Lei nº 16.474 de 05/02/1999

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 fev 1999

Altera dispositivos da Lei nº15.563/91 e estabelece outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados o § 3º do art. 9º, § 3º do art. 35, os § 3º e § 4º do art. 36, a alínea "d" do inciso III, o inciso V e os § 2º , § 3º e § 4º do art. 41, passando o seu parágrafo único a ser § 1º , os § 3º , § 4º e § 5º do art. 58, a alínea "d" do inciso I do art. 110, a alínea "m" do inciso III do art. 111 e o parágrafo único do art. 163, todos da Lei no 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:

"Art. 9º - ................................................................................................

§ 3º - Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do tributo, multas e juros, excluindo-se o valor da Taxa de Serviços Diversos, sendo considerado recolhimento com insuficiência do tributo."

"Art. 35 - ...............................................................................................

§ 3º - As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo Fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.

"Art. 36 - ...............................................................................................

§ 3º - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel.

§ 4º - Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento nos seus respectivos vencimentos ou de forma antecipada."

"Art. 41 - ...............................................................................................

III - ........................................................................................................

d) o embaraço à ação fiscal.

V - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, a inobservância do disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 36 desta Lei.

§ 2º - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

§ 3º - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 4º - A infração de que trata o inciso V deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeita-los-á ao pagamento do imposto devido."

"Art. 58 - ...............................................................................................

§ 3º - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 4º - O valor das multas previstas neste artigo será reduzido de:

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.

II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;

III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;

IV - de 10% (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.

§ 5º - As reduções previstas no parágrafo anterior não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas."

"Art. 110 - .............................................................................................

I - ...........................................................................................................

d) a pesssoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 3 (três) empregados.

"Art. 111 - .............................................................................................

III - ........................................................................................................

m) as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados.

"Art. 163 - .............................................................................................

Parágrafo único - Não poderá ser concedido parcelamento de débito referente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU cujo lançamento tenha sido efetuado no mesmo exercício."

Art. 2º O caput do art. 18, o art. 20, o § 3º do art. 34, o § 1o do art. 41, o art. 42, o § 2º do art. 58, o art. 61, o inciso II do art. 110, o caput, as alíneas "h" e "j" do inciso III e os §§ 1º e 4º do art. 111, o inciso I do § 6º do art. 115, o § 2º do art. 117, o § 4º do art. 134, o art. 135, o art. 136, o § 2º do art. 137, as nomenclaturas da Seção II do Capítulo II do Título II do Livro Quinto e do Capítulo III do Título III do Livro Quinto, o art. 144, o art. 154, os §§ 2º e 3o do art. 164, o art. 173, os incisos IV e VII do § 3º do art. 189 e o art. 196, todos da Lei no 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18 - Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano em relação aos imóveis de valor venal não superior a 20.000 (vinte mil) UFIRs, nos seguintes percentuais:"

"Art. 20 - Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato ao Departamento de Tributos Imobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação."

"Art. 34 - ...............................................................................................

§ 3º - Aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 10 de novembro de cada exercício, será concedida no exercício subseqüente, uma redução de 10% (dez por cento) da parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento."

"Art. 41 - ..............................................................................................

§ 1º - As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas mediante notificação fiscal ou Auto de Infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte."

"Art. 42 - O valor das multas previstas no artigo antecedente será reduzido de:

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento for efetuado de uma só vez;

II - de 30 % (trinta por cento) se o sujeito impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;

III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em Dívida Ativa;

IV - de 10% (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes de sua inscrição em Dívida Ativa.

Parágrafo único - As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas."

"Art. 58 - ...............................................................................................

§ 2º - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro."

"Art. 61 - O reconhecimento da isenção, da não-incidência e da imunidade são da cometência do Diretor-Geral de Administração Tributária, que a poderá delegar ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo, ressalvada a competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais."

"Art. 110 - .............................................................................................

II - por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:

a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;

b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma."

"Art. 111 - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife o tomador do serviço remunerado, quando:

III - ........................................................................................................

h) as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados.

j) as empresas que prestam os serviços referidos nos itens 31 a 33 da lista de serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido.

§ 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido."

"Art. 115 - .............................................................................................

§ 6º - ......................................................................................................

I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.

"Art. 117 - ............................................................................................. ............................................................................................................................

§ 2º - Não se consideram sociedades civis de profissionais as sociedades:

a) que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

b) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

c) que tenham como sócio pessoa jurídica;

d) que exerçam qualquer atividade de natureza mercantil, nos termos do Código Comercial Brasileiro;

e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

f) em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;

g) em que as atividades sejam efetuadas, no todos ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não."

"Art. 134 - .............................................................................................

§ 4º - Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, descumprimento de obrigação tributária acessória, que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação principal e implicar no agravamento da correpondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, a multa correspondente ao descumprimento da obrigação principal."

"Art. 135 - O valor das multas previstas no artigo anterior será reduzido:

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento for efetuado de uma só vez.

II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;

III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em Dívida Ativa;

IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em Dívida Ativa .

Parágrafo único - As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas."

"Art. 136 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos."

Art. 137 - ...............................................................................................

§ 2º - As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo os seus valores calculados proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:

a) a data do pagamento, por distrito;

b) o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;

c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior.

"Livro Quinto

TÍTULO II

CAPÍTULO II

SEÇÃO II - Da Inscrição no Cadastro Mercantil"

"Livro Quinto

TÍTULO III

CAPÍTULO III - Da Inaptidão da Inscrição e do Cancelamento da Licença"

"Art. 144 - Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser declarada inapta a inscrição ou cancelada a licença do contribuinte, conforme dispuser o Poder Executivo.

§ 1º - Cancelada a licença ou durante o período de inaptidã o da inscrição, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado , ficando o estabelecimento fechado, quando for o caso.

§ 2º - Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial."

"Art. 154 - Fica o Auditor Tributário da Fazenda Municipal autorizado a proceder, nos exercícios objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores em que o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 1º - A autorização prevista no caput deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, desde que não tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo Auditor Tributário da Fazenda Municipal.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação fiscal."

"Art. 164 - .............................................................................................

§ 2º - Qualquer que seja o prazo do parcelamento, o valor da primeira parcela não poderá ser inferior às demais.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de ser recolhida findo o prazo concedido para o parcelamento."

"Art. 173 - A inscrição do débito em Dívida Ativa far-se-á dentro do prazo prescricional."

"Art. 189 - .............................................................................................

§ 3º - ......................................................................................................

IV - a falta de recolhimento pelo responsável, no prazo legal, de imposto retido na fonte;

VII - a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes da Secretaria de Finanças ou de comunicação de mudança de endereço."

"Art. 196 - Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal e Auto de Infração que não tiverem sido quitados ou parcelados a qualquer tempo serão encaminhados ao órgão administrativo de primeira instância, para julgamento."

Art. 3º Os prazos estabelecidos no § 1º do art. 150, no caput do art. 181, nos incisos III e IV do art. 186, no § 1º do art. 189, no caput do art. 192, no § 3º do art. 214, todos da Lei no 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a ser de 30 (trinta) dias.

Art. 4º A realização de bailes, shows, recitais, festivais e congêneres do território do Município dependerá de prévia autorização da Secretaria de Finanças, conforme estabelecer o Poder Executivo.

§ 1º - A prévia autorização a que se refere este artigo só será concedida para a realização do baile, show, recital, festival ou congênere cujo promotor comprove o recolhimento integral do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente sobre os 02 (dois) últimos eventos que promoveu no território do Recife, vedada a autorização no curso de parcelamento do imposto a que se refere este parágrafo.

§ 2º - Na hipótese de promotor de baile, show, recital, festival ou congênere que não possua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, a prévia autorização a que se refere o caput deste artigo somente será concedida, em relação a cada evento, após o depósito antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado na forma que dispuser o Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 16.702, de 26.10.2001 - Efeitos a partir de 27.10.2001)

§ 3º - Ficará proibida a execução, o que impossibilitará a sua realização enquanto nesta condição, do baile, show, recital, festival ou congênere que não tiver sido previamente autorizado na forma estabelecida no caput deste artigo.

§ 4º - O promotor de bailes, shows, recitais, festivais ou congêneres é considerado o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente sobre o evento, independentemente da natureza de sua atividade principal.

§ 5º - Será considerado responsável solidário pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente de sua condição de imune ou isento, a pessoa física ou jurídica que permitir, em seu estabelecimento ou imóvel, a prestação de serviços de diversões públicas sem a prévia autorização referida no caput deste artigo.

§ 6º - Será aplicada a multa por infração de 500 (quinhentas) UFIRs à pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que vender ou colocar à venda ingressos referentes à realização de bailes, shows, recitais, festivais ou congêneres no Município do Recife, sem a autorização a que se refere este artigo.

§7º - Mediante requerimento apresentado pelo interessado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da efetivação do depósito a que se refere o §2º deste artigo, fica a autoridade lançadora autorizada a efetuar a devolução da diferença apurada a maior entre o valor do depósito e do imposto devido. (Acrescentado pela Lei nº 16.702, de 26.10.2001 - Efeitos a partir de 27.10.2001)

§ 8º - Na hipótese da não realização do evento a que se refere o § 2º deste artigo, o interessado poderá, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da efetivação do depósito, requerer a sua devolução à autoridade referida no parágrafo anterior. (Acrescentado pela Lei nº 16.702, de 26.10.2001 - Efeitos a partir de 27.10.2001)

§ 9º - O valor do depósito não devolvido será transformado em receita de ISS: (Acrescentado pela Lei nº 16.702, de 26.10.2001 - Efeitos a partir de 27.10.2001)

a) findos os prazos estabelecidos nos parágrafos 7º e 8º, sem que tenha havido requerimento de devolução;

b) após o despacho final do requerimento, em relação ao valor do imposto devido.

Art. 5º REVOGADO. (Revogado pela Lei nº 16.702, de 26.10.2001 - Efeitos a partir de 27.10.2001)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, no que couber, o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "a", da Constituição Federal.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso V do art. 134 da Lei no 15.563, de 27 de dezembro de 1991, e o art. 1º da Lei no 15.939, de 19 de agosto de 1994.

Recife, 05 de fevereiro de 1999.

Roberto Magalhães

Prefeito da Cidade do Recife

Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo