitação 0,5
Formato que Impede Construção 0,3

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

TABELA XI Fator de Correção de Situação do Terreno

Meio de Quadra 1,00
Terreno Esquina(2 frentes) 1,32
Terreno Esquina(3 frentes) 1,52
Encravado 0,50
Fundo 0,60
Interno 0,70
Gleba 0,30

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

TABELA XII Fator de Correção de Estrutura

Concreto 1,10
Mista 1,10
Alvenaria 1,00
Metálica 1,00
Madeira 1,00
Outras 0,70
Taipa/Adobe 0,50

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

TABELA XIII Fator de Correção de Qualidade de Construção

Extra E 2,2
Extra D 2,0
Extra C 1,8
Extra B 1,6
Extra A 1,4
Especial B 1,3
Especial A 1,2
Superior 1,1
Médio 1,0
Regular 0,9
Simples 0,6

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

TABELA XIV Fator de Correção de Utilização do Imóvel para Cálculo do Valor Venal da Unidade Imobiliária

Comercial 1,20
Industrial 1,10
Residencial 1,00
Prestação de Serviços 1,00
Hospitalar 0,90

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

TABELA XV Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Zona Fiscal

Nº da Zona Fiscal Fator de Ajustamento
01 0,8
02 0,8
03 0,8
04 1,0
05 0,8
06 1,0
07 1,0
08 1,0
09 1,0
10 1,0
11 0,8
12 0,8
13 0,8
14 0,8
15 1,0
16 0,8
17 1,0
18 1,0
19 1,0
20 1,0
21 1,0
22 1,0
23 1,0
24 1,0
25 1,0
26 0,8
27 0,8
28 0,0
29 0,0
30 0,8
31 1,0
32 1,0
33 1,0
34 1,0
35 0,8
36 0,8
37 0,8
38 0,8
39 0,8
40 0,8
41 0,8
42 0,8
43 0,8
44 0,8
45 1,0
46 0,8
47 0,8
48 0,8
49 0,8
50 0,8

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016):

TABELA XVI Tabela de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental no Município de Natal

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Parâmetro Adotado para Classificação do porte Parâmetro Adotado para Cálculo Porte Potencial Poluidor Degradador
Pequeno Médio Grande Fraco/Moderado/Forte
Aeródromo, Heliponto e afins Área do Terreno (m²) Área do terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Atracadouros, Píeres e Marinas e afins Comprimento da testada (m) Área do terreno (m²) Até 50 De 51 a 100 Acima de 100 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Portos e afins Comprimento da testada (m) Área do Terreno (m²) Até 50 De 51 a 100 Acima de 100 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Terminal de cargas Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Terminal de passageiros Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Estação de Transbordo Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Obras D'arte - Pontes, viadutos, túneis e afins Comprimento (m) Área do Terreno (m²) Até 50 De 51 a 100 Acima de 100 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Sistemas de Abastecimento d´Água (*) Metro Linear (m) Metro Linear (m) Até 50 51 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Sistemas de Esgotos Metro Linear (m) Metro Linear (m) Até 50 51 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Sistemas de Drenagem de Águas Pluviais Metro Linear (m) Metro Linear (m) Até 50 51 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Adutoras, Canais de Adução e afins Metro Linear (m) Metro Linear (m) Até 50 51 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Instalação de Redes de distribuição aérea Metro Linear (m) Metro Linear (m) Até 50 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Instalação de Redes de distribuição subterrânea Metro Linear (m) Metro Linear (m) Até 50 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Aterros de Resíduos Industriais Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Aterros de Resíduos da Construção Civil Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Outros Sistemas de Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos Sólidos Industriais não especificados Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Sistemas de Tratamento de Efluentes Líquidos Industriais Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Sistemas de Tratamento de Efluentes Líquidos Sanitários Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Emissário Submarino de Efluentes Líquidos (trecho terrestre) Metro Linear (m) Metro Linear (m) Até 50 51 a 100 Acima de 100 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Depósitos Temporários de Resíduos Sólidos, Sucatas e afins Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Subestações de Energia Elétrica Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Linhas de Transmissão e Subtransmissão de Energia Elétrica Metro Linear (m) Metro Linear (m) Até 50 51 a 100 Acima de 100 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Sistemas de Geração de Energia Elétrica Potência (MVA) Área do Terreno (m²) Até 15 16 a 45 Acima de 45 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Estações de Radiocomunicação (frequência de 9 kHz a 300 GHz) (**) Potência (Watts) Potência (Watts) Até 100 De 100 a 10.000 Acima de 10.000 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Cemitério e afins Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Penitenciárias e afins Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Loteamentos e Desmembramentos Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 600 601 a 12000 Acima de 12000 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Terraplenagem (em áreas que não objetivem licenciamento ambiental imediato) (*) Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Incineradores Tonelada/Hora Área do Terreno (m²) Até 2,5 De 2,5 a 7,5 Acima de 7,5 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Crematórios Quilo (Kg)/Dia Área Construída (m²) Até 200 De 200 a 300 Acima de 300 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Descontaminação de lâmpadas fluorescentes Quantidade de lâmpadas processadas/Dia Área do Terreno (m²) Até 100 De 101 a 200 Acima de 200 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Obras de Urbanização Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Atividades Agrícolas: Horticultura, Fruticultura, Oleicultura, Silvicultura e afins Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Atividades Agrícolas sem uso de agrotóxicos ou fertilizantes químicos: Horticultura, Fruticultura, Oleicultura, Silvicultura e afins Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Indústria de Beneficiamento de Produtos de Origem Vegetal Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Produtos em Madeira, Mobiliários, Papel e Papelão. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Beneficiamento e Preparação de Conservas de Frutas, Legumes, Condimentos e afins Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Beneficiamento de Castanha de Caju e Similares Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Beneficiamento de Coco e afins Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Beneficiamento de Mel Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Beneficiamento e Moagem de Café, Cereais e Produtos Afins. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Criação de Animais, inclusive piscicultura. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Abate de Animais e Preparação de Pescado, inclusive Conservas, Banha de Porco e afins. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Indústria de Beneficiamento de Produtos de Origem Animal Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Artigos de Couro, Peles e Produtos Similares. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Óleos Brutos, de Essências, de Matérias-Graxas Animais ou outro tipo de beneficiamento (inclusive refinação de produtos alimentícios). Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Extração Mineral e afins Volume extraído em m³ Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Britamento e Fabricação de Pedras para Construção e Execução de Trabalhos em Mármore, Granito e outras Pedras, Marmoraria, Usina de Reciclagem de Entulhos ou Resíduos da Construção Civil. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Demolição Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - ar t. 35
Fabricação de Artigos de Barro Cozido e de Material Cerâmico Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - ar t. 35
Fabricação de Cimento e de Peças, Ornatos e Estruturas de Cimento, Gesso e Amianto e de Produtos afins, de Marmorite, Granitina e Materiais Semelhantes. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - ar t. 35
Fabricação de Produtos Diversos e Preparação de Minerais não Metálicos. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - ar t. 35
Fabricação de Armas e Ferramentas, Cutelaria, Quinquilharias, Esponjas e Palhas de Aço. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - ar t. 35
Fabricação de Artefatos e Processos Metalúrgicos Diversos. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - ar t. 35
Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos não Elétricos para Transmissão e Instalações Hidráulicas, Térmicas, de Ventilação e de Refrigeração. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Máquinas, Ferramentas, Máquinas Operatrizes e Aparelhos Industriais, inclusive peças e acessórios. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Máquinas e Aparelhos para Agricultura e Indústria Rural, inclusive Peças e Acessórios. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para o Exercício de Artes e Ofícios para uso Doméstico e para Escritório. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Material Elétrico, inclusive Lâmpadas. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Aparelhos Elétricos. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Material de Comunicações e Informática. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Material de Transporte Marítimo e Ferroviário. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Veículo de Autopropulsão e de Ônibus Elétricos. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação e Montagem de Bicicletas, Triciclos e Motocicletas, inclusive Fabricação de Peças e Acessórios. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Tratores não Agrícolas e Máquinas de Terraplenagem. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Montagem de Material para Transporte Aéreo. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Veículos de Tração Animal e de Outros Veículos e de Estofados para Veículos. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Indústria de Produtos Derivados de Petróleo Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Indústria de Processamento de Produtos Recicláveis Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Indústria de Produtos/Artefatos explosivos Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Produtos Têxteis Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Borracha Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Produtos Químicos (orgânicos e inorgânicos) e Fabricação de Matérias Plásticas Básicas e Fios Artificiais. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Pólvora e Explosivos (inclusive fósforos de segurança, espoletas, detonadores e fogos de artifício). Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Preparados para Limpeza e Polimento, Desinfetantes, Inseticidas, Germicidas, Fungicidas e produtos afins. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Tintas, Vernizes, Impermeabilizantes e afins. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Adubos e/ou Fertilizantes Químicos. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Artigos de Passamanaria, Fabricação de Tecido Impermeável, de Acabamento Especial e Artefatos Têxteis. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Laticínios e Pasteurização de Leite. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação e Refinação de Açúcar e Fabricação de Balas, Bombons e Caramelos. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Produtos de Padaria, Confeitaria e Pastelaria, Massas Alimentícias e Biscoitos. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação e Preparação de Produtos Alimentícios Diversos, inclusive Rações Balanceadas para Animais. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Bebidas, Álcool e Biocombustíveis. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Artigos de Ourivesaria e Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas e Semipreciosas. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação e Elaboração de Vidro e Cristais. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Instrumentos de Música e Gravação de Discos. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Material de Escritório, Material Escolar e Artigos para fins Industriais e Comerciais, inclusive Placas e Painéis Luminosos. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Brinquedos e de Artigos para Esportes e para Jogos Recreativos. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de Artigos Diversos, inclusive Produção Cinematográfica. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de produtos de Madeira. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação de produtos a partir de Papel, Papelão e similares Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Fabricação/Manipulação de Produtos Químicos, Farmacêuticos e Medicinais, Perfumarias e Velas. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Siderurgia e Metalurgia dos Metais não Ferrosos e Elaboração de Produtos Siderúrgicos, Metálicos e Sucatas Metálicas. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Produtos Agrícolas Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Bicicletas, Triciclos e Motocicletas; inclusive Peças e Acessórios. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Peças e Acessórios para veículos automotores. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecido. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Artigos de Couro, Peles, estofados para veículos e Afins. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Artigos para Construção Civil e afins Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Cimento, Gesso, Peças, Ornatos e Estruturas de Cimento, Gesso e Amianto e de Produtos afins, de Marmorite, Granitina e Afins. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Produtos Diversos (atacado ou varejo). Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Armas, Ferramentas e Artefatos militares; Pólvora, Explosivos (inclusive fósforos de segurança, espoletas, detonadores e fogos de artifício). Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Artefatos e Processos Metalúrgicos Diversos. Área Construída (m²) Área Construída Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de uso profissional, inclusive peças e acessórios. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Aparelhos, Máquinas e Ferramentas Industriais, inclusive peças e acessórios. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Máquinas e Aparelhos para Agricultura e Indústria Rural, inclusive Peças e Acessórios. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para o Exercício de Artes e Ofícios para uso Doméstico e Escritório. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Material Elétrico, inclusive Lâmpadas. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Aparelhos Elétricos de Uso Doméstico. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Material de Comunicações e Informática. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Material de Transporte Aéreo, Marítimo ou Ferroviário. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Tratores não Agrícolas e Máquinas de Terraplenagem. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Veículos de Tração Animal e Veículos Afins. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Produtos Químicos (orgânicos e inorgânicos). Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Preparados para Limpeza e Polimento, Desinfetantes, Inseticidas, Germicidas, Fungicidas e produtos afins. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Tintas, Vernizes, Impermeabilizantes e afins. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização Produtos Derivados de Petróleo (óleo lubrificante, solventes, querosene e similares) Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de carvão vegetal e Madeira sem beneficiamento Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Adubos e Fertilizantes Químicos. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de adubos orgânicos e biofertilizantes Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Produtos Químicos, Farmacêuticos e Medicinais, Perfumarias e Velas. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Materiais Recicláveis. Sucatas. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Artigos de Passamanaria, Acabamentos e Artefatos Têxteis. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Produtos de Padaria, Confeitaria e Pastelaria. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Produtos Alimentícios Diversos, Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Bebidas (Distribuidoras). Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Artigos de Ourivesaria e Joalheria, Pedras Preciosas e Semipreciosas. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Material de Escritório, Material Escolar. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de Artigos Diversos e Quinquilharias Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comercialização de produtos de Madeira. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comércio de Produtos Agroquímicos (inseticidas, fungicidas, herbicidas, cupinicidas, formicidas, fertilizantes e similares) Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comércio de Rações e Produtos Veterinários Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Comércio de Animais vivos Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Concessionária de veículos, Estacionamentos, Guarda-Veículos, Lojas de Comercialização de Veículos automotivos. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Supermercados, Shopping Centers, Centro Comercial e afins Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de GLP Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Armazenamento, Manuseio e Envase de Produtos Derivados de Petróleo (óleo lubrificante, solventes, querosene e similares) Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Armazenamento e Comercialização de Produtos Químicos. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Armazenamento e Comercialização de Produtos Químicos (tóxicos, corrosivos, explosivos, etc.) Área Construída (m²) Área Construída Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Depósitos de Produtos de origem Animal/vegetal Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Depósitos de Produtos alimentícios Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Depósitos de Produtos Diversos Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Central e postos de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 18 00 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Bases de Apoio a Empresas Transportadoras de Cargas e Resíduos Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Bases de Apoio a Empresas Transportadoras de Cargas e Resíduos Perigosos Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Coleta, armazenamento e revenda de óleo lubrificante usado, solventes e outros produtos químicos Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Posto de coleta e armazenamento de pilhas, baterias e afins, para destinação final Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Casas (localizadas em ZPA), Condomínios residenciais, Hotéis, Flats, Pousadas e afins Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 180 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Sistemas Retalhistas de Combustíveis Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Transporte de Carga/Resíduos Perigosos Capacidade total de transporte (m³ ou T)* Área do terreno (m²) Até 30 De 31 a 60 Acima de 60 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Transporte de Carga/Resíduos Não Perigosos Capacidade total de transporte (m³ ou T)* Área do terreno (m²) Até 30 De 31 a 60 Acima de 60 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde Quantidade em volume (m³ ou T)* Quantidade em volume (m³)/ano Até 1 De 1,001 a 2 Acima de 2,001 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Editorial e Gráfica. Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Lan House Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Hospitais Clínicas Médicas/Odontológicas com Procedimentos Cirúrgicos Clínicas Veterinárias com Procedimentos Cirúrgicos Tanatopraxia/Taxidermia Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Clínicas de atendimento ambulatorial de profissionais diversos Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Centros de Pesquisa Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Sistemas de Limpeza de Fossas e Sumidouros; e Destinação Final de Efluentes Domésticos Capacidade total de transporte (m³) Área do terreno (m²) Até 30 De 31 a 60 Acima de 60 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Empresas que realizam serviços de limpeza, reparos e/ou manutenção de equipamentos ou instalações em geral, fazendo uso de produtos químicos ou gerando resíduos perigosos Tais como Oficinas mecânica/elétrica, Lava- jato, Borracharia e afins Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Casas de shows, eventos e afins Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Bares, restaurantes e afins Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Centro de Pesquisa sem Laboratório, Escolas e afins Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Estamparia, Tinturaria, Funilaria e Latoaria e afins Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Academia de Ginástica, Centros esportivo, de lazer, de convenção e afins Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Templos religiosos e afins Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Empresas prestadoras de serviços de dedetização, descupinização, desratização e afins Área Construída (m²) Área Construída (m²) Até 60 De 61 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Empresas que Desempenham Atividades de Jardinagem, Limpeza, Desmate, Poda e Extração Vegetal. Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Atividades potencialmente poluidoras não enquadradas em nenhuma das descritas acima, nem mesmo por similaridade Área do Terreno (m²) Área do Terreno (m²) Até 200 De 201 a 1800 Acima de 1800 De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Supressão de vegetais - demais casos previstos em lei Indivíduo arbóreo Indivíduo arbóreo - - - De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35
Poda de vegetais Indivíduo arbóreo Indivíduo arbóreo - - - De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35

*soma da carga máxima permitida dos veículos a serem utilizados no transporte.

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016)

TABELA XVII Preços para obtenção das licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, considerando a unidade na tabela XVI.

Potencial Poluidor Tipo de Licença Porte
Pequeno (R$) Médio (R$) Grande (R$)
Fraco Licença prévia 0,31 0,55 0,575
Licença de instalação 0,98 1,77 1,8285
Licença de operação 0,49 0,89 0,92
Moderado Licença prévia 0,874 0,82 0,8625
Licença de instalação 2,793 2,65 2,737
Licença de operação 1,406 1,33 1,38
Forte Licença prévia 1,3205 1,25 1,456
Licença de instalação 4,199 3,97 4,654
Licença de operação 2,109 2,00 2,34

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016)

TABELA XVIII Preços para obtenção das licenças ambientais de Estações de Radiocomunicação, considerando a unidade na tabela XVI.

Tipo de Licença Porte
Pequeno (R$) Médio (R$) Grande (R$)
Licença prévia 1.158,92 1.738,38 2.317,83
Licença de instalação 1.738,82 2.608,23 3.476,75
Licença de operação 1,217,24 1.825,76 2.433,72

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 165 DE 30/12/2016)

TABELA XIX Preços para a autorização ambiental para atividade de supressão e poda de vegetais de acordo com o Plano diretor de Natal e legislação especifica, considerando a unidade na tabela XVI.

Tipo de licença Unidade Valor
Autorização ambiental de supressão Individuo arboreo com DAP igual ou superior a 5 cm R$ 28,50
Autorização ambiental para poda Individuo arboreo com DAP igual ou superior a 5 cm R$ 19,950

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 182 DE 06/05/2019):

Tabela XX - Taxa de Alvará Sanitário

ÁREA (m²) Risco Alto (R$) Risco Baixo (R$)
Até 15 120,00 100,00
16 - 30 160,00 130,00
31 - 50 190,00 160,00
51 - 100 210,00 180,00
101 - 200 260,00 230,00
201 - 300 340,00 260,00
301 - 500 440,00 340,00
501 - 1000 500,00 400,00
1001 - 2000 600,00 500,00
2001 - 3000 700,00 600,00
3001 - 4000 800,00 700,00
4001+ 920,00 820,00