Lei nº 18738 DE 06/07/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 07 jul 2020

Altera o art. 7º, acrescenta o art. 12-A e prorroga o prazo do art. 39 da Lei Municipal nº 17.537/2009 - que fixa normas para a exploração do Sistema Municipal de Táxi no Município do Recife - SMTX/RECIFE.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifica o art. 7º da Lei Municipal nº 17.537 de 16 de janeiro de 2009, que fixa normas para a exploração do Sistema Municipal de Táxi no Município do Recife - SMTX/Recife, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º Os táxis do Recife deverão possuir no máximo 09 (nove) anos de fabricação, desde que apresentem no ato do cadastramento ou recadastramento, documento de aprovação em vistoria realizada pela CTTU ou por empresa por ela credenciada".

§ 1º No ano em que o veículo completar 09 (nove) anos de uso, independente do mês, será permitido o recadastramento, o que não será permitido no ano em que complete ou esteja por completar 10 (dez) anos de uso.

§ 2º Todos os veículos da frota deverão apresentar boas condições gerais de uso, higiene e apresentação, mantendo-se rigorosamente em ordem com a manutenção e às normas de segurança veicular".

Art. 2º Acrescenta o art. 12-A à Lei Municipal nº 17.537 de 16 de janeiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

"Art.12-A. Os permissionários autônomos, pessoas jurídicas e condutores auxiliares poderão conceder descontos na tarifa do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife, ficando terminantemente proibida a cobrança de valores superiores a tarifa estabelecida pela Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU.

Parágrafo único. O taxímetro, devidamente auferido pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, deverá permanecer ligado durante toda a corrida garantindo-se a publicidade e a transparência do desconto concedido ao usuário".

Art. 3º Fica suspensa até 31 de dezembro de 2021, a restrição contida na parte final do art. 39 da Lei nº 17.537/2009 , de modo que a cessão ou a sucessão da permissão poderá ser realizada por mais de uma vez até o término da suspensão.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, a exigência do art. 39 da Lei nº 17.537/2009 retomará sua vigência integralmente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 06 de julho de 2020

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife