Lei nº 2.955 de 29/12/1999

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera a redação dos arts. 55, 61, 64 e 67, e das Tabelas IIIA e III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e do art. 6º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1988, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - .......................................................................................

Parágrafo único - A orla da Região C compreende os seguintes logradouros:

I - Orla marítima:

a) Praia do Flamengo;

b) Avenida Rui Barbosa;

c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;

d) Avenida Atlântica;

e) Avenida Francisco Bhering;

f) Avenida Vieira Souto;

g) Avenida Delfim Moreira;

h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;

i) Avenida Lúcio Costa;

j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;

l) Rua José Pancetti;

m) Rua Pascoal Segreto;

n) Rua Lasar Segall;

o) Rua Sargento José da Silva;

p) Avenida do Pepê;

II - Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:

a) Avenida Epitácio Pessoa;

b) Avenida Borges de Medeiros."

"Art. 61 - .......................................................................................

VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade de sportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do art. 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;

"Art. 64 - .......................................................................................

§ 8º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o seu valor venal."

"Art. 67 - .......................................................................................

Alíquota (%)

I - Imóveis Edificados

1 - Unidades Residenciais

1,20

2 - Unidades Não-Residenciais

2,80

II - Imóveis Não-Edificados

3,50

III - ................................................................................................

Parágrafo único - Quando não ultrapassar o valor fixado na ta-bela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:

Desconto
Valor do imposto até
 
(Ufirs)
(Ufirs)
 
I - Imóveis Edificados
 
1 - Unidades Residenciais
130
2.600
 
2 - Unidades Não-Residenciais
515
3.000
 
II - Imóveis Não-Edificados
1.800"
6.000
 

Art. 2º As Tabelas III-A e III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes formulações:

"Tabela III-A - Tipologia Residencial

Tipologia
Fator
a) Apartamento com área até cem metros quadrados
0,90
b) Apartamento com área acima de cem e até trezentos metros quadrados
1,00
c) Apartamento com área acima de trezentos metros quadrados e até quinhentos metros quadrados
1,15
d) Apartamento com área acima de quinhentos metros quadrados
1,35
e) Unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares com utilização residencial
1,25
f) Casa (Região A)
0,60
g) Casa (Região B)
0,70
h) Casa (Região C)
0,90
i) Casa (Orla)
1,00
j) Outros casos
1,00

Tabela III-B - Tipologia Não-Residencial

Tipologia
Fator
a) Shopping center
1,25
b) Loja em shopping center
1,50
c) Loja com mais de duas frentes
1,20
d) Loja com duas frentes
1,10
e) Loja com uma frente
1,00
f) Loja interna de galeria - térreo
0,75
g) Loja localizada em sobreloja
0,65
h) Loja localizada em subsolo
0,60
i) Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo
0,55
j) Salas comerciais com área com até duzentos metros quadrados
0,55
k) Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados
0,50
l) Prédios próprios para cinemas e teatros
0,40
m) Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações aparthotel e similares que participem do pool hoteleiro até quinhentos metros quadrados
0,50
n) Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações aparthotel e similares que participem do pool hoteleiro acima de quinhentos metros quadrados
0,60
o) Prédios próprios para clubes esportivos e sociais
0,50
p) Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área até quinhentos metros quadrados
0,50
q) Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área acima de quinhentos metros quadrados
0,60
r) Prédios próprios para colégios e creches
0,50
s) Garagens comerciais e boxes-garagem
0,50
t) Prédios próprios para indústrias até mil metros quadrados
0,70
u) Prédios próprios para indústrias acima de mil metros quadrados
0,75
v) Galpões, armazéns e similares até mil metros quadrados
0,40
w) Galpões, armazéns e similares acima de mil metros quadrados
0,60
x) Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia
0,30
y) Demais casos até mil metros quadrados
1,00
z) Demais casos acima de mil metros quadrados
1,10"

Art. 3º Vetado.

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o valor da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo sobre elas incidente."

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde