Lei nº 1.331 de 19/05/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 mai 2009

DÁ nova redação ao art. 4º da Lei nº 167, de 13 de setembro de 2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 167, de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As empresas que exploram as atividades reguladas pelo art. 1º desta Lei ficam obrigadas a fornecer bilhetes ou senhas nas quais constará o horário de entrada do cliente, assim como nos comprovantes das transações efetuadas deve constar a hora do atendimento do cliente.

§ 1º Caso o cliente, por qualquer motivo, não chegue a efetuar a operação, a empresa deve emitir comprovante de atendimento no qual constará a hora do mesmo.

§ 2º Os usuários têm direito a uma via da senha ou bilhete que informa o horário de entrada."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 19 de maio de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil