Lei nº 16.141 de 19/01/1996

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 jan 1996

Altera dispositivos da Lei 14.512 de 17/01/83 - Código de Administração Financeira.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 126; os artigos 128;137, § 2º; 141 caput e incisos I, II e III; e 209 da Lei nº 14.512 de 17 de janeiro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126 ..................................................

§ 1º - Omissis

§ 2º - A liquidação estará perfeita e acabada quando o responsável pela liquidação, além de apor sua assinatura em local apropriado na nota de empenho, atestar, em toda a documentação comprobatória da despesa, sua legalidade, datando, assinando e fazendo expressa menção ao número da nota de empenho correspondente."

"Art 128 - A responsabilidade pela liquidação da despesa cabe:

I - no âmbito da Administração Direta, ao Departamento de Empenhos e Liquidação da Despesa da Diretoria Geral de Contabilidade do Município;

II - no âmbito da Administração Indireta, a servidor expressamente designado pelo Ordenador de Despesas.

Parágrafo Único - O Secretário de Finanças poderá designar servidores municipais indicados pelo Diretor da Diretoria Geral de Contabilidade do Município para proceder a liquidação da despesa na Administração Direta."

"Art 137 ................................................

I - omissis...

II - Despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a 15% do limite estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8666 de 21 de junho de 1993, à exceção das Unidades que integram a estrutura da Secretaria de Saúde e as Unidades Educacionais da Secretaria de Educação e Cultura do Recife, que terão suprimento individual em maior valor, desde que não ultrapase aquele limite, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprovar tais despesas mediante a apresentação de prestação de contas no prazo estipulado neste código;"

"Art 141 - Na hipótese do não cumprimento do disposto no artigo anterior, o responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento das multas abaixo estipuladas e calculadas sobre o valor do suprimento:

I - até 10 dias de atraso: 5%;

II - de 11 a 20 dias: 10%;

III - de 21 a 30 dias 20%."

"Art 209 - O órgão central do sistema será a Secretaria de Finanças.."

Art. 2º Fica acrescido, ao artigo 55 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, o § 3º com a seguinte redação:

"Art. 55 - .......................................................

§ 3º - Ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da avaliação, proceder ao recolhimento do imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento)."

Art. 3º Ficam remidos, até o limite instituído no § 3º do artigo 55 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, os débitos oriundos do recolhimento antecipado do Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos - ITBI, no período abrangido pela Lei nº 15.939, de 19 de agosto de 1994.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII do parágrafo único do artigo 108; e o inciso IV do parágrafo primeiro e parágrafos oitavo e nono do artigo 184 da Lei nº 14.512, de 17 de janeiro de 1983.

Recife, 19 de janeiro de 1996.

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE / (em exercício)

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO