Lei nº 15.821 de 26/11/1993

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 nov 1993

Modifica a legislação tributária do Município na forma em que dispõe e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam cancelados os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 1992, cujo valor atualizado, por contribuinte e por exercício, sem os juros e a multa, não ultrapasse o valor correspondente a 54,3 (cinquenta e quatro vírgula três) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários ajuizados, ficando a Procuradoria Fiscal autorizada a requerer a desistência das respectivas execuções fiscais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 2º O profissional autônomo, não liberal, que não recolheu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS por 08 (oito) semestres consecutivos, terá sua inscrição expurgada do Cadastro Mercantil de Contribuinte - CMC, sem prejuízo dos lançamentos deste tributo anteriores à data do expurgo.

Art. 3º A partir do exercício de 1994, não será efetuado o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, incidentes sobre imóveis exclusivamente residenciais, quando o valor destes tributos não ultrapassar 54,3 (cinquenta e quatro vírgula três) UFIRs.

Art. 4º Ficam acrescentados os Parágrafos 3º e 4º ao art. 34 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte disposição:

"Art. 34 - ........................................................

§ 3º - Aos contribuintes do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 31 de dezembro de cada exercício, será concedida, no exercício subsequente, uma redução de 20% (vinte por cento) da parcela única ou 10% (dez por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento.

§ 4º - A aplicação do disposto no Parágrafo anterior prevalecerá sobre a redução prevista no Parágrafo 2º deste artigo."

Art. 5º Fica alterada a redação do Parágrafo 1º do art. 17 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, transformando-se os Parágrafos 3º e 4º nos Parágrafos 2º e 3º, bem como a redação do art. 163 e do Parágrafo 2º do art. 164 da mesma Lei, passando os dispositivos modificados a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 17 - ......................................................

§ 1º - As isenções de que tratam os incisos I, II e III serão concedidas pelo prazo estabelecido em decreto, e somente renovadas se o contribuinte preencher os mesmos requisitos previstos para sua concessão.

Art. 163 - O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais, qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser parcelado até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas.

Art. 164 - .....................................................

§ 2º - Qualquer que seja o prazo de parcelamento, o valor mínimo da primeira prestação será de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, mas nunca inferior a cada uma das demais prestações."

Art. 6º O parcelamento de débitos tributários poderá alcançar 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, caso seja requerido até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 7º VETADO

Art. 8º A certidão negativa de débitos fiscais somente será concedida ao contribuinte que estiver quite de todos os tributos compreendidos na competência do Município, ou com sua situação fiscal regularizada.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a alínea "d" do inciso I do art. 10 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, bem como o Parágrafo 1º do mesmo artigo, e as demais disposições em contrário.

Recife, 26 de novembro de 1993.

P R E F E I T O

a) Jarbas de Andrade Vasconcelos