Lei nº 2.016 de 08/10/1993

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera os dispositivos que menciona da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

"Art. 14 - São responsáveis:

XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:

a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

d) empresas que executem remoção de doentes;

XIV - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;

c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;

XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:

a) guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza de imóveis;

c) locação e leasing de equipamentos;

d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;

XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis.

Art. 26 - nos serviços de planos de saúde de que trata o inciso VI do art. 8º, na base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e de congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso XIII do art. 14 desta Lei."

CAPÍTULO II - Disposições Especiais

Art. 2º As disposições do art. 26 da Lei nº 691/84, com a redação que lhes é dada por esta Lei, serão consideradas como de caráter interpretativo, para efeito do art. 106, I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e aplicadas aos créditos tributários constituídos na forma dos arts. e aplicadas aos créditos tributários constituídos na forma dos arts. 8º, VI, e 33, § 2º, da Lei nº 691/84 e ainda não quitados, desde que:

I - os contribuintes renunciem, através dos procedimentos cabíveis na espécie, a eventuais litígios que mantenham com o Município na esfera administrativa ou judicial,

II - sua liquidação se faça no prazo de trinta meses, em parcelas mensais de valor igual quantificado em Unidades de Valor Fiscal do município - UNIF.

Parágrafo único - A aplicação de que trata o caput não se estende aos créditos liquidados, que não serão considerados indébitos nem restituídos.

CAPÍTULO III - Disposições Finais

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

César Maia