Lei nº 1.954 de 13/09/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO

Estabelece padronização para as calçadas no município de Porto Velho e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 748 DE 19/12/2018):

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Seção I - Das Calçadas

Art. 1º Calçada é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Seção II - Das Demais Definições

Art. 2º Para os fins de aplicação desta legislação ficam definidos:

I - abrigo de ônibus: equipamento instalado em ponto de ônibus, fora de terminal de embarque e desembarque, que propicia ao usuário proteção das intempéries;

II - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos;

III - acessível: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou outro elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com mobilidade reduzida. O termo acessível implica tanto acessibilidade física como de comunicação;

IV - área de carga e descarga: parte da via regulamentada por sinalização vertical e horizontal, reservada exclusivamente para o uso de veículos comerciais quando em operação de carga e descarga.

V - área de intervisibilidade: área delimitada pelas linhas que interligam os eixos das vias confluentes, tangenciando o alinhamento dos imóveis perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado por elas;

VI - área de permanência e lazer: área destinada ao lazer, ócio e repouso, onde não ocorra fluxo constante de pedestres;

VII - barreira arquitetônica, urbanística ou ambiental: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço, mobiliário ou equipamento urbano;

VIII - calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem ser ajardinadas e/ou arborizadas;

IX - canteiro central: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;

X - cruzamento: interseção de duas vias em nível;

XI - corredores viários: vias ou conjunto de vias criadas para otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano;

XII - drenagem pluvial: sistema de sarjetas, bocas-de-lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água da chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;

XIII - equipamento urbano: todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do Poder Público, em espaços públicos e privados;

XIV - escadaria: passeios implantados em colinas, ladeiras ou outras declividades, onde se executam escadas ou patamares destinados ao tráfego de pedestres, a fim de vencer acentuados ângulos de inclinação;

XV - área de estacionamento: local destinado à imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque;

XVI - estruturas: pontes, túneis, muros de arrimo ou qualquer obra de melhoria viária existente na cidade;

XVII - faixa de acesso: área existente entre o alinhamento predial e a faixa livre, existente em calçadas com largura maior ou igual a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

XVIII - faixa livre: área do passeio via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências;

XIX - faixa de serviço: área da calçada destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante a autorização do Poder Público;

XX - faixas de trânsito: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores;

XXI - faixa de travessia de pedestres: demarcação transversal à pista de rolamento de veículos, para ordenar e regulamentar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veículos da necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir a segurança e da preferência da travessia dos pedestres no local;

XXII - linhas de divisão de fluxos: marcas longitudinais que separam e ordenam as correntes de tráfego, definindo a parte da pista destinada ao rolamento, sua divisão em faixas, a divisão de fluxos opostos, as faixas de uso exclusivo de um tipo de veículo, as reversíveis, além de estabelecer as regras de ultrapassagem;

XXIII - fatores de impedância: elementos ou condições que podem interferir no fluxo de pedestres, tais como: mobiliário urbano, entrada de edificações junto ao alinhamento, vitrines junto ao alinhamento, vegetação, postes de sinalização, entre outros;

XXIV - foco de pedestre: indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada;

XXV - guia: borda ao longo do leito carroçável ou limite do passeio, geralmente construída com concreto ou granito, que cria barreira física entre a faixa de trânsito e o passeio, propiciando ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via;

XXVI - guia de balizamento: elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais das superfícies de piso destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, perceptível por pessoas com deficiência visual;

XXVII - guia rebaixada: é o meio-fio na função desejável para permitir a transposição da calçada;

XXVIII - iluminação dos passeios: iluminação voltada para o passeio com altura menor que a da iluminação da rua, assegurando boa visibilidade e legibilidade aos passeios;

XXIX - infra-estrutura urbana: sistemas de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que provêem melhorias às vias públicas e edificações;

XXX - interseção: todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos e bifurcações;

XXXI - mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados;

XXXII - paisagem urbana: característica visual determinada por elementos como estruturas, edificações, vegetação, vias de tráfego, espaços livres públicos, mobiliário urbano, dentre outros componentes naturais ou construídos pelo homem;

XXXIII - passeio ou passeio público: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

XXXIV - pedestre: pessoa que anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta na qual não esteja montada;

XXXV - piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual;

XXXVI - pista ou leito carroçável: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou canteiros centrais;

XXXVII - Pólo Gerador de Tráfego (PGT): edificações ou instalações que exercem grande atratividade sobre a população, mediante a oferta de bens ou serviços, gerando elevado número de viagens, com substanciais interferências no tráfego do entorno e necessidade de aumento de áreas de estacionamento;

XXXVIII - ponto de ônibus: trecho ao longo da via reservado ao embarque e desembarque de usuários do transporte coletivo, podendo ter ou não elemento (abrigo) que proteja os usuários das intempéries;

XXXIX - ponto de táxi: trecho ao longo da via reservado ao estacionamento de veículos de aluguel, bem como o embarque e desembarque dos usuários, podendo ter ou não elemento (abrigo) que proteja os usuários das intempéries;

XL - poste: estruturas utilizadas para suportar cabos de infra-estrutura, tais como de eletricidade, telefonia, ônibus eletrificados, bem como para fixação de elementos de iluminação e sinalização;

XLI - rampa: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. Consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5% (cinco por cento);

XLII - rampa de veículos: parte da rua ou passagem provida de rebaixamento de calçada e guia para acesso de veículos entre a rua e uma área específica ou não trafegável;

XLIII - rebaixamento de calçada: rampa construída ou instalada na calçada destinada a promover a concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável;

XLIV - rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os elementos e espaços internos ou externos de um local e pode ser utilizada de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo que:

a) a rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores, entre outros;

b) a rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas e guias rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, entre outros;

XLV - sarjeta: escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio dos passeios;

XLVI - sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam;

XLVII - trânsito: movimentação e mobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres;

XLVIII - uso público: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados para o público em geral, podendo ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada;

XLIX - uso comum: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados para o uso de grupo específico de pessoas, tais como áreas ocupadas por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes;

L - uso restrito: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados estritamente para pessoas autorizadas;

LI - via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central;

LII - via de trânsito rápido: via caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;

LIII - via arterial: via caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;

LIV - via coletora: via destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;

LV - via local: via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;

LVI - vias e áreas de pedestres: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;

LVII - Greide: É a linha que acompanha o perfil, dotada de uma certa declividade, e que mostra o quanto o solo deve ser cortado ou aterrado.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação nos passeios de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre outros permitidos por lei, deverão atender os seguintes princípios:

I - acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;

II - segurança: as calçadas, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações;

III - desenho adequado: o espaço das calçadas deverá ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres e observando os aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno, além da fachada das edificações lindeiras, deverá também, caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário;

IV - continuidade e utilidade: a calçada deverá servir como rota acessível ao usuário, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os destinos; e

V - nível de serviço e conforto: qualidade no caminhar que o espaço oferece, mediante a escolha da velocidade de deslocamento dos pedestres e a generosidade das dimensões projetadas.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A calçada será organizada em 3 (três) faixas, na conformidade dos desenhos dos Anexo I integrante desta Lei que estabelece as dimensões mínimas, recomendáveis e desejáveis para as vias tipo 01 - Arteriais, vias tipo 02 - Coletoras e vias tipo 03 - Locais. É formada pelos seguintes componentes:

I - guias e sarjetas;

II - faixa de serviço;

III - faixa livre;

IV - faixa de acesso;

V - esquina, incluindo a área de intervisibilidade.

Parágrafo único. Nas situações em que for necessário em benefício da coletividade, a poder concedente poderá determinar qual o dimensionamento a ser adotado pelo executor da calçada, dentre os já estabelecidos pelo anexo I desta Lei.

Seção I - Das Guias e Sarjetas

Art. 5º As guias e sarjetas deverão ser executadas de acordo com as Instruções de Execução da Prefeitura Municipal, em concreto fcK 20 conforme anexo II integrante desta Lei.

Art. 6º Os rebaixamentos de calçada e guias deverão atender aos requisitos estabelecidos no Capítulo IV e V desta Lei.

Seção II - Da Faixa de Serviço

Art. 7º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deverá ter no mínimo 0,80cm (oitenta centímetros) sendo que, em casos onde a largura da calçada existente for inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), a faixa de serviço deverá ter sua largura correspondente ao remanescente da faixa livre, variando de 0,50cm (cinqüenta centímetros) a 1,00m (um metro).

Art. 8º Esta faixa destina-se à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, a vegetação e demais interferências existentes nas calçadas, tais como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias de infra-estrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade.

Parágrafo único. O rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de abastecimento e serviços e similares localiza-se na faixa de serviço.

Art. 9º Os equipamentos e sua implantação na faixa de serviço deverão seguir as disposições constantes no Capítulo IV, V e VII desta Lei.

Seção III - Da Faixa Livre

Art. 10. A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos e/ou de infra-estrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para o acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária, devendo atender às seguintes características:

I - possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;

II - ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua;

III - ter inclinação transversal constante entre 1,5% (um vírgula cinco por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exceto em calçadas onde for aplicado o pré-fabricado de concreto sem rejunte;

IV - possuir largura mínima de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) nas vias locais e nas vias coletoras e artérias deverá ser mantido uma largura de faixa livre de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) conforme Anexo I.

V - ser livre de qualquer interferência, obstáculo ou barreira arquitetônica;

VI - poderá destacar-se visualmente no passeio por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou materiais em relação às outras faixas da calçada, observadas as normas da ABNT;

VII - em alargamentos de passeios, nas esquinas, a rota acessível proposta pela faixa livre deverá ser preservada por meio de uma área de acomodação;

VIII - ser livre de emendas ou reparos de pavimento, devendo ser recomposta nas larguras da modulação original, em caso de obras de interferência.

IX - Nas faixas livres, os passeios deverão atender a especificação de altura mínima de obstáculos, livre de interferências, de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

X - eventuais desníveis no piso de até 5 mm (cinco milímetros) não demandam tratamento especial e quando superiores a essa medida até 15mm (quinze milímetros) deverão ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:6 (um por seis) ou 17% (dezessete por cento).

Parágrafo único. Calçadas com declividade acima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) não serão consideradas rotas acessíveis.

Seção IV - Da Faixa de Acesso

Art. 11. Faixa de acesso é a área destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente de forma a não interferir na faixa livre, sendo permitida para passeios acima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura.

§ 1º Para fins exclusivos desta legislação a faixa de acesso deverá ser utilizada para a instalação e manutenção dos serviços públicos de água e esgoto, instalados junto ao alinhamento dos lotes.

§ 2º Para as calçadas em que as tubulações não estejam na faixa denominada de faixa de acesso é recomendado que a calçada seja pavimentada com blocos intertravados de concreto em função da facilidade de manutenção e reposição da mesma.

Art. 12. A faixa de acesso do lote poderá conter:

I - áreas de permeabilidade e vegetação, as quais poderão ser instaladas, desde que atendam aos critérios de implementação constantes da legislação relativa às calçadas verdes conforme Cap. VIII desta lei;

II - elementos de mobiliário temporário, os quais poderão ficar nessa área, tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas às disposições de legislações específicas, bem como o Código de Posturas Municipal;

III - projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação e o respeito ao disposto em legislação específica.

§ 1º Nas faixas de acesso deverão ser evitados fatores de impedância.

§ 2º Eventual desnível entre o passeio e o terreno lindeiro, deverá ser acomodado no interior do imóvel.

Seção V - Das Esquinas

Art. 13. A esquina constitui o trecho do passeio formado pela área de confluência de 2 (duas) vias.

Art. 14. As esquinas deverão ser constituídas de modo a:

I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida;

II - permitir a melhor acomodação de pedestres;

III - permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.

Art. 15. Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor de automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de 5m (cinco metros) a partir do ponto de concordância entre a guia e o raio de curvatura da esquina em sentido longitudinal da calçada contrário a curvatura da esquina.

Art. 16. Todos os equipamentos ou mobiliários colocados nas proximidades de esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e na NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

Art. 17. Nas esquinas, onde houver o cruzamento de dois tipos de padrões de calçadas, um dos padrões deverá se sobrepor ao outro. Nestes casos, o Tipo 01 - Vias Arteriais deverá se sobrepor ao Tipo 02 - Vias Coletoras e este deverá se sobrepor ao Tipo 03 - Vias Locais conforme as disposições constantes no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO IV - DOS DEMAIS COMPONENTES

Seção I - Do Acesso de Veículos

Art. 18. O rebaixamento de guia para acesso aos veículos deverá:

I - localizar-se dentro da faixa de serviço junto à guia não obstruindo a faixa de livre circulação;

II - possuir 1 (um) degrau separador entre o nível da sarjeta e a concordância com o rebaixamento, com altura média de 4cm (quatro centímetros);

III - conter abas de acomodação lateral para os rebaixamentos de guia e implantação de rampas destinadas ao acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de circulação ou travessia de pedestres;

IV - não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres;

V - nas áreas de acesso aos veículos, à concordância entre o nível da calçada e o nível do leito carroçável na rua, deverá ocorrer na faixa de serviço não ocupando mais que 1/3 (um terço) da largura da calçada, respeitando o mínimo de 0,50cm (cinqüenta centímetros) e o máximo de 1,00m (um metro).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 603 DE 01/04/2016 e pela Lei Nº 2277 DE 29/02/2016):

VI - A largura máxima do rebaixamento de guias, em pólos geradores de tráfego, para o acesso de veículos deverá ser de no máximo 50% (cinqüenta por cento) da largura do lote até o limite de 8,00m (oito metros).

§ 1º Os locais destinados a postos de abastecimento e serviços, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas e sinalizadas, de acordo com as normas e resoluções da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito;

§ 2º A Prefeitura poderá autorizar a implantação de protetores de passeio, desde que atendidos os critérios do órgão fiscalizador de trânsito.

§ 3º Em obras já executadas, onde não for possível acomodar a rampa para acesso de veículo no interior do imóvel, esta poderá ser executada na faixa de acesso desde que não interfira na faixa livre.

CAPÍTULO V - DOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DE ACESSIBILIDADE

Art. 19. As calçadas devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua, bem como nas resoluções municipais específicas.

Seção I - Do Rebaixamento das Calçadas e Guias

Art. 20. O rebaixamento de calçadas e guias junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos do Município deverá atender a pelo menos um dos critérios de projetos estabelecidos na NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas -, ou regulamentação superveniente que a substitua.

Art. 21. Fica obrigado o emprego de rebaixamento de calçada e guia junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos, devendo a sua execução e instalação atender aos critérios estabelecidos na NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - ou regulamentação superveniente que a substitua.

Art. 22. Os rebaixamentos de calçadas e guias junto à faixa de travessia de pedestres devem estar alinhados, não permitindo travessia de pedestres na diagonal.

Seção II - Da Sinalização Tátil de Alerta e Direcional

Art. 23. É obrigatória a utilização de sinalização tátil de piso nas vias Arteriais e nas vias Coletoras, devendo estar localizado entre a faixa de serviço e a faixa livre, conforme NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - ou regulamentação superveniente que a substitua, bem como a utilização de sinalização tátil de piso na execução de rampas nos cruzamentos destas vias.

Art. 24. É recomendado a utilização de sinalização tátil de piso na execução de rampas para rebaixamentos de calçadas e guias, junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos do município, nas plataformas de embarque e desembarque e na aplicação de mobiliário urbano devendo atender aos critérios de projeto e instalação estabelecidos na NBR 9050, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - ou regulamentação superveniente que a substitua.

Seção III - Das Guias de Balizamento

Art. 25. Em projetos especiais, o Poder Público poderá determinar a implantação de guias de balizamento, de acordo com os critérios adotados na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

Seção IV - Dos Corrimãos

Art. 26. Em casos de topografia acentuada ou na implantação de rotas acessíveis especiais, poderá o responsável pelo passeio, mediante consulta pelo procedimento previsto nesta Lei, solicitar autorização à Prefeitura Municipal para a instalação de dispositivos de assistência, como corrimãos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e não se comportem como interferências, prejudicando a paisagem urbana.

Parágrafo único. As dimensões, alturas e espessuras deverão observar as regras da NBR 9050 da ABNT ou de norma técnica oficial superveniente que a substitua.

Seção V Normas Específicas em relação às Garagens, Estacionamentos e Postos do Abastecimento e Serviços e Similares, Concessionárias e Permissionárias dos Serviços Públicos (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Seção V - Normas Específicas em Relação às Garagens, Estacionamentos e Postos de Abastecimento e Serviços e Similares

Subseção I - Garagens e Estacionamentos

Art. 27. O acesso aos estacionamentos deverá atender às seguintes exigências:

I - circulação independente para veículos e pedestres;

II - largura mínima de 3,00m (três metros) para acesso em mão única e 5,00 m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00 m (sete metros) de largura. O rebaixamento ao longo do meio-fio para a entrada e saída de veículos poderá ter a largura do acesso ao estacionamento mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo de 7,00 m (sete metros);

III - para testadas com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá ser menor que 5,00 m (cinco metros);

IV - distância mínima de 8,00m (oito metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), quando essa distância mínima passa a ser de 20,00 m (vinte metros).

Subseção II - Postos de Abastecimento e Serviços

(Revogado pela Lei Complementar Nº 603 DE 01/04/2016 e pela Lei Nº 2277 DE 29/02/2016):

Art. 28. O rebaixamento de meio-fios destinados ao acesso aos postos de abastecimento só poderá ser executado mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, obedecendo as seguintes condições:

I - em postos de abastecimento e serviços de meio de quadra, o rebaixamento de meio-fio será feito em dois trechos de no máximo 8,00m (oito metros), desde que se mantenha uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) entre eles. Neste caso, os acessos deverão ser definidos exclusivamente como entrada ou saída, sinalizados com setas no piso;

II - em postos de abastecimento e serviços de esquina, não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância de duas ruas;

III - em postos de abastecimento e serviços de esquina, deverá haver apenas 01 (um) acesso em cada testada, respeitando a distância máxima de 8,00m (oito metros) para cada rebaixamento de guia. Em postos onde haja necessidade de locação de 02 (dois) acessos na mesma testada devido à concepção do projeto e/ou localização das bombas, deverá ser respeitado o disposto no inciso I deste artigo, desde que as dimensões do lote sejam suficientes para tal.

Art. 29. A calçada lindeira ao posto de abastecimento e serviço deverá manter o padrão da quadra e os acessos deverão ser executados com piso resistente ao tráfego de veículos (asfalto, bloco intertravado ou similar).

Art. 30. Não será permitido, sob qualquer pretexto, o uso da calçada para estacionamento ou circulação de veículos.

Art. 31. Qualquer reforma ou ampliação nos postos de abastecimentos e serviço existentes, deverá ser obedecido o contido nesta Lei, devendo o projeto ser submetido à aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

Seção VI - Das Situações Atípicas

Art. 32. As áreas remanescentes (residuais da implantação de soluções viárias e/ou urbanísticas) deverão ser pavimentadas de acordo com as disposições previstas nesta Lei sempre que oferecerem condições (largura mínima, inclinação aceitável) e integrarem uma rota acessível, caso contrário, deverão configurar-se apenas como áreas arborizadas ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, ou deverão ser pavimentadas com piso irregular que iniba a circulação de pedestres.

Art. 33. As áreas de canteiro divisor de pista e ilhas de canalização, especificamente em vias arteriais e coletoras, deverão preferencialmente configurar-se como áreas arborizadas ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, podendo ser pavimentadas as áreas destinadas à travessia e circulação de pedestres, quando permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 34. Nas vias públicas situadas em topografias com declive acentuado ou em áreas de acidentes naturais, onde não seja possível a adoção dos parâmetros determinados nesta Lei, o responsável pelos passeios deverá consultar a Prefeitura Municipal para que mediante estudo do caso particular e de acordo com os procedimentos previstos nesta Lei, forneça critérios específicos para a construção, com vistas a serem atendidos os princípios consagrados por esta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014):

Art. 34-A. As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizatárias que têm nas calçadas, praças e passeios públicos, equipamentos e mobiliário urbano como terminais e pontos de paradas de ônibus, telefones públicos, coletores de lixo, postes de iluminação pública, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos, placas de publicidade, dentre outros que estejam em desacordo com o disposto na ABNT NBR 9050:2004 e legislação pertinentes deverão, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os mesmos.

§ 1º As concessionárias permissionárias e autorizatárias que não se adaptarem às disposições desta Lei serão advertidas pela Comissão Específica de Projetos de Padronização de Calçadas e Mobilidade Urbana, para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento no prazo determinado, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais:

I - multa de 10 UPF'S por dia, por até 100 dias;

II - cassação da concessão, permissão ou autorização;

III - quando a notificação preliminar retornar por não localizar o destinatário, por qualquer motivo, a Prefeitura fará notificação por edital, para a devida ação fiscal.

§ 2º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que realizarem obras de manutenção de seus equipamentos nas calçadas, praças, passeios e públicos e passagens de pedestres devem recompor o local ao término de suas obras sob pena de serem sujeitas a multa na forma do art. 34-B.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014):

Art. 34-B. A Comissão Específica de Projetos de Padronização de Calçadas e Mobilidade Urbana, determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras de mobiliário particular como gradis de portarias de edifícios, de garagens, prismas de concreto "fradinho", entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta Lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, sob pena das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 06 UPF'S por dia, por até 100 dias;

III - quando a notificação preliminar retornar por não localizar o destinatário, por qualquer motivo, a Prefeitura fará notificação por edital, para a devida ação fiscal.

CAPÍTULO VI - DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS

Seção I - Do Desempenho dos Materiais das Calçadas

Art. 35. Os pavimentos deverão estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, ser construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles caminhem, com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos.

Art. 36. As calçadas deverão ser contínuas, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos das calçadas lindeiras quando executadas de acordo com esta Lei.

Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal demarcar todos os níveis do calçamento ao longo de uma lateral, frente e fundo da quadra, para assegurar o previsto no caput deste artigo.

Art. 37. Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo das calçadas, especialmente do pavimento da faixa livre, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, deverão apresentar as seguintes características:

I - garantir superfície firme, regular, estável e antiderrapante sob qualquer condição;

II - evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeira de rodas;

III - ter durabilidade garantida ou mínima de 5 (cinco) anos;

IV - possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagens e estacionamentos e no rebaixamento de guia para veículos;

V - os pavimentos utilizados para faixa de serviço e de acesso poderão, em áreas específicas sempre que possível, ser permeáveis e fazer parte de sistema drenante que encaminhe as águas para a drenagem pública existente.

(Revogado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014):

VI - concreto pré-fabricado em placas com dimensões máximas de 48x48 centímetros e espessura mínima de 4 centímetros;

(Revogado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014):

VII - concreto moldado in loco, com juntas de execução de forma a permitir peças contínuas com dimensões máximas de 48x48 centímetros e espessura mínima de 4 centímetros e com acabamento desempenado ou texturado, desde que seja observado o inciso II, do caput deste artigo;

(Revogado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014):

VIII - bloco de concreto intertravado (paver); sendo obrigatória a espessura mínima de 6 centímetros para o acesso aos veículos e em toda a extensão das vias turísticas e vias de comércio e serviços, o concreto utilizado deverá ter resistência mínima a compressão de 35Mpa de acordo com a NBR 9781/87 da ABNT;

(Revogado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014):

IX - concreto estampado com juntas de execução de forma a permitir peças contínuas com dimensões máximas de 48x48 centímetros e espessura mínima de 4 centímetros.

(Revogado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014):

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta lei, as juntas ou faixas existentes nos pisos não deverão ultrapassar 08 mm (oito milímetros) para os incisos VI e VII deste artigo.

Art. 38. Fora da faixa livre, na faixa adjacente ao leito carroçável, mediante consulta de acordo com o procedimento previsto nos artigos específicos desta Lei, no caso das situações especiais de: calçadas contíguas às áreas de lazer, de permanência e de pedestres, poderá ser obtida autorização específica da Prefeitura para a utilização de outro material no pavimento;

Art. 39. Na aprovação dos projetos de calçadas deverão ser observados os critérios de hierarquização viária e padronização conforme estabelecido em regulamento.

Seção II - Dos Critérios de Instalação

Art. 40. A execução do pavimento dos passeios deverá respeitar a recomendação específica das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou as Normas Técnicas Oficiais - NTO -, referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.

Parágrafo único. Quando não houver referências sobre os critérios de instalação e execução, deverão ser obedecidas as instruções normativas editadas pelos órgãos municipais competentes.

Art. 41. Quanto aos assuntos pertinentes ao trânsito, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão competente, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Seção III - Das Situações Atípicas de Instalação

Art. 42. Quando em razão de particularidades do terreno, que inviabilizem a implantação dos padrões previstos nesta Lei, antes da execução do passeio, deverá ser formalizada consulta prévia ao órgão competente do Município instruída com croqui da calçada, fotografias do local e proposta de execução que atenda ao critério: da faixa de serviço e a de acesso a edificações poderão ter inclinações superiores em situações topográficas atípicas, que deverão ser objeto de consulta e aprovação pela Prefeitura, desde que a faixa livre se mantenha entre 1,5% (um vírgula cinco por cento) e 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de inclinação transversal.

Art. 43. Poderá haver, em situações especiais, que deverão ser objeto de aprovação do órgão competente da Prefeitura, a ampliação do passeio sobre o leito carroçável, em razão da dificuldade de acomodação dos pedestres e facilidades para a aplicação dos rebaixamentos de guia.

Seção IV - Da Recomposição do Pavimento

Art. 44. A recomposição do pavimento, pelos responsáveis e pelas pessoas físicas ou jurídicas que possuam permissão de uso de vias públicas com base em legislação específica deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas nesta Lei, às seguintes disposições:

I - nas obras que exijam quebra da calçada, as mesmas deverão ser refeitas em toda a sua seção transversal, não sendo admitidas emendas e reparos longitudinais de acabamento, devendo ser respeitada a modulação do pavimento;

II - quando necessárias, as emendas transversais deverão ser perpendiculares ao sentido do fluxo de pedestres;

III - deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas especificados pela Prefeitura para o piso original;

IV - a recomposição das calçadas deverá ser feita em toda sua largura e toda extensão entre juntas contíguas;

V - nas calçadas verdes, a vegetação, quando afetada pelas obras, deverá ser reconstituída ao padrão original;

VI - na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo de blocos intertravados, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao projeto original; e

VII - na recomposição das calçadas que ainda não atendam as disposições desta Lei, a reconstrução deverá ser feita de acordo com o novo padrão estabelecido.

CAPÍTULO VII - DA COMPOSIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE INTERFERÊNCIAS E MOBILIÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 45. Nenhum equipamento ou interferência poderá estar localizado na área reservada à faixa livre.

Art. 46. Os equipamentos aflorados, quiosques e lixeiras, bancas de jornal, caixas de correio, bancos, dispositivos de ventilação, câmaras enterradas, sinalização de trânsito e dispositivos controladores de trânsito, postes da rede de energia elétrica deverão ser instalados exclusivamente na faixa de serviço.

Art. 47. Os postes de iluminação pública, telefones públicos, bancas de jornal, grelhas e pontos de ônibus deverão ser instalados preferencialmente na faixa de serviço.

Seção II - Das Disposições Específicas

Art. 48. A drenagem superficial deverá ser executada conforme os seguintes critérios:

I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais poderão passar sob o piso das calçadas, não interferindo na declividade transversal, principalmente da faixa livre;

II - as bocas-de-lobo deverão ser alocadas junto às guias na faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres;

III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, de 15mm (quinze milímetros), alocados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;

IV - sempre que possível, deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para os canteiros de vegetação.

Art. 49. Os mobiliários urbanos, dentro da via pública, serão instalados respeitando as seguintes condições desta Lei:

I - preservação da visibilidade entre motoristas e pedestres;

II - nenhum mobiliário deverá ser instalado nas esquinas, exceto sinalização viária, placas com nomes de logradouros e postes de fiação;

III - deverão ser instalados em locais em que não intervenham na travessia de pedestres;

IV - os equipamentos de pequeno porte, como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras deverão ser instalados à distância mínima de 5,00m (cinco metros) do ponto de concordância entre a guia e o raio de curvatura da esquina.

V - os equipamentos de grande porte, tais como abrigos de ônibus, bancas de jornal e quiosques, deverão ser implantados à, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de distância do ponto de concordância entre a guia e o raio de curvatura da esquina.

Art. 50. Todos os pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo deverão ser acessíveis ou fazer parte de um sistema acessível.

§ 1º Quando houver desnível da plataforma em relação ao passeio, deverá ele ser vencido por meio de rampa, nos padrões da NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial posterior que a substitua.

§ 2º Quando houver anteparo vertical, não deverá ele interferir na faixa de livre circulação.

Art. 51. Os postes elétricos e de iluminação pública deverão ser implantados de acordo com as seguintes regras:

I - estar acomodados na faixa de serviço, distantes do bordo do alinhamento da via transversal, a fim de não interferirem nos rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;

II - o eixo de implantação do poste deverá estar distante da borda da guia, não interferindo nos rebaixamentos de acesso de veículos, nem na faixa livre.

Art. 52. A sinalização de trânsito deverá ser implantada na conformidade das seguintes regras:

I - otimização das interferências na via, utilizando o mínimo de fixadores e postes para sua implantação;

II - estar alocada ao mínimo de 45cm (quarenta e cinco centímetros) do eixo da guia, em áreas retilíneas;

III - estar alocada no mínimo a 60cm (sessenta centímetros) do eixo da guia em áreas curvas, não interferindo na intervisibilidade e na faixa livre junto às esquinas.

Art. 53. Os dispositivos controladores de trânsito deverão ser implantados conforme os seguintes critérios:

I - otimização das interferências na via, utilizando-se do mínimo de fixadores ou postes para sua implantação;

II - implantação fora de áreas de conflito veicular ou conversão das esquinas;

III - estar localizados próximos à rede elétrica, se sua alimentação for aérea;

IV - em alimentação subterrânea, as tampas de inspeção e passagem deverão ser locadas na faixa de serviço, fora da faixa livre e rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;

V - preservação das boas condições de intervisibilidade.

Art. 54. Os transformadores semi-enterrados deverão estar encobertos ou associados a elementos e dispositivos arquitetônicos ou soluções paisagísticas para que se integrem aos espaços implantados.

Art. 55. O vão máximo permitido para as tampas e guarnições é de 5mm (cinco milímetros) e para as grelhas de inspeção é de 15mm (quinze milímetros).

Parágrafo único. As tampas de que se tratam este artigo deverão, ainda:

I - ser nivelados pelo piso do passeio, sendo os ressaltos ou juntas de dilatação embutidos no piso, transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;

II - possuir textura da superfície diferenciada em relação à de pisos táteis de alerta ou direcionais.

Art. 56. O proprietário não poderá implantar qualquer elemento na calçada, que obstrua a mesma, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal através do Órgão Gestor Municipal de Trânsito.

CAPÍTULO VIII - DA VEGETAÇÃO

Seção I - Das Calçadas Verdes

Art. 57. É permitido ao munícipe o ajardinamento da calçada correspondente ao seu lote dentro do conceito de calçada verde, desde que respeitadas às seguintes disposições:

I - em calçadas das Vias Arteriais, será permitido o uso de calçadas verdes somente nas faixas de acesso de testadas residenciais, respeitando os limites de largura para cada faixa;

II - em calçadas das Vias Coletoras, será permitido o uso de calçadas verdes nas faixas de serviço e de acesso, somente em testadas residenciais, respeitando os limites de largura para cada faixa;

III - em calçadas das Vias Locais, será permitido o uso de calçadas verdes nas faixas de serviço e de acesso, respeitando os limites de largura para cada faixa;

IV - as faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa livre que deverá ser contínua.

V - Quando da utilização de calçadas verdes nas faixas de acesso, deverão ser respeitadas as instalações de infra-estrutura urbana;

VI - Não é permitido arborização na faixa de acesso.

Art. 58. O munícipe fica responsável pela manutenção da calçada verde na extensão dos limites do seu lote, bem como pelos reparos do passeio público existente.

Art. 59. A arborização das calçadas deverá observar as normas, espécies e padrões contidos em legislação específica, ou ato normativo superveniente que a substitua.

§ 1º As árvores existentes nas calçadas deverão ter sua cova nivelada ao piso tratadas com vegetação rasteira ou grelha metálica de piso, não sendo admissível alteamento de covas, muretas em alvenaria ou similares. Deverão respeitar a largura máxima da faixa de serviço de acordo com a localização da área.

§ 2º Para as árvores já implantadas deverá ser elaborado um programa de substituição por árvores próprias para arborização de vias públicas, recomendadas e autorizadas a remoção através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo substituídas prioritariamente aquelas que expõem a integridade física do ser humano.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014):

Art. 59-A. O mobiliário urbano e o ajardinamento dependerão de autorização do Órgão competente e deverão:

I - preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres;

II - ser instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das calçadas;

III - garantir a autonomia e segurança de sua utilização;

IV - ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos pedestres.

§ 1º Será permitido na faixa de interferência o plantio de vegetação de pequeno porte, em canteiros.

§ 2º O ajardinamento a ser implantado nos passeios públicos ou calçadas não deverá adotar plantas com espécies agressivas ou que avancem sobre a faixa de caminhabilidade e obstruam a passagem do pedestre.

Art. 59-B. O plantio de árvores far-se-á em caixa com dimensão mínima de 0,90m x 0,90m (noventa centímetros por noventa centímetros) e indutor de raiz de tubo de concreto pré-moldado com diâmetro mínimo de 0,80m (oitenta centímetros). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014):

Art. 59-C. As espécies de árvores a serem plantadas nos passeios públicos ou calçadas deverão seguir a recomendação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e manter, em relação ao plantio, as seguintes distâncias:

I - árvores de pequeno porte: de 5,00m em 5,00m (cinco em cinco metros);

II - árvores de médio porte: de 8,00m em 8,00m (oito em oito metros);

III - árvores de grande porte: de 12,00m em 12,00m (doze em doze metros).

Art. 59-D. Fica vedado o ajardinamento e instalação de mobiliário urbano em passeios públicos ou calçadas com largura inferior ou igual a 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014).

CAPÍTULO IX - DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Art. 60. As calçadas do Município de Porto Velho deverão seguir os padrões estabelecidos nesta Lei, de acordo com as áreas delimitadas pelo município, bem como os projetos específicos das calçadas, elaborados por competência da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.

§ 1º As regulamentações necessárias para o devido cumprimento desta Lei, bem como as análises das situações transitórias serão deliberadas por Comissão Permanente Remunerada, sob a coordenação da SEMTRAN - Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As regulamentações necessárias para o devido cumprimento desta Lei bem como as análises das situações transitórias serão deliberadas por Comissão Específica remunerada, sob coordenação da SEMTRAN - Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.

§ 2º A Comissão Permanente de que trata o § 1º deste artigo, fará jus a jetons equivalente a 06 (seis) UPF'S para o coordenador e membros da subcomissão de execução, análise de projetos legislação e vistoria; e 04 (quatro) UPF'S para os integrantes da subcomissão de operação, levantamento e ações fiscais; e a subcomissão de assessoramento de planejamento e secretária executiva, pela presença em cada sessão a que comparecerem, até o máximo de 08 (oito) sessões por mês, com ônus para a SEMTRAN. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014).

§ 3º O total de membros a que se refere o presente artigo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014).

(Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 670 DE 04/08/2017):

Art. 61. O proprietário, constituído por título registrado em Cartório de registros de Imóveis, possuidor de domínio útil, declarado judicialmente, ou administrativamente, situado na zona urbana ou expansão urbana, edificado ou não, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a manutenção em perfeito estado de conservação, de acordo com a norma técnica vigente, que será fornecida pela Comissão de Calçadas, constituída pelo art. 60 desta lei;

Considera-se responsável pelas obras ou serviços previstos nesta Lei;

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. O proprietário, o titular do domínio útil, o compromissário comprador ou possuidor a qualquer titulo de imóvel situado na zona urbana ou de expansão urbana, edificado ou não, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a construção de calçadas e mantê-las em perfeito estado de conservação;
  Considera-se responsável pelas obras ou serviços previstos nesta Lei:

I - Proprietário do Imóvel; Titular do domínio útil; O Representante, devidamente constituído, através de instrumento público de procuração; O possuidor, litigante em esfera judicial, que prove distribuição de ação de usucapião; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 670 DE 04/08/2017);

Nota: Redação Anterior:
I - proprietário do imóvel:

a) os responsáveis por imóveis nos termos dos incisos do art. 61 desta lei, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de passeio público e/ou guais e sarjetas, são obrigados a manter em perfeito estado de conservação, as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 670 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;

b) os responsáveis por imóveis nos termos desta lei, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de passeio público e/ou guias e sarjetas, são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos aprovados o loteador é responsável pela execução das calçadas e dos rebaixamentos de guia para acesso de pedestres, conforme regulamentação da Prefeitura Municipal.

II - Empresas concessionárias de serviço público:

a) as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras ou serviços exigidos resultarem de danos por elas causados.

III - Poder Público Federal, Estadual e Municipal:

a) o Poder Público ou entidades de sua administração indireta em seu próprio domínio são responsáveis pelas calçadas das edificações de sua guarda ou administração.

IV - Pessoa física, jurídica, de direito interno ou externo, de personalidade pública ou privada. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 670 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - Pessoa física ou jurídica que danificar a superfície.

§ 1º Em caso de projetos de loteamento urbanos o loteador será responsável pela execução e construção das calçadas em áreas de APP's e Equipamentos Comunitários, constituídos através do projeto de aprovação do loteamento, contíguas com logradouros públicos, pelo rebaixamento de guia de acesso de pedestres, construção de rampas em todas as esquinas do empreendimento e instalação de piso tátil, nos termos da norma técnica vigente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 670 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em caso de projetos de loteamentos urbanos o loteador será o responsável pela execução das calçadas, sendo a conservação e manutenção de responsabilidade do proprietário do imóvel.

§ 2º Nos loteamentos, ao qual o parágrafo primeiro se refere, a construção, manutenção e conservação em área particular ficará sob responsabilidade do titular do imóvel, ou seu fiduciário em caso de financiamento; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 670 DE 04/08/2017);

§ 3º Independente de caução estabelecida em Lei Própria se destinará daquela caução 10 (dez) lotes do empreendimento, já incluso no total, para a feitura e entrega das calçadas citadas no § 1º do presente artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 670 DE 04/08/2017).

Art. 62. É de responsabilidade do Executivo Municipal:

a) especificação técnica dos materiais e métodos construtivos;

b) indicar e aprovar os projetos para construção reforma ou manutenção de calçadas;

c) orientação dos procedimentos técnicos de projeto e construção de calçadas, através de programa e cartilhas de esclarecimento;

d) pelas áreas pedestrianizadas (calçadões para pedestre) ou vias de interesse histórico.

Art. 63. A recomposição das calçadas de propriedade do Município de Porto Velho, danificadas por pessoas físicas ou jurídicas, deve ser precedida de autorização da mesma onde estará discriminado:

I - A especificação técnica do piso a ser executado, detalhando: materiais, acabamentos, nivelamentos e alinhamentos;

II - O prazo para execução dos serviços;

III - As condições de manutenção do piso;

IV - Os responsáveis pela recomposição ao estado original em caso de quebra; e

V - A garantia da durabilidade do desempenho do pavimento.

CAPÍTULO X - DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO

Art. 64. Caracteriza-se como situação em mau estado de conservação das calçadas, dentre outras, a existência de buracos, ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou em desacordo com as normas técnicas e regulamentares, nas faixas livres de circulação, acesso aos edifícios e principalmente esquinas ou áreas de travessia.

Parágrafo único. Em caso de projetos urbanos específicos o Executivo poderá executar as calçadas de acordo com o projeto pré-determinado, sendo a conservação e manutenção de responsabilidade do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO XI - DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 65. O proprietário do imóvel, ou quem lhe fizer as vezes, conforme o art. 61, da presente Lei, será notificado a regularizar a reparação da calçada sob sua responsabilidade, mediante Notificação Preliminar, acompanhada da cartilha da qual trata o art. 62, alínea "c", no qual constarão obrigatoriamente os seguintes dados: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 670 DE 04/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. O proprietário e/ou responsável pelo imóvel, será notificado a regularizar a construção e/ou reparação da calçada sob sua responsabilidade, mediante Notificação Preliminar, na qual constarão obrigatoriamente os seguintes dados:

I - dia, mês, ano e hora onde foi constada a irregularidade;

II - nome completo do notificado;

III - número do Cadastro de Pessoa Física, se pessoa física;

IV - número do CNPJ, se pessoal jurídica;

V - endereço completo do imóvel;

VI - indicação da obra e/ou reparo a ser realizado na forma disposta nesta Lei;

VII - prazo para realizar a obra e/ou reparo;

VIII - assinatura do notificado; e

IX - identificação e assinatura do Agente Fiscal;

X - relatório fotográfico, com indicação do dia, mês, ano e horário da vistoria in loco.

Art. 66. A intimação para que o proprietário e/ou responsável pelo imóvel, integre a instância administrativa far-se-á:

I - pessoalmente, mediante entrega ao notificado, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo, dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

II - por via postal, com prova de recebimento;

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;

II - na data do recebimento do AR por via postal, ou 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal se a data for omitida; e

III - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 2º Caso o proprietário e/ou responsável pelo imóvel se recuse a receber a Notificação Preliminar ou não for encontrado no local, a mesma poderá ser encaminhada via postal ou por Edital publicado no Órgão Oficial do Município.

Art. 67. A concessionária de serviço público, que execute obras de infraestrutura urbana, inerentes às suas finalidades, que danifiquem a estrutura das calçadas municipais fica obrigada a providenciar a recomposição através de nova obra e/ou reparos no local, no prazo máximo de 10 (dez) dias, independentemente de Notificação Preliminar.

Parágrafo único. Caso a concessionária de serviço público, não se manifeste a respeito da recomposição do local danificado por obra de sua responsabilidade, no prazo previsto no caput deste artigo, será a mesma notificada, na forma do art. 68, para que providencie o reparo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 68. Se após a notificação, o responsável não executar a adequação da calçada nos moldes desta lei, o Poder Executivo Municipal, independente da aplicação da pena de multa, poderá executar a obra da calçada, cobrando a indenização pelo responsável pelo imóvel, conforme valores dos serviços e da obra realizada, previsto em planilha orçamentária de custos elaborada pelo poder publico municipal ou por registro de preço.

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES E MULTAS

Art. 69. Os proprietários/responsáveis de imóveis que não atenderem às notificações preliminares no prazo estabelecido, ficam sujeitos às seguintes penalidades de multa:

I - 05 UPF's por m2 (cinco Unidades Fiscais de Porto Velho por metro quadrado) de calçada, quando se tratar de calçada do Tipo 01 - Vias Arteriais;

II - 05 UPF's por m2 (cinco Unidades Fiscais de Porto Velho por metro quadrado) de calçada, quando se tratar de calçada do Tipo 02 - Vias Coletoras;

III - 01 UPF's por m2 (Uma Unidade Fiscal de Porto Velho por metro quadrado) de calçada, quando se tratar de calçada do Tipo 03 - Vias Locais.

Art. 70. A aplicação das penalidades de multa não isentam os autuados da execução das obras necessárias para a perfeita adequação e/ou recomposição das calçadas conforme disposto nesta lei.

Art. 71. A lavratura do auto de infração e o procedimento do contencioso tributário deverão seguir o rito disposto no Código Tributário Municipal.

Art. 72. A partir da vigência desta Lei, para toda a emissão de Habite-se, as calçadas deverão estar executadas nos padrões estabelecidos nesta Lei, devendo o responsável apresentar projeto específico da calçada.

Parágrafo único. Para as obras já iniciadas e para as quais foram emitidos o Alvará de construção pelo Poder Público Municipal, o prazo para adequação dos tipos de calçadas será o mesmo definido no art. 73.(Redação dada pela Lei Nº 2014 DE 11/06/2012)

Art. 73. Para as obras existentes, fica estipulado o prazo para adequação dos tipos de calçadas:

I - Tipo 01 - Vias Arteriais: 3 (três) anos;

II - Tipo 02 - Vias Coletoras: 3 (três) anos; e

III - Tipo 03 - Vias Locais: 6 (seis) anos

§ 1º Caso o prazo para readequação termine, as calçadas em bom estado de conservação, desde que contenham as três faixas como prescreve a lei, poderão permanecer com o material executado, mas em caso de reforma ou outra adequação será obrigatório a execução na forma desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 2176 DE 25/08/2014):

§ 2º Na Avenida 7 de Setembro, o projeto de revitalização executado pelo Poder Público será considerado como padrão.

Art. 74. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o Executivo Municipal regulamentar no que couber a presente Lei, contados da data da sua publicação.

Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA

Secretário Municipal de Transportes e Trânsito

ANEXO I ANEXO II