Lei nº 3.681 de 27/12/1983

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 dez 1983

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL QUE MENCIONADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representante, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam cancelados os valores fixos previstos nos artigos 6º. e 7º. da Lei Municipal nº. 2.004, de 10 de novembro de 1971 e feitas as seguintes alterações na tabela relativa à Taxa de Limpeza Pública ou Taxa de Coleta de Lixo, de que tratam os artigos mencionados, bem como os artigos 301 a 304 da Lei Municipal nº. 1.310, de 31 de dezembro de 1966.

Para os imóveis residenciais e institucionais:

I - quando o imposto for inferior ou igual a 50% da UFPBH: de 5,005 da UFPBH para 0,01 da UFPBH;

II - acima de 50% até 100% da UFPBH, inclusive: de 0,01 de UFPBH para 00,2 da UFPBH;

III - acima de 100% até 200% da UFPBH, inclusive: de 0,015 da UFPBH para 0,03 da UFPBH;

IV - acima de 200% da UFPBH: de 0,02 da UFPBH para 0,04 da UFPBH;

Para os estabelecimentos:

I - Comerciais: de 0,04 da UFPBH para 0,08 da UFPBH;

II - Industriais: de 0,04 da UFPBH para 0,08 da UFPBH.

Parágrafo único - Os imóveis edificados ou não, situados na zona urbana do município, mesmo imunes ou isentos do imposto predial ou territorial urbano, terão a Taxa de Limpeza ou de Coleta de Lixo lançada e cobrada observado o critério de cálculo previsto neste artigo.

Art. 2º - São também contribuintes da Taxa de Iluminação Pública, devida mensalmente, os proprietários, os detentores de domínio útil ou possuidor a qualquer título de lotes ou terrenos vagos, ficando alterada, como segue, a tabela de que trata o art. 2º. da Lei Municipal nº. 1.997, de 28 de setembro de 1971:

a) prédios com consumo de mais de 50 KWH até 100 KWH, inclusive: 0,01 da UFPBH;

b) prédios com consumo de mais de 100 KWH: 0,015 de UFPBH;

c) lotes ou terrenos vagos localizados em regiões servidas de energia elétrica, com imposto territorial igual ou inferior a 1 (uma) UFPBH: 0,01 da UFPBH;

d) lotes ou terrenos vagos localizados em regiões servidas de energia elétrica, com imposto territorial superior a 1 (uma) UFPBH: 0,015 da UFPBH.

§ 1º. - Os imóveis edificados ou não, situados na zona urbana do Município, mesmo isentos ou imunes do imposto predial ou territorial, terão a Taxa de Iluminação Pública lançada e cobrada observado o critério de cálculo previsto neste artigo.

§ 2º. - A Taxa de Iluminação Pública será cobrada juntamente com os impostos imobiliários ou na forma disposta em regulamento, podendo, em caso de pagamento antecipado e à visita, ser concedido um desconto de até 10% (dez por cento).

Art. 3º - Na tabela relativa à Taxa de Expediente de que tratam os artigos 295 e 298 da Lei Municipal nº. 1.310, de 31 de dezembro de 1966, modificada pela Lei nº. 2.700, de 28 de dezembro de 1976, são feitas as seguintes alterações:

I - Modificação do percentual previsto nos itens "11" e "12", como segue:

11 - Guias de Recolhimento de Tributos Expedidos pela PBH: de 0,02 da UFPBH para 0,003 da UFPBH, por guia;

12 - Segundas Vias de Recolhimento de Tributos fornecidas pela PBH: de 0,05 da UFPBH para 0,005 da UFPBH, por guia.

II - Inclusão dos itens "14" e "15", como segue:

14 - inscrição de Contribuintes no Cadastro da Prefeitura: 0,05 da UFPBH.

15 - fornecimento de xerocópias em geral: 0,003 da UFPBH, por lauda, podendo o recolhimento diário ser feito globalmente por Órgão, mediante normas regulamentares.

Art. 4º - O art. 301 da Lei 1.310 de 31 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 301 - A taxa de serviço urbano tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública ou de coleta domiciliar de lixo e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros públicos beneficiados por um ou todos os serviços".

Art. 5º - Fica modificada a redação do artigo 170 da Lei Municipal nº. 1.310, de 31 de dezembro de 1966, como segue:

Art. 170 - Os valores venais dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal serão atualizados, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei, até o dia 31 de dezembro de cada ano e utilizados como base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbanos, a serem cobrados a partir do dia 1º. de janeiro do ano seguinte".

Art. 6º - Ficam incluídos no artigo 189 da Lei Municipal nº. 1.310, de 31 de dezembro de 1966, os seguintes parágrafos:

§ 3º. - O valor venal, para efeito do disposto no artigo 170 desta Lei, poderá ser o valor da venda do imóvel, se realizada e comprovada por documento hábil, no exercício imediatamente anterior. Tratando-se de edificação exclusivamente residencial, o valor venal corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor efetivo da venda ocorrida".

§ 4º. - Após efetuado o cálculo com base no critério estabelecido nos itens I e II, serão admitidos acréscimos ao valor venal, desde que, mediante a correspondente avaliação feita pela municipalidade, fique comprovado que o padrão do imóvel a receber o acréscimo é efetivamente superior a dos demais sob o mesmo índice cadastral indicativo de zona urbana".

Art. 7º - Fica modificada a redação do § 1º. do artigo 195 da Lei Municipal nº. 1.310, de 31 de dezembro de 1966, como segue:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 8º - O artigo de 198 da Lei Municipal nº. 1.310 de 31 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 198 - O imposto territorial urbano será cobrado, anualmente, nas seguintes bases:

I - Ficam sujeitos às alíquotas deste item, aplicáveis sobre os respectivos valores venais, os lotes vagos ou terrenos localizados na zona urbana do município que apresente pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos previstos no § 1º. do artigo 7º. desta Lei:

a) lotes ou terrenos classificados na categoria de uso residencial: 1% (um por cento).

b) lotes ou terrenos classificados na categoria de uso comercial: 1,5 (um e meio por cento).

II - Ficam sujeitos às alíquotas deste item, aplicáveis sobre os respectivos valores venais, os lotes vagos ou terrenos localizados na zona urbana do município, que apresente pelo menos 3 (três) dos melhoramentos previstos no § 1º. do artigo 7º. desta Lei:

a) lotes ou terrenos classificados na categoria de uso residencial: 2,5% (dois e meio por cento).

b) lotes ou terrenos classificados na categoria de uso comercial: 3% (três por cento)".

Art. 9º - Fica modificada a redação do artigo 197 da Lei Municipal nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, como segue:

"Art. 196 - O mínimo exigível do Imposto Territorial Urbano, seja qual for o valor venal do terreno, e de 0,15 da UFPBH."

Art. 10. Fica modificada a redação do artigo 2º. da Lei nº. 2.004, de 10 de novembro de 1971, e incluído o mesmo parágrafo único, como segue:

"Art. 2º. - O imposto predial ou territorial poderá ser pago, conforme disponha o regulamento, em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e consecutivas, as quais, se pagas após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos previstos no artigo 4º. desta Lei".

"Parágrafo único - O mínimo exigível do Imposto Predial Urbano, seja qual for o valor venal da edificação, é de 0,15 da UFPBH".

Art. 11. VETADO.

Art. 12. VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 13. VETADO.

XIV - VETADO.

Art. 14. Ficam revogadas, no que colidem com o disposto nesta Lei, as normas constantes dos artigos 199 a 203 da Lei 1.310 de 31 de dezembro de 1966 e demais disposições legais.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1983.

O Prefeito

(a) Hélio Carvalho Garcia

RAZÕES DO VETO

Os artigos 11, 12 e 13, incluídos na Proposição de Lei nº. 194/83, que modifica a Legislação Tributária do Município, por iniciativa da Câmara, não podem merecer acatamento do Executivo, porque violam, frontalmente, dispositivos constitucionais, no caso o artigo 50 da Lei Complementar nº. 3/72, que estabelece a competência exclusiva do Prefeito na "iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira e orçamentária".

Ao isentar de impostos municipais as empresas que exploram serviços de táxis, estaria, o Município, sem qualquer justificativa de ordem judicial social ou de conveniência geral, discriminando uma atividade, altamente lucrativa, em detrimento do interesse geral, porque, em última razão, a população se veria sacrificada, ou pelo aumento de tributos outros, que viessem reforças o erário ou pela redução da execução de obras e serviços de ordem geral.

A melhor ou mais fraca administração depende, preponderantemente, do produto do dinheiro arrecadado do povo.

Nem se poderia alegar, para concessão do favor, que ele redundaria no barateamento dos preços das "corridas" ou na melhoria dos serviços. Constituiria, sim, uma doação injustificável frente ao princípio da generalidade dos impostos, e só seria aceitável se se transformar em benefício geral.

Por estas considerações só nos reta opor veto ao artigo 11 da Proposição.

Ao artigo 12 e seu parágrafo único também opomos o nosso veto, porque, em lei específica - a Lei nº. 3.055 de 16 de abril de 1979 - o assunto é convenientemente tratado. Refere-se 1a compensação de tributos devidos pelos estabelecimentos de ensino em bolsas de estudo, onde se verifica que o total do ISS poderá suportá-las. Não há, assim, conveniência social no que se pretende através da Proposição de Lei nº. 194/83, porque, se ela viesse a prevalecer, fatalmente ocorreria uma redução drástica no número de bolsas, com prejuízo evidente para a educação pública, séria preocupação do Governo.

Ao contrário disso, o que se procura é ampliar, na medida do possível, as possibilidades da educação da juventude e não diminuí-las, como dispositivo em referência fatalmente determinaria.

Diga-se, ainda, que a proposta imunidade é matéria eminentemente constitucional. Falece ao Município competência para institui-la.

É de se notar, por fim, que o referido artigo, ao estender o favor a estabelecimento de ensino de qualquer grau ou natureza, amplia desmesuradamente a conceituação respectiva, de forma a compreender todo o tipo de escolas, inclusive auto-escolas, escolas de Samba, de corte e costura, cozinha e outras tais.

O artigo 13, sobre inconstitucional, fuja-se a qualquer justificativa, apresentando, além do mais, os mesmos inconvenientes acima expostos.

Por estas razões, por inconstitucionais e socialmente inconvenientes, opomos aos artigos 11, 12, 13 e seus respectivos parágrafos o nosso veto, na plena persuasão de que, delas conhecendo, os ilustres legisladores o apoiarão integralmente.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1983.

O Prefeito

(a) Hélio Carvalho Garcia