Lei nº 1444 DE 13/08/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 20 ago 2012

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Boa Vista - Refis/Boa Vista, para a regularização de créditos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2011 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Boa Vista - Refis/Boa Vista, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Municipal decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

 

Art. 2º. O ingresso no Refis dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.

 

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de outubro de 2012.

 

§ 2º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis.

 

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, ficando a Fazenda Pública Municipal autorizada a dispensar o pagamento dos encargos moratórios (juros e multas) em função da adesão ao Programa.

 

Art. 3º. A dívida consolidada poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais e sucessivas, de valor não inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

 

§ 1º Para adesão ao Refis/Boa Vista será exigido o pagamento de, pelo menos, 30% (trinta por cento) da dívida no ato da assinatura do parcelamento.

 

§ 2º Não poderão ser beneficiados por esta Lei os contribuintes que não tenham adimplido parcelamento anterior.

 

§ 3º Será excluído do Refis/Boa Vista o contribuinte que deixar de pagar o parcelamento a que se refere este artigo, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 31 de dezembro de 2011.

 

§ 4º A exclusão do contribuinte do Refis implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 4º. A opção pelo Refis/Boa Vista sujeita o contribuinte a:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º;

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

 

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2011.

 

Art. 5º. Os benefícios do Refis/Boa Vista, consistente no parcelamento e na dispensa de pagamento dos encargos moratórios, expiram em 30 de novembro de 2012.

 

Art. 6º. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis/Boa Vista.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Boa Vista, 13 de agosto de 2012.

 

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito de Boa Vista

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

 

GABINETE DO PREFEITO