Decreto nº 9032 DE 05/01/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 06 jan 2021

Dispõe sobre o protocolo sanitário para autorização de execução de música ao vivo nos estabelecimentos comerciais de Maceió, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, deste Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas pelo inciso V do art. 55 da Lei Orgânica,

Considerando os princípios constitucionais da livre iniciativa, trabalho e emprego e dignidade da pessoa humana;

Considerando a competência constitucional prevista no art. 30, inciso I da Constituição Federal;

Considerando a Súmula vinculante nº 38 do STF;

Considerando o art. 3º da Lei Federal 13.979/2020;

Considerando, também, a Ação Direta De Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, que reconhece competência concorrente dos Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à COVID-19;

Considerando, sobretudo, os estudos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, assim como da Vigilância Sanitária;

Considerando também as sugestões apresentadas pela Coordenação de Vigilância Sanitária do Município de Maceió, em 04.01.2021;

Considerando que o Município de Maceió encontra-se, na classificação de distanciamento social controlado estabelecida pelo Estado de Alagoas através do Decreto 72.438/2020 , de 23 de dezembro de 2020, na fase azul;

Considerando, ainda, que o art. 9º do Decreto 72.438/2020 é incompatível com o protocolo sanitário de distanciamento social editado através da Portaria Conjunta CG/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, do Estado de Alagoas, bem como com o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, que "Institui o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências", que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;

Considerando que, de acordo com a classificação de distanciamento social atual, os bares e restaurantes estão com funcionamento permitido;

Considerando que, no funcionamento de bares e restaurantes, o entretenimento eletrônico continua permitido;

Considerando as dificuldades projetadas para este e para os próximos anos no cenário econômico local, decorrentes do impacto da crise sanitária e, consequentemente, o aumento da intervenção pública.

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizadas as apresentações de música ao vivo, no âmbito do Município de Maceió, nos bares e restaurantes, desde que obedecidos os limites impostos neste regramento, assim como as demais normas sanitárias em vigor.

Art. 2º Para fins de cumprimento deste Decreto o estabelecimento comercial deverá reservar área específica para os profissionais músicos, bem como uso de máscara que tampone nariz e boca, sendo excetuado o(a) vocalista e músicos de instrumentos de sopro.

§ 1º Entre o público e os músicos deverá ser guardada distância mínima de 03 (três) metros.

§ 2º A cada 30 (trinta) minutos a banda deverá repassar as regras sanitárias pertinentes.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão atender integralmente as normas estaduais aplicáveis em vigência, além de:

I - exigir o uso obrigatório de máscara para adentrar ao estabelecimento, sendo dispensado o seu uso enquanto o cliente estiver sentado à sua mesa durante o consumo de alimentos e/ou bebidas;

II - garantia de distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as mesas;

III - todo o público deve permanecer sentado durante a apresentação e permanência no estabelecimento, podendo levantar-se para ir ao banheiro, ou sair do estabelecimento, não sendo permitido dançar e, caso algum cliente descumpra a regra, a banda deve parar de tocar e alertar que a música somente será retomada quando todos voltarem aos seus assentos.

IV - o ambiente precisa ser ventilado e aberto.

V - todas as regras definidas neste Decreto deverão ser replicadas diariamente nas redes sociais do estabelecimento a fim de possibilitar o amplo conhecimento, especialmente a clientela que frequenta o ambiente.

VI - as listas de espera nas portas dos estabelecimentos serão limitadas a até 20 pessoas;

VII - os estabelecimentos com mais de 20 mesas deverão medir a temperatura dos clientes antes do seu acesso;

VIII - os estabelecimentos deverão manter recipientes com álcool em gel (70%) em todas as mesas e nos banheiros;

IX - os estabelecimentos deverão recolher as mesas e cadeiras excedentes, configurando com clareza o distanciamento entre elas.

Art. 4º Em caso de descumprimento dos protocolos, o estabelecimento será autuado juntamente com o seu responsável e responderá a um processo administrativo sanitário, obedecendo ao regramento do novo CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Lei Municipal nº 7.028 , de 28 de dezembro de 2020).

Parágrafo único. A atração musical, individual ou coletiva, deverá expor o termo de compromisso e responsabilidade devidamente assinado, quanto ao cumprimento dos protocolos sanitários, inclusive assumindo corresponsabilidade nos termos do caput.

Art. 5º As regras definidas neste Decreto serão constantemente analisadas e, em caso de agravamento da pandemia, poderá haver suspensão ou limitação da atividade.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 05 de janeiro de 2021.

JHC

Prefeito de Maceió