Lei nº 16.269 de 11/12/1996

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 dez 1996

Introduz alterações na Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Município.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos II e III do § 2º do art. 9º, o inciso I do art. 100, o inciso I do art. 135, o § 2º do art. 150, o caput do art. 164, e os arts. 170 e 241, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ...

§ 2º - ...

II - multa de mora de:

a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do mês subseqüente ao vencimento;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do segundo mês subseqüente ao vencimento;

c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do terceiro mês subseqüente ao vencimento;

d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data estabelecida na alínea anterior.

III - juros de mora, na forma prevista no art. 170 desta Lei.

Art. 100 - ...

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo da defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar no mesmo prazo, o recolhimento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido;

Art. 135 - ...

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido;

Art. 150 - ...

§ 2º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS e do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC em débito com a Fazenda Municipal que, no período de que trata o caput deste artigo, procurarem espontaneamente o órgão competente, poderão efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente de multa por infração.

Art. 164 - A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (três) prestações, sucessivas ou não, do débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em Dívida Ativa, com o correspondente cancelamento das reduções de multa.

Art. 170 - Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito.

Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.

Art. 241 - Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente subseqüente".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, de dezembro de 1996.

Sílvio Pessoa

Prefeito da Cidade do Recife

(em exercício)