Lei nº 1.969 de 08/11/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 09 nov 2011

Acrescenta-se o § 9º ao art. 1º e dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 1.877 de 19 de maio de 2010.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou, e eu, sanciono a seguinte, Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta-se o § 9º ao art. 1º da Lei nº 1.877/2010.

"Art. 1º (.....)

§ 9º SUPRIMIDO

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.877/2010 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º desta Lei obrigados a afixar nos caixas e/ou guichês de atendimento em local visível e acessível ao público um cartaz ou adesivo, com dimensão mínima de 60 cm por 50 cm, com o seguinte texto:

"TEMPO DE ESPERA NA FILA: 20 (vinte) minutos em dias normais; 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados ou 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais".

LEI MUNICIPAL Nº 1.877/2010.

Art. 3º Os estabelecimentos têm um prazo de 90 dias para afixar os cartazes ou adesivos informativos, sob pena de multa de 1.000 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 2.771/2011

Autoria: Ver. Cláudio da Padaria