Lei nº 17.289 de 29/12/2006

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 dez 2006

Introduz alterações na Lei Nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço de coleta seletiva de lixo no âmbito da Cidade do Recife.

Parágrafo Único - Instituído esse serviço, deverá ele ser regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 2º Os anexos III e V da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

ANEXO III

FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR

TIPO DE COLETA FATOR (Fc)

Convencional mecanizada diária com coleta seletiva 4,0

Convencional mecanizada diária sem coleta seletiva 3,0

Convencional mecanizada alternada com coleta seletiva 3,0

Convencional mecanizada alternada sem coleta seletiva 2,0

Manual diária 0,7

Manual alternada 0,5

Inexistente 0,0

ANEXO V

FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL FATOR (Ui)

Terreno 0,80

Predial de uso exclusivamente residencial 1,04

Predial de uso NÃO residencial SEM produção de lixo orgânico 1,95

Predial de uso NÃO residencial COM produção de lixo orgânico 3,25

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 29 de dezembro de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo