Lei nº 1.332 de 19/05/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 mai 2009

ALTERA os dispositivos da Lei Municipal nº 199, de 24 de junho de 1993, que criou o Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ -, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2381 DE 20/12/2018):

O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ -, que tem por objetivo essencial desenvolver os setores econômicos, cujas atividades produtivas necessitam de suporte financeiro para autosustentação, por meio do PROGRAMA EMPREENDER MANAUS, instrumento especial de financiamento que visa:

I - aumentar as oportunidades de emprego, ensejando a dinamização das atividades produtivas de micro e pequeno porte;

II - elevar a qualidade de vida das pessoas, pela criação de fonte de remuneração segura, que proporcione sustentação às famílias de baixa renda;

III - promover o associativismo com vistas à exploração econômica de serviços e/ou de manufaturamento, por meio da implantação de equipamentos instalados em recintos/galpões comunitários;

IV - oferecer infra-estrutura econômica para facilitar o escoamento da produção e possibilitar o acesso do empresário de micro e pequeno porte ao sistema de comercialização;

V - treinar e capacitar os empresários no sentido de aprimorar suas aptidões e oferecer-lhes novas tecnologias relativamente ao processo produtivo e a manipulação de materiais;

VI - pesquisar e estudar novas alternativas de mercado, objetivando aumentar o espaço empresarial, tanto pela oferta de produtos que visem à substituição de mercadorias importadas de outras praças, quanto pelo incentivo à produção de bens capazes de satisfazer novas necessidades criadas pelas mudanças tecnológicas.

Art. 2º Respeitados os objetivos estabelecidos no art. 1º, e em conformidade com as normas operacionais determinadas pelo Comitê de Crédito Municipal - CCM -, os recursos do FUMIPEQ serão aplicados de acordo com o que determina o regulamento do Fundo.

CAPÍTULO II - DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ:

I - o produto resultante de um por cento, sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município de Manaus, relativos ao fornecimento de bens, serviços e construção de obras, creditados automaticamente ao Programa Empreender Manaus;

II - as transferências de Agências e Fundos de Desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências não onerosas;

III - os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos pelo Agente Financeiro e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de renda, no âmbito do município de Manaus;

V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VI - amortizações de empréstimos concedidos;

VII - (Revogado pela Lei nº 1.602, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - outras fontes firmadas por convênio autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal."

Parágrafo único. Ficam excluídos dos valores mencionados no Inciso I, deste artigo, os pagamentos relativos à:

I - serviços públicos explorados por concessão dispensados de procedimentos licitatórios para contratação com o Município;

II - pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos municipais; e

III - pagamentos autorizados para modalidades de compra direta.

IV - outras fontes firmadas por convênios autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.602, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES

Art. 4º O Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ -, praticará as seguintes modalidades de operações:

I - Investimento Fixo: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis complementares, instalações elétricas e hidráulicas;

II - Capital de Giro Puro: matérias-primas, materiais complementares e outros insumos;

III - Investimento Misto: financiamento associado de Investimento Fixo mais Capital de Giro;

IV - apoio financeiro, não reembolsável, aos programas de pesquisa, estudos de mercado, capacitação e treinamento empresarial e outros estudos e projetos nas áreas de interesse do Município;

V - apoio financeiro, não reembolsável, para organização, legalização de empresas, cooperativas e implementação de indústrias caseiras;

§ 1º As modalidades constantes nos incisos IV e V serão executadas e acompanhadas diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF, em conformidade com o seu Plano Anual, estabelecendo-se para os mencionados itens, cumulativamente, o limite de quinze por cento das disponibilidades anuais do FUMIPEQ em cada exercício financeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.602, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As modalidades constantes nos incisos IV e V, serão executadas e acompanhadas diretamente pela Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica, em conformidade com o seu Plano Anual, estabelecendo-se para os mencionados itens, cumulativamente, o limite de quinze por cento das disponibilidades anuais do FUMIPEQ em cada exercício financeiro."

§ 2º As solicitações de apoio financeiro não reembolsáveis competirão única e exclusivamente aos Órgãos do Poder Executivo Municipal, cujas solicitações ficarão sujeitas a aprovação ou não por parte do Comitê de Crédito Municipal - CCM.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º Classificam-se como beneficiários do FUMIPEQ: pessoas físicas, pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, juridicamente constituídas sob a forma de associações de interesse econômico, cooperativas, sociedades simples e/ou de responsabilidade limitada, dos setores da indústria, agroindústria, prestadoras de serviços e comércio de qualquer natureza.

§ 1º Considera-se Microempresa a sociedade empresária ou simples que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

§ 2º Considera-se Pequena Empresa a Sociedade Empresária ou Simples que possuir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES

Art. 6º As operações de financiamentos com recursos do FUMIPEQ no tocante a encargos financeiros, garantias, prazos e limites, serão contratadas na forma estabelecida no Regulamento do Fundo.

CAPÍTULO VI - DO INADIMPLEMENTO

Art. 7º No caso de ocorrer impontualidade no pagamento de qualquer responsabilidade financeira decorrente do empréstimo, e/ou no que optar por renegociação do saldo devedor, o inadimplente ficará sujeito a perda do bônus definido no Regulamento do Fundo, além dos seguintes encargos adicionais:

I - multa de dois por cento sobre o saldo das parcelas vencidas e não pagas, calculada desde o vencimento até a data de sua efetiva liquidação;

II - mora de um por cento ao ano;

III - o Agente Financeiro, se assim entender, poderá adotar outras medidas cabíveis, inclusive de natureza executória.

Parágrafo único. Nos casos de inadimplência comprovadamente ocasionada por sinistros decorrentes e fenômenos naturais, aleatórios ou sazonais, caberá ao Agente Financeiro determinar a composição da dívida, podendo arbitrar nova forma de pagamento dos valores em atraso, de forma que o parcelamento do saldo devedor atualizado não ultrapasse 60 (sessenta) meses, mantendo-se a taxa de juros contratada. Caberá ao Comitê de Crédito Municipal - CCM -, a alteração dos encargos contratados, objetivando a regularização do mutuário com o Fundo.

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 8º O FUMIPEQ será administrado pelo Comitê de Crédito Municipal - CCM.

§ 1º O Comitê de Crédito Municipal - CCM - terá os seguintes membros integrantes:

I - Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação, ou seu representante, membro nato; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.602, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Secretário Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica, ou seu representante;"

II - Secretário-Chefe do Gabinete Civil, ou seu representante; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.602, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Secretário Municipal de Finanças Públicas, ou seu representante;"

III - Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, ou seu representante; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.602, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, ou seu representante;"

IV - Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, ou seu representante; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.602, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento, ou seu representante;"

V - Secretário Municipal de Produção e Abastecimento, ou seu representante;

VI - Presidente da Federação do Comércio, Bens e Serviços do Estado do Amazonas, ou seu representante;

VII - Presidente da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Amazonas, ou seu representante;

VIII - Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Amazonas, ou seu representante;

IX - Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas, ou seu representante;

X - Representante do Agente Financeiro.

§ 2º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e será presidido pelo Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação ou por seu substituto definido na forma regimental, que terá voto de qualidade, sendo-lhe facultado convocar reuniões extraordinárias em casos que envolvam relevância e urgência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.602, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O Comitê reunir-se-á mensalmente e será presidido pelo Secretário Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica ou seu representante, que terá voto de qualidade."

§ 3º O Secretário Executivo do Comitê de Crédito Municipal - CCM será indicado pelo Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia exercida pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação - SEMEF e nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.602, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito Municipal - CCM - será exercida pelo Coordenador de Desenvolvimento Econômico da Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 1.602, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O Secretário Executivo do Comitê terá dedicação exclusiva, ressalvado a cumulatividade com o desempenho de atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica."

§ 5º Em caso de cessão de servidor ou empregado de outra entidade, proceder-se-á a transferência do mesmo mediante o ressarcimento do órgão ou entidade de origem.

§ 6º Compete ao Comitê de Crédito Municipal - CCM:

I - determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo, a serem cumpridas pela Secretaria Executiva e pelo Agente Financeiro;

II - deferir ou indeferir os pedidos de colaboração financeiras não reembolsáveis;

III - aprovar o Plano Anual e as prestações de contas referentes às despesas administrativas realizadas pelo Fundo;

IV - aprovar os Programas de Financiamentos, definindo as linhas de crédito, limites, prazos e garantias a serem cumpridas pelo Agente Financeiro;

V - avaliar o desempenho e os resultados alcançados pelo FUMIPEQ.

§ 7º Incumbe a Secretaria Executiva do Fundo:

I - secretariar o Comitê;

II - receber, analisar e emitir parecer conclusivo referente aos pedidos de colaboração financeiras não reembolsáveis;

III - elaborar o Planejamento Anual do FUMIPEQ;

IV - autorizar o Agente Financeiro a efetuar as liberações das parcelas financeiras aos mutuários e aos beneficiários das colaborações financeiras não reembolsáveis;

V - efetuar o acompanhamento de cada operação financeira, desde a liberação das parcelas creditícias e respectivas aplicações nos termos das finalidades contratadas, assim como elaborar o relatório de acompanhamento do mutuário;

VI - gerir o Fundo de Despesas Administrativas, prestando contas ao Comitê de Crédito Municipal - CCM;

VII - apresentar relatórios semestral e anual, com referência às atividades operacionais e financeiras do FUMIPEQ.

CAPÍTULO VIII - DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 9º Os recursos financeiros do FUMIPEQ serão depositados pela SEMEF em conta específica no Agente Financeiro/Operador a ser indicado pelo Comitê de Crédito Municipal - CCM, o qual celebrará Convênio com o Poder Executivo Municipal para gerir e operacionalizar os recursos do Fundo.

Parágrafo único. A remuneração do Agente Financeiro/Operador será negociada em forma de parcerias solidárias, levando-se em conta os interesses sociais e econômicos do FUMIPEQ. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.602, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 9º Os recursos financeiros do FUMIPEQ serão depositados em conta específica no Agente Financeiro a ser indicado pelo Comitê de Crédito Municipal - CCM -, o qual celebrará Convênio com o Poder Executivo Municipal para operacionalizar o Fundo.
  Parágrafo único. A remuneração do Agente Financeiro será negociada em forma de parcerias solidárias, levando-se em conta os interesses sociais e econômicos definidos no FUMIPEQ, competindo-lhes:
  I - a administração do Fundo, compreendendo a gerência financeira e contábil;
  II - aprovar os pedidos de financiamentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica, observando as disposições das normas e os procedimentos operacionais do FUMIPEQ;
  III - providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do Comitê de Crédito Municipal - CCM;
  IV - liberação dos recursos de acordo com os programas criados;
  V - a administração dos créditos concedidos."

Art. 10. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação de relatórios.

Art. 11. Deverá ser contratada auditoria externa às expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições legais estabelecidas, além das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

Art. 12. O Agente Financeiro deverá colocar à disposição do Comitê de Crédito Municipal - CCM -, os demonstrativos com as posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O Comitê de Crédito Municipal - CCM - terá posse automática, após o início da vigência desta Lei.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê de Crédito Municipal - CCM.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 19 de maio de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil