Lei nº 17.373 de 08/11/2007

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 nov 2007

Introduz modificações na Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 9º e o artigo 170 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 9º...

§ 4º Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em 70% (setenta por cento).

Art. 170. Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito.

§1º Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.

§ 2º Os juros de mora e multa de mora serão reduzidos em 70 % (setenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez.

§ 3º Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior".

Art. 2º Fica acrescido o §5º ao artigo 9º da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 9º...

§ 5º Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação de bens à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior.

Art. 3º "O percentual de redução de juros de mora e de multa de mora a que se referem o parágrafo 4º do art. 9º e o parágrafo 2º do artigo 170 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com redação dada por esta Lei, será de 90% (noventa por cento) no caso dos contribuintes efetuarem o pagamento integral até 31 de janeiro de 2008".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 08 de novembro de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO RECIFE

Projeto de Lei N º 29/07 de Autoria do Poder Executivo