Lei nº 14.735 de 31/05/1985

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 jun 1985

Dispõe sobre o regime tributário da Microempresa e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DO CONCEITO DA MICROEMPRESA

Art. 1º Ficam asseguradas às microempresas os benefícios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 2.500 (duas mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos vigente no mês de janeiro do ano-base.

§ 1º Ano-base, para os efeitos desta Lei, é o ano imediatamente anterior ao vigente.

§ 2º Para fins de apuração da receita bruta anual será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

§ 3º No primeiro ano de atividade, a receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do ano-base.

§ 4º Exclui-se do cálculo da receita bruta anual, de que trata o caput deste artigo, a receita não operacional proveniente da venda de bens do Ativo Permanente.

§ 5º Anualmente, o Poder Executivo encaminhará mensagem ao Poder Legislativo propondo a alteração do limite fixado no caput deste artigo desde que os estudos técnicos demonstrem essa necessidade, observado, sempre, o limite máximo de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

I - Constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

III - Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

IV - Cujo titular ou sócios participem, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no caput do art. 2º;

V - Que realize operações relativas a:

a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

b) Armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

c) Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

d) Publicidade e propaganda;

VI - Enquadrada no regime do art. 22 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981 (Código Tributário do Recife).

CAPÍTULO II - DO REGISTRO ESPECIAL

Art. 4º O registro da pessoa jurídica ou da firma individual como microempresa será feito, na Secretaria de Finanças e realizado mediante simples comunicação da qual constarão:

I - O nome e a identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;

II - A indicação do registro da firma individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III - A declaração, firmada pelo titular ou por todos os sócios, mencionando:

a) A receita bruta anual da empresa no ano anterior;

b) Que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º.

Art. 5º O registro especial é indispensável para utilização dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 6º A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para o seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, para o cancelamento do registro.

Parágrafo único. A pessoa jurídica ou a firma individual que perder a condição de microempresa ficará sujeita:

I - Ao recolhimento dos tributos de que trata o inciso I do art. 9º, relativamente aos fatos geradores que vierem a ocorrer após a situação que tiver motivado o desenquadramento;

II - Ao uso do "Livro de Prestadores de Serviços" no ano fiscal subsequente.

Art. 7º O cancelamento do registro especial poderá ser feito:

I - A pedido da microempresa interessada;

II - De ofício, em caso de descumprimento de disposição desta Lei.

Art. 8º Os requerimentos e comunicações previstos neste capítulo poderão ser feitos pela via postal.

CAPÍTULO III - DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 9º O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá as seguintes normas:

I - Isenção:

a) do Imposto Sobre Serviços;

b) de 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento.

II - Dispensa de uso do "Livro de Prestadores de Serviços".

III - Obrigatoriedade:

a) da emissão da Nota Fiscal de Serviços, com opção pela nota Fiscal Simplificada, aprovada em regulamento;

b) De declarar, até 31 de janeiro de cada ano, a recita bruta auferida no ano anterior;

c) da condição de responsável pela retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de terceiros;

d) de manter arquivada, à disposição do Fisco Municipal, a documentação referente aos atos negociais que praticar ou em que intervier.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 10. A pessoa jurídica ou firma individual, que, sem observância dos requisitos desta Lei, registrar-se ou se mantiver registrada como microempresa, estará sujeita às seguintes consequências e penalidades:

I - Cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II - Pagamento do Imposto Sobre Serviços e da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, acrescidos de juros moratórios e correção monetária contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;

III - Multa equivalente a:

a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos.

Art. 11. O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas consequências da aplicação do artigo anterior, ficando, inclusive, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei.

CAPÍTULO V - DA REMISSÃO E ANISTIA

Art. 12. O Poder executivo, através da Secretaria de Finanças, concederá remissão e anistia de créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços e às Taxas de Licença, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei, por contribuinte enquadrado como microempresa, nos termos da presente Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 13. O benefício referido no artigo anterior dependerá de requerimento do interessado, que comprovará a sua condição de microempresa, nos termos desta Lei.

Art. 14. O benefício de que trata o art. 12 aplica-se também aos créditos tributários que estiverem em cobrança judicial, hipótese em que o contribuinte deverá efetuar o pagamento das despesas pertinentes.

Art. 15. É assegurado à microempresa o direito de continuar no regime normal de tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta Lei.

Art. 16. O Poder Executivo expedirá as normas necessárias à implantação do regime previsto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 31 de maio de 1985

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito