Lei nº 2482 DE 16/07/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 jul 2019

Garante ao consumidor a troca gratuita de produto ou serviço com prazo de validade vencido no âmbito do município de Manaus, na forma que indica, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O consumidor que adquirir produto ou serviço com prazo de validade vencido tem o direito de receber gratuitamente do fornecedor um produto idêntico ou similar, a escolha do consumidor, em condições próprias para consumo.

§ 1º Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá também escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo, gratuitamente, ou de valor superior, desde que o consumidor pague a diferença de preço.

§ 2º O direito referido no caput deste artigo somente poderá ser exercido após a efetiva aquisição do produto, mediante apresentação da respectiva nota fiscal.

§ 3º O consumidor poderá denunciar ao Procon municipal a existência de mercadoria vencida, sem prejuízo do direito assegurado nesta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei:

I - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

II - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 3º O fornecedor afixará em local visível ao público aviso contendo os direitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos junto aos caixas de pagamento, em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de meio centímetro de altura por meio centímetro de largura.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável do estabelecimento, as seguintes cominações, aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor ou por outras normas:

I - advertência;

II - multa no valor de uma a cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs), de acordo com a gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, aplica-se em dobro no caso de reincidência;

III - apreensão do produto;

IV - interdição do estabelecimento;

V - cassação da licença de funcionamento.

Art. 5º Os fornecedores localizados no município de Manaus terão o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.

Art. 6º Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da sua publicação.

Manaus, 16 de julho de 2019

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus