Lei nº 16.357 de 29/12/1997

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 dez 1997

Introduz alterações na Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Município e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - .................................................................................

§ 1º - .......................................................................................

§ 2º - O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção, vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a intervalos inferiores a 2 (dois) anos.

§ 3º - .................................................................................... "

"Art. 25 - Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de Valores, serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:

I - preços correspondentes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;

II - características da região em que se situa o imóvel:

a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;

b) dos pólos turísticos, econômicos e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;

c) acessibilidade dos terrenos;

III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º - Os códigos e valores do metro linear da TF (Testada Fictícia) são os definidos no Anexo I desta Lei.

§ 2º - O valor unitário de metro linear de testada fictícia de cada face da quadra do logradouro público corresponderá:

I - no caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro de maior valor para a qual o terreno tenha frente;

II - no caso de imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro relativo a frente principal da edificação;

III - tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do logradouro que lhe dá acesso e na hipótese de mais de um acesso, à face de quadra do logradouro de maior valor.

§ 3º - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada subunidade autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula:

Vti = Fi. V0

Vti = valor do terreno correspondente a cada subunidade.

Fi = fração ideal de cada subunidade

V0 = valor do metro linear de testada fictícia

Fi = (Tf/Atc). Aci

Fi = fração ideal de cada subunidade

Tf = testada fictícia de terreno

Atc = área total construída de todas as subunidades

Aci = área total construída de cada subunidade

Aci = Aui {1 + (Aco/Aut)}

Aci = área total construída de cada subunidade

Aui = área útil construída de cada subunidade

Aco = área comum total do conjunto das subunidades

Aut = área útil construída de todas as subunidades

§ 4º - As faces de quadra de logradouros não constantes da Planta Genérica de Valores de Terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor."

Art. 2º As faces de quadra dos logradouros constantes do Anexo Único desta Lei, passam a vigorar com os códigos de valores de metro linear da testada fictícia nele contidos, pemanecendo em vigor, no que não dispuser em contrário a esta Lei, a Planta Genérica de Valores de Terrenos, aprovada pela Lei nº 14.240, de 22 de dezembro de 1980, bem como as suas modificações posteriores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de dezembro de 1997.

Roberto Magalhães

Prefeito da Cidade do Recife

Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo