Lei nº 17.397 de 26/12/2007

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 dez 2007

Altera dispositivos da Lei nº. 15.953/1991.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 8.º, o inciso V e § 1.º do art. 134, o art. 50, a alínea "a" do inciso II do art. 178 da lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa de mora e dos juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o Início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 134 - ...

V- de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) no caso de Embaraço à ação fiscal

§ 1.º As multas previstas nos incisos I a V e X a XII serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 150 - A Secretaria de Finanças poderá realizar orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária, a qual abrangerá todos os sujeitos passivos estabelecidos no Município ou apenas aqueles especificados segundo critérios fixados pelo Secretário de Finanças.

§ 1.º Não serão lavrados autos de infração relativamente à obrigação tributária principal devida pelos sujeitos passivos abrangidos pela orientação intensiva.

§ 2.º Se o Auditor do Tesouro Municipal encontrar valores de ISSQN devidos ao município, lavrará notificação fiscal.

§ 3.º Se for apurado descumprimento de obrigação tributária acessória, o sujeito passivo será orientado a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo a regularização no prazo assinado, o Auditor do Tesouro Municipal lavrará o respectivo auto de infração.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal.

Art. 178 - ...

II - ...

a) quando da vigência da orientação intensiva prevista no art. 150 desta lei e da primeira fiscalização, observado em ambos os casos o disposto no § 3.º do art. 189 desta lei."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 6.º e 7.º ao artigo 9.º, os incisos XI e XII ao art. 134 e a alínea "e" do inciso II do art. 178, todos da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:

"Art. 9º - ...

§ 6.º - os valores da multa de mora previstos no inciso II serão reduzidos:

a) em 50% na hipótese de denúncia espontânea;

b) em 25% na hipótese de notificações fiscais lavradas na primeira fiscalização ou sob a vigência da orientação intensiva prevista no art. 150 desta lei.

§ 7.º - Se os valores apurados de conformidade com o previsto no parágrafo anterior forem pagos em parcela única, aplicar-se-á cumulativamente a redução de que trata o § 4.º deste artigo

Art. 134 - ...

XI - de R$ 200,00 até R$ 5.000,00 a falta de entrega da declaração de serviços, hipótese em que a multa será aplicada por trimestre de ocorrência da infração;

XII - de R$ 150,00 até R$ 1.500,00 pela entrega com preenchimento incorreto ou entrega com omissões da declaração de serviços, hipótese em que a multa será aplicada por trimestre de ocorrência da infração.

Art. 178 - ...

II - ...

e) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISS apuradas através de informações fornecidas por meio da Declaração de Serviços."

Art. 3º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de dezembro de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO RECIFE

Projeto de Lei nº. 58/2007 de Autoria do Poder Executivo