Lei nº 16.421 de 06/08/1998

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 ago 1998

Introduz alterações na Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V, do art. 187, o art. 196, o § 2º do art. 197 e o parágrafo único do art. 229, todos da Lei nº 15.563 de 21 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 187 - ...............................................................................

V - dia e hora de sua lavratura;

Art. 196 - Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal e Auto de Infração, cujos créditos tributários não tenham sido extintos ou não estejam com a exigibilidade suspensa pela concessão de parcelamento, serão encaminhados ao órgão administrativo de primeira instância, para julgamento.

Art. 197 - .................................................................................

§ 2º - A alteração da denúncia contida na Notificação Fiscal ou Auto de Infração, efetuada após a intimação, será comunicada ao sujeito passivo que poderá falar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 229 - .................................................................................

Parágrafo único - Se as diligências importarem em alteração da denúncia, o Conselho Fiscal, ou o Consultor Fiscal, encaminhará os autos do processo à Secretaria do Conselho para que dê ciência ao contribuinte, que poderá falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e vencido o prazo, remeta o processo à Primeira Instância Administrativa para novo julgamento."

Art. 2º O art. 115 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido de um § 9º, com a seguinte redação:

"Art. 115 - ...............................................................................

§ 9º - Quando se tratar de prestação de serviço de jogos, sob a modalidade de bingos, executada por entidade desportiva, na forma prevista na Lei nº 8.672/93, fica excluído do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, o valor pago à empresa que realiza a administração do bingo." (Retificada em 18 e 19.09.1998 - Efeitos retroagirão alcançando os créditos tributários constituídos ou não)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no § 9º do art. 115 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, cujos efeitos retroagirão alcançando os créditos tributários constituídos ou não." (Retificada em 18 e 19.09.1998 - Efeitos a partir de 07.08.1998)

Recife, 06 de agosto de 1998.

Roberto Magalhães

Prefeito da Cidade do Recife

Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo