Lei nº 16.553 de 26/01/2000

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 jan 2000

Altera a Lei nº 15.563, de 27.12.91, e dá outras providências.

O povo da cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do art. 36, o § 3º do art. 41, o caput e o inciso I do art. 42, os §§ 3º e 4º do art. 58, o inciso I do art. 63, o art. 101, o caput e o inciso I do art. 135, o parágrafo único do art. 136, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 144, o art. 163, o art. 164 revogados os respectivos Parágrafos, o § 6º do art. 177, o art. 181, os §§ 1º e 2º do art. 197, o § 3º do art. 214, o caput e o inciso I do art. 221, o parágrafo único do Art. 229, o art. 231, o art. 232 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 36 - .....................................................

§ 1º - ..........................................................

§ 2º - ..........................................................

§ 3º - ..........................................................

§ 4º - Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Taxa de Iluminação Pública - TIP, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento, observado o disposto nos arts. 49 e 50 desta Lei."

"Art. 41 - .....................................................

§ 1º - ..........................................................

§ 2º - ..........................................................

§ 3º - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo reconhecimento do débito por parte do contribuinte."

"Art. 42 - O valor das multas previstas no inciso V do artigo antecedente será reduzida:

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido;

II - ...............................................................

III - ..............................................................

IV - .............................................................

"Art. 58 - ....................................................

§ 1º - ..........................................................

§ 2º - ..........................................................

§ 3º - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo reconhecimento do débito por parte do contribuinte."

§ 4º - As multas previstas no inciso II deste artigo serão reduzidas:

I - ...............................................................

II - ..............................................................

III - .............................................................

IV - .............................................................

"Art. 63 - ....................................................

I - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;

II - ...............................................................

III - ..............................................................

IV - .............................................................

"Art. 101 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo reconhecimento do débito por parte do contribuinte."

"Art. 135 - O valor das multas previstas nos incisos VI a IX do Artigo anterior será reduzido:

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido";

II - ..............................................................

III - ..............................................................

IV - ..............................................................

"Art. 136 - ...................................................

Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo reconhecimento do débito por parte do contribuinte."

"Art. 144 - .............................................................................................

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o contribuinte será notificado, sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa, que deverá ser dirigida ao Secretário de Finanças.

§ 2º - O cancelamento de licença é ato do Secretário de Finanças.

§ 3º - Cancelada a licença, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado ficando o estabelecimento fechado quando for o caso.

§ 4º - Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial."

"Art. 163 - O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais, poderá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, na forma a seguir:

I - Os débitos de qualquer valor não inscritos em Dívida Ativa, e os de valor até 60.000 (sessenta mil) UFIRs inscritos em dívida ativa, só poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de 27,2 (vinte e sete e dois décimos) UFIRs.

II - Os débitos inscritos em dívida ativa de valor superior a 60.000 (sessenta mil) UFIRs, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de 1.250 (hum mil duzentos e cinqüenta) UFIRs.

§ 1º - Não poderá ser concedido parcelamento referente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Taxa de Iluminação Pública - TIP, cujos lançamentos tenham sido efetuados no mesmo exercício.

§ 2º - O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza a sua imediata inscrição na Dívida Ativa, com o correspondente cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, ou prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso.

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento.

§ 4º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a critério da Administração, observada a situação econômico-financeira do contribuinte, e, desde que não caracterizada prática contumaz de utilização de artifício para fornecimento de certidão de regularidade fiscal, poderá ser concedido o reparcelamento do saldo remanescente do débito, limitado ao número de parcelas restantes.

§ 5º - Para se beneficiar de prazo de parcelamento mais favorável, o contribuinte poderá requerer a consolidação de débitos na fase administrativa com débitos na fase judicial, desde que relativos a uma mesma inscrição imobiliária ou mercantil, observado o disposto no art. 164 da Lei nº 15.563, de 27.12.91, com a redação dada por esta Lei, devendo realizar-se nos autos judiciais."

"Art. 164 - A totalidade de débitos tributários em uma mesma e determinada CDA (Certidão de Dívida Ativa), superior a 60.000 (sessenta mil) UFIRs, em fase judicial, exigirá, para concessão de parcelamento, a prestação de garantia, oferecida por si ou por terceiros, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou, ainda, o seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa, juros, honorários e demais encargos legais."

"Art. 177 - .......................................................

§ 1º - ..............................................................

§ 2º - .............................................................

§ 3º - ..............................................................

§ 4º - ..............................................................

§ 5º - ..............................................................

§ 6º - A petição intempestiva será indeferida através de despacho do órgão ou autoridade administrativa a que a dirigir."

"Art. 181 - .....................................................

Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo contar-seão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária ou o seu representante tiverem do ato administrativo".

"Art. 197 - ......................................................

§ 1º - As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo estas serem prestadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização ou por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.

§ 2º - A alteração da denúncia contida na Notificação Fiscal ou Auto de Infração, efetuado após a intimação, será comunicada ao sujeito passivo que poderá falar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias."

"Art. 214 - ......................................................

§ 1º - ..............................................................

§ 2º - ..............................................................

§ 3º - Quando proferida decisão em matéria de Consulta ou pela procedência do auto de infração ou notificação fiscal o sujeito passivo será intimado na forma prevista neste artigo, para no prazo de 30 (trinta) dias, seguir a orientação que lhe foi dada ou recolher o montante do crédito tributário."

"Art. 221 - ......................................................

I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo que declarem a nulidade do auto de infração ou de notificação fiscal ou que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária."

"Art. 229 - .......................................................

Parágrafo único - Se as diligências importarem em alteração de denúncia, o Auditor Tributário deverá dar ciência ao Contribuinte, que poderá falar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que o processo será remetido à Primeira Instância para novo julgamento."

"Art. 231 - O Conselho será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Finanças, sendo este seu presidente nato;

II - Dois Conselheiros Fiscais nomeados em caráter efetivo;

III - Um Conselheiro Fiscal indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção - PE;

IV - Um Conselheiro Fiscal, indicado, alternadamente, pela Associação Comercial do Estado de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único - Os Conselheiros Fiscais indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco e alternadamente pela Associação Comercial do Estado de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco e seus respectivos suplentes, serão bacharéis em Direito, terão mandato de 02 (dois) anos, sendo designados pelo Prefeito, após livre escolha em lista tríplice, encaminhada pelas entidades de que tratam os incisos III e IV deste artigo facultada a recondução."

"Art. 232 - Junto ao Conselho de Recursos Fiscais terá exercício, como representante da Fazenda Pública Municipal, um Consultor Fiscal, com atribuições definidas no Regimento Interno do referido Órgão."

Art. 2º Ficam acrescidos o § 1º ao art. 38, renumerando-se o parágrafo único para § 2º; o § 3º ao art. 65, o parágrafo único ao Art. 151, o § 2º ao art. 165, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, o § 3º ao art. 171 e o § 7º ao art. 177, com as seguintes redações:

"Art. 38 - ...........................................................

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, havendo parcelamento em curso relativo a tributos municipais, devem ser oferecidas pelo devedor ou por terceiros, as garantias previstas no Art. 164, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2º - Os documentos referidos no caput deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário."

"Art. 65 - ............................................................

§ 1º - .................................................................

§ 2º - .................................................................

§ 3º - Equipara-se a residencial, o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'b', da Constituição Federal.".

"Art. 151 - ..........................................................

Parágrafo único - O termo que caracteriza o início da ação fiscal deverá ser anexo ao auto de infração ou notificação fiscal".

"Art. 165 - ..........................................................

§ 1º - ..................................................................

§ 2º - Na hipótese de iniciado o processo de competência da Procuradoria da Fazenda Municipal, o débito só poderá ser parcelado, transacionado, compensado ou qualquer outra forma de composição, conforme o caso, nos autos da respectiva ação judicial, na forma da lei".

"Art. 171 - ..........................................................

§ 1º - ..................................................................

§ 2º - ..................................................................

3º - O débito de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas e cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIRs".

"Art. 177 - ...........................................................

§ 1º - ..................................................................

§ 2º - ..................................................................

§ 3º - ..................................................................

§ 4º - ..................................................................

§ 5º - ..................................................................

§ 6º - ..................................................................

§ 7º - Deverá o órgão ou autoridade administrativa a quem se dirigir petição assinada por pessoa sem legitimidade, sanar de ofício a irregularidade de representação."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de janeiro de 2000.

Roberto Magalhães

Prefeito da Cidade do Recife

Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo