Lei nº 1.307 de 28/12/2010
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 31 dez 2010
Altera o art. 1º da Lei nº 1.129, de 26 de março de 2009.
O Prefeito de Boa Vista - RR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42 (...)
Parágrafo único. "Os inscritos no Cadastro Imobiliário Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da ocorrência."
(NR)
"Art. 62 (...)
§ 3º O número total de parcelas concedidas não pode exceder a 30 (trinta), observados os valores mínimos para cada parcela;
"(...)"(NR)
"Art. 108 (...)"
§ 6º A Comissão de que trata o caput deste artigo, será composta de 02 (dois) representantes das Classes Empresariais, 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal e 02 (dois) representantes do Legislativo, a ser presidida pelo representante do Executivo Municipal." (NR)
"Art. 112 (...)
§ 1º No lançamento via auto de infração, o valor originário atualizado monetariamente do tributo ficará sujeito a juros de mora e multa de infração em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal.
§ 2º Caso o débito seja recolhido espontaneamente o recebimento do tributo será feito do valor original, atualização monetária, multa de mora e juros de mora, nos termos da legislação municipal. "(NR)
"Art. 113 (...)
Parágrafo único. Os acréscimos referidos nos incisos I e II incidirão a partir do primeiro dia subseqüente do vencimento do tributo." (NR)
"Art. 115 (...)
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
(...)" (NR)
"Art. 157 (...)
"II - Todos que promoverem eventos de diversões públicas ou competições desportivas com fins beneficentes, terão que destinar no mínimo de 60% (sessenta por cento) da receita das vendas de ingressos e semelhantes à entidade beneficiada definida em lei, devendo no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentar o comprovante de transferência ao Órgão Tributário.
(...) (NR)
"Art. 176. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido à Prefeitura até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador da obrigação.
§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza recolhido por estimativa nos termos do art. 78 e/ou retido na fonte nos termos do art. 160 desta Lei Complementar será recolhido até o dia 02 (dois) do mês subseqüente àquele que o pagamento do serviço tiver sido efetuado.
§ 2º "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao item 12 da Tabela I desta Lei, quando realizado por pessoa física ou jurídica não possuidora de Inscrição Municipal, será recolhido antecipadamente até o último dia útil antes do evento." (NR)
"Art. 177. É instituída a Taxa de Coleta de Lixo - TCL, pela utilização dos serviços, no imóvel urbano ou em zona de expansão urbana, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público municipal de coleta de lixo relativo ao imóvel, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." (NR)
"Art. 240. Após recebido o processo, o titular do setor referido no art. 239 declarará a revelia e o encaminhará para inscrição em Dívida Ativa" (NR)
"Art. 243. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento."
(NR)
"Art. 251 (...)
VIII - não se admitindo impugnação por fax, fotocópia, e-mail ou sem a assinatura do impugnante ou responsável.
§ 3º Na falta da apresentação de defesa ou impugnação proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 240." (NR)
"Art. 252. Em não havendo litígio, de acordo com o art. 251, § 3º, o processo não será submetido a julgamento pelo Contencioso Administrativo Tributário - CAT, devendo o seu montante ser inscrito na Dívida Ativa do Município apenas com os documentos que originaram seu lançamento." (NR)
"Art. 259. Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá a decisão." (NR)
"Art. 281 (...)
III - (...)
c) em casos de fraude, dolo ou sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 4 (quatro) vezes o valor do crédito que for apurado na ação fiscal.
XIX - 10 (dez) UFM quanto à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, declaração, guias e outros documentos informativos, exceto DMS, por cada:
(...)" (NR)
"Art. 282. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e/ou equiparadas, quando da não apresentação dos documentos solicitados no Termo de Início de Ação Fiscal, ficarão sujeitas as seguintes penalidades:" (NR)
"Art. 292. A Administração Fazendária poderá conceder regime especial quando necessário, de ofício, ou a requerimento do interessado, a determinadas categorias, grupos ou setores de atividades nas seguintes situações:
I - emissão de documentos fiscais;
II - escrituração de livros contábeis fiscais;
III - entrega de declarações;
IV - em casos de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária, ou quando configurada a prática de embaraço à ação fiscalizadora.
(...)"(NR)
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o art. 157 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, fica renumerado o parágrafo único como § 1º e passa a vigorar acrescido do § 2º:
"Art. 157 (...)
§ 1º Para fins da isenção de que tratam os incisos I e II deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento que indique o local e a data do evento, o valor do ingresso e a destinação da renda, sem prejuízo da inspeção in loco do órgão tributário.
§ 2º Será tributada normalmente a porcentagem restante do ISSQN a que se refere o inciso II, deste artigo."(NR)
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2011, o art. 180 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, fica renumerado o parágrafo único como § 1º e passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º:
"Art. 180 (...)
§ 1º Fica desde já autorizado o município de Boa Vista a firmar Convênio com Instituições Públicas, bem como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias de Serviços Públicos, detentoras de monopólio, para fazer a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo - TCL e Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - CIP.
§ 2º O imóvel verticalizado ou de condomínios ou galerias comerciais será cobrada a Taxa de Coleta de Lixo sobre as unidades, com redutor de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º O imóvel que seja de utilização comercial e residencial cobrar-se-á a Taxa de Coleta de Lixo comercial."
(NR)
Art. 4º A Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 121 (...)
§ 3º O valor do imposto não pode ser inferior a 115 (cento e quinze) UFM para os Bairros: Centro; São Francisco; São Pedro; Caçari; Canarinho e Paraviana; e 30 (trinta) UFM para os demais bairros do município." (NR)
"Art. 121-A A alíquota do IPTU sobre os loteamentos regulares será de 0,25% sobre o valor da área total, pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do registro do loteamento.
§ 1º É de responsabilidade de o Loteador informar a Prefeitura a venda de lotes, a qualquer título, indicando o nome do comprador ou promitente.
§ 2º Sobre os lotes comercializados, a qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura definitiva, incidirá IPTU, imediatamente, com as alíquotas previstas na legislação vigente.
§ 3º O poder Executivo poderá regulamentar este artigo, para sua fiel execução." (NR)
"Art. 176-A. Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados, poderá o interessado requerer a restituição do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso de pagamento antecipado do imposto por estimativa na forma que a lei estabeleça."
"Art. 177-A. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, edificado ou não, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado em zona urbana ou expansão urbana de acordo com o Plano Diretor" (NR)
"Art. 190 (...)
§ 6º Os estabelecimentos que não sofreram alterações cadastrais ficam obrigados, anualmente, a manifestar esta condição ao Órgão Tributário, através da Declaração Negativa de Alteração Cadastral - DNAC, disponibilizada pelo referido Órgão Tributário Municipal (NR).
"Art. 247-A. É vedado, reunir em uma só petição, impugnações referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre os mesmos assuntos e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário, observando-se ainda, os mesmos critérios dispostos no art. 251." (NR)
Art. 5º Fica alterada a Tabela II da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, que trata o cálculo da Taxa Coleta de Lixo.
TABELA II
TAXA DE COLETA DE LIXO
TABELA II | ||||
TAXA DE COLETA DE LIXO | ||||
Imóveis Residenciais | Diariamente | 3 (três) vezes na semana | ||
Centro, São Francisco, São Pedro, Canarinho, Caçari, Paraviana | 120 UFM | 90 UFM | ||
demais bairros | 90 UFM | 50 UFM | ||
Imóveis Comerciais ou Industriais | Diariamente | 3 (três) vezes na semana | ||
Centro, São Francisco, São Pedro, Canarinho, Caçari, Paraviana | 175 UFM | 90 UFM | ||
demais bairros | 90 UFM | 50 UFM |
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado os arts. 177-A e 180 da Lei nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, que passarão a vigorar a partir de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 157 e o parágrafo único do art. 177.
Gabinete do Prefeito de Boa Vista-RR, em 28 de dezembro de 2010.
Iradilson Sampaio de Souza
Prefeito Municipal de Boa Vista
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA - DOM Boa Vista de 02.03.2011Na Edição do Diário Oficial do Município de Boa Vista nº 2.851, publicado no dia 31 de dezembro de 2010, fica retificado a Lei nº 1.307 de 28 de dezembro de 2010 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário do Município de Boa Vista, e dá outras providências, na forma de republicação a seguir.
onde se lê:
"Lei nº 1.307 de 28 de dezembro de 2010."
"Art. 157. (.....)"
"II - Todos que promoverem eventos de diversões públicas ou competições desportivas com fins beneficentes, terão que destinar no mínimo de 60% (sessenta por cento) da receita das vendas de ingressos e semelhantes à entidade beneficiada definida em lei, devendo no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentarmos o comprovante de transferência ao Órgão Tributário."
Leia-se:
"Lei Complementar nº 1.307 de 28 de dezembro de 2010."
"Art. 157. (.....)"
"II - Todos que promoverem eventos de diversões públicas ou competições desportivas com fins beneficentes, terão que destinar no mínimo de 60% (sessenta por cento) da receita das vendas de ingressos e semelhantes à entidade beneficiada definida em lei, devendo no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentar o comprovante de transferência ao Órgão Tributário."
Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, 24 de fevereiro de 2011.
Iradilson Sampaio de Souza
Prefeito Municipal de Boa Vista