Lei nº 17500 DE 05/11/2008

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 nov 2008

Introduz alterações na Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e na Lei nº 17.407 de 2 de janeiro de 2008.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 17.407/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Excetuando os prestadores de serviços que estejam expressamente proibidos por lei, ficam obrigados à emissão da NFS-e todos aqueles que aufiram receita bruta anual de serviços no exercício anterior igual ou superior ao limite de receita bruta fixado no inciso I, do art. 3º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006."

Art. 3º O Poder Executivo disciplinará a emissão da NFS-e."

Art. 2º Ficam Acrescidos o § 2º ao art. 154 da Lei nº 15.563/1991 e os §§ 4º e 5º, 6º e 7º ao art. 2º da Lei nº 17.407/2008

"Art. 154. ....

§ 2º O Sujeito Passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e fica proibido de proceder ao ajuste fiscal previsto no parágrafo anterior. "

Art. 2º O Secretário de Finanças disciplinará a obrigatoriedade e a vedação de emissão da NFS-e, bem como o cronograma e a forma de implementação dessa obrigação.

§ 1º Os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e deverão colocar em local visível informativo sobre a nota fiscal eletrônica, conforme modelo a ser estabelecido em Portaria da Secretaria de Finanças.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência e quadruplicada no caso de mais outras mesmas infrações no período de 6 (seis) meses. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.768, de 09.01.2012, DOM Recife de 10.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º ...
  (...)
  § 4º Ficam proibidos de emitir NFS-e :
  I - os profissionais autônomos;
  II - as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do § 1º do art. 117-A, da Lei nº 15.563/1991;
  III - cooperativas criadas conforme a Lei federal nº 5.764/1971.
  § 5º O Secretário de Finanças disciplinará o cronograma de implementação da NFS-e por atividade prestadora de serviços.
  § 6º Os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e deverão colocar em local visível informativo sobre a nota fiscal eletrônica, conforme modelo e a ser estabelecido em Portaria da Secretaria de Finanças.
  § 7º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em conformidade com a situação econômico-financeira do contribuinte."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Recife, 5 de novembro de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 12/2008 de autoria do Poder Executivo