Lei nº 3.020 de 27/12/1978

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 dez 1978

REABRE PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DA PREFEITURA E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - VETADO.

Art. 2º O lançamento do imposto predial será feito por "Baixa" podendo, também, ser promovido, a critério do Fisco, quando o prédio estiver habitado ou em condições de ser ocupado.

Art. 3º A alteração do lançamento territorial para predial, ou vice-versa, somente será efetuada dentro do próprio exercício se, da mesma, resultar beneficio para o contribuinte, vedaria a devolução de tributos eventualmente devidos até a data da modificação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.924, de 26.12.1984, DOM Belo Horizonte de 26.12.1984, rep. DOM Belo Horizonte de 28.12.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A alteração do lançamento territorial para predial, ou vice-versa, ocorrida após a emissão das guias, será considerada apenas para o exercício seguinte."

Art. 4º Os tributos e multas cobrados pelo Município são baseados em múltiplos e sub-múltiplos da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte - UFPBH.

Parágrafo Único - Para o exercício de 1979 a Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte é fixada Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 5º O prazo para inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura de Empresa ou Profissional Autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, será de 90(noventa) dias contados da data de seu registro na Junta Comercial, Cartório Civil das Pessoas Jurídicas ou órgãos Representativos de Classe, quando se tratar de Profissional Liberal.

Art. 6º A falta de inscrição de atividade no Cadastro da Prefeitura sujeitará o contribuinte faltoso as seguintes multas:

I - Tratando-se de Pessoa Jurídica:

a) vencido o prazo de 90 dias

1 UFPBH

b) 60 dias após o prazo da alínea "a" anterior

4 UFPBH

II - Tratando-se de Profissional Liberal:

a) vencido o prazo de 90 dias

1 UFPBH

b) 60 dias após o prazo da alínea "a" anterior

2 UFPBH

III - Tratando-se de Profissional Autônomo Qualificado :

a) vencido o prazo de 90 dias

0,70 da UFPBH

b) 60 dias após o prazo da alínea; "a" anterior

1,5 da UFPBH

IV - Tratando-se de Profissional Autônomo de Pequena Renda:

a) vencido o prazo de 90 dias

0,35 da UFPBH

b) 60 dias após prazo da alínea "a" anterior

0,70 da UFPBH

Parágrafo Único - Referindo-se a falta de inscrição, a bens, a multa, vencido o prazo de 90 (noventa) dias, será de 0,5 da UFPBH e, 60 (sessenta) dias após aquele prazo, de 1 UFPBH. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.099, de 11.09.1979, DOM Belo Horizonte de 11.01.1979)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo Único - Referindo-se a falta de inscrição, a bens, a multa, vencido o prazo de 90 (noventa) dias, será de 0,5% da UFPBH e 60 (sessenta) dias após aquele prazo, 1 UFPBH."

Art. 7º A Empresa ou Profissional, referidos no artigo anterior, ainda não cadastrados na Prefeitura, poderão fazê-lo no prazo de 90(noventa) dias, contados da publicação desta Lei, com exclusão da penalidade prevista na Lei nº 2700 de 28 de dezembro de 1976.

Parágrafo Único - A faculdade do artigo e extensiva aos proprietários de imóveis cujas escrituras ainda não estiverem inscritas no Cadastro da Prefeitura.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o item I, nº 14 do Grupo G.2.9, da Lei 2700, de 28 de dezembro de 1976 e todas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1978.

O Prefeito (a.) Luiz Verano

RAZÕES DO VETO

Ao sancionar a Proposição de Lei nº 225/78, que "Reabre prazo para inscrição no Cadastro Imobiliário da Prefeitura e contém outras providencias", razões de ordem administrativa me impelem a opor veto parcial ao Artigo 1º e respectivos parágrafos.

Assim o faço, porque a Proposição originou-se de um Projeto do Executivo, que se propunha a atualizar o sistema de lançamentos dos impostos imobiliários, disciplinando, inclusive, a imposição de sobre-taxa pelo descumprimento de posturas urbanísticas, essenciais a uma cidade que deseja manter um conceito de desenvolvimento civilizado.

Apesar de a justificativa do Projeto ter procurado ser suficientemente explicita, o Executivo, através de sua assessoria, manteve contatos com a Edilidade, pretendendo. Então, obter um sistema possibilitador de melhor execução dos serviços administrativas, abrindo, em conseqüência, novas oportunidades aos contribuintes de cumprir, sem sacrifícios, suas obrigações de cidadania.

O resultado, previamente encontrado e ajustado, determinou modificações na estrutura do Projeto original, que, entretanto e surpreendentemente, foi recusado pela Câmara, mediante a rejeição dos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do referido Projeto, transformando-se o seu Artigo 5º no 1º da Proposição, desfigurando e criando novas obrigações para o fisco, justificáveis se fossem aceitas, na integra, as disposições anteriormente convencionadas.

Realmente, procurava-se partir para um sistema novo de lançamentos que tornava viável a adoção dos critérios estabelecidos no artigo ora vetado. Mas aquela rejeição tornou extremamente onerosas e quase impossíveis as prescritos do artigo 1º, salvo se fosse criado departamento especializado para aquele fim.

Realmente, a criação das zonas fiscais e da tabela de disciplinação da incidência do Imposto Territorial sobre áreas indivisas tinham o objetivo especifico de simplificar o serviço e redistribuir o ônus fiscal proporcionalmente a capacidade financeira dos municípios, observando-se que as empresas imobiliárias, detentoras de grandes áreas ociosas, se enriquecem, cada vez mais, com as obras e serviços públicos realizados com a contribuição de todos os contribuintes, o que e considerado socialmente injusto.

Por nos parecer nocivo ao interesse publico e oneroso ao erário municipal, opomos nosso veto ao Artigo 1º, e seus parágrafos, da Proposição de Lei nº 225/78 e sancionamos as disposições dos demais artigos, porque minimizadores de obrigações instituídas em leis anteriores.

Estas são as razões que argüimos para opor ao referido Artigo lº, e seus parágrafos, nosso veto, certo de que a ilustre Edilidade, delas conhecendo, lhe de a necessária acolhida.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1978.

O Prefeito (a.) Luiz Verano