Lei nº 1.647 de 26/12/1990

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera as Leis nºs 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.513, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos a seguir da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 -

II -

1 -

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documentos equivalentes:

multa: cinco por cento sobre o valor da operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, se o tributo correspondente não foi recolhido;"

"Art. 61 -

XI - o imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou usufrutário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a servir de residência à viúva ou o filho menor;"

"Art. 65 - O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.

Parágrafo único - Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais."

"Art. 68 -

§ 1º - A base de cálculo será arbitrada quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 226.

§ 2º - No caso de impugnação do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada.

§ 3º - A impugnação do lançamento não suspende a cobrança de acréscimos moratórios, nem a atualização monetária do valor do imposto."

"Art. 71 - O pagamento será efetuado com base no valor da Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro:

I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, no caso de unidades residenciais e de imóveis não edificados com testada fictícia de até dez metros;

II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos.

Parágrafo único - O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais."

"Art. 181 -

I -

II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urba-na, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública e Contribuição de Melhoria, observado o art. 71:

1. até trinta dias de atraso....................................................................
dez por cento;
2. de trinta e um a noventa dias de atraso...........................................
quinze por cento;
3. de noventa e um a cento e cinqüenta dias de atraso.......................
vinte por cento;
4. de cento e cinqüenta e um a duzentos e dez dias de atraso...........
vinte e cinco por cento;
5. de duzentos e onze dias de atraso até o fim do exercício a que corresponde o crédito..........................................................................
trinta por cento.

§ 1º - Em substituição aos acréscimos moratórios previstos no incisos II deste artigo, caso o pagamento se efetue no primeiro trimestre do ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em Unif, considerado o valor dessa unidade vigente no mês de quitação, observado o art. 71, incidirá a multa moratória de cinqüenta por cento.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - Quando o lançamento dos tributos de que trata o inciso II se referir a exercícios anteriores, observado o art. 71, será aplicada a multa moratória de setenta por cento sobre o total da dívida apurada em UNIF.

§ 4º - O acréscimo moratório previsto no § 1º só se aplica aos lançamentos efetuados a partir do exercício de 1991."

"Art. 256 - O Poder Executivo, atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contributiva, poderá aplicar, por regiões fiscais, e ad referendum da Câmara Municipal, coeficientes diferenciados que reduzam a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e os valores da taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública.

Parágrafo único - Enquanto persistir a aplicação de coeficientes redutores da base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de limitação do valor venal do imóvel, esses coeficientes somente poderão servir de base para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, vedada sua aplicação a qualquer outro tributo municipal."

Art. 2º O art. 64 da Lei nº 691 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 10 o seu § 5º, mantida e aperfeiçoada a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988:

"Art. 64 - O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão predial (vu) e por fator de correção.

§ 1º

1.

2.

3.

4. das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas;

5. das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais;

6. das demais edículas e dependências não incluídas nos itens anteriores.

§ 2º -

§ 3º - O valor unitário padrão predial (vu) é o valor médio do metro quadrado dos imóveis residenciais novos, posicionados de frente para o logradouro, com fator R - Residencial igual a 1,0 (um), apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento, para cada um dos bairros em que, para efeitos fiscais, estiver dividido o Município.

§ 4 -

1.

2.

3. fator R - Residencial (Tabela XVI-A), que variará de quatro décimos a três inteiros, aplicáveis para adequar a maior ou menor valorização do logradouro, ou trecho deste, considerando-se o seu aspecto residencial, em relação ao valor unitário padrão predial (vu) que foi fixado para o bairro.

§ 5º - São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não-residenciais :

1. fator T - Tipologia (Tabela III-A), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas suas reformas, acréscimos e modificações;

2. fator C - Comercial (Tabela XVI-A), que variará de um inteiro e quinze inteiros, aplicável para adequar a maior ou menor valorização do logradouro, ou trecho deste, considerando-se o seu aspecto comercial, em relação ao valor unitário padrão predial (vu) que foi fixado para o bairro, adotando-se como referência para sua determinação loja térrea com uma frente para o logradouro público;

3. fator IC - Idade Comercial (Tabela IV - C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel ou, no caso de reconstrução, da idade contada a partir da conclusão das obras.

§ 6º -

§ 7º -

§ 8º - Os fatores de redução previstos na Tabela III-A (Tipologia) só serão aplicados a imóveis localizados em logradouros ou trechos de logradouros cujo fator C - Comercial for igual ou superior a dois inteiros.

§ 9º - No cálculo do valor venal de imóveis constituídos por casas onde existam quadras de esporte, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A, em anexo.

§ 10 - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal, assim como o da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e o da Taxa de Iluminação Pública sobre elas incidentes."

Art. 3º Os arts. 59 e 60, este acrescido de parágrafo, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - A taxa de Inspeção Sanitária, ora instituída, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais, localizados e não localizados, onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuam, vendam ou consumam alimentos."

§ 1º -

1.

2.

"Art. 60 - Contribuinte da Taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio ou transporte de alimentos e que esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único - A Taxa será anual, ressalvados os itens f e g, e calculada de acordo com a Tabela XVIII, que integra o anexo desta Lei."

Art. 4º Os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu § 3º e acrescentando-se-lhe o § 4º.:

"Art. 5º -

§ 1º - O valor da Unif corresponderá a trinta e dois inteiros e três décimos vezes o valor de um Bônus do Tesouro Nacional/Fiscal-BTN-Fiscal.

§ 2º - Na hipótese de extinção do BTN-Fiscal adotar-se-á outro índice de atualização que venha a substituí-lo ou um valor diário prefixado no início de cada mês, com base na evolução do Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, relativo ao mês anterior.

§ 3º - Revogado.

§ 4º - No exercício de 1991, a aplicação do valor da Unif referida no § 1º não poderá exceder, no lançamento da Taxa da Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, o índice de expansão da inflação no exercício de 1990, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE para o Índice de Preços ao Consumidor-IPC."

Art. 5º A Tabela XIV da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), terá a redação constante da Tabela XIV-A, em anexo.

Art. 6º O valor unitário padrão predial (vu), quantificado em Unidade de Valor Fiscal do Município-Unif, aplicável às unidades imobiliárias edificadas, será o constante da Tabela XVI-A, que integra o Anexo desta Lei, convertido em moeda corrente pelo valor da Unif vigente no dia 1º de janeiro do ano do lançamento.

Art. 7º O valor unitário padrão territorial (vu), quantificado em Unidade de Valor Fiscal do Município-Unif, corresponde às unidades imobiliárias não edificadas e os fatores residencial e comercial dos logradouros, serão os constantes da Tabela XVI-A, que integra o Anexo desta Lei, sendo o vu convertido em moeda corrente pelo valor da Unif vigente no dia 1º de janeiro do ano do lançamento.

Art. 8º Fica mantida, para o exercício de 1991 e seguintes, a Tabela XII-B, instituída pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, com a alteração constante da Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, no tocante à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública.

Art. 9º A atualização da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis-ITBI não poderá exceder o fator oito como multiplicador.

Art. 10. (Vetado).

Art. 11. A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e a Taxa de Iluminação Pública dos imóveis pertencentes aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação, aos museus e às bibliotecas públicas serão calculadas como se os imóveis fossem residenciais.

Parágrafo único - Os imóveis objeto deste artigo são aqueles relacionados com as finalidades essenciais e específicas das entidades mencionadas.

Art. 12. No exercício de 1991, o valor unitário padrão predial (vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas constante da Tabela XVI-A, será reduzido em:

I - oitenta por cento na região A;

II - sessenta e sete por cento na Região B;

III - cinqüenta por cento na Região C.

Art. 13. Ficam revogadas as Tabelas III, IV, V, XIV, XVI e XVII anexas à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro e 1990.

Marcelo Alencar

Prefeito

TABELA III-A - TIPOLOGIA

(art. 64, § 5º, 1/Redação da Lei nº de dezembro de 1990)

Fator T
a)
loja em "shopping-center" ....................................................
2,00
b)
loja com mais de duas testadas ...........................................
1,60
c)
loja com duas testadas ........................................................
1,40
d)
loja interna em galeria ..........................................................
0,80
e)
loja localizada em sobreloja ..................................................
0,80
f)
loja localizada em subsolo ....................................................
0,70
g)
loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo .......
0,70
h)
salas comerciais com área até 200 m² ...................................
0,60
i)
salas comerciais com área acima de 200m² ............................
0,80
j)
prédios próprios para cinema e teatros ....................................
0,50
l)
prédios próprios para hotéis, motéis, similares e clubes esportivos ...........
0,60
m)
prédios próprios para hospitais, clínicas e similares ............................
0,60
n)
prédios próprios para colégios e creches .................................
0,60
o)
garagens comerciais e boxes-garagem ....................................
0,50
p)
prédios próprios para indústria ................................................
0,80
q)
galpões, armazéns e similares ................................................
0,50
r)
telheiros e assemelhados anexos a edificações de outra tipologia ...............................
0,30
s)
Demais casos ......................................................................
1,00

TABELA IV-C - IDADE COMERCIAL

(art. 64, § 5º, 3/Redação da Lei nº de dezembro de 1990)

Fator IC
 
Salas comerciais:
 
a)
até nove anos ....................................................
1,00
b)
de dez a quatorze anos ....................................
0,98
c)
de quinze a dezenove anos ..............................
0,95
d)
de vinte a vinte e quatro anos ...........................
0,90
e)
de vinte e cinco a vinte e nove anos .................
0,87
f)
de trinta a trinta e quatro anos ...........................
0,84
g)
de trinta e cinco a trinta e nove anos .................
0,81
h)
de quarenta a quarenta e quatro anos ...............
0,78
i)
de quarenta e cinco a quarenta e nove anos ....
0,76
j)
de cinqüenta a cinqüenta e quatro anos ...........
0,74
l)
de cinqüenta e cinco a sessenta anos ..............
0,72
m)
de sessenta anos ou mais ................................
0,70

TABELA V-A

(art. 64, § 9º /Redação da Lei nº de dezembro de 1990)

Fator
Quadras de esporte .........
0,20

TABELA XIII

Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública Fator Aplicável Segundo a Atividade

Atividade
Fator
I -
banco ................................................................
1,50
II -
clube esportivo e social .....................................
1,50
III -
oficina ...............................................................
1,50
IV -
fábrica ..............................................................
1,70
V -
casa de saúde ou ambullatório ........................
1,80
VI -
hospital ............................................................
1,80
VII -
bar ...................................................................
2,00
VIII -
café .................................................................
2,00
IX -
hotel ................................................................
2,00
X -
lanchonete .......................................................
2,00
XI -
pensão .............................................................
2,00
XII -
posto de abastecimento, lavagem e lubrificação
2,00
XIII -
restaurante ........................................................
2,00
XIV -
supermercado ...................................................
2,00

TABELA XIV-A - REGIÕES FISCAIS

Região A

Administrações Regionais: XVII, XVIII, XIX, XXII, XXV, XXVI

Código
Vu/UNIF
Bairro
106
13,38
Guadalupe
107
11,80
Anchieta
108
12,38
Parque Anchieta
109
11,80
Ricardo de Albuquerque
110
8,80
Coelho Neto
111
11,11
Acari
112
6,48
Barros Filho
113
3,20
Costa Barros
114
8,19
Pavuna
134
14,12
Deodoro
135
14,12
Vila Militar
136
14,12
Campo dos Afonsos
137
11,65
Jardim Salacap
138
8,94
Magalhães Bastos
139
10,91
Realengo
140
9,27
Padre Miguel
141
10,77
Bangu
142
8,69
Senador Câmara
143
8,69
Santíssimo
144
11,98
Campo Grande
145
9,37
Senador Vasconcelos
146
11,87
Inhoaíba
147
9,28
Cosmos
148
5,89
Paciência
149
11,94
Santa Cruz
150
10,55
Sepetiba
151
11,44
Guaratiba
152
13,02
Barra de Guaratiba
153
10,22
Pedra de Guaratiba

Região B

Administrações Regionais: I, III, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XX, XXI, XXVIII, XXIX, XXX

Código
Vu/UNIF
Bairro
001
24,54
Saúde
002
24,54
Gamboa
003
24,54
Santo Cristo
004
13,70
Caju
006
21,13
Catumbi
007
34,25
Rio Comprido
008
26,02
Cidade Nova
009
28,20
Estácio
010
24,87
São Cristóvão
011
14,85
Mangueira
012
19,80
Benfica
013
25,75
Paquetá
039
7,79
Manguinhos
040
16,74
Bonsucesso
041
21,07
Ramos
042
20,89
Olaria
043
17,97
Penha
044
25,24
Penha circular
045
18,85
Braz de Pina
046
10,62
Cordovil
047
15,92
Parada de Lucas
048
12,52
Vigário Geral
049
16,03
Jardim América
050
26,14
Higienópolis
051
24,21
Jacaré
052
25,34
Maria da Graça
053
28,44
Del Castilho
054
23,86
Inhaúma
055
12,55
Engenho da Rainha
056
15,88
Tomás Coelho
057
31,17
São Francisco Xavier
058
16,31
Rocha
059
22,40
Riachuelo
060
16,74
Sampaio
061
24,19
Engenho Novo
062
18,89
Lins de Vasconcelos
063
22,65
Méier
064
23,88
Todos os Santos
065
27,47
Cachambi
066
22,67
Engenho de Dentro
067
27,27
Água Santa
068
23,76
Encantado
069
22,31
Piedade
070
12,91
Abolição
071
15,22
Pilares
072
18,69
Vila Kosmos
073
18,01
Vicente de Carvalho
074
22,22
Vila da Penha
075
20,68
Vista Alegre
076
16,35
Irajá
077
10,42
Colégio
078
24,72
Campinho
079
21,19
Quintino Bocaiúva
080
8,53
Cavalcanti
081
8,53
Engenho Leal
082
16,83
Cascadura
083
16,06
Madureira
084
21,19
Vaz Lobo
085
15,52
Turiaçu
086
10,54
Rocha Miranda
087
14,87
Honório Gurgel
088
9,40
Osvaldo Cruz
089
14,94
Bento Ribeiro
090
13,92
Marechal Hermes
091
24,03
Ribeira
092
24,78
Zumbi
093
25,09
Cacuia
094
19,39
Pitangueiras
095
29,66
Praia da Bandeira
096
21,39
Cocotá
097
27,68
Bancários
098
25,11
Freguesia
099
32,97
Jardim Guanabara
100
29,73
Jardim Carioca
101
28,90
Tauá
102
30,00
Moneró
103
25,77
Portuguesa
104
26,76
Galeão
105
26,76
Cidade Universitária
115
15,22
Jacarepaguá
116
15,22
Anil
117
15,31
Gardênia Azul
118
11,41
Cidade de Deus
119
13,18
Curicica
120
22,85
Freguesia
121
22,80
Pechincha
122
22,85
Taquara
123
15,93
Tanque
124
24,72
Praça Seca
125
24,72
Vila Valqueire
154
12,27
Maré

Região C

Administrações Regionais: II, IV, V, VI, VIII, IX, XXIII, XXIV, XXVII

Código
Vu/UNIF
Bairro
005
32,73
Centro
014
26,94
Santa Teresa
015
51,18
Flamengo
016
44,76
Glória
017
41,05
Laranjeiras
018
40,87
Catete
019
41,43
Cosme Velho
020
39,25
Botafogo
021
49,07
Humaitá
022
55,06
Urca
023
60,74
Leme
024
49,99
Copacabana
025
56,84
Ipanema
026
54,52
Leblon
027
47,60
Lagoa
028
51,80
Jardim Botânico
029
49,02
Gávea
030
35,72
Vidigal
031
40,95
São Conrado
032
31,75
Praça da Bandeira
033
36,87
Tijuca
034
43,24
Alto da Boa Vista
035
32,39
Maracanã
036
33,99
Vila Isabel
037
31,33
Andaraí
038
36,84
Grajaú
126
41,31
Joá
127
38,94
Itanhangá
128
40,24
Barra da Tijuca
129
13,41
Camorim
130
13,41
Vargem Pequena
131
13,41
Vargem grande
132
24,82
Recreio dos Bandeirantes
133
13,02
Grumari

Região B
004
Caju
039
Manguinhos
046
Cordovil
048
Vigário Geral
070
Abolição
077
Colégio
080
Cavalcanti
081
Engenheiro Leal
086
Rocha Miranda
088
Osvaldo Cruz
090
Marechal Hermes
118
Cidade de Deus
119
Curicica
 
Camorim
 
Vargem Pequena
 
Vargem Grande
 
Grumari

TABELA XVIII

Taxa de Inspeção Sanitária

I - Estabelecimentos comerciais

Faixas de áreasUnif

a) até 50 m² e fração2

b) de 51 a 100 m²4

c) de 101 a 150 m²6

d) de 151 a 200 m²8

e) de 201 a 300 m²10

f) de 301 a 350 m²12

g) de 351m² em diante15

II - Comércio Ambulante

1. Atividades Unif

a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos0,5

b) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos1

c) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios, com uso de veículo motorizado, trailler ou minibares com ponto determinado1

d) veículos transportadores de alimentos2

e) outros não especificados2

f) barracas em épocas especiais0,1/dia

g) estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais0,1/dia

h) estacionamento de veículos motorizados ou trailler em épocas ou eventos especiais1

III - Feiras livres

a) comércio de pescado3

b) comércio de carnes e aves3

c) gêneros alimentícios em geral1