Lei nº 17.145 de 08/12/2005

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 dez 2005

Concede benefícios fiscais aos contribuintes do Município.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII, e o § 4o ao artigo 17, o inciso V ao artigo 63, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991:

"Art. 17. .......

VII. os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto, desde que:

a) comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador ;

b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente;

c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será usado, exclusivamente, como templo.

VIII. os imóveis utilizados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação dos imóveis de propriedade de terceiros.

§ 4º A isenção prevista no inciso VIII será concedida em conformidade com o que dispuser o Poder Executivo desde que nos casos de locação, cessão ou qualquer outra modalidade onerosa seja descontado do valor a ser pago o valor referente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária.

Art. 63...

V - os imóveis de propriedade de terceiros que estejam na posse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Recife, em virtude de locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, aplicando-se o disposto no parágrafo quarto do artigo 17.

Art. 2º O § 3o do art. 17 da Lei no 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos."

Art. 3º Esta Lei entrará em na data de sua publicação.

Recife, 08 de dezembro de 2005.

João Paulo Lima e Silva

Prefeito